PRECLUSÃO LÓGICA, CONSUMATIVA, TEMPORAL E PRO JUDICATO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Gabriel Antonio Cremer Santos
A preclusão está comumente presente na prática da advocacia.
Entretanto, não é incomum que exista alguma confusão entre preclusão e prescrição, ou mesmo das espécies de preclusão às partes e também para o juiz (podendo haver o fenômeno da preclusão pro judicato).
A preclusão é vinculada ao andamento do processo. Segundo Talamini e Wambier, “a preclusão é fenômeno exclusivamente processual, vinculado à ideia de que, passo a passo, os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso“.
No novo código de processo civil, pelo advento da Lei nº 13.105/2015, o instituto da preclusão teve sua forma atenuada, quando ponderado com os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da ampla defesa e do contraditório, em tempo que o Magistrado pode designar prazos, não peremptórios, a maior, ou renová-los, quando a litigância em questão mostrar questão específica. Isto é mais comum, por exemplo, quando se litiga com a Fazenda Pública.
Quando os prazos forem peremptórios, ou seja, tiverem efeito legal, há disposição no Código que veda tal possibilidade, justamente por causar prejuíZo a uma das partes.
É o que dispõe, por exemplo, o art. 222, § 1º, do CPC: “§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes“.
Em seguida, dispõe o artigo 223:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
- 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
- 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O Código é certo ao ilustrar, nesses casos, situações excepcionais, como quando se trata de comarcas de difícil acesso ou em situação de calamidade pública.
A doutrina, costumeiramente, define a preclusão através de três modalidades, cuja distinção se faz útil nos processos diariamente. Trata-se da preclusão lógica, consumativa e temporal.
A primeira delas, a preclusão lógica, dá-se pela prática de outro ato, incompatível com aquele que se poderia praticar. É o caso que, muitos advogados equivocadamente, comentem ao fazer levantamento de alvarás de condenações judiciais sem qualquer ressalva ou impugnação quanto ao valor levantado, presumindo-se que há preclusão quanto à discussão dos valores depositados em juízo, sem a prática simultânea do ato impugnatório.
A segunda, preclusão consumativa, dá-se pela própria noção de prosseguimento dos autos, na definição clássica dos motivos da preclusão processual, ou seja, quando há a prática de um ato. Ou seja, não se pode repetir atos processuais. Por exemplo, não se pode interpor recursos de agravo de instrumento com igual mérito (um no começo e outro mais à frente do prazo). Haveria aqui um discussão quanto à possibilidade de interpor recurso de apelação cível e posteriormente apresentar recurso adesivo no prazo de contrarrazões. Entretanto, deve-se notar que os recursos devem ter mérito diverso (e complementar), além de possuírem trato legal diferenciado.
Também, algumas possibilidades legais no novo Código atenuam essa forma de preclusão, como a possibilidade de emenda à petição inicial, que deve ser oportunizada pelo Magistrado em quinze dias (art. 321 do CPC), dando maior importância a princípios como o do acesso à justiça.
Por fim, a preclusão mais corriqueira: a temporal. Pelo transcurso do prazo sem a prática do ato, e está ligada à necessidade do andamento do processo. É a que mais tem sido relativizada no Código de Processo Civil, em casos de litigância com entes públicos, por exemplo, em que eventual declaração da preclusão pode prejudicar a própria celeridade, havendo interesse em “renovar” o prazo processual à Fazenda Pública ou autarquia federal (que hoje, lembrando, possui apenas prazo dobrado para todos os atos processuais).
Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no art. 471 e no art. 505 do novo Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
[…]
II – nos demais casos prescritos em lei.
Devem-se destacar, em outros casos, as questões de ordem pública, a que não cabe ao juiz afastar.
Depois do exposto, é preciso lembrar que a prescrição, em definição incompleta – mas útil para este texto -, trata-se da perda do exercício da pretensão, ou seja, de exigir judicialmente a reparação causada por alguma lesão. Não se deve confundir a prescrição com a “perda de um direito“, ou seja, afirmação tecnicamente equivocada. Isto porque a prescrição pode, inclusive, ser renunciada. Não se perdem direitos, mas apenas ocorre a prescrição sobre a pretensão deste.
E você, o que tem pensado sobre o novo Código de Processo Civil pela Lei nº 13.105/2015, na prática?
TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011.