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A PERDA DO TEMPO ÚTIL CARACTERIZADORA DO DANO MORAL

A PERDA DO TEMPO ÚTIL CARACTERIZADORA DO DANO MORAL

Helena Maria Marquet

Adriane Medianeira Toaldo

SUMÁRIO: Introdução; 1 Da responsabilidade civil e do dano moral; 2 Do desrespeito às normas do consumidor; 3 Da aplicação do dano moral na perda do tempo útil; 4 Do projeto de lei ordinária para aplicação de multa administrativa em que o dano moral por perda do tempo útil é devido e a jurisprudência não o tem assim reconhecido; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O reconhecimento do dano moral nos tribunais quanto à perda do tempo útil é tema indispensável de debate, uma vez que, no atual estágio societário, há uma grande incidência desse tipo de dano, pois que faz com que os indivíduos desviem suas competências ordinárias para resolver problemas inesperados. Entende-se perda do tempo útil o desperdiçado pela parte hipossuficiente da relação de consumo e, inclusive, qualquer outra situação que ocasione dano quanto ao tempo irrecuperável do indivíduo, que necessita alterar suas atividades regulares, isto é, com desvio da produção. Corrigível, todavia, por meio de indenização.

Nessa perspectiva, muitos são os desafios enfrentados, como demora acentuada em fila de instituição financeira, cobrança de cartão falsificado, atraso de viagem aérea, não prestação de serviço devido por planos de saúde, fato do produto e do serviço, entre outros. É dizer que, embora o tempo não seja um bem jurídico previsto constitucionalmente, é possível enquadrá-lo na figura do dano moral, haja vista que é corrente a perda de tempo de trabalho, com a família e mesmo de tempo de lazer, todos aptos a gerar indenização. Nesse passo, o presente artigo objetiva intensificar o reconhecimento do dano moral quando há perda do tempo útil, entendido no desvio de produção, e ainda reforçar e dar relevo, em específico, para o dano moral na perda do tempo útil.

1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL

Classicamente, a responsabilidade civil é subdividida em contratual e extracontratual, aquiliana ou responsabilidade civil por ato ilícito. É patente que responsabilidade possui a ideia de obrigação; entretanto, não pode ser com esta confundida porque responsabilidade resulta, regra geral, de atos ilícitos, ao passo que obrigação é oriunda da esfera de atos lícitos.

Nesta oportunidade, Cavalieri Filho[1] elucida o conceito ao ensinar que “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário“. Em outras palavras, é a violação de um dever jurídico que acarreta o ilícito, e que, se causar dano a outrem, gera um novo dever jurídico, que é o de reparar esse dano. Entende-se, assim, em termos pouco técnicos, que responsabilidade civil é a sombra da obrigação.

No ponto, tempestivo aduzir que a indenização do dano mede-se pela extensão dele conforme na legislação civilista pátria, entre outros parâmetros. Desse modo, é dizer que a função da responsabilidade civil é a reparação do dano, por meio das espécies de responsabilidade, quais sejam, subjetivas e objetivas, conforme se fundarem na culpa ou no risco, respectivamente.

O dano moral como espécie da responsabilidade civil é obrigação extrapatrimonial decorrente da violação de um direito e do dano consequente. Traz-se, oportunamente, a tipologia do dano moral in re ipsa, que, em caráter excepcional, é aquele dano presumido em consequência da situação fática ilícita, ato ilícito, que é apto e suficiente a causar abalo psicológico, independentemente da comprovação desse sofrimento íntimo, vez que a prova do dano, por sua natureza, pode se mostrar impossível. Nesse tópico, acrescenta Venosa[2] que

[…] o dano psíquico é modalidade de dano moral, que pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. (grifos nossos)

Por fim, oportuno trazer que se tem pacificado o entendimento da cumulação das indenizações pelo mesmo fato, inteligência da Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato“.

O dano moral frente à perda do tempo útil é espécie conexa com o campo do consumidor, vez que este é padecedor do desvio de suas atividades usuais. A tolerância é admissível até uma linha imaginária posta; no entanto, não se pode olhar de forma desatenta e precipitada para a análise da perda de tempo e determinar que todo problema gerado venha a ser mero desconforto ao consumidor como se tem visto nas Cortes superiores, porquanto fatidicamente não o é.

