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A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

Theodoro Vicente Agostinho

Marcelino Alves de Alcântara

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Instituto da Compensação. 3 Interpretação ao Art. 170-A do Código Tributário Nacional. 4 Análise Jurisprudencial. 5 Considerações Finais.

                       

1 Introdução            

A compensação é instituto jurídico disciplinado pelo art. 368 do Código Civil, nos seguintes termos: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem“. Não obstante a reciprocidade das obrigações, consideram-se condições intrínsecas à compensação a liquidez e a exigibilidade atual das dívidas, assim como a fungibilidade dos débitos (CC/02, arts. 369 e 370).

Nesse contexto, a compensação adquire relevância econômica e jurídica, representando importante instrumento de equilíbrio entre crédito e débito, possibilitando aos contribuintes a satisfação de seus créditos ativos perante a Fazenda Pública.

O Código Tributário Nacional consagrou-a como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) [1], mas omitiu-se no que se refere a sua regulamentação, remetendo, por seu turno, aos entes tributantes a competência para editar lei ordinária que a autorize, conforme dispõe o art. 170 do CTN, in litteris:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.           

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.                        

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Infere-se do dispositivo supramencionado que, além da aprovação em lei específica (nestes termos, verifica-se uma vinculação inafastável ao princípio da estrita legalidade) de cada um dos entes federados, os quais deverão instituir e regular esse instituto no âmbito de sua competência fiscal [2], outro requisito legalmente previsto para a compensação é a espera do trânsito em julgado da decisão judicial.

Em outras palavras, o art. 170-A dirige à autoridade administrativa a incumbência de recusar a compensação que extinguiria o crédito tributário do contribuinte, enquanto não transitar em julgado a decisão que reconheça a existência desse crédito.

A esse respeito, tendo em vista que referido dispositivo foi incluído no Código Tributário Nacional em 2001, pela Lei Complementar nº 104/01, surge a necessidade de debatê-lo e reinterpretá-lo à luz dos institutos processuais da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal [3], e dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça [4].

Desse modo, faz-se necessário problematizar o instituto da compensação tributária (notadamente no âmbito federal) a fim de enquadrá-lo na ordem jurídica atual, qual seja no contexto de inovações no debate, questionando soluções mais eficazes nessa relação entre o Fisco e o contribuinte.

Feitas estas breves considerações, buscaremos analisar o teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional considerando a restrição imposta pelo legislador em relação ao trânsito em julgado.

2 O Instituto da Compensação

Como visto acima, o instituto da compensação encontra-se previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional, mais precisamente, na segunda hipótese de extinção do crédito tributário.

Esse encontro de contas entre Fisco e contribuinte é acolhido pelo Código Tributário Nacional desde que ressalvada, em atendimento ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, a exigência de autorização legal.

Desse modo, a possibilidade de compensação está condicionada à lei ordinária a ser editada pelos respectivos entes federados. Em se tratando da União Federal, a hipótese encontra seu fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/96 [5].

No mais, aquilo que definimos como “obrigação tributária” está diretamente vinculado à relação instituída entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestação de natureza pecuniária, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional [6].

Verifica-se, nesse contexto, que o tributo será o valor, decorrente de uma obrigação, devido pelo sujeito passivo ao sujeito ativo. Tal situação configura a regra, a qual é excepcionada pelo “crédito do sujeito passivo“, situação que ocorre quando o Fisco, excepcionalmente, figurará no polo passivo da relação jurídica.

Nesse ponto, observa-se que o termo “tributo” não pode ser confundido com “créditos do sujeito passivo“. Essa, inclusive, é a lição do Professor Paulo de Barros Carvalho:

Eis o motivo pelo qual defino ‘crédito tributário’ como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro, tendo ele nascimento com a construção de um enunciado fáctico, posto pelo consequente de norma individual e concreta.  

Por outro lado, situações há em que o Fisco figura no polo passivo da relação jurídica. Fala-se, nesse caso, em ‘débito do Fisco’, consequência do pagamento indevido, e constituído, também, no consequente de outra norma individual e concreta.” [7]

Temos, portanto, a formação da relação jurídico-tributária, qual seja: crédito tributário (direito subjetivo de o Fisco receber determinada prestação patrimonial do sujeito passivo) e débito do Fisco (dever jurídico de o Fisco devolver determinada prestação patrimonial ao sujeito passivo), que figuram em lados opostos e, ao se encontrarem, como forças atuantes na relação obrigacional, anulam-se. Nesse sentido, leciona J. M. Carvalho Santos:

A compensação não é senão uma forma de pagamento, precisamente porque faz extinguir as obrigações. A diferença única está em que, na compensação, o pagamento é feito, obrigatoriamente em virtude de lei, sem necessidade de o devedor entregar ao credor a importância devida. O próprio credor se paga deixando de pagar o que deve ao seu devedor.” [8]

Assim, dentre os requisitos mínimos estabelecidos para que a compensação possa ser autorizada por cada ente federativo, encontram-se as seguintes exigências: (I) reciprocidade de obrigações; (ii) liquidez das dívidas; (iii) exigibilidade das obrigações; e (iv) fungibilidade das coisas devidas.

