RKL Escritório de Advocacia

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E AUTONOMIA DAS PARTES

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E AUTONOMIA DAS PARTES

 Tulio Martins

 

A execução civil brasileira sempre conviveu com um paradoxo estrutural: ao mesmo tempo em que se exige máxima efetividade na tutela do crédito, impõe-se ao Estado o dever de assegurar segurança jurídica, previsibilidade e duração razoável do processo. A dificuldade histórica de equilibrar esses vetores produziu um sistema marcado, de um lado, por execuções cronicamente infrutíferas e, de outro, por soluções normativas cada vez mais rigorosas no tratamento da inércia processual.

É nesse contexto que a prescrição intercorrente ganha protagonismo, sobretudo após a reforma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que redesenhou o artigo 921 do Código de Processo Civil. O novo regime evidencia a preocupação legislativa com a contenção da perpetuação das execuções, mas também levanta questionamentos relevantes quanto aos limites entre técnica processual, autonomia privada e direito material.

Entre esses questionamentos, destaca-se um ponto sensível: qual é o impacto da suspensão do processo prevista no artigo 922 do CPC sob a ótica da prescrição intercorrente?

A resposta, longe de ser simples, revela uma dualidade interpretativa que se projeta não apenas no processo civil, mas também em categorias clássicas do direito público.

Prescrição intercorrente: racionalização ou sanção à inércia?

A prescrição intercorrente pode ser compreendida como a extinção da pretensão executiva em razão da paralisação prolongada do processo, após sua instauração válida. Embora situada no plano processual, seus efeitos são inequivocamente materiais, pois atingem o próprio direito de exigir a prestação.

Historicamente, foi construída como mecanismo de contenção de execuções estéreis, funcionando tanto como estímulo à diligência do credor quanto como proteção do devedor contra a indefinição jurídica permanente. A reforma de 2021 reforçou essa função racionalizadora, ao tornar mais objetivos os marcos temporais e ao delimitar, com maior precisão, as hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

A suspensão do processo no artigo 922 do CPC: solução consensual ou zona cinzenta?

O artigo 922 do CPC autoriza a suspensão do processo de execução por convenção das partes, usualmente vinculada a tentativas de autocomposição, renegociação do débito ou parcelamentos civis. Trata-se de ferramenta relevante para a promoção de soluções consensuais e para a redução do conflito judicializado.

A controvérsia surge quando se indaga se essa suspensão processual transborda seus efeitos para o campo da prescrição intercorrente. De um lado, sustenta-se que a paralisação legitimada afastaria a imputação dos efeitos do tempo ao credor. De outro, argumenta-se que suspensão do feito não equivale, necessariamente, à suspensão do tempo jurídico, sobretudo em matéria prescricional, tradicionalmente submetida à legalidade estrita.

A alteração do artigo 921, em 2021, revelou uma opção legislativa clara: disciplinar de forma mais fechada o regime da prescrição intercorrente, inclusive quanto às hipóteses de suspensão do prazo. Essa escolha pode ser lida tanto de forma restritiva, reduzindo o espaço para construções ampliativas, quanto de modo sistemático, admitindo diálogo com outros dispositivos do CPC, como o artigo 922.

A tensão nasce justamente entre essas leituras, evidenciando que o problema não é meramente técnico, mas político-legislativo e institucional.

 

Prescrição intercorrente, consensualidade e interesse público

A controvérsia não se limita ao processo civil privado. Ela dialoga diretamente com categorias centrais do Direito Público, sobretudo quando se compreende o processo como instrumento estatal de gestão de conflitos.

Sob essa ótica, a prescrição sempre exerceu função estruturante: limitar temporalmente o exercício do poder de ação, assegurar previsibilidade e impedir a perpetuação de situações de instabilidade. Ao mesmo tempo, o Direito Público contemporâneo passou a incentivar soluções consensuais como política pública de pacificação social, eficiência institucional e racionalização do sistema de justiça.

Nesse cenário, a suspensão consensual do processo pode ser vista como mecanismo indireto de realização do interesse público. Contudo, essa diretriz convive com a prescrição intercorrente enquanto instituto de ordem pública, resistente à flexibilização por mera vontade das partes. Surge, assim, a indagação central: até que ponto o interesse público na promoção do consenso pode justificar impactos indiretos sobre o regime da prescrição intercorrente?

A Súmula 653 do STJ e os limites do diálogo com a prescrição intercorrente

A discussão ganha densidade quando se invoca a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça[1], segundo a qual o pedido de parcelamento fiscal, é matéria interruptiva do prazo prescricional por caracterizar confissão do débito.

Desde logo, impõe-se o esclarecimento metodológico: a súmula não trata de prescrição intercorrente, mas da prescrição do próprio direito material de exigir o crédito tributário. O efeito interruptivo decorre do reconhecimento material do débito, previsto em lei, e não da suspensão ou da dinâmica do processo executivo.

A distinção é estrutural. A prescrição material incide sobre a pretensão do Estado; a prescrição intercorrente atua no interior do processo como instrumento de racionalização. A Súmula 653 se insere exclusivamente no primeiro plano, embora provoque reflexão relevante: atos consensuais só produzem efeitos sobre o tempo jurídico quando juridicamente qualificados pelo ordenamento?

Autonomia privada, boa-fé e estabilização dos litígios

A convivência entre autonomia privada, boa-fé objetiva e interesse público na estabilização das relações jurídicas revela outro eixo sensível do debate. A suspensão consensual pode representar cooperação legítima, mas também risco de prolongamento artificial da litigiosidade.

Nesse ponto, a prescrição intercorrente revela sua faceta pública: não se destina apenas a sancionar a inércia, mas a organizar o funcionamento do Judiciário e preservar a confiança no sistema de justiça.

 

 Considerações finais

A relação entre prescrição intercorrente, suspensão do processo e convenções das partes permanece como um dos temas mais instigantes do processo civil contemporâneo, justamente por dialogar intensamente com o Direito Público. A reforma de 2021 reforçou a racionalização do sistema executivo, mas não eliminou as zonas de tensão interpretativa.

Mais do que respostas definitivas, o tema convida à reflexão sobre qual modelo se pretende consolidar: um sistema rigidamente controlado pelo tempo legal ou outro mais permeável às soluções consensuais, ainda que isso desafie categorias clássicas da prescrição.

Talvez, ao final, a controvérsia não se resolva apenas nos limites da técnica processual, mas na reflexão sobre escolhas que nenhuma norma é capaz de antecipar por completo. É nesse terreno essencialmente humano e argumentativo que o jurista permanecerá sempre convocado ao debate, jamais substituído por automatismos. Afinal, como já advertia Eduardo Juan Couture[2], entre o Direito e a justiça, qual devemos escolher?

[1] O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Súmula 653, 1ª Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 6/12/2021)

[2] Eduardo Juan Couture (1904–1956) foi jurista uruguaio e um dos mais influentes processualistas do século 20. Em sua obra Os Mandamentos do Advogado, defende a centralidade da justiça como valor orientador da interpretação e da atuação jurídica.