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PIRÂMIDE FINANCEIRA – Lucro Fácil, Promessas Apelativas, Criptomoeda, Reparação Cível, Crime Contra a Economia Popular –

PIRÂMIDE FINANCEIRA

– Lucro Fácil, Promessas Apelativas, Criptomoeda, Reparação Cível, Crime Contra a Economia Popular –

 Rénan Kfuri Lopes

 

Juras de ganho rápido de dinheiro e com facilidade precisam ser vistas com desconfiança, pois o mercado financeiro não funciona desta maneira.

A “pirâmide financeira” é um modelo de negócio baseado na premissa maior do ganho de lucro através de se agregar novos membros, recrutando de cada vez mais pessoas, sob a premissa de uma situação financeira atrativa de bons rendimentos, não sendo obrigatória a comercialização de qualquer produto. Mas algumas vezes envolvem a venda de produtos ou distribuição para criar aparência de legalidade.

Promessas apelativas com chamadas populares com publicações diárias bem boladas de propagandas na internet e nas redes sociais envolvem esse tipo de negócio, ad ilustrandum:

“ganhe dinheiro rápido pela internet sem nenhum esforço”;

“participando você dobra seus investimentos sem sair de casa”;

“em pouco tempo seu retorno é garantido e dobrado”, dentre outros.

Na prática a “pirâmide financeira” uma pessoa ou um grupo convence pessoas para investir no negócio [R$] desde que elas tragam novos participantes e interessados em aplicar seus capitais financeiros com alto resultado lucrativo.

O foco é o dinheiro fácil e rápido, alto lucro em pouco tempo.

Existem três tipos de pessoas que investem em um esquema de pirâmide: pessoas que participam por ambição; os induzidos ao erro de pensar que estão ingressando em um “clube de investimentos” ou em um “programa de doações”; e aqueles que de fato acreditam na legitimidade do produto.

Para participar é preciso fazer um investimento inicial e chamar mais pessoas para também entrarem, as quais trarão mais dinheiro e este será repassado até chegar ao “topo” da pirâmide.

A ideia é que, após pagar para entrar e conseguir indicar um determinado número de pessoas, a partir daí receberá uma remuneração.[1]

Porém, para sustentar a lucratividade constante são necessárias adesões permanentes para retroalimentar de recursos, possibilitando uma melhor remuneração.

No momento que estancam a adesão quando os investidores deixam de fazer os pagamentos ou não conseguem atrair mais pessoas, e os juros prometidos aos clientes não são pagos.

Com isso, o capital para investir fica escasso —o negócio não tem um patrimônio líquido real—, perde-se a rentabilidade, principalmente para as esferas inferiores da “pirâmide financeira”, ficando o ganho exclusivo para os primeiro participantes que figuram no “topo”, enquanto a imensa maioria fica no prejuízo e a “pirâmide financeira” quebra.

O nome “pirâmide financeira” surgiu devido ao diagrama em formato de pirâmide, usado para descrever como o esquema funciona. De acordo com o economista EDGARD LEONARDO MEIRA LIMA, “trata-se de uma progressão geométrica, na qual uma pessoa atrai outras cinco pessoas, que precisam atrair mais 25, que chamam mais 125, que convencem outras 625… e assim por diante. No topo está o cabeça do esquema, responsável por cooptar os primeiros a fazer parte da estrutura, estes que seguem o líder precisam realizar aportes financeiros, que serão recuperados quando conseguirem obter mais adeptos e assim sucessivamente”.

E como, regra geral, não há uma contratação formalizada dentro do espectro legal regulador, além de proposital falta de maiores informações, quando se busca retirar o capital investido não se sabe ao certo para quem procurar; além da ausência de qualquer garantia.

