PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
O STJ decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do CDC. Ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos. Além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras. A prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento“, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código. REsp 2.019.136.