PRAZO PRESCRICIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Por Rénan Kfuri Lopes
Nas hipóteses de honorários advocatícios contratuais, com expressa renúncia ou revogação do mandato, NÃO se aplica o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme previsão do art. 25, II, da Lei n. 8906/1994-EOAB.
Nesses casos, o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, conta-se do dia da ciência desses atos pela parte [renúncia] ou pelo causídico [revogação], e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado.
Esse o atual posicionamento do STJ (vide AgInt no Resp 1.457.585-PR, DJe 05.09.2016 que trás vários precedentes).