PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DA SENTENÇA CRIMINAL. Por Cristina Kfuri
A prescrição da pretensão punitiva, prevista no Código Penal, consiste na perda do direito Estatal de punir o acusado de um crime em razão do decurso do tempo, e tem como consequência a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV1).
Se a Ação Penal ainda não teve sentença transitada em julgado, o prazo prescricional punitivo deve ser calculado, necessariamente, segundo a pena máxima cominada ao crime descrito na inicial. A pena máxima prevista para cada ato ilícito faz parte de uma “faixa temporal” que indica qual é o lapso prescricional, conforme artigos 109 e 110:
Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
É vedado calcular a prescrição da pretensão punitiva segundo pena hipotética, ou seja, com análise prévia as peculiaridades do caso concreto e dos réus (Súmula n. 438 do STJ2).
Apurada a pena máxima prevista para o ato ilícito, e verificado o prazo prescricional segundo os incisos do artigo 109, o Código Penal prevê dois lapsos temporais para a ocorrência da prescrição antes da sentença transitada em julgado.
O primeiro deles é o lapso entre a data da consumação ou cessação da atividade criminosa e a data do recebimento da denúncia (art. 111 3).
O recebimento da denúncia é caso de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I 4), que começa a ser contado novamente, do início, a partir desta mesma data (segundo lapso temporal) (art. 117, §2º 5).
Notas:
1 Código Penal, art. 107: “Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”
2 Súmula 438/STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
3 Código Penal, art. 111: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.
4 Código Penal, art. 117: “Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;”
5 Código Penal, art. 117: “§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.