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POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGA APLICAÇÃO DO ARTIGO 356 DO CPC JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Arthur Bobsin De Moraes

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de qualquer introdução, é preciso estabelecer uma questão fundamental: a busca por soluções contra a morosidade do Judiciário é, desde os tempos mais longínquos, uma prioridade do legislador. E é por meio do sistema processual civil que os estudiosos do processo, acadêmicos, pesquisadores e o próprio legislador buscam mecanismos para levar ao cidadão uma tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva, seja inserindo novos institutos no ordenamento jurídico, seja suprimindo regras ultrapassadas.

Um exemplo concreto dessa atuação firme do legislador em buscar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional é a própria Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal[1], que inseriu o direito à duração razoável do processo no rol de garantias individuais. Aqui se faz menção a Sérgio Bermudes, que, em obra dedicada ao estudo da Emenda Constitucional nº 45, mostrou a impossibilidade de cumprimento integral do inciso LXXVIII diante da inexistência dos meios necessários a propiciar a celeridade; caso contrário, ausentes esses mecanismos, a emenda constitucional se revelará apenas como pensamento desejoso do legislador[2].

É aí que reside justamente a importância do estudo de mecanismos com o julgamento antecipado parcial do mérito, pois são técnicas processuais de tutela do direito que permitem a efetivação do mandado previsto na Emenda Constitucional nº 45, em contraponto à crítica de Sérgio Bermudes à inexistência de meios necessários para se colocar em prática o mandamento constitucional.

Exemplos são muitos que demonstram, no bojo do Código de Processo Civil de 2015, as técnicas utilizadas pelo legislador para tornar célere a prestação da tutela jurisdicional, prestigiando mecanismos para seu concreto cumprimento, em estrita observância ao próprio art. 4º, que determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

O primeiro exemplo é a concentração das defesas do réu em apenas uma só peça. O segundo exemplo é a criação de institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também faz prova da tentativa de aperfeiçoar o tempo na atividade do Judiciário.

De certo modo, razão assiste a Sérgio Bermudes, pois não é suficiente inserir, no ordenamento jurídico, institutos e estar repleto de princípios que assegurem uma tutela tempestiva, se esses mecanismos não são colocados em prática. Novamente daí reside a importância do tema discutido nestas laudas, pois a novidade busca incentivar esta caminhada mais célere do Poder Judiciário, com a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito no ordenamento jurídico brasileiro.

O instituto, previsto no art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, calcorreia ao lado das inovações principiológicas – princípio da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da vedação das decisões surpresas etc. – e das alterações das demais normas processuais, ambos alinhados com o processo civil constitucional.

Contudo, ainda que o instituto pretenda trazer grandes avanços, sua dicção já é objeto de estudo, decorrente das questões controvertidas causadas pelo fracionamento do mérito, como, por exemplo, (i) a obrigação de o Magistrado decidir julgamento e o (ii) cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que nega a aplicação do art. 356 do Código de Processo Civil.

É o que se buscará analisar nas próximas laudas.

1 O ARTIGO 356 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito não nasceu do nada. Há uma escada de acontecimentos que levaram à permissão de fracionamento da sentença. A primeira delas, muito possivelmente, trata-se da possibilidade de cumulação de pedidos e de ações, situação que proporcionou, em apenas um processo, a existência de mais de uma pretensão. Houve, dessa forma, um reconhecimento de que em uma mesma sentença era possível julgar mais de uma pretensão; ou seja, cada pretensão julgada referia-se a um capítulo da sentença final.

Ainda assim, é preciso estabelecer algumas premissas antes de discorrer sobre o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015. A primeira delas é o próprio conceito de direito de ação, que permite compreender como ocorreu a separação do direito processual civil e do direito civil. Este é um primeiro degrau fundamental para perceber como foi possível chegar ao fracionamento do processo.

A obra de Wach é considerada um marco na definição do conceito do direito de ação, pois, ao se insurgir contra a teoria civilista, Wach discorreu que direito de ação tem existência própria com natureza pública, não podendo ser confundindo com o direito material[3]. Ovídio Baptista estabelece que o conceito de ação se diferencie do conceito de direito subjetivo processual pelo fato de a ordem jurídica reconhecer a alguém o poder de tornar efetivo o direito por meio do exercício da “ação” processual[4].

