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PRECEDENTES VINCULANTES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA

PRECEDENTES VINCULANTES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA

 

Ravi Peixoto

 

O Superior Tribunal de Justiça realizou, em dezembro de 2025, o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, um evento de significativa importância para o aprimoramento do sistema processual brasileiro. A iniciativa reuniu magistrados, membros do Ministério Público, procuradores e advogados em um esforço colaborativo de sistematização das melhores práticas processuais. Ao final do congresso, foram aprovados 257 enunciados abrangendo diferentes áreas do Direito, consolidando entendimentos relevantes tanto para aspectos processuais quanto para questões de natureza institucional.

Entre os enunciados aprovados, farei a análise de proposta de minha autoria relacionada ao funcionamento do sistema de precedentes vinculantes e sua interface com os deveres processuais das partes. O enunciado estabelece que caracteriza litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, do CPC), a conduta da parte que, após a suscitação de precedente vinculante do artigo 927 do CPC aplicável ao caso concreto, mantém sua pretensão ou resistência sem apresentar argumento novo ou alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente[1].

A aprovação do enunciado representa um avanço significativo na compreensão das responsabilidades processuais das partes em um sistema que valoriza a força normativa dos precedentes. Mais do que isso, o enunciado contribui para o enfrentamento de um fenômeno que vem sendo destacado pela jurisprudência do próprio STJ: a litigância abusiva reversa.

O enunciado e o sistema de precedentes

O atual CPC instituiu, em seu artigo 927, um rol de precedentes de observância obrigatória por juízes e tribunais. Essa vinculação, contudo, não se limita aos órgãos jurisdicionais. Ao estabelecer um sistema de precedentes, o legislador criou expectativas legítimas quanto à aplicação uniforme do direito, o que necessariamente impacta a conduta esperada dos litigantes:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

A ratio do enunciado é clara: quando um precedente vinculante é suscitado no processo e sua aplicabilidade ao caso concreto é invocada, a parte contrária não pode simplesmente ignorá-lo ou manter-se inerte. Deve, ao contrário, enfrentar especificamente aquele precedente, demonstrando por que o caso concreto se distingue do paradigma (distinguishing) ou por que o precedente merece ser superado diante de alterações nas circunstâncias fáticas, normativas ou axiológicas (overruling).

O que o enunciado pune não é a discordância fundamentada, mas sim a resistência processual desprovida de respaldo jurídico. É a conduta da parte que, ciente da existência de precedente vinculante aplicável, opta por simplesmente repetir argumentos genéricos já superados, prolongando artificialmente a tramitação do feito sem apresentar qualquer tese nova ou qualquer razão substantiva que justifique seu posicionamento.

Proteção ao contraditório e segurança jurídica

O enunciado não viola seja o direito de defesa, seja o princípio do contraditório. Isso porque só há punição em casos bem definidos.

Primeiro, exige-se que o precedente vinculante tenha sido expressamente suscitado no processo. Não há surpresa: a parte é formalmente informada da existência e da alegada aplicabilidade do precedente.

Segundo, oportuniza-se amplamente que a parte demonstre a distinção ou a superação. O sistema não presume a aplicabilidade automática do precedente. Ao contrário, cabe à parte interessada em sua incidência demonstrar a similitude entre o caso concreto e o paradigma, e à parte contrária cabe o ônus argumentativo de apontar as razões pelas quais o precedente não deve incidir.

Terceiro, a caracterização da má-fé geralmente ocorrerá apenas na sentença, após esgotadas todas as oportunidades de manifestação. Não se trata, portanto, de sanção prematura ou desprovida de contraditório.

O enunciado protege a segurança jurídica ao desestimular condutas processuais manifestamente incompatíveis com precedentes consolidados. Ao fazê-lo, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, evitando que o Judiciário seja sobrecarregado com litígios cujo resultado já está predeterminado pela força normativa dos precedentes vinculantes.