2 DO DESRESPEITO ÀS NORMAS DO CONSUMIDOR

Norma maior de proteção ao consumidor é clara no sentido de evitar a perda do tempo útil. A lei de amparo ao consumidor é legislação que traz a demonstração do dano moral no desvio de produção, implícita especificamente em seu art. 20, § 2º, in verbis:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.[3]

Isto é, ignorar normas regulamentares provocando uma demora imoderada na resolução de problemas causados pelo próprio fornecedor, ou extrapolar a razoabilidade do sistema traduz-se em conduta perfeitamente inadequada. Assim, tal comportamento caracteriza o vício de qualidade e do conseguinte dano moral na perda do tempo útil, no que diz respeito à desvirtuação da vida regular.

Na justificação do dano moral oriundo da perda do tempo útil, tem-se a problemática enfrentada no exemplo dos bancos frente à tentativa de exclusão de sua responsabilidade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela prestação de serviços defeituosos, onde se inclui o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam dos serviços, segundo o art. 14, caput, e § 1º, II, do CDC. Outrossim, o art. 3º, § 2º, deste mesmo diploma legal insere as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias na definição do que é serviço.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que bancos são submissos às leis de benefício ao consumidor. Nesse sentido, a elucidação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, hoje aposentado, José Augusto Delgado, que comentou que operações de crédito englobam a sua totalidade sem possibilidade restritiva. Afirmou ele que – se o legislador assim pretendesse – “ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema[4].

Assim, fica caracterizada a responsabilidade de empresas em reparar o dano moral causado frente à perda do tempo útil do consumidor/usuário, em razão do não cumprimento do acordado. Segue acórdão ementado:

Responsabilidade civil. Recurso especial. Advogado que contrata serviços dos Correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos Correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. […] É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável. 6. Condenação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (grifos nossos)[5]

Nota-se a presença da perda do tempo útil em razão de um problema gerado ao advogado-consumidor por vício na prestação de serviços do fornecedor. A ocorrência do dano moral causado pela perda do tempo útil é patente quando da realização da peça processual não eficaz no âmbito judicial pela perda do prazo, ocasião em que outras atividades poderiam ter se realizado, entre as quais outras peças processuais frente a seu labor, o lazer com a própria família.

Assim, com efeito, emprega-se a reparação danosa moral quando há distanciamento da realidade usual, ou seja, quando existente prejuízo na regularidade cotidiana. É dizer que o consumidor sofre porque perde tempo útil cujo correto alinhamento resta ser credor de dano moral diante dessa perda de tempo ocasionada pelo fornecedor correspondente.

3 DA APLICAÇÃO DO DANO MORAL NA PERDA DO TEMPO ÚTIL

Há de se examinar, desde logo, as possibilidades que ocasionam o dano moral na perda do tempo útil. Assim, o exemplo mais corriqueiro é quanto ao tempo de espera em instituições financeiras, em que se faz presente a Lei da Fila do Banco.

A Lei nº 4.715/2003[6] é a reguladora do exemplo na cidade de Santa Maria/RS, e trata do tempo de espera razoável em filas bancárias por clientes ou usuários, devendo o atendimento ocorrer dentro do limite de 30 minutos nesta localidade e em 15 minutos na capital do estado gaúcho, em dias normais. Ainda, válido dizer que esse tempo é estendido para 45 minutos nas vésperas e retornos de feriados, possuindo variações legais entre um e outro município.

Assim, entenda-se que o dano moral resta configurado sempre que preenchidos seus requisitos, isto é, verifique-se a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Para Cavalieri Filho[7], dano moral é a lesão a um bem integrante da personalidade,

[…] ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

É exatamente o que acontece no excesso de tempo despendido – em fila bancária, em ligações telefônicas para atendimento da relação de mercado, em cobrança inadequada de cartão adulterado, atraso de companhias aéreas e câmara digital adquirida para fotografar casamento que não funciona na data do matrimônio, ou quaisquer outros fatos que assim possam ser citados – com sofrimento ao indivíduo, o qual decorre de perda não pecuniária, mas de tratamento indiferente ao homem. Os tribunais pouco têm reconhecido essa espécie, e banalizam uma, duas horas ou mais de perda de tempo útil com alteração das atividades normais. As Cortes então, comumente, chancelam de mero dissabor cotidiano, o que não é crível seja generalizado.