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, não é mais necessária a prévia autorização do Fisco para a realização da compensação. Em síntese, trata-se de um ato unilateral do contribuinte (sujeito à fiscalização da Receita Federal do Brasil) [9].

3 Interpretação ao Art. 170-A do Código Tributário Nacional     

O art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, manifestamente disciplinou uma vedação quanto ao momento processual em que a compensação pode ser feita: após o trânsito em julgado da ação judicial na qual esse direito está sendo pleiteado.

Extrai-se do referido dispositivo legal que a intenção do legislador foi garantir segurança às relações jurídicas, a fim de evitar a compensação naqueles casos em que o contribuinte questiona a validade do tributo. Buscou-se, portanto, evitar o risco que poderia ser causado ao erário, ante a incerteza do resultado da demanda.

Tal limitação é plenamente compreensível considerando-se que o processo judicial, nos moldes então vigentes, não permitia decisões que produzissem efeitos que ultrapassassem o interesse das partes litigantes.

Ocorre que, diante das alterações sofridas após a edição do art. 170-A do CTN, surgiu a necessidade de sua reinterpretação, adequando seus preceitos ao momento jurídico atual, a fim de possibilitar a harmonia das normas jurídicas vigentes em nosso ordenamento,

Assim, analisando o preceito normativo sob a luz das decisões prolatadas na sistemática da repercussão geral ou recurso repetitivo [10], a necessidade do trânsito em julgado não estaria mitigada?

Pois bem. Em análise mais realista da conjuntura jurídica atual, considera-se a circunstância de que não haveria mais razão para a discussão judicial, uma vez que, ao tratar-se de recursos sobre idêntica matéria, estes devem seguir os precedentes das Cortes Superiores e instâncias administrativas.

Em outras palavras, a norma extraída do art. 170-A do CTN poderia ser excepcionada, considerando-se a compensação tributária na pendência de decisão judicial definitiva, doravante a orientação do STF ou do STJ, vinculando as instâncias inferiores.

A fim de alçar legitimidade ao argumento, uma das inovações apresentadas foi a alteração da Lei nº 10.522/02 pela Lei nº 12.844/2013 [11], oferecendo a prerrogativa para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixe de contestar e recorrer ou desista de recursos já interpostos nos casos em que exista decisão proferida nos termos dos arts. 543-B e 533-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC).

A observância pela uniformização dos entendimentos e pela celeridade processual não foi preterida no novo Código de Processo Civil, eis que referido diploma consagrou a valorização dos procedentes judiciais. Inclusive, no que tange à repercussão geral e ao julgamento de recursos repetitivos, os mecanismos estão mais efetivos com o “incidente de resolução de demandas repetitivas[12].

Desse modo, a reinterpretação que se busca alcançar diz respeito à adequação do art. 170-A do CTN, especialmente, aos institutos da repercussão geral, amparado por decisões proferidas pelo STF e/ou pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

Em linhas gerais, se o sistema jurídico foi alterado posteriormente à edição do dispositivo em análise, deverá ser interpretado em consonância com as normas que instrumentalizam as garantias constitucionais.

Negar tais interpretações feriria outros princípios, sob pena de inconstitucionalidade. Como exemplo, a negativa ao contribuinte, do compensamento do seu crédito antes do trânsito em julgado, viola o art. 37 da Constituição Federal, cujo conteúdo prevê os princípios da moralidade e da eficiência administrativa [13].

Como o escopo do presente estudo não é abarcar todas as hipóteses que vão de encontro às premissas aqui apresentadas, nos deteremos em apreciar, no próximo tópico, como a jurisprudência – judicial e administrativa – tem se posicionado em relação aos comandos do art. 170-A do CTN.

4 Análise Jurisprudencial          

Primeiramente, cumpre salientar que o art. 170-A do CTN não se aplica às compensações ditas legais e voluntárias, uma vez que estas não estão vinculadas ao trânsito em julgado de decisão judicial, pois o crédito pleiteado é reconhecido na esfera administrativa [14].

