PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL PELO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Cristina Fernandes Kfuri Lopes
O ônus da prova é bem conceituado por Fredie Didier Jr., ao afirmar que “ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância“[1].
A imposição do ônus da prova feito pela lei processual tem fim precípuo de informar as partes como se dará a formação do caderno processual, atribuindo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato.
De modo geral, o dever de provar é da parte autora, eis que tem o interesse de demonstrar a veracidade das alegações que conduziram ao ajuizamento da ação judicial. Por outro lado, caso o direito reivindicado pelo autor esteja impedido, modificado ou extinto, cabe ao réu fazer tal prova (CPC, art. 373, incisos I e II [2]).
Dentro das provas admitidas em lei encontra-se a prova pericial, através da qual a parte cujo ônus recai busca a demonstração de determinado fato que exige conhecimento técnico de área da ciência, como engenharia, psicologia, medicina, dentre outras. Para tanto, o juiz nomeia um perito técnico, profissional com formação específica e isento de relação com qualquer das partes, para emitir laudo pericial especializado (CPC, art. 465 [3]).
Após tomar ciência do conteúdo do processo, o perito judicial nomeado apresenta proposta de honorários por seus serviços (CPC, art. 465, §2º, inc. I [4]). A responsabilidade pelo custeio da perícia é daquele que a requereu (CPC, art. 95 [5]), tendo a possibilidade de pedir o reembolso à parte contrária caso seja o vencedor da demanda (CPC, art. 82, §2º [6]).
Qualquer uma das partes pode impugnar o valor de honorários sugerido pelo perito, justificando a incompatibilidade da quantia com o trabalho pericial demandado. Nesse caso, o perito deve ser intimado para manifestar a manutenção ou redução dos honorários, conforme seu entendimento. Feito isso, e após intimar as partes sobre a resposta do especialista, o juiz deve homologar a proposta ou nomear outro perito.
Na mesma decisão em que arbitra a remuneração do perito, deve o magistrado intimar a parte que requereu a perícia para realizar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, §3º [7]).
O alerta de preclusão na decisão parte exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo que da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida.
Caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honorários dentro da forma e prazo homologados, é cabível ao juiz que declare o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão quanto à produção de prova não diligenciada no momento processual oportuno.
Coaduna com o entendimento a orientação que se extrai do manual de direito processual civil de Freddie Didier Jr.: “Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas” (ob.cit. p. 295).
A consequência de que trata o jurista seria a preclusão consumativa, entendida como a perda definitiva da oportunidade de praticar ato processual disponibilizado. Noutras palavras, é dizer que o caderno processual oportunizou que à parte que adotasse as diligências para a dilação probatória, porém a mesma quedou-se inerte e negligenciou seu ônus, não havendo que se reivindicar posteriormente o direito de ato processual que lhe foi efetivamente concedido no momento adequado (fase instrutória).
A preclusão da prova pericial por ausência de pagamento de honorários não é novidade nos escaninhos forenses. Em mais de uma oportunidade, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou os entendimentos aqui expostos e declarou a produção da prova preclusa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – PRECLUSÃO. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, em razão de preclusão. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.262149-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 11/11/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS – PRECLUSÃO.
– Não tendo o réu procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.08.046881-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA OCUPADA NÃO DEFINIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CUSTEIO DA PROVA – DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INÉRCIA – PRECLUSÃO DA PROVA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO. (…) 2- Se o autor, requerente da prova pericial, não deposita os honorários do perito a tempo e modo a preclusão da prova deve ser declarada. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0024.99.069035-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROVA PERICIAL – ORDEM DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA DAS ALEGAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. – Deixando a parte de atender à ordem de recolhimento dos honorários de perito, ou de se insurgir contra ela no momento oportuno, resta precluso seu direito à realização da prova pericial. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.690994-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 20/09/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL – DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO EFETIVADO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL A OUTRO DEFENSOR QUANDO JÁ CONSUMADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos honorários do perito. (…) (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.11.003932-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/0016, publicação da súmula em 18/05/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL REQUERIDA – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO – AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. (STJ – REsp 802416 SP 2005/0203026-6, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007 p. 211)
Desta maneira, é pertinente a declaração de preclusão da prova pericial técnica fronte a inércia da parte em promover a remuneração do expert nomeado.
Por oportuno, vale ressaltar que a preclusão pelo não pagamento dos honorários não se confunde com indeferimento da prova pericial, este sujeito à discussão por cerceamento de defesa e do direito da parte produzir todas as provas admitidas em lei. A propósito, o indeferimento da prova pericial não é mais sujeito à interposição de Agravo de Instrumento, conforme alteração feita pelo CPC de 2015, art. 1.015. Nesse caso, a matéria não está sujeita à preclusão e deve ser discutida como preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Codex [8].
