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A POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA

Vinicius Porto Alves

 

Observamos que em geral a doutrina pouco se inclina a analisar a possibilidade de sentenças ilíquidas em procedimento monitório. De tal modo, que a liquidação de sentença nas referidas ações também se encontra pouco discutida jurisprudencial mente. Contudo, a discussão existe e o tema já foi enfrentado pelos tribunais em certas ocasiões.

 

AÇÃO MONITÓRIA

I – Conceito.

A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se firma credor tenha razão.

Através do procedimento monitório busca-se a rápida formação do “título executivo” – um atalho para o processo de execução -, naqueles casos em que cumulativamente: a) há concreta e marcante possibilidade de existência do crédito e b) o réu, regularmente citado, não apresenta defesa nenhuma.

A ação monitória deve ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

Devendo ser o pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim reza o artigo 700 do Novo Código de Processo brasileiro.

Na ação monitória, ao título falta a exigibilidade para ensejar a ação de execução, visto que se presume existir certeza e liquidez. Significa dizer que a ação monitória é cognitiva e sua decisão constitutiva, visando tão somente, dar ao título injuntivo a exigibilidade.

Tenha-se, contudo presente que a limitação da cognição verificada no procedimento monitório cinge-se apenas à matéria fática agitada pelo requerente, permanecendo totalmente intangida a regra que se supõe ao juiz conhecedor do direito, ou seja, o juiz deve examinar, a exemplo do que ocorre no procedimento comum, os pressupostos de admissibilidade e, no denominado procedimento monitório documental, a idoneidade prima facie da prova escrita.

Enfim, a função essencial do procedimento monitório brasileiro é a de acelerar o surgimento da autorização para executar. Por isso, quem já possui título executivo não pode valer-se dessa via, visto que não lhe traria resultado além daquilo que já tem.

 

II – A POSSIBILIDADE DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA.

Observamos que em geral a doutrina pouco se inclina a analisar a possibilidade de sentenças ilíquidas em procedimento monitório. De tal modo, que a liquidação de sentença nas referidas ações também se encontra pouco discutida jurisprudencial mente. Contudo, a discussão existe e o tema já foi enfrentado pelos tribunais em certas ocasiões.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça teve por entender que a liquidez é um pressuposto do título que enseja a ação monitória, sob pena de inépcia da petição inicial.

Porém, em outros casos concretos, o STJ entendeu que a liquidez não é requisito do título, uma vez que pode ser obtida ao longo do procedimento monitório por meio dos embargos legais. Assim sendo, embora o despacho do mandado monitório pudesse carecer de liquidez, a sentença obtida ao final do procedimento seria, por consequência do contraditório instalado, líquida e apta a ser executada.

Encontramos ainda o entendimento do STJ de que ocorrendo a iliquidez em decorrência do processo cognitivo instalado no curso de monitória, a mesma ainda se encontra como adequada para a constatação da obrigação, visto que no caso em questão não se reconhecia sequer a dívida, qualquer que ela fosse.

Nesse sentido:

LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA ESCRITA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. Nas causas que contenham condenação genérica, prescindível que a sentença seja líquida, bastando que, entre o processo de conhecimento e o de execução, faça-se primeiro a sua liquidação. Inteligência do artigo 586, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio artigo 1.102a, do Codex Instrumental, requer “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 596043 RJ 2003/0181475-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/03/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação:–> DJ 29/03/2004 p. 287)

Na questão em análise, o Ministro Relator em seu voto nos traz a idéia de que o título que instrui a inicial da monitória poderia ser desprovido de liquidez, visto que esta depende do resultado de outro processo, visando tão somente à constituição da exigibilidade ao mesmo.

Assim, observamos que o dispositivo legal que autoriza o procedimento monitório é bem claro ao prescrever “prova escrita sem eficácia de título executivo“, isto é, que não seja líquido, certo e exigível, sendo inteligível que esta “prova escrita” possa ser todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.

Com o advento da nova lei processual civil, buscou-se reduzir a discussão existente entre a possibilidade ou não de se instaurar a liquidação de sentença em ações monitórias, na medida em que o texto legal nos traz no §2º do artigo 700 a obrigação de determinar o máximo possível à dívida já na petição inicial.

A ação monitória é uma vez ampliada as suas possibilidades, ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial e de execução sem título, cuja finalidade precípua é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.

Feitos estes esclarecimentos, verificamos que o processo de liquidação das obrigações ilíquidas é processo cognitivo, que culmina com uma sentença condenatória, depois de desenvolver pelo procedimento cabível.

A estrutura desses procedimentos e a necessidade de uma cognação para a liquidação da obrigação já afastariam a possibilidade da liquidação no processo da ação monitória.

Mas se a obrigação liquida só se impõe ao devedor, depois de uma sentença condenatória, a idéia da ação monitória fica totalmente afastada. Liquida a sentença, ela se executa.

Ilíquida, procede-se a sua liquidação, por arbitramento, por artigos, ou na conformidade do art. 509, inciso I, do Novo código de Processo Civil. Para fins da ação monitória, só se deve permitir a liquidação do título para executivos, se ela depender de simples cálculo aritmético.

Nessa hipótese, aplicar-se-á, analogicamente, art. 509 do Código de Processo Civil. O credor da obrigação liquidável por cálculo aritmético efetuara essa operação e, juntando a inicial da ação monitoria o documento comprobatório da obrigação e a memória do cálculo, pedira a expedição do mandado monitório.

Se o procedimento apontado se admite na execução de sentença, como está no art. 509 do CPC, deve ser admitido, a fortiori, num processo cognitivo, como é o da ação monitoria, que abre ao devedor, por via de embargos, conforme artigo 702, §2º, as mais amplas possibilidades de questionar o pedido, inclusive discutindo o cálculo.

Desta forma, a natureza da matéria dispensa mais delongas, assim, submeto a censura dos doutos os entendimentos de que, se ilíquidas, as obrigações referidas no art. 700 do Código de Processo Civil não admitem a propositura da ação monitória, salvo quando a apuração do seu valor depender apenas de cálculo aritmético, tal como previsto, para sentenças condenatórias ilíquidas, no art. 509 daquele diploma.

 

BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS

Neves, Frederico Ricardo de Almeida, Breves Comentários sobre a Ação Monitória, 1ª Edição, Editora Nossa Livraria, Recife, 1.996.

Talamini, Eduardo. A ação Monitória – Lei 9.079 – 2ª edição. Revista atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

Tucci, José Rogério Cruz e. Ação Monitória: Lei 9.079- 3ª edição Revista atualizada e ampliada – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001.

STJ – AgRg no REsp: 1402170 RS 2013/0043715-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2014.

STJ – REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro , DJ de 28/10/02.

STJ – REsp nº 267.840/MG, Relator Ministro Barros Monteiro , DJ de 27/11/2000.

STJ – REsp Nº 439.103 – MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/11/2002.

STJ – REsp: 596043 RJ 2003/0181475-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/03/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2004.

Sérgio Bermudes defende ação monitória. Consultado em 09/06/2017.

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