Entende-se por ação o poder do jurisdicionado de acionar o Estado, ente possuidor de jurisdição, para que lhe entregue o bem da vida, sem que tal bem tenha, necessariamente, relação com o direito material, podendo-se limitar à declaração do direito. Desse modo, a evolução, aliada à superação da dependência entre o direito material e o direito processual civil, permitiu compreender que o processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado.

Demonstrado como o conceito de ação chegou ao seu significado atual, cumpre, neste item, discorrer sobre a possibilidade, em decorrência de sua autonomia, de cumular-se ações e pedidos em um mesmo processo. Em sua literalidade, o art. 327 do CPC/2015 derrui quaisquer dúvidas quanto à desnecessidade de conexão entre os pedidos para ser viável sua cumulação, bastando, para tal, que figure no polo passivo o mesmo réu. Assim, em mais uma passagem, o CPC/2015 reconhece a autonomia entre o direito de ação e o direito material.

Ao comentar o art. 327 do CPC/2015, que trata da cumulação de pedidos, Humberto Theodoro Júnior ressalta que o significado da cumulação de ações, na verdade, representa a soma de várias pretensões a serem satisfeitas em um só processo, de modo que cada pedido distinto represente uma lide a ser decidida pelo órgão jurisdicional[5].

José Carlos Barbosa Moreira, por sua vez, é didático ao diferenciar a cumulação de pedidos simples e sucessiva, hipóteses em que o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles.

A cumulação simples é quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição do outro; por outro lado, cumulação sucessiva se dá nos casos em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro[6].

Um parêntese é necessário: mesmo não surgindo da noite para o dia, é necessário fazer menção à parcela da doutrina que já defendia[7] a possibilidade de se fracionar o mérito, mesmo sendo uníssona a posição dos Tribunais: por não haver previsão legal, não era possível quebrar a unidade da sentença.

O fato é que o antigo diploma processual – Código de Processo Civil de 1973 – teve a oportunidade de quebrar a unicidade da sentença e permitir seu fracionamento, mas sua redação original nada dispôs sobre o permissivo de julgamento parcial. Antes do aparecimento da tutela antecipatória (art. 273 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994), o sistema processual impedia o fracionamento da decisão judicial, pois sempre predominou, em nosso ordenamento jurídico, a máxima chiovendianadela unità e unicità della decisione”, não autorizando ao Magistrado antecipar o julgamento daquele pedido, mesmo que maduro para apreciação[8].

Poucos eram os Magistrados que, em algumas situações, e ainda que de maneira paulatinamente, aplicavam o fracionamento da decisão e, certamente, influenciaram o legislador no novo diploma processual. A alteração do revogado art. 273 do CPC/1973 trouxe, com a introdução da tutela antecipatória, um passo na busca pelo processo civil efetivo e célere, com o objetivo de entregar uma decisão de mérito em um prazo justo e razoável. O fato é que longos debates ocorreram sob a égide do CPC/1973, principalmente sobre a possibilidade do julgamento fracionado do mérito, nos casos em que um dos pedidos, ou parcela dos pedidos, antes da sentença final, poderia ser apreciado de forma independente[9].

Voltando ao objeto de estudo do presente trabalho, apenas após discussão sobre a possibilidade de se resolver parcialmente o mérito do processo por meio de uma decisão não terminativa de todo o procedimento, o legislador pátrio, com auxílio de uma extensa comissão de juristas, consignou, no ordenamento jurídico, o julgamento antecipado parcial de mérito.

O instituto está inserido no art. 356 do CPC/2015 e possui a seguinte redação:

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
  • 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposta.
  • 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
  • 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
  • 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Como mencionado acima, a inserção do permissivo de fracionamento do mérito é decorrência de toda a evolução constitucional e de uma sistematização do processo e do procedimento, buscando uma visão macro do sistema, fato que vem ocorrendo desde o início do século passado, começando pela cumulação das ações e, agora, com o CPC/2015, “descumulando-as” por meio de sentenças parciais de mérito[10].