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p 106/107.
[2] CPC/2015, art. 373: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.“.
[3] CPC/2015, art. 465: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo“.
[4] CPC/2015, art. 465: “§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários;”
[5] CPC/2015, art. 95: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes“.
[6] CPC/2015, art. 82: “§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
[7] CPC/2015, art. 465: “§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.”
[8] CPC/2015, art. 1.009: “§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões“.
Excelente artigo, estava precisando desse estudo para uma petição. Obrigado.
E o que ocorre quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz e apenas uma das partes paga o perito? Ocorre a preclusão mesmo que prejudique a parte que pagou?
Prezado Rafael,
Excelente questionamento!
Partindo da premissa que a prova em questão foi determinada de ofício, sem dúvida há um reconhecimento explícito da relevância daquela prova para o julgador.
É dizer, supera o mero interesse das partes ou o ônus probatório: o destinatário a está pedindo, e seguramente tem razões para tal.
Nesse cenário, não entendo cabível que o juiz declare a “preclusão” – no sentido de cancelar a produção da prova – se foi por ele mesmo requerida.
A decisão de “cancelar” a prova anteriormente ordenada de ofício deve ser especialmente fundamentada – o juiz precisa esclarecer qual fato superveniente o fez mudar de ideia (p. ex., uma confissão ou outra prova substitutiva).
Por isso, o instituto da preclusão por falta de pagamento não é aplicável à perícia requerida de ofício.
Cabe ao juiz, em termos práticos:
– determinar que a prova seja custeada com recursos públicos, com a ulterior cobrança por parte do ente (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º);
– condenar a parte que não cumpre a decisão à litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 79 e seguintes).
Abraços,
EQUIPE RKL
Boa tarde!
Sobre o tema me veio uma dúvida,
Se na decisão que deferiu a perícia não constar o prazo de conclusão dos trabalhos do perito, e considerando que precluiu o prazo dos embargos…. o que fazer nesta situação?
Prezado Wagner,
No nosso entender, o prazo de conclusão dos trabalhos periciais deve ser primordialmente previsto pelo perito, não pelo Juiz.
Acaso isso não conste nem do despacho, nem da proposta de honorários, é o caso de se fazer uma simples petição requerendo a intimação do perito para informar qual o prazo para apresentação do laudo ou, alternativamente, para que o juiz o fixe.
Abraços, EQUIPE RKL
Quando o Juiz defere a justiça gratuita somente em relação as custas e de oficio determina a produção de prova pericial com rateio para ambas as partes, uma das partes cumpre a decisão e faz o deposito e a outra se mantem inerte. Pode haver a preclusão para ambas as partes?
Entendo que se uma parte depositou sua meação, a preclusão não poderá te atingir.
Prezada Gorete, estamos de acordo com o seu entendimento. Se a prova foi requerida por ambas as partes e o custeio dividido, a ausência de pagamento por uma das partes não pode implicar em preclusão da prova para a outra que efetivamente pagou a sua meação, sob risco de cerceamento de defesa. O CPC/2015 tem as previsões legais em caso de perícia requerida por parte sob o pálio da justiça gratuita. O que pode também ocorrer é a parte que não pagou desistir da prova, então cabe à parte que a pagou analisar se ainda assim é interessante a realização da perícia, tanto no aspecto do direito material (prova do fato) quanto processual (ônus probandi).
Abraços, EQUIPE RKL
Quanto ao tema me surgiu uma dúvida. No caso da prova pericial ter sido determinada pelo juízo, houve a nomeação de um perito e intimação para o mesmo apresentar proposta de honorários. Após a apresentação de honorários, juiz por meio de decisão, determinou a intimação das partes para o depósito do valor, sem abrir prazo para as partes se manifestar acerca da proposta de honorários, cabe algum recurso ou somente impugnação aos honorários?
Prezada Ana Caroline, não é necessário recurso – pode apresentar uma petição discordando dos valores e requerendo a intimação do perito para que se manifeste. Abraços, EQUIPE RKL
A prova pericial requerida, orçamento do perito feito, impugnações, (prazos cumpridos pelo perito), novos orçamentos e justificativas de valores, decisão do Juiz com data para pagamento e eis que acontece a “preclusão”, como fica o perito nesse caso em que acompanhou o processo, estudou, se justificou e não houve o pagamento por parte do autor, isso muitas vezes após alguns anos, até chegar a preclusão? É possível alguma multa punitiva ou fica a ver navios, já que não é um emprego e sim uma nomeação?
Prezada Sylvia, não há previsão legal de pagamento de honorários periciais na etapa de estudo para oferecimento de proposta.
O direito aos honorários decorre da decisão homologatória dos valores e da efetiva realização da perícia.
Em casos de perícias complexas, há a possibilidade de discutir com o juiz a fixação de honorários preliminares para estudo prévio do feito.
