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PLATAFORMAS DE COMPARTILHAMENTO: NOVA LÓGICA ECONÔMICA?

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PLATAFORMAS DE COMPARTILHAMENTO: NOVA LÓGICA ECONÔMICA?

PLATAFORMAS DE COMPARTILHAMENTO: NOVA LÓGICA ECONÔMICA? Por Vinicius Marques de Carvalho

Há algum tempo, o fenômeno da chamada “inovação disruptiva” tem sido comentado à exaustão pelos mais diversos estudiosos do assunto. Na perspectiva da defesa da concorrência, disrupção é a invenção de modelo de negócio ou de bem/serviço inédito que cria um novo mercado ou altera radicalmente as feições do mercado anteriormente definido1.

Na esteira desse processo, surge a chamada economia do compartilhamento, na qual a criação de plataformas inovadoras de interação entre usuários viabiliza nova forma de utilização de bens e serviços já existentes, alterando os termos em que se dão as transações. São aplicativos oferecidos por grandes e pequenas empresas, que cada vez mais fazem parte do dia a dia dos consumidores.

A compreensão exata do que é a economia do compartilhamento e de qual é a extensão dos seus efeitos transformadores é controversa. Alguns enxergam nela a substituição do modelo padrão do capitalismo industrial por um modelo alternativo de produção, baseado no compartilhamento de bens e serviços entre usuários2. Mas fica a dúvida: há de fato uma nova lógica econômica?

O que costuma sustentar a resposta afirmativa para essa indagação é o fato de que a economia do compartilhamento tem o condão de minimizar a necessidade de regulação estatal para correção de falhas de mercado.  Os custos de transação – associados às dificuldades para obter os bens e serviços procurados no mercado – e a assimetria de informação – gap entre as informações que possuem o comprador e o vendedor, impedindo a alocação ótima de recursos3 –, por exemplo, são significativamente reduzidos por meio das plataformas utilizadas nos novos modelos de negócio.

Tomemos como exemplo o ezPark, plataforma de compartilhamento de vagas para estacionamento, que não inventou os espaços para parar o carro e nem o smartphone. O que fez foi desenvolver uma tecnologia que possibilita que esses bens sejam utilizados de forma inovadora. Neste caso, parte significativa da preocupação regulatória4 no setor tem por base o fato de que o cliente não sabe as condições de segurança do lugar em que irá deixar seu carro, não sabe o preço de antemão e, mesmo após descobrir, tem limitado poder de barganha, considerando que a não aceitação do valor cobrado implica a busca por outra vaga, que pode não existir, custar tempo precioso ou envolver a cobrança de valor ainda maior.

O aplicativo ezPark permite ao usuário verificar a disponibilidade de vagas nas proximidades antes mesmo de chegar ao local, avaliar o espaço ofertado – e ser avaliado pelo ofertante, garantindo para ambos segurança na transação –, saber antecipadamente o preço cobrado, e ainda intensificar a proteção por meio de seguro. Qual a necessidade de normas dimensionando o tamanho da placa informativa do preço a ser afixada na entrada do estacionamento, quando a informação, bem como a segurança e a qualidade do serviço são controlados diretamente pelos usuários e pelo sistema interno da empresa? Qual a necessidade de regras de precificação se há uma forma mais eficiente e mais fidedigna à demanda do mercado para estabelecer preços?

O controle eficiente de qualidade e de preços – que diminui a assimetria de informação, viabiliza a autorregulação e garante o sucesso de tais aplicativos – é em grande parte garantido pelas redes. A tecnologia permitiu o surgimento de cadeias interligadas de usuários, as quais, por conta de seus efeitos multiplicadores (externalidades positivas), são capazes de sustentar a confiança dos clientes.

Há quem enxergue nas redes o protagonismo da chamada “ação individual descentralizada”5, colaborativa, coordenada e não baseada na propriedade – quando então se poderia efetivamente falar em nova lógica econômica. No entanto, os benefícios e soluções eficientes trazidos pelos novos modelos de negócio constituem fenômeno distinto. As inovações tecnológicas por trás das disrupções foram inseridas no mercado por determinadas empresas, que, em virtude disso, são as proprietárias das redes e centralizam as externalidades positivas delas advindas. Dessa relação de propriedade decorre que são elas as controladoras do fluxo de informação e do relacionamento entre os cidadãos. Estamos diante do surgimento de uma economia capitalista digital e amplamente conectada, e não de um modelo alternativo.

