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Panorama Jurídico

PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE É CALCULADO PELO CÓDIGO PENAL QUANDO O FATO É TIPIFICADO COMO CRIME

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PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE É CALCULADO PELO CÓDIGO PENAL QUANDO O FATO É TIPIFICADO COMO CRIME

PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE É CALCULADO PELO CÓDIGO PENAL QUANDO O FATO É TIPIFICADO COMO CRIME. Por Cristina Kfuri

O Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição de ação civil pública utilizando-se do prazo prescricional previsto no Código Penal.

Segundo a decisão da 1ª Seção, quando o ato de improbidade administrativa, objeto da ação civil pública, for também tipificado como crime pela lei penal, o prazo deve ser calculado segundo a fórmula de “prescrição penal em abstrato”.

Esse entendimento foi extraído a partir da interpretação do artigo 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e da Lei do Servidor Público (Lei n. 8.112/90):

Lei n. 8.429/92

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Lei n. 8.112/90

Art. 142, §2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Destacou o STJ que a utilização da prescrição penal é cabível ainda que a própria ação penal não tenha sido ajuizada, em razão da independência entre as esferas cível e penal.

[STJ – ERESp 1.656.383]