Relevante pontuar que, após a mudança do diploma processual, alterou-se também o conceito de decisão interlocutória, conforme abordado acima.

Sob essa mudança, Fredie Didier Júnior defende que a decisão interlocutória seria mais bem-conceituada caso fosse claro que sua característica era de pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim ao procedimento comum, em primeira instância. Importante ainda ressaltar que, da mesma maneira que a sentença, para a definição de decisão interlocutória, pouca importa o seu conteúdo, mas sim o fato de não extinguir uma das fases do procedimento comum[11].

Superada a apresentação do dispositivo, é possível ir adiante e analisar o próprio art. 356 do CPC/2015.

A hipótese elencada no inciso I do art. 356[12] dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito do processo quando um dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Daniel Amorim de Assumpção Neves explica que “mostrar-se incontroverso” deve ser considerado como o reconhecimento jurídico parcial do pedido, não se tratando de incontroversa de fatos, mas sim de pedidos, que ocorrerá mediante autocomposição, devendo o julgamento se dar por sentença homologatória[13].

Teresa Arruda Alvim Wambier, por seu turno, estabelece que, quando não houver mais a necessidade de produção de provas, além das documentais já carreadas aos autos, ou quando parte de um pedido estiver pronto para julgamento, deverá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito[14].

A segunda possibilidade de se julgar parcialmente o mérito encontra-se no inciso II do art. 356 do CPC/2015, segundo o qual a sentença fracionada será prolatada quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015, que contempla hipóteses de julgamento antecipado de mérito, não parcial – antigo conhecido dos advogados e dos Magistrados.

Para entender o inciso II, faz-se necessário conceituar o que são as condições de imediato julgamento, insculpidas no art. 355 do CPC/2015: (i) a desnecessidade de produção de provas; (ii) a revelia do réu; (iii) ocorrer o previsto no art. 344; e (iv) não houver requerimento de prova. Assim, para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito, alguma das situações listadas deve ocorrer.

Daniel Amorim de Assumpção Neves entende que o inciso II é de fácil compreensão porque, para o autor, julga-se antecipadamente sempre que não houver mais necessidade de produção de provas, seja porque dispensável, seja porque já produzida[15].

Além disso, quando houver revelia, com remissão ao art. 355 do CPC/2015, e sem requerimento de produção de provas pelo réu, estará autorizado o julgamento antecipado do processo. Havendo cumulação de ações, o julgamento será parcial.

De todo modo, os requisitos do inciso II, que autoriza o julgamento parcial do mérito, são os mesmos que permitem o julgamento antecipado; contudo, por não existirem ações cumuladas, no caso do art. 355, o julgamento será integral, enquanto, no caso do inciso II, será parcial. Assim, o inciso II é composto pelo cenário em que se aplica à revelia ao réu e ainda não se faz necessária à produção de demais provas[16].

Desta feita, o permissivo do art. 356 do CPC/2015 traz uma nova fase na sistemática processual civil brasileira, porque, além de quebrar o dogma da unicidade da sentença, que não trazia nenhuma efetividade aos litigantes, permite que os bens da vida sejam, pouco a pouco, entregues aos jurisdicionados, sem que seja necessário aguardar o término de todas as ações cumuladas.

Percebe-se, nesta primeira etapa do presente ensaio, que a cumulação de ações (ou de pedidos) chegou, após as reformas processuais, com força no Direito brasileiro, o que permite ao requerente, em apenas um processo, em apenas uma provocação jurisdicional, pleitear o julgamento de mais de uma lide, ainda que não possuam relação direta entre si.

Por fim, a possibilidade de se fracionar o mérito do processo, com base em diversas sentenças parciais, além de superar o dogma da sentença uma, também permite um julgamento mais célere e – o mais importante – mais efetivo.

Não se deve confundir celeridade e efetividade com pressa e decisões precárias.

O que o art. 356 do CPC/2015 pretendeu instituir em nosso ordenamento jurídico foi a primeira alternativa, mas não a segunda.