É nesse ponto que se fixa a legitimidade deste trabalho, vez que, em ultrapassando limites admissíveis de tempo, cabe então uma multa extrajudicial devida ao próprio consumidor, a servir como estímulo para a reiteração das decisões que reconhecem o dano moral, a compensação na perda do tempo útil.

Venosa[8] explica que “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso“. Foi sabedor nas palavras o autor, porquanto é bem o que acontece quando fornecedores extrapolam a paciência do consumidor dependente do sistema socioeconômico estabelecido, fazendo-o renunciar de outra atividade que lhe apresentaria mais favorável. De igual sorte, trata-se de dano moral quando qualquer ser humano, que em relação outra da de consumo, é posto a esperar em fila de prefeituras municipais, a exemplo, fazendo extraviar-se tempo a ser usufruído de acordo com suas necessidades.

Igualmente há caracterizado o dano moral quando o cliente, em vez de usufruir tempo com sua família ou atividades de lazer, que figura como direito social no art. 6º, caput, da Constituição da República de 1988, é posto a aguardar por tempo indeterminado na linha telefônica nos suportes de assistência do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para um fortuito atendimento efetivo.

Assim, evidente que há o dano moral indenizável in caso, tendo em vista que ligações telefônicas vagas com tempo empregado para resolução de um incômodo agridem a dignidade da pessoa humana e destoa com a leitura do próprio Decreto nº 6.523/2008 (Lei do SAC), no qual se permite constatar que a celeridade no atendimento do consumidor é uma de suas tônicas.

Também o caso do dano moral na perda do tempo útil é devido quando do atraso na prestação de serviços de companhia aérea. Segue-se entendimento:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Agravo retido. O erro na informação do sistema informatizado não pode prejudicar a parte. Acolhimento da contestação como tempestiva. Pacote turístico. CVC. Atraso no voo. Indenização por danos morais. Cabimento. […] Reconhece-se o dano moral na espécie, uma vez que os demandantes tiveram frustrado seu direito de transporte nos moldes e horários eleitos, com atraso que gerou perda de tempo útil, que ultrapassou o mero incômodo. (grifos nossos)[9]

A Empresa CVC, dados os fatos, figura igualmente como fornecedora de serviços, sendo, portanto, responsável objetivamente a ressarcir os prejuízos que sofrera o cliente à medida que teve consumido seu tempo de maneira não útil, nem conveniente. É o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) quando trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que, ao explorar empresa, assume os riscos da atividade.

Quanto ao valor do arbitramento, em alto grau de importância para o projeto que seguirá à frente, deve-se se ater ao princípio da razoabilidade, em que o julgador tenha como norte o juízo da equidade, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso, de tal sorte que o quantum da indenização seja correspondente à lesão, já que a sua equivalência é quase impossível de ser alcançada pela seara que pertence, razão pela qual se fala em compensação.

No ponto, ainda há outros parâmetros, conforme ensina o art. 944 do Código Civil de 2002, que dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização“. Bernardo[10] explica que: “Este é um parâmetro inafastável, que caminha no sentido de estabelecer-se a justa compensação“. Exprime-se que o juiz deve perseguir esse critério a fim de bem fundamentar a fixação do dano.

Ademais, a condição econômica do réu e do ofendido e a culpa concorrente da parte são levadas em conta para fixar o quantum do dano, bem como a demora na propositura da ação. Segue-se jurisprudência quanto aos critérios para definir o dano:

Apelação cível. Ação de cobrança. Invalidez permanente. Invalidez funcional. Impossibilidade de vinculação à falta de vida independente do segurado. Abusividade da referida cláusula. Cobertura securitária devida de acordo com o pactuado. Dano moral. Ocorrência. […] 13. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório fixado pelo julgador singular que atende aos parâmetros precitados. Negado provimento ao apelo. (grifos nossos)[11]

Os parâmetros da quantia devida da indenização aqui demonstrados são deveras importantes, e serão reproduzidos adiante quando da sugestão de projeto de lei que adota multa, pois que servem de alicerces desta, haja vista que a contrário senso a ideia de um tabelamento do valor do dano acabaria com a liberdade do julgador de decidir em cima do caso concreto, suprimindo, destarte, a ideia de justiça, que deve ser preservada.

Quanto à culpa concorrente, o art. 945 do CC traz que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano“. Vale notar, no ponto, que o dano moral na perda de tempo útil aqui defendido em nada tem a ver com a culpa do consumidor, único lesado frente à ação ou omissão do fornecedor, que submete o ofendido a atividades de perda de tempo, enfatiza-se irrecuperável. Dessa forma, afastada fica tal medida para notório benefício do consumidor.