A despeito das reivindicações dos contribuintes, as decisões judiciais que prevaleciam eram proferidas em favor do Fisco, considerando ilegal a compensação entre débito e crédito tributário sob litígio judicial [15]. Inclusive, o STJ afirmou, em 2010, que a vedação à compensação também deveria ser aplicada às ações em que se discutem tributos considerados inconstitucionais pelo STF [16].

O art. 170-A foi criado para evitar a situação de ser preciso reverter uma compensação que foi autorizada em primeira instância e, depois, negada no julgamento dos Tribunais Superiores. O motivo da norma tinha razão de ser, pois o processo cujo objeto apontava a existência de créditos a serem repetidos ou compensados, nos moldes então vigentes, não permitia decisões em que os efeitos ultrapassassem as partes ali estabelecidas.

Acontece que hoje em dia não faz mais sentido exigir que o contribuinte tenha de esperar o trânsito em julgado de seu processo para conseguir a compensação. E isso decorre do fato de que, se não se pode mais mudar o entendimento dos Tribunais Superiores (em face do posicionamento produzido nas decisões sob a sistemática da repercussão geral ou recurso repetitivo – não há mais espaço para a discussão judicial, pois os recursos sobre idêntica matéria devem seguir os termos do precedente das Cortes Superiores), por que exigir a continuidade da discussão?

O debate gerou questionamentos que foram incorporados, ocasionando novo posicionamento em julgamento de recurso representativo de controvérsia, quando o STJ manifestou o entendimento de que o art. 170-A do CTN não se aplica às ações judiciais propostas em data anterior à vigência da LC nº 104/01, entendimento este que já vem sendo observado pelos Tribunais inferiores [17]. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se a correção do julgado. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 104/01, de 10.01.01, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 3. A ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2000, antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 104/01 (em 10.01.01), motivo pelo qual não se adotam, no caso, os ditames do art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela referida Lei Complementar. Inexiste, assim, vedação legal à compensação antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu. 4. Embargos de declaração da empresa acolhidos com efeito modificativo.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.130.446/DF, 2009/0056418-9, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2010, publ. DJe 04.02.2011)

Desse modo, o atual cenário jurisprudencial, embora ainda necessite de evoluções quanto a uma interpretação mais sistemática da norma, evoluiu nos últimos anos em alguns aspectos, na medida em que a restrição à compensação passou a ser aplicada com ponderação pelo Poder Judiciário, trazendo alguma vantagem aos contribuintes que ajuizaram suas ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/01.

Quando o tributo é declarado inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade ou ação de constitucionalidade (controle concentrado), a decisão do STF tem efeito para todos (erga omnes). O efeito previsto na lei, entretanto, não é o mesmo para as decisões em recurso repetitivo e repercussão geral.

A grande celeuma é que não se encontra previsto no rol do art. 74 da Lei nº 9.430/96 [18] o indébito decorrente de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo. E é aí que aparecem diversos desentendimentos com a Receita Federal do Brasil.

 Nestes termos, o efeito previsto na lei para os institutos da repercussão geral e do recurso repetitivo, por ora, é preponderantemente processual e tem efeitos no âmbito do Poder Judiciário – que fica sujeito à aplicação do entendimento que prevaleceu no leading case.

No mais, a Receita Federal do Brasil ficaria impedida de constituir créditos tributários, condicionada, por sua vez, a manifestação de parecer emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [19], que deveria reproduzir, junto a seus órgãos decisórios, o entendimento adotado tanto pelo STJ como pelo STF nas suas decisões.

Assim, a partir do momento em que a Procuradoria emite o parecer que reconhece o precedente da repercussão geral e recurso repetitivo e a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de um tributo, ela deixa de recorrer aos processos ainda em curso e a Receita Federal não pode mais (a partir deste momento) autuar o contribuinte (e deve aceitar as compensações).

Verifica-se, portanto, vedação de atuação da PGFN contrária aos entendimentos fixados nos julgados no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Ou seja, estando sedimentado o entendimento nos referidos Tribunais Superiores, presume-se o óbice a entendimento divergente.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem se sensibilizado às nuances contidas nos aspectos práticos da questão [20], respeitando as orientações proferidas no contexto de recursos repetitivos e/ou em repercussão geral. Vejamos:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep        

Período de apuração: 01.03.03 a 30.04.03       

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.           

Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.           

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC nº 104/01. Precedentes do STJ. Recurso especial do contribuinte provido.” (Acórdão 9303-002.911, Recurso Especial do Contribuinte, Data da Sessão: 10.04.2014)

Desta feita, embora o debate esteja calcado na importância de se respeitar as orientações adotadas no contexto de recursos repetitivos ou em repercussão geral, essa situação não está, de fato, completamente implementada, não oferecendo ao contribuinte segurança suficiente para saber qual procedimento adotar.