2 FALSA POLÊMICA: A APLICAÇÃO É UM DEVER DO MAGISTRADO

Este ponto é, aparentemente, de fácil compreensão, mas, ainda assim, é preciso consignar, de maneira expressa, para que todas as premissas necessárias para o entendimento da possibilidade de se interpor agravo de instrumento em face da decisão que nega a aplicação do art. 356 do CPC/2015 sejam fixadas.

Mesmo que se entenda que a questão não apresenta maior complexidade, a pergunta permanece sem resposta definitiva: a aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito é um dever ou uma faculdade do Magistrado?

Poderá o juiz recusar-se a aplicar o instituto? Parece que não. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito é, ao fim e ao cabo, uma espécie de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC/2015[17], contudo limitada a apenas a um pedido ou parcela do pedido, conforme explicado no tópico anterior. Desse modo, valendo-se da premissa de que a possibilidade de se julgar antecipado o mérito (art. 355 do CPC/2015) é faculdade do Magistrado, poder-se-ia entender que o julgamento antecipado parcial do mérito também o seria[18].

Teresa Arruda Alvim Wambier comenta que o dispositivo autoriza o juiz a proferir decisão parcial de mérito em relação ao pedido incontroverso, continuando com os demais pedidos e pretensões que ainda não se encontrarem maduros, porém nada menciona acerca da obrigatoriedade do julgamento fracionado[19].

Entretanto, a diferença entre o julgamento antecipado parcial do mérito e o julgamento antecipado da lide permite entender que, quando uma das ações cumuladas já está madura, deve o Magistrado, quando vislumbrar a procedência (ou improcedência) de um dos pedidos, julgá-los desde já.

A posição mencionada a seguir reflete bem o entendimento do presente ensaio, pois, de acordo com Luiz Guilherme Marinoni, não pode o juiz, diante das questões já devidamente comprovadas, recusar a aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito, sob pena de violação do direito constitucional da duração razoável do processo, já abordado no início do presente trabalho[20].

Ao comentar a obrigatoriedade do julgamento antecipado parcial do mérito, Humberto Theodoro Júnior é claro ao dispor que, por força da aplicação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a duração razoável do processo, o instituto previsto no art. 356 do CPC/2015 não pode ser tratado como mera faculdade, mas sim como dever[21].

Novamente este é o ponto chave para entender a possibilidade de interposição do agravo de instrumento em face da decisão que nega a aplicação do art. 356 do CPC/2015, pois o instituto permite o cumprimento da Constituição Federal, em especial ao inciso LXXVIII do art. 5º; portanto, sua não aplicação obrigatória implica descumprimento e violação da própria Carta Magna.

Soa evidente que o julgamento antecipado parcial do mérito é bom tanto para as partes, mas também para os juízes, na medida em que diminui a quantidade de processos conclusos para a análise, a cada julgamento dos capítulos incontroversos.

Desse modo, com o máximo respeito aos que entendem de forma diversa no sentido de que a aplicação do art. 356 do CPC/2015 é uma faculdade do juiz –, acredita-se que muito possivelmente ele deverá ser aplicado de imediato, com o intuito de assegurar a regular tramitação apenas dos capítulos que necessitem de dilação probatória[22].

A pontuação de Sérgio Bermudes é relevante aqui, pois, segundo ele, o Estado viola a norma do inciso LXXVIII, se não providenciar os meios necessários ao cumprimento dela. Se houver condições de cumprimento, é dever de a autoridade competente ser responsável pelo seu cumprimento. O descumprimento, aliás, se dá quando existir a real possibilidade de atender a norma, e o Magistrado assim não o fizer, colocando a parte na condição de pedir a reparação dos prejuízos[23].

Assim, defende-se que a aplicação do art. 356 do CPC/2015 é um dever do Magistrado, sob pena, inclusive, de negarem vigência ao mandamento constitucional da duração razoável e efetiva do processo. Além disso, repete-se que a aplicação imediata não pode ser vista como uma mera faculdade, pois, novamente, estar-se-ia contrariando os princípios e as regras processuais previstos nos arts. 4º e 8º do CPC[24] e da própria Constituição Federal, que determina que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

É, enfim, o que se verá no último tópico do presente artigo.