Abraços, EQUIPE RKL
Boa tarde!
Gostaria de um esclarecimento. Foi requerido perícia (TOI) por parte da ré e essa foi feita. O perito apresentou seus honorários e agora o juiz pediu as partes que se manifestem. Estou pela autora e esta tem gratuidade de justiça. Minha dúvida são as seguintes:
1) Ainda existe possibilidade de questionar o valores?
2) Preciso impugnar, mesmo não sendo a requerente da perícia?
3) O valor cobrado foi de R$ 4.200,00, o que usaria de parâmetro para impugnar este valor?
4) Existe possibilidade de pagar pela perícia, mesmo tendo JG?
Se puder me ajudar, agradeço.
Prezada Dr. Lerianes, quanto às suas dúvidas, por ser advogada, penso que a reflexão será mais produtiva…
Quando o juiz intima as partes para se manifestarem sobre honorários periciais, esse é o momento apropriado para apresentar impugnação. Os honorários são definitivos quando homologados pelo juiz. Então sim, é possível questionar os valores. No entanto, se o seu cliente não foi o requerente da prova e não detém o ônus probandi, qual o seu interesse processusal para questionar esse valor?
O perito é um prestador de serviços e cobra da mesma maneira que qualquer outro profissional. Então: o que um prestador de serviços leva em consideração ao dar o seu preço? O objeto do trabalho, a complexidade da realização, o tempo para conclusão, sua expertise e qualificação profissional, o valor do serviço no mercado, o potencial econômico do trabalho e das partes envolvidas, a necessidade de auxílio por um assistente… Esses são alguns dos critérios que podem ser levados em conta para a impugnação.
Quanto à possibilidade da parte pagar pela perícia quando está sob o pálio da justiça gratuita, o CPC dispõe sobre a matéria no art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 95, §3º.
Abraços, EQUIPE RKL
Dra. Cristina,
Gostaria de sanar uma dúvida na seguinte situação:
Perito técnico nomeado pelo juízo, partes efetuaram o pagamento da perícia, após apresentar o trabalho, as partes se manifestaram sobre algumas inconsistências no laudo, juízo reabre prazo para o perito se manifestar e decorrido o prazo o perito nomeado não se manifesta indo processo concluso para o juiz. Gostaria de saber o que pode ocorrer neste caso, o Juiz pode determinar nova perícia? O que a parte autora pode fazer?
Att
Prezado Denilson, nestas circunstâncias o juiz reintima o perito oficial para responder às considerações da parte. Não é o caso de determinar nova perícia, que só ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida [CPC, art. 480].
Por gentileza, após decretada a preclusão da prova pericial e intimadas as partes da decisão o que faz o juiz pra dar seguimento ao feito? Como ele vai julgar a demanda sem a perícia que outrora se fazia necessária? Obrigada
O requerente da prova pericial será prejudicado, pois não poderá trazer para os autos essa prova pericial. O juiz julgará o feito com os demais elementos probatórios que constam nos autos.
Cordialmente.
Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
prezada Dra Cristina , minha questão se refere a uma situação recente em que sou réu , e o autor sendo um estelionatário, alegando uma venda de terras que jamais foi feita por mim ,ele entrou com ação de adjudicação compulsória contra mim, mas felizmente documentos da falsidade (provas documentais ) e da falsidade de minha assinatura . O juiz pediu pericia de oficio , pois não se convenceu dos fatos alegados pela parte autora , a pericia grafotécnica feita recentemente por perito judicial mostra que a assinatura foi falsificada , idem documento falso, o que seria evidente por si só.
Ha 10 dias já foi protocolado este laudo no processo civil, da falsidade de minha assinatura ,mas ate agora o juiz não, intimou as partes para se manifestarem , minha duvida , em caso de pericia determinada de oficio o juiz não intima as partes para acolher ou não o laudo técnico, que no caso me favorece , como habitual no prazo de 15 dias , apos laudo do perito . Agradecendo suas orientações a esta minha duvida processual.
Outra questão o juiz determinou também de oficio que a parte autora PAGASSE 100 POR CENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO , talvez por ja estar convencido da ma fe da parte autora ..
FELIZMENTE ESTA PERICIA ME FAVORECE , pois sou vitima de um crime de falsificação
Respondendo à sua dúvida, é obrigação do juiz abrir vista às partes sobre o laudo pericial apresentado pelo perito oficial, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Cordialmente.
Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
a parte em julgamento pediu uma pericia, o juiz determinou então que a parte efetuasse o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias de de entregue o laudo pericial, porem já se passaram 15 dias e parte não depositou os honorários, o fazer ?
Sugerimos reiterar para proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de precluir o direito àquela prova, se for contrária ao seu interesse.
Cordialmente.
Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA