PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR OPERAÇÃO DE MUDANÇA DE SEXO PARA MULHER TRANSEXUAL
O STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais. Tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos. Nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS. O CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. REsp 2.097.812.