3 A TAXATIVIDADE MITIGADA E O DIREITO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Sabe-se que a dinâmica acerca do cabimento do agravo de instrumento foi alterada com o Código de Processo Civil de 2015, migrando de uma ampla recorribilidade para um sistema taxativo de hipóteses, prevista no art. 1.015 do CPC/2015[25].

O agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado para questionar decisões interlocutórias previstas no art. 1.015, sendo sua recorribilidade em separado. Dessa forma, apenas as decisões de primeira instância que venham a se enquadrar no referido rol são impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento. As decisões que não se amoldam ao art. 1.015, por sua vez, são, em uma primeira análise, irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em sede de contrarrazões de apelação ou na própria apelação, em preliminar[26].

Essa modificação – de ampla recorribilidade para taxatividade – não é fato novo do processo civil brasileiro, pois o CPC/2015 retornou à sistemática do CPC de 1939, que privilegiava um rol exaustivo de decisões passíveis de agravo de instrumento[27].

Conforme pontuado por Graciela Marins, em sentido diverso do atual diploma, o revogado Código permite a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de qualquer decisão interlocutória e, na atual legislação, tem-se um rol taxativo de cabimento. Assim, considerando a taxatividade, as demais decisões não elencadas naqueles incisos apenas poderão ser impugnadas no momento da interposição do recurso de apelação, seja nas razões, seja nas contrarrazões recursais[28].

Pedro Miranda de Oliveira, em obra dedicada aos recursos no Código de Processo Civil de 2015, considera como ponto de retrocesso a taxatividade prevista no art. 1.015, retornando ao sistema vigente no ano de 1939, o que incentiva a busca – diante das insatisfações dos jurisdicionados – por outros meios de impugnação, como o antigo conhecido – e amplamente utilizado até 1973 – mandado de segurança[29].

Não se pretende discutir acerca da mudança adotada pelo sistema processual – ampla recorribilidade para taxatividade –, tendo em vista que não é objeto do presente artigo; contudo, o entendimento de que há uma limitação na interposição de agravo de instrumento é premissa necessária para se demonstrar a necessidade de mitigação de sua limitação para os casos de negativa de aplicação do art. 356 do CPC/2015.

Nada obstante, é de amplo conhecimento que, desde a entrada em vigor do CPC/2015, existe discussão acerca do rol de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Tribunais; afinal, o rol é efetivamente taxativo ou não? Uma solução adotada por alguns operadores do Direito tem sido a utilização do agravo de instrumento para recorrer de hipóteses não previstas no rol do art. 1.015, principalmente em situações em que há risco de perecimento do direito.

Buscando dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396 e do Recurso Especial nº 1.704.520, fixou entendimento acerca do rol de cabimento do agravo de instrumento, com a seguinte tese jurídica: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

De acordo com a decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1.015 do CPC é possível quando verificada a inutilidade do julgamento da questão na ocasião do julgamento da apelação, razão pela qual há de se possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC.

Não se busca, no presente ensaio, discorrer sobre o acórdão supracitado, mas sim valer-se da possibilidade criada pelo Superior Tribunal de Justiça de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, justamente para se demonstrar o cabimento de sua interposição nos casos de negativa de aplicação do art. 356 do CPC/2015, em especial pelo fato de permitir uma efetividade aos litigantes e o cumprimento dos mandamentos constitucionais.

Além disso, o novo diploma também vai ao encontro do art. 4º do CPC/2015, que tipifica como direito das partes a duração razoável do processo com solução integral do mérito, inclusive, de maneira satisfativa – outra vez demonstrando um efetivo acesso à justiça[30].

O cabimento do agravo de instrumento, nesses casos, decorre da própria necessidade de uma tutela jurisdicional tempestiva, que garanta o efetivo acesso à justiça, que não pode se limitar a mera invocação da tutela jurisdicional do Estado, pois o fator tempo compromete, de forma definitiva, o escopo jurídico e social do processo. O julgamento parcial do mérito, ao invés de tirar qualidade das decisões, para priorizar a celeridade, traz uma efetividade ao julgamento, permitindo que uma parcela do pedido que restava parada aguardando o convencimento do Magistrado quanto às demais ações possam ser julgadas de imediato.