5 Considerações Finais

Conforme problematizado nas linhas acima, o dispositivo previsto no art. 170-A do CTN veementemente negou o instituto da compensação tributária antes do trânsito em julgado.

Na esteira das inovações apresentadas, questionou-se a permissão para compensação de tributos federais, ainda que pendente discussão judicial sobre os respectivos créditos. Nesse cenário, surge a situação na qual, havendo entendimento em sentido favorável ao contribuinte, obtido por meio de recursos repetitivos e de repercussão geral, deverá a Fazenda Pública sujeitar-se a ele.

Tal interpretação é condizente com as alterações que marcaram nosso sistema jurídico desde a edição do art. 170-A do CTN. À época da LC nº 104/01, que o introduziu no ordenamento, justificava-se a tentativa de evitar transtornos para o erário, decorrentes das compensações de tributos baseados em provimentos jurisdicionais provisórios, que poderiam ser reformados em momento posterior.

Portanto, resta clara a necessidade de adequar a vedação contida na norma, para que passe a ser interpretada conforme os precedentes representativos de controvérsia julgados sob o sistema de recursos repetitivos no STF e no STJ.

Assim, propõe-se a adoção de alguns critérios para a implementação da compensação:

  1. a) O “trânsito em julgado” no art. 170-A deve ser interpretado como o trânsito em julgado da decisão que encerrou a discussão do recurso repetitivo ou daquele julgado com repercussão geral – e não aquele do processo proposto pelo contribuinte (inter partes). Com isso, o contribuinte poderia ir direto à via administrativa para conseguir a compensação, sem precisar aguardar o trânsito em julgado em decisão judicial de seu caso específico; e
  1. b) Não se deveria submeter as decisões das Cortes Superiores ao aval da Procuradoria da Fazenda Nacional ou a qualquer outra instituição: simplesmente deve-se cumpri-las de imediato. No máximo o contribuinte poderia (logo na primeira instância) provocar a Procuradoria para que se pronuncie no prazo de 30 dias e concorde com a compensação que foi feita, independentemente do trânsito em julgado.

Em síntese, a partir dos fundamentos supraexpostos, pode-se inferir a necessidade de uma releitura do art. 170-A do CTN. Muito longe de esgotar o tema, eis que questões como a diferenciação entre as várias modalidades de compensação, por exemplo, não foram abordadas, procurou-se no presente debate, em linhas gerais, enquadrar o instituto no ordenamento jurídico atual, questionando seus alcances e limitações.

[1] Há, nesse caso, que se problematizar a expressão “crédito tributário” eleita pelo legislador, eis que esta é o objeto da obrigação tributária, tornando-se líquido e certo a partir do lançamento. Conforme extrai-se do art. 113, § 1º, do CTN, o crédito decorre da obrigação principal. Dessa forma, o que se extingue, de fato, é a obrigação tributária exigível, sendo o crédito um dos elementos dessa relação tributária. Assim, desaparecido o “crédito”, desaparece, consequentemente, a “obrigação” tributária que lhe é inerente.

[2] Art. 24, I, da Constituição Federal/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

[3] Regulamentado pela Lei nº 11.418, de 2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e pela Emenda nº 21 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o instituto da repercussão geral vem sendo aplicado desde 3 de maio de 2007. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), a repercussão geral passou a ser disciplinada pelos arts. 1.030 a 1.035 do novel Código.

[4] A Lei nº 11.672/08 inseriu o art. 543-C no antigo Código de Processo Civil, regulando a aplicação do instituto do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015) trouxe uma subseção específica (arts. 1.036 e 1.037) sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário selecionados como recurso repetitivo. De acordo com o seu art. 1.036, os processos deverão ser afetados pelos Tribunais Superiores como recurso repetitivo nas hipóteses em que houver uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O art. 1.037 do NCPC determina que, após selecionado o(s) recurso(s) como repetitivo, o ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) proferirá decisão de afetação em que deverá (i) identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento e (ii) determinar a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

[5] De qualquer forma, no âmbito administrativo da Receita Federal do Brasil, o procedimento de compensação é regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

[6] “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008. p. 477.

[8] CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964. v. XIII. p. 216.

