RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

PRAZO PRESCRICIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

PRAZO PRESCRICIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

PRAZO PRESCRICIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Por Rénan Kfuri Lopes

Nas hipóteses de honorários advocatícios contratuais, com expressa renúncia ou revogação do mandato, NÃO se aplica o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme previsão do art. 25, II, da Lei n. 8906/1994-EOAB.

Nesses casos, o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, conta-se do dia da ciência desses atos pela parte [renúncia] ou pelo causídico [revogação], e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado.

Esse o atual posicionamento do STJ (vide AgInt no Resp 1.457.585-PR, DJe 05.09.2016 que trás vários precedentes).