Os sintomas da ruptura da “pirâmide financeira” são os seguintes:

– atrasos nos pagamentos dos rendimentos;

– dificuldade de contato com os responsáveis;

– promessas de regularização ou assinatura de documentos reconhecendo a dívida,

– perdas das aplicações e,

– mudança da fachada da sede ou transferência para outro local sem qualquer comunicação.[2]

Essa prática, também chamada “Esquema Ponzi”, surgiu nos Estados Unidos durante a década de 1920, quando o imigrante italiano Carlo Ponzi [1882-1949] montou uma empresa que prometia juros com a venda de selos e causou um prejuízo estimado em 50 milhões de dólares. No Brasil, outros exemplos ficaram famosos pelo grande número de vítimas que perderam dinheiro nestes esquemas, como os casos Avestruz Master [em 1998], Fazendas Boi Gordo [em 2004] e TelexFree [em 2013].

A Comissão de Valores Mobiliários [CVM] em cartilha sobre “investimentos irregulares”, definiu que as pirâmides são um golpe “por não haver um negócio legítimo, os pagamentos aos investidores são provenientes de novas aplicações. Quando os ingressos não são suficientes para cobrir os resgates, estes começam a atrasar e são, normalmente, interrompidos, gerando perdas para os que investiram”.

Recentemente veio a tona a chamada “pirâmides com criptomoedas” em virtude da grande popularização das moedas virtuais, com suas características próprias. O esquema quando tem esse propósito é menos óbvio, em tese. Mas pode ser identificado quando há intento escuso dentro da ótica do interesse em fazer que outras pessoas também comprem criptomoedas num mesmo círculo/grupo aumentando o valor da moeda virtual. Surge o perigo quando repentinamente/estrategicamente os investidores do “topo” desaparecem com seus investimentos ocasionando uma queda abrupta do valor da criptomoeda. Com a moeda em baixa e a posição desesperada dos investidores, é mais provável e fácil que a aquisição por quem previamente sabia desta derrocada e se aproveitou de um momento anterior estratégico para monetizar seus bitcoins.

Nas ações cíveis pessoais de rescisão de contrato, de indenização ou nas coletivas de ação civil pública, verificando que sociedades patrocinadoras de “pirâmide financeira” não têm patrimônio para ressarcir aos lesados, torna-se possível em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a concessão de tutela de urgência, para que os sócios figurem no polo passivo e tenham seus bens de pronto bloqueados.[3]

A apuração do quantum debeatur individual, mesmo nas ações coletivas, é ônus do credor que têm de comprovar os valores que foram efetivamente despendidos para ingressar no negócio ou adquirir o bem ou a cota de participação.

Nas hipóteses de “pirâmide financeira” mascarada sob o rótulo de empréstimos consignados com a participação de instituições financeiras na contratação do mútuo com repasse para a sociedade/pirâmide, há responsabilidade solidária do banco, devendo responder por excessos e ilegalidades de seus prepostos [correspondentes bancários], inclusive na reparação por danos morais.[4]

Sob a ótica penal, qualquer pessoa que se envolve numa “pirâmide financeira”, significa dizer, que possui o intuito de lucrar, ao aceitar participar do esquema, está cometendo crime previsto pela Lei 1.521/51 que regula os “crimes contra a economia popular”.

O inciso IX do art. 2º da Lei 1.521/45, pela tentativa de obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízos a diversas pessoas, considerando crime contra a economia popular[5], com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção e o pagamento de uma multa.

 

 

[1] Diferentemente é o marketing multinível através da estratégia de capilarização do negócio, no qual a remuneração é feita conforme o volume de vendas. Para conquistar lucro é preciso ampliar a rede de vendas, para assim aumentar a quantidade de produtos comercializados e consequentemente a remuneração do participante.

[2] Os crimes/golpes de “pirâmide financeira” podem ser denunciados para o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, as Polícias Civil e Federal, a CVM.

[3] TJMG, CC 0031324-39.2021.8.13.0000, DJe 30.04.21.

[4] TJMG, Apel. Cível 0091660-31.2013.8.13.0148, DJe 11.08.21 e Apel. Cível 0026759-88.2012.8.13.0148, DJe 29.06.21.

[5] Art. 2º. IX. obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)”.