Litigância abusiva reversa e a litigância contra o precedente

A compreensão adequada da importância do enunciado aprovado exige que se considere o contexto mais amplo no qual ele se insere. O ministro Herman Benjamin vem alertando de forma enfática sobre um fenômeno que denominou “litigância predatória reversa” ou “litigância abusiva reversa”.

Em um pronunciamento específico, o ministro destacou: “É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei”. A litigância abusiva reversa manifesta-se, portanto, quando grandes litigantes – sejam empresas privadas ou entes públicos – sistematicamente descumprem decisões judiciais, ignoram precedentes vinculantes e criam resistência processual desprovida de fundamento, gerando centenas de milhares de processos que poderiam ser evitados pelo simples cumprimento voluntário de suas obrigações ou pelo respeito às orientações jurisprudenciais consolidadas.

Esse fenômeno é particularmente nocivo porque: (1) sobrecarrega o Judiciário com demandas cuja solução jurídica já está definida; (2) cria desigualdade material entre litigantes eventuais e litigantes habituais, já que os últimos podem protelar indefinidamente o cumprimento de suas obrigações; (3) desestimula o acesso à Justiça por parte de jurisdicionados que percebem a inutilidade de pleitear direitos já reconhecidos em precedentes; e (4) compromete a credibilidade do sistema de precedentes.

O enunciado aprovado no Congresso STJ dialoga diretamente com a necessidade de combater a litigância abusiva reversa. Ao estabelecer que constitui má-fé processual a manutenção de pretensão ou resistência contrária a precedente vinculante sem fundamentação adequada, o enunciado cria um desincentivo concreto a esse tipo de conduta.

Para grandes litigantes que sistematicamente descumprem precedentes, a possibilidade de caracterização de má-fé processual representa um custo adicional que deve ser considerado em sua estratégia processual. Não se trata apenas de eventual sucumbência ou de multas por embargos protelatórios, mas de reconhecimento formal de que a conduta processual viola deveres elementares de lealdade e boa-fé.

O enunciado não impede a litigância legítima. Grandes litigantes podem contestar pretensões mesmo quando existe precedente aparentemente aplicável, desde que o façam de forma fundamentada, apontando as peculiaridades do caso concreto ou as razões para eventual superação do precedente.

Conclusão

A aprovação do enunciado sobre litigância de má-fé e precedentes vinculantes no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual representa um importante avanço na compreensão do funcionamento do sistema de precedentes brasileiro e das responsabilidades processuais das partes nesse contexto.

O enunciado reconhece que precedentes vinculantes não apenas obrigam julgadores, mas também criam ônus argumentativos para litigantes. Não se pode mais simplesmente ignorar precedentes consolidados ou manter posições processuais incompatíveis com eles sem apresentar fundamentação específica e substancial.

Ao estabelecer essa exigência, o enunciado contribui para diversos objetivos do sistema processual: (1) promove a segurança jurídica, ao desestimular litígios manifestamente contrários a orientações consolidadas; (2) fortalece a isonomia, ao exigir que todos os jurisdicionados tenham seus casos decididos conforme os mesmos parâmetros estabelecidos nos precedentes; (3) incrementa a eficiência, ao reduzir processos e recursos manifestamente infundados; e (4) reforça a integridade e coerência do sistema jurídico.

Mais importante, o enunciado dialoga com a necessidade urgente de combater a litigância abusiva reversa, fenômeno destacado pelo ministro Herman Benjamin e que representa um dos principais desafios contemporâneos do Judiciário brasileiro. Ao criar desincentivos concretos para condutas processuais que desconsideram precedentes vinculantes, o enunciado contribui para equilibrar as relações processuais e para assegurar que o sistema de precedentes cumpra sua função estabilizadora e racionalizadora.

[1] De forma semelhante na doutrina, embora com foco no art. 80, I, do CPC: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do processo. São Paulo: EDC, 2024, p. 226-227; MACÊDO, Lucas Buril de. Litigância de má-fé. 2ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 214-222