Essa constatação se estende para além da economia do compartilhamento e toca boa parte do mercado advindo de novas tecnologias. As redes e suas externalidades positivas têm sido utilizadas por empresas em outros setores. Casos notáveis são o do Google e suas ferramentas de busca e o do Facebook e suas redes sociais. Tudo leva a crer que estamos numa era de novos paradigmas concorrenciais, e não em um momento histórico no qual o cooperativismo substituirá o capitalismo como forma de produção.

Com isso não se quer menosprezar as vantagens que as inovações da economia do compartilhamento trazem, muito menos rechaçá-las. Apenas se quer destacar que os benefícios não significam o estabelecimento de uma nova lógica econômica, da qual decorre o fim do aparato regulatório estatal. Se a regulação da qualidade e do preço do serviço ofertado deixa de ser um problema, outras questões surgem: em que termos se darão as relações entre usuários e plataformas? Quais serão os limites e regras para atuação destas plataformas? Como garantir a confiança dos usuários – não mais nos prestadores dos serviços, mas na ferramenta que une as duas pontas do mercado? De que forma a informação agregada na rede é utilizada?

Além dos novos desafios, antigos problemas continuam dependendo da intervenção regulatória do Estado. Ainda que a ezPark consiga corrigir diversas falhas de mercado relacionadas ao serviço de estacionamento de veículos, subsistem problemas relacionados à mobilidade urbana e à utilização dos espaços nas cidades que precisam ser equalizados pelo poder público. É por isso que o Estado continua e continuará sendo relevante, ainda que sua atuação não se mantenha exatamente a mesma. As tecnologias transformaram o cenário regulatório. Ao Estado cabe agora se ocupar de novos problemas, além de outros anteriores que subsistem – e não simplesmente sair de cena.

 

Notas:

[1] Essa definição é um tanto diversa daquela estabelecida por Christensen, que foi o primeiro autor que difundiu o termo disrupção. Christensen fez uma definição mais estrita, no sentido de que limitou seu estudo às tecnologias disruptivas. Além disso, ele diz que “tecnologias disruptivas trazem ao mercado uma proposição de valor bastante diversa daquela previamente disponível. Geralmente, tecnologias disruptivas têm menor performance em relação a produtos mainstream do mercado. Mas elas possuem outras características que alguns consumidores da franja (e geralmente novos consumidores) valorizam. Produtos baseados em tecnologias disruptivas são tipicamente mais baratos, mais simples, menores, e, frequentemente, mais convenientes para o uso.” (CHRISTENSEN, 1997, p. 9)

[2] BENKLER, Y. Sharing Nicely: On shareable goods and the emergence of sharing as a modality of economic production. The Yale Law Journal, Vol. 114, 2004, pp. 273-358. Também RIFKIN, J. Sociedade com Custo Marginal Zero: a Internet das Coisas, os Bens Comuns Colaborativos e o Eclipse do Capitalismo. São Paulo: M. Books, 2016.

[3] Em seu estudo seminal sobre o tema, Akerlof traz o famoso exemplo do mercado de carros usados. O comprador tem poucas condições de avaliar o estado do carro que pretende comprar, enquanto o vendedor conhece o veículo com alto grau de detalhamento. Contemplando a possibilidade de adquirir bem de má qualidade, o comprador reduz o preço que está disposto a pagar. Por outro lado, o vendedor de bons carros usados precisa de valores maiores para que faça sentido colocar seu bem no mercado. Uma das consequências da assimetria de informação é, portanto, que carros de melhor qualidade deixem de ser ofertados, abrindo maior espaço para carros usados de qualidade inferior. AKERLOF, G. A. The Market for “Lemons”: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, N. 3, (Agosto 1970), pp. 488-500.

[4] A preocupação regulatória pode ser evidenciada, por exemplo, pela Lei n° 16.127/16 do Estado de São Paulo, que estabelecia regras de precificação e de informação ao consumidor. A referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça em 2016, no mesmo ano de sua promulgação. Também pertinente citar a Lei n° 1.538/11 do município de Praia Grande, que dispõe sobre afixação do preço em local de fácil visualização e estabelece o seguro obrigatório.

[5] BENKLER, Y. The Wealth of Networks – How Social Production Transforms Markets and Freedom. New Haven: Yale University Press, 2006, p. 3. No original em inglês: “What characterizes the networked information economy is that decentralized individual action—specifically, new and important cooperative and coordinate action carried out through radically distributed, nonmarket mechanisms that do not depend on proprietary strategies—plays a much greater role than it did, or could have, in the industrial information economy”.

 

Sobre o autor: Vinicius Marques de Carvalho é advogado, professor doutor de Direito Comercial da USP, foi presidente do Cade (2012-2016) e é sócio-diretor do VMCA.

O artigo acima foi publicado no site JOTA (jota.info) de 28.07.2017.