Em outro parâmetro, Cianci[12] ensina que “a demora no ingresso em juízo, de modo exagerado em proporção ao dano sofrido, apresenta-se na jurisprudência como fato capaz de impor redução ao valor da condenação“. A demora de ingressar em juízo é o anúncio de que a perda de tempo com violação dos direitos da personalidade não foi sentida drasticamente a expressar harmonia na indenização do dano moral sofrido com fixação a menor, enquanto que o ingresso de ação com brevidade pode demonstrar a alta amplitude de violação à dignidade humana, produzindo a elevação também do quantum de indenizar.

Com tal característica, deve-se apreciar, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cuja intenção é, por um lado, a punição do ofensor como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e, para isso surge a ideia de uma multa extrajudicial do presente artigo; por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Veja-se que, não obstante a ideia de multar o fornecedor diante do dano moral na perda do tempo útil, a compensação do dano deve ser coerente com o caso, a fim de não gerar fonte de lucro ao ofendido, comumente chamado de enriquecimento ilícito, mas sempre com o cuidado de não restar injustiça com fixação de valor a menor. Nessa esteira de raciocínio ensina Theodoro Júnior[13] que:

Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

É dizer: estabelecer modelos em quantias do dano moral devido é incorrer no desajuste do instituto de proteção à pessoa humana. Segue-se jurisprudência:

Apelação. Aplicação CDC. Defeito no produto. Dano moral configurado. Condenação. Fixação do quantum indenizatório. Dano material. Dano material. […] A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (grifos nossos)[14]

No presente caso, estreme de dúvidas, vê-se manifesto que os atrapalhos na vida da autora geraram angústia e constrangimento diante de não se perfectibilizar a expectativa de fotografar seu casamento, evento importante de sua vida, ante a presença de defeito no produto, causando-lhe grande decepção.

Veja-se que a responsabilidade por perda de tempo útil constata-se em diversas situações. No caso em comento, o produto defeituoso causou grande angústia para além da perda de tempo necessário para resolução do problema. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Apelação cível. Direito privado não especificado. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Serviços não solicitados. Responsabilidade da companhia telefônica. […] No caso concreto, tratando-se de cobrança de serviços fornecidos sem prévia solicitação, o engano é injustificável, razão pela qual o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral. Serviço não contratado. A cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais.[15]

Desse modo, o exagero na perquirição do lucro por parte do fornecedor, de modo a ferir o psicológico da pessoa humana, impossibilitando-a de dispor do tempo a seu livre e melhor arbítrio, tratando-a como mero objeto; o desprezo ao ser humano, tendo-o como algo indiferente na conjuntura global e econômica, é inegável que causa o dano moral de natureza compensatória indenizável, pois fere a honra do ser humano.

Não obstante, no cenário de perda do tempo útil resultante em dano moral há ocasiões, porém, em que não persiste a condenação ao pagamento de danos morais porque a individualidade dos julgadores é tendente à acepção de mero aborrecimento, sobretudo nos atrasos de prestação de serviços, senão veja-se jurisprudência:

Recurso inominado. Consumidor. Banco. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviços. Demora em fila de banco. Espera de 49 minutos para atendimento. Dano moral não configurado. Fato que, por si só, não é capaz de ensejar a indenização pretendida. Mero dissabor do cotidiano. […] Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. Recurso provido. (grifos nossos)[16]

Ora, o caso é típico de trazer à baila que aquele que por ato ilícito – descumprimento de lei municipal – causa dano a outrem deve reparar este prejuízo. É esta a base da responsabilidade civil retratada no art. 927 do Código Civil. Ainda, a relação de consumo é capaz de inverter o ônus probante, segundo art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.

Ainda, na atual dinâmica em que se vive, o tempo traz visivelmente a ideia de dano presumido in re ipsa, caso em que, operado o fato ilícito, por si só, gera violação dos direitos da personalidade. Nesse sentido, traz-se outro posicionamento:

Indenização. Aborrecimento que não atingiu a esfera dos atributos da personalidade. Dano moral não caracterizado. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. […] De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. (grifos nossos)[17]

Em ambos os casos, a demora no atendimento em instituição bancária foi tida como não significativa. Contudo, o fato do desvio nas atividades regulares é apto a alcançar a caracterização de dano moral porque o consumidor perdeu seu tempo útil, independente de situação excepcional, quando podia estar realizando outras atividades de acordo com suas necessidades ou ao seu arbítrio.