A duração razoável do processo, que adentrou em nosso ordenamento jurídico com a EC 45/2004, cada vez mais vem se confirmando como princípio fundamental que deve ser observado[31]; aí reside a possibilidade de interposição do agravo de instrumento em face da decisão que nega vigência ao art. 356 do CPC/2015.

Em relação à inclusão, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, Luiz Guilherme Marinoni menciona que a duração razoável do processo poderia ser vista como um corolário do direito fundamental de ação, inserido no inciso XXXV[32] do mesmo art. 5º. Contudo, ressalta a necessidade de se fixar um postulado constitucional autônomo para garantir o direito fundamental à duração razoável, por meio do inciso LXXVIII[33] do art. 5º, pois não deixa nenhuma margem de dúvida sobre a sua projeção sobre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário[34]. Tanto é que o CPC/2015, em seus artigos relativos aos princípios, também consolidou tal garantia no art. 4º.

Sérgio Bermudes destaca que a celeridade de tramitação do processo traduz-se na prática de cada ato processual, sendo que o atraso na prática de um deles repercute no conjunto, como o atraso em um trem em cada ponto de parada. Sérgio Bermudes, com a didática que lhe é peculiar, pontua que a EC 45/2004 não é suficiente para garantir a duração razoável do processo se não existirem meios para fazer célere o processo, sob pena de o dispositivo cair no vazio, não passando de um pensamento desejoso do legislador.

Acompanhando a crítica de Sérgio Bermudes, não é suficiente que os princípios constitucionais determinem que o processo tenha uma célere tramitação, pois é necessário que os Magistrados efetivamente cumpram o mandamento constitucional – e novamente aqui reside a aplicação do art. 356 do CPC/2015 e a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de sua negativa de aplicação.

Pedro Manoel Abreu deixa claro que, seja pela falta de estrutura, seja pela multiplicidade dos casos, cabe ao Magistrado valer-se do processo civil e de seus instrumentos para conferir celeridade ao procedimento, servindo adequadamente aos preceitos constitucionais[35].

Dessa forma, entende-se que a decisão que deixa de aplicar – sendo um dever do Magistrado – o art. 356 do CPC/2015 impede o cumprimento dos preceitos constitucionais e fere mandamentos que garantam a duração razoável do processo e o acesso à justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou demonstrar a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que nega a aplicação do art. 356 do CPC/2015, por entender que a negativa fere preceitos constitucionais, em especial, da duração razoável do processo.

Estabeleceram-se como premissas básicas para entender como o legislador concebeu o novo instituto os seguintes pontos: (i) separação do direito civil e do direito processual civil; (ii) cumulação das ações; (iii) dever do Magistrado em aplicar o art. 356; (iv) tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a simplificação dos atos processuais, por meio da racionalização do processo civil, é uma das saídas para tornar possível e dar cumprimento ao direito fundamental da efetividade e celeridade disposto em nossa Constituição Federal.

Tratou-se de deixar claro que o direito é um sistema só, e, por conta disso, a análise dos seus institutos não pode ser realizada de maneira separada, mas sim ampliada e em uma análise sistêmica. É por conta de tal fato que se reconhece o acerto do legislador do Código de Processo Civil de 2015 em quebrar a tese da unicidade da sentença.

Buscou-se demonstrar que o julgamento antecipado parcial do mérito é destinado à concretização das garantias fundamentais constitucionais, como acesso à justiça e duração razoável do processo; por conta disso, sua aplicação deve ocorrer imediatamente para, ao menos em tese, desafogar ações cumuladas que já estavam aptas para julgamento, mas que, por conta da unicidade, não poderiam ser fracionadas, trazendo ao jurisdicionado mais efetividade e um cumprimento da garantia constitucional de duração razoável do processo.

