PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE É CALCULADO PELO CÓDIGO PENAL QUANDO O FATO É TIPIFICADO COMO CRIME. Por Cristina Kfuri
O Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição de ação civil pública utilizando-se do prazo prescricional previsto no Código Penal.
Segundo a decisão da 1ª Seção, quando o ato de improbidade administrativa, objeto da ação civil pública, for também tipificado como crime pela lei penal, o prazo deve ser calculado segundo a fórmula de “prescrição penal em abstrato”.
Esse entendimento foi extraído a partir da interpretação do artigo 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e da Lei do Servidor Público (Lei n. 8.112/90):
Lei n. 8.429/92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Lei n. 8.112/90
Art. 142, §2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Destacou o STJ que a utilização da prescrição penal é cabível ainda que a própria ação penal não tenha sido ajuizada, em razão da independência entre as esferas cível e penal.
[STJ – ERESp 1.656.383]