Dessa maneira, é patente o descaso com o ser humano, haja vista que, no momento presente, o tempo tem se revelado um bem precioso na vida apressada que se revela. Desta forma, o dano moral causado por perda de tempo útil é algo sério e não pode ser tratado de forma banal, sendo confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida normal. Nesse diapasão, tem-se a irresponsabilidade para com o cidadão-consumidor geradora de indenização. Ou seja, bem sintetiza a falta de conduta Reis[18] (2000, p. 101), ao dizer que

[…] o desvio do comportamento decorre da irresponsabilidade e do despreparo cultural e intelectual das pessoas no meio social. O homem educado corresponde àquela pessoa que possui consciência da sua responsabilidade social.

É o desleixo total com a importância que o ser humano afere ao conceito de tempo. Nesse contexto, buscou-se encontrar alternativas para aplicação de multa administrativa quando os entendimentos jurisprudenciais mostram-se irrefletidos, a fim de compensar o inconfundível dano aos direitos da personalidade que são irrenunciáveis devido à perda do tempo útil do consumidor frente à marcante falha do fornecedor, pretendendo a promoção da dignidade do homem.

4 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM QUE O DANO MORAL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL É DEVIDO E A JURISPRUDÊNCIA NÃO O TEM ASSIM RECONHECIDO

Sabido que a tese do presente trabalho encontra-se no plano dos tribunais, eis que imperioso criar um projeto de lei capaz de inserir uma multa como sanção paga ao consumidor. É a paga do dano moral quando incidente episódio que desvirtua suas atribuições normais do dia a dia com base nos critérios da fixação do dano em outro lugar tratado.

Exprime-se, assim, a ideia de um oportuno projeto de lei com aplicação de multa, a qual faz alusão à perda do tempo útil, em que não é empregado o dano moral indenizável pelas nossas Cortes. A contrário senso da nossa Corte gaúcha, trouxe-se um exemplo de recente acórdão julgado pela 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná que condena por dano moral quando da demora em fila de banco, conforme trechos a seguir:

Responsabilidade civil. Longa espera em fila de agência bancária, por tempo superior ao estabelecido em lei municipal. Dano moral. Necessidade, demais, ainda que não se pudesse falar em dano imaterial, de prevenção de novos atos semelhantes, lesivos ao consumidor. sentença de improcedência reformada. Ônus de sucumbência. Inversão. Apelação provida. […] O réu responde por que a espera na fila por tempo superior ao tempo razoável definido pela lei municipal e pelo senso comum causa dano moral, visto por ora – o dano imaterial – apenas como as consequências negativas do ato no espírito ou na psique do ofendido, muito embora, sabe-se, o dano moral não signifique apenas isso, somente um abalo relevante na alma, mas alcance, mesmo sem o padecimento anímico, toda circunstância em que ocorra ofensa a um direito de personalidade. […] E existe aí um aborrecimento mais do que o normal e do corriqueiro do dia a dia de uma pessoa – há uma aflição relevante […] algo que afeta de modo relevante a integridade psíquica, a paz de espírito, e nessa medida causa um dano moral, que se pode conceituar como toda ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, expressa de regra pela lesão a um direito fundamental, como o direito à integridade psicofísica. (grifo nosso)[19]

Eis que notório, em consonância com os fragmentos do acórdão, que o desperdício de tempo pelo consumidor que fica aguardando em fila na busca por consertar problema criado pelo fornecedor gera um custo de oportunidade irrecuperável que o consumidor contemporâneo não deseja e não merece sofrer. Assim, o caso em tela consegue demonstrar categoricamente que um prejuízo na regularidade cotidiana do ser humano causa um desconforto anormal passível de indenização por dano moral. Entendimento semelhante se vê em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Civil e consumidor. Agravo regimental no recurso especial. Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada. Dano moral. Indenização. Montante adequado. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral indenizável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 2. Tendo a recusa recaído sobre cirurgia bariátrica, mostra-se justa e razoável a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando a intensidade dos abalos psíquicos sofridos pela consumidora. […]. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[20]

De acordo com o julgado, é devido o dano moral. Percebe-se que tal conclusão aparece assim por obviedade porque é perder tempo útil de vida contratar plano de saúde que arbitrariamente se nega de afiançar garantindo o tratamento. Gera uma perda de tempo na vida do consumidor que qualquer indivíduo não quer vivenciar, imagine-se para aquele que sofre com problemas de obesidade.