A falta de segurança jurídica no entendimento do julgamento antecipado parcial do mérito poderá penalizar o jurisdicionado que, por meio de seu constituinte, optar por cumular suas pretensões, porque, caso o entendimento não seja sistemático e igual, afastar-se-ão os pedidos cumulados e o número de ações crescerá no Poder Judiciário.

Desse modo, é possível afirmar que, mesmo com as contradições existentes entre o julgamento antecipado parcial do mérito e algumas implicações práticas no dia a dia decorrente da imprecisão do legislador, este instrumento possui todas as condições de garantir uma prestação jurisdicional que atenda os anseios dos jurisdicionados e dos operadores do Direito.

Entendeu-se, após a elaboração de todo o trabalho, que não é suficiente apenas a inclusão do art. 356 do CPC/2015 no ordenamento jurídico, mas sim que os Magistrados apliquem efetivamente, sendo um dever para garantir a duração razoável do processo. Mais do que isso, a conclusão é que, para cumprir os incisos LXXVIII (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegura dos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e que os princípios constitucionais determinam que o processo tenha uma célere tramitação”) e XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), é fundamental que a taxatividade mitigada seja aplicada, entendendo-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

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[1] “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

[2] BERMUDES, Sérgio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº 45: observações aos artigos da

Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11.

[3] LOPES, João Batista. Ação declaratória. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 19.

[4] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 63.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 782.

[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 14.

[7] Luiz Guilherme Marinoni, defendendo esta posição, afirma que a técnica do julgamento antecipado já deveria ocorrer, inclusive, no âmbito da tutela antecipada sobre parcela incontroversa do pedido, buscando sempre a celeridade e a economia processual (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 99).

Ainda no mesmo sentido também é como se manifestam Heitor Vitor Mendonça Sica (SICA, Heitor Vitor

Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 194), Cássio Scarpinella Bueno (BUENO,

Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 49) e Marcelo José Magalhães Bonício (BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Capítulos de sentença e efeito dos recursos. São Paulo: RCS, 2006.p. 148).

[8] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 10.444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 117.

[9] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Impactos do novo CPC na advocacia. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. In: DA SILVA, Ricardo Alexandre. Julgamento antecipado parcial do mérito, p. 185.

[10] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 194.

[11] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 306.

[12] “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso; […]”

[13] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 881.

[14]WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie et al. (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 962.

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit., p. 883.

[16] RODRIGUES, Viviane Siqueira; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334/368. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5, p. 263, 2016. In:

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.). Coleção comentários ao Código de Processo Civil.

[17] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

[18] Assim entende o TJSP, AI 2120795-40.2019.8.26.0000, 36ª CDPriv., Foro Central Cível – 40ª Vara Cível,

Rel. Jayme Queiroz Lopes, DJ 30.07.2019, data de registro: 30.07.2019.

[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins et al. (Coord.). Primeiros comentários ao ‘novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 280.

[20]RODRIGUES, Viviane Siqueira; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; YARSHELL, Flávio Luiz. Op. cit., p. 273.

[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 833.

[22] O Enunciado nº 513 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabeleceu que: “(art. 356 da Lei

nº 8.245/1991) Postulado o despejo em cumulação com outro(s) pedido(s), e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 356, o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, para determinar a desocupação do imóvel locado. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)”.

[23] BERMUDES, Sérgio. Op. cit., p. 12.

[24] “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. […] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

[25] A saber: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

[26] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 527.

[27] ASSIS, Araken de. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre prescrição e decadência

proferida no saneamento do processo (CPC, art. 1.015, II). In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa

Arruda Alvim; MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro (Coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e afins. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 14, p. 59, 2018.

[28] MARINS, Graciela. O mandado de segurança como sucedâneo recursal nas hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC/2015. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro (Coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e afins. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 14, p. 163, 2018.

[29]MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Novíssimo sistema recursal conforme o CPC/2015. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 76.

[30] BOBSIN DE MORAES, Arthur. Julgamento antecipado parcial do mérito: a aplicação do artigo 356 do CPC/2015 na prática forense. 1. ed. Florianópolis. Emais, 2020. p. 138.

[31] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 386.

[32] “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […]”

[33] “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 27.

[35] ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 66.