[9] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CSLL. COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (…). 6. Ademais, no que concerne às normas relativas à compensação tributária suscitadas pela União (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), é cediço que, com o advento da Lei nº 10.637/02, já não se exige a autorização prévia da Administração Tributária. A contribuinte realiza a compensação, sujeitando-se à posterior fiscalização fazendária. 7. Também é pacífico que se aplica a norma vigente à época da propositura da ação (agosto de 2007), ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pela Lei nº 10.637/02. 8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.249.913/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2011, DJe 12.09.2011)

[10] Através das Leis ns. 11.418/06 e 11.672/08 criou-se o sistema de julgamentos de recursos repetitivos no STF e no STJ, respectivamente. No STF (arts. 543-B e 543-C do CPC/73) correspondente ao art. 1.036 do NCPC.

[11] Inovação de grande relevância trazida pela Lei nº 12.844/2013 foi a menção expressa aos procedentes, tanto do STF como do STJ, julgados sob o rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.

[12] Previsto no Capítulo VIII, arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, trata-se de “instrumento a ser utilizado para demandas que possuem questões jurídicas comuns, de modo que essas questões sejam decididas de modo uniforme”.

[13] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

[14] Esta hipótese de compensação encontra-se regulada no art. 41 da IN RFB nº 1.300/2012, nos seguintes termos: “Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.

[15] “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Os sucessivos regimes legais de substituição tributária, consoante pacífico entendimento da Primeira Seção externado no julgamento do EREsp 488.992/MG, não retroagem, por isso que ‘a Lei Complementar nº 104/01 introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual ‘é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’. Agregou-se, com isso, novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão (…)’. 2. In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do art 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, vigente em 11.01.01, portanto, inaplicável o referido dispositivo. 3. Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 611.099/SC, Relª Minª Denise Arruda, Primeira Seção, j. 27.02.08, DJe 17.03.08; EREsp 359.014/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.12.06, DJ 01.10.07, p. 203; EREsp 628.079/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.06.07, DJ 13.08.07, p. 321.5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 940.481/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.11.08, DJe 15.12.08)

[16] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (…) COMPENSAÇÃO. REGRA DO ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. (…) 3. O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 104/01, ou seja, a partir de 11.01.01, o que se verifica na espécie. Ademais, o referido dispositivo legal também se aplica às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, segundo entendimento firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.167.039/DF). (…)” (REsp 1.266.798/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.04.2012, DJe 25.04.2012)

[17] Vide recente decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª R.): “PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO INDEVIDO À UNIÃO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.637/02. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. A ausência de postulação do crédito na órbita administrativa não afasta o interesse de recorrer ao Judiciário. Verificada a resistência do Fisco, manifestada na contestação e no recurso, em admitir a compensação nos moldes pleiteados e autorizados nas INs ns. 403/04 e 460/04, há que se reconhecer o interesse processual como condição necessária ao prosseguimento da ação, a qual configura meio adequado para obtenção do resultado pretendido. Ademais, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que a pretensão da contribuinte está prevista no art. 165 do CTN, o que afasta a vedação do art. 74, caput e § 12, inciso II, e, da Lei nº 9.430/96, de modo que não se identifica motivo para a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73. É legítima a pretensão inicial da empresa, porquanto comprovado o pagamento indevido do imposto (ICMS) à União quando o sujeito ativo é o ente da Federação. A compensação dos valores indevidamente pagos deve ser efetuada de acordo com o disposto na Lei nº 10.637/02, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, a qual estabelece que a compensação se dará com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal quando autorizado pelo Fisco. A matéria referente ao art. 170-A do Código Tributário Nacional foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, que também foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil/73, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com Lei Complementar nº 104/01, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. (…)” (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex – Apelação/Remessa Necessária 1209405-0007844-31.2004.4.03.6114, Rel. Des. Federal Andre Nabarrete, j. 27.10.2016, e-DJF3 Judicial 20.12.2016).

[18] “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

  • 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
  • 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
  • 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal – SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.”

[19] A Lei nº 12.844/2013 exige da PGFN a emissão de um parecer reconhecendo a ausência de interesse público em continuar a discussão quando exista decisão do STF, com base no art. 543-B do CPC/73, ou decisão do STJ com base no art. 543-C do CPC/73 (contanto que, nesse caso, não caiba mais recurso ao STF). O objetivo do parecer a ser editado pela Procuradoria é a orientação dos seus subordinados para que cumpram a decisão do STF e/ou do STJ.

[20] Neste sentido, aliás, o próprio Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015) tem várias previsões que disciplinam como proceder no julgamento de temas que envolvem decisões exaradas em sede de repercussão geral e/ou recurso repetitivo, vide:

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

  • 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016)

II – que fundamente crédito tributário objeto de:

  1. a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
  2. b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)
  3. c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
  4. d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
  5. e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016)
  • 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)

(…)

Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.

 (…)

Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.

  • 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do Presidente do CARF.
  • 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
  • 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  • 4º Se houver superveniência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do presidente do CARF, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)”