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Panorama Jurídico

PLANO NÃO PODE NEGAR CUSTEIO DE REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA, MESMO QUE PRESCRIÇÃO SEJA OFF-LABEL

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PLANO NÃO PODE NEGAR CUSTEIO DE REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA, MESMO QUE PRESCRIÇÃO SEJA OFF-LABEL

PLANO NÃO PODE NEGAR CUSTEIO DE REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA, MESMO QUE PRESCRIÇÃO SEJA OFF-LABEL

​O STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula). Se o medicamento tem registro na Anvisa – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental. Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune. A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato. As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental. O tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições. A Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência  básica para os planos. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso. AREsp 1.964.268.