A aplicação do dano moral na perda do tempo útil é necessária frente ao desprezo à dignidade da pessoa humana, fazendo-a esperar por hora ou mais de hora em filas de banco ou pelo tempo que, por pequeno que seja, faça-se ferir sua vida regular. A espera por tempo ilimitado nas linhas de SACs em busca de atendimentos aptos à resolução do problema, a cobrança indevida de cartões ou outros serviços com prestação inadequada que desmerecem a vida normal do indivíduo trabalhador e quaisquer situações que ensejam a perda do tempo útil têm o condão de gerar o dano moral pela perda do tempo, pois causa transtorno ao psicológico do ser humano, que precisa, por sua conta, solucionar o problema posto, tendo como consequência a alteração das atividades regularmente desenvolvidas.

Para essa aferição, leva-se em conta o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias, que Venosa[21] sugere da seguinte forma: “Não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino“.

Logo, a reclamação sugerida com o projeto não planeja banalizar o dano moral. Quer-se, sim, dar a fiel reparação àquele que finda lesado. Objetiva-se compensar o caso concreto com justa reparação, razão pela qual permanece o emprego da prudência, desta vez do assessor jurídico, conforme adiante no projeto declarado – censurando a qualquer tempo a ideia de tabelamento do dano moral. Assim, presta-se o presente artigo de criação da multa para penalizar essa prática de descaso com o tempo, que atualmente se revela precioso, e pelo fato de se tratar de relação consumerista em que se tem presente a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Alhures expostos os requisitos de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, possível a configuração do dano moral e sua indenização. Sem demora, pugna-se pela elaboração de projeto de lei para reparar o consumidor, cliente ou usuário dos serviços que se evidenciam inadequados, mas em que os tribunais interpretam por não garantir a restauração e satisfação do que se entende devido pela norma de defesa ao consumidor. Assim sendo, segue-se o referido projeto de lei simplificado capaz de levar à resolução do problema posto.

Projeto de Lei: Dispõe sobre a multa extrajudicial para compensar o dano moral devido e não reconhecido pelos tribunais por perda do tempo útil do consumidor com desvio produtivo.

Art. 1º Compreendem-se na perda do tempo útil do consumidor com desvio produtivo as atividades decorrentes de relação de consumo, em que há desvio de produção com distanciamento das atividades regulares do consumidor ou quando este não pode dispor do próprio tempo a seu arbítrio.

Art. 2º Compete a quaisquer fornecedores que dão causa ao dano moral por perda do tempo útil à paga de multa no valor de R$ 2.000, R$ 4.000 ou R$ 6.000 ao Poder Executivo local do estabelecimento ofensor, o qual fica incumbido do repasse total destes valores, com eleição do valor devido conforme o caso, para o consumidor.

  • 1º A quantia da multa será definida por assessor jurídico do referido Poder Executivo, que a seu juízo analisará o caso e fixará a multa adequada.
  • 2º Os valores referidos neste artigo podem ainda se revelar e ser cobrados a maior diante do caso concreto, conforme o alvedrio do que entenderem e acordarem o Chefe do Poder Executivo local e a sua assessoria jurídica, após análise concreta.

Art. 3º A competência de recolhimento das quantias em moeda referidas nesta lei fica condicionado a reclamação do consumidor e a respectiva ofensa aos direitos da personalidade.

Art. 4º Serve este projeto de lei de analogia para aplicação de multa a toda relação ocasionadora de dano moral por perda do tempo útil, especialmente no atraso em filas bancárias.

Assim, os casos de aplicação da multa revelam-se quando exagerada ou não a morosidade nos atendimentos na prestação de quaisquer serviços ou demais empecilhos na habitual jornada de vida do consumidor com defeitos ou vícios em produtos ou serviços. Diga-se que, quando ocorrer extrapolação e desgaste na resolução de problemas que distanciam a pessoa de seu planejamento jornaleiro, independentemente do tempo gasto, se na média de 1 a 2 horas ou bem a menor, isto é, havendo inquietação e angústia que fere o direito ao tempo, caracterizado está o dano moral. A pretensão de sua reparação é devida. Por fim, preencheu-se a falha da reparação com a multa extrajudicial.

