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PRAZO PARA INÍCIO DA CONTESTAÇÃO NO CPC

PRAZO PARA INÍCIO DA CONTESTAÇÃO NO CPC

Rénan Kfuri Lopes

        A citação regular é uma condição imprescindível de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais subsequentes [CPC, art. 312], salvo as exceções de indeferimento da petição inicial ou da improcedência liminar do pedido [CPC, art. 239, caput].

        O Código de Processo Civil estabeleceu situações distintas para se observar na contagem do início do prazo para contestar:

  1. audiência de conciliação e mediação: se não houver composição ou não se realizar pela ausência de uma ou das partes [CPC, art. 335,I].[1]
  1. protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação: se as partes não se interessarem por esse ato processual; o autor desde a inicial e o réu no prazo de 10 [dez] dias antes da audiência [CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º]. No caso de litisconsortes passivos, o prazo para contestação inicia-se individualmente daquele que manifestar pelo cancelamento da audiência de conciliação/mediação [CPC, arts. 334, § 6º e 335, § 1º].
  1. litisconsortes com diferentes procuradores nos processos físicos: o prazo é em dobro [CPC, art. 229, caput] da data da juntada do aviso de recebimento quando a citação for por correio ou da juntada do mandado de citação cumprido [CPC, art.231, I e II].
  1. demais hipóteses do art. 231 do CPC: da data da citação efetivada por ato do escrivão ou chefe da secretaria [inc.III]; do dia útil seguinte ao término da dilação fixada pelo juiz, quando a citação se der por via judicial [inc.IV]; do dia útil seguinte à consulta da citação acessada advogado, desde que munido de procuração com poderes especiais para receber citação [inc.V][2] e da juntada aos autos físicos ou digitais da carta precatória, rogatória ou de ordem cumpridas [VI][3].
  1. nulidade de citação: não mais existe a possibilidade do réu ou executado comparecer tão somente para alegar a nulidade da citação; e apenas depois da decisão do magistrado reconhecendo-a, oferecer a sua defesa[4]. O CPC/15 regulou que a alegação de nulidade de citação haverá de vir a qualquer momento nas formas de defesa pelo réu ou executado [CPC, art. 239, § 1º][5].
  1. apelação provida contra indeferimento petição inicial: provida a apelação pelo tribunal, os autos são baixados para o juízo de origem e o início do prazo de 15 [quinze] dias, para oferta da contestação é computado a partir da intimação do retorno do processo, com designação de audiência de conciliação ou mediação [CPC, arts. 331, § 2º, 334 e 335].

[1] Se preencher os requisitos legais o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação [CPC, art. 334, caput e §§1º e 2º]. O autor será intimado da audiência através do seu advogado [§ 3º].

[2] CPC, art. 105, caput. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AResp 919.785/SP, DJe 12.11.2018.

[3] Os atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou carta de ordem serão imediatamente informados por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante [CPC, art. 232].

[4] Nos casos de justa causa, caso a parte fundamentadamente comprove que deixou de praticar o ato no prazo por justa causa, poderá praticá-lo posteriormente. Acolhido o pleito, o juiz devolverá o prazo à parte pelo tempo necessário à prática do ato processual [CPC, art. 223, §§ 1º e 2º].

[5] Nulidade de citação poderá ser arguida como preliminar na contestação [CPC, art. 337,I]. Em sede de embargos à execução [CPC, art.917,VI] e no cumprimento de sentença [CPC, art. 525, § 1º,I ou contra a Fazenda Pública/CPC, art. 535,I], valendo aduzir a amplitude para essa discussão no âmbito processual, açambarcando além das questões de mérito, também aquelas de ordem pública em geral, verbi gratia, art. 337, incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e XI.