PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA NÃO IMPEDE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
O STJ afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão. Devido à falta de pagamento das parcelas, o BNDES entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. A empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição. O descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito. Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do CC. Diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão. A regra do artigo 206 do CC é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens. A prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. REsp 1.503.485.