Os valores da multa pintados no projeto de lei vêm de forma representativa da realidade, de tal sorte a não possibilitar que o fornecedor, gerador do dano moral por perda de tempo útil, encontrasse brecha em pagar pequena multa e seguir ferindo o direito ao tempo a que faz jus todo cidadão. Outrossim, foi pensado de acordo com a própria jurisprudência quando medidora do quantum devido de acordo com o caso concreto. Assim, a perda de tempo útil, sobretudo o caso concreto, ficará como a máxima que definirá o valor da multa.

Destarte, legítimo e sustentável o uso do dano moral nos casos explicitados, posto que perder tempo útil de vida supera mera irritação da pessoa humana, mas por correto atinge seus direitos personalíssimos. Quer-se, ao final, dar ênfase a essa modalidade danosa.

Ao que tudo indica, ferido está o direito personalíssimo do indivíduo, pois nenhum cidadão quer experimentar prejuízo econômico, tampouco deseja ver seu tempo útil, que poderia aproveitar em situações mais vantajosas ao seu alvedrio, desperdiçado, extraviado sem uma contraprestação cabida, que, desta feita, é o dano moral com caráter compensatório. Dos tipos de dano moral, observa Gonçalves[22] quanto à prova do dano moral frente suas espécies:

[…] o dano moral, salvo nos casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta.

Queda-se que, nas relações contratuais descumpridas com o consumidor, faz-se necessário que o cliente faça uso de prova da demora na prestação do serviço. Não é caso do dano moral por perda de tempo útil, posto que não se exige a demonstração do dano experimentado, que é oriundo da ilicitude da conduta da parte ré. A confirmação pode vir por meio de uma testemunha, do tíquete fornecido pelo banco antes do atendimento confrontado com o horário do boleto, saldo ou o extrato da conta expedido e, ainda, de fotografias datadas para ensejar, desde logo, a indenização. No entanto, não se deve olvidar que a aplicação da inversão do ônus da prova é própria aos casos, uma vez que não se visualiza contrato no tempo de espera em banco, exemplo a todo tempo usado no presente artigo. Tampouco se deve imaginar que a perda de tempo não cause, por si só, perturbação no ânimo do consumidor ofendido. Destarte, tais provas servem para corroborar a perda de tempo útil com desvio produtivo.

Por fim, o dano moral na perda do tempo útil vem sendo adotado na jurisprudência, embora ainda enfrente alguma barreira. É verdade que não há reiterados entendimentos que se firmam em conceder o dano moral na perda do tempo útil, eis que há teima na percepção de mero dissabor. Assim, queda-se apropriada a ideia do projeto de lei para inclusão, no ordenamento legal, de uma multa administrativa aplicável à perda de tempo à medida que superado o mero desgosto.

Tudo isso, com efeito em minimizar os problemas ao consumidor e fomentar o reconhecimento absoluto dessa modalidade de dano, dado que a reparação será certeira, se não pelo deferimento do pedido, sim pela previsão da multa com quantificação comparada ao valor adequado arbitrado no dano moral. Dessa maneira, minoram-se também as demandas nessa lógica. É saber que, para além do escopo principal da reparação do dano moral a que tiver direito o consumidor pelo irrecuperável tempo gasto, a multa do projeto se ocupará mais adiante em desafogar o abarrotado Judiciário brasileiro.

CONCLUSÃO

Do estudo realizado, é notório visualizar a tendência de aumento das decisões judiciais a condenar as empresas causadoras de danos para indenizar o consumidor por perda do tempo útil, tendo em vista a eficiência e efetividade de uma sanção extrajudicial, a multa. Quer-se dar destaque a essa modalidade de dano, ver a expressão “perda do tempo útil” nos julgados.

Nesse sentido, ressaltou-se a importância de dosar precisamente o valor da multa, a fim de não dar outra opção senão a percepção dos julgadores a compreender a fundamental reparação/compensação do tempo perdido e irrecuperável, que atinge os direitos da personalidade como também a dignidade da pessoa humana.

O propósito do projeto de lei foi de promoção da dignidade da pessoa humana, a concretizar a paga devida ao consumidor de modo a compensar em razão da lesão sofrida no íntimo dos seus direitos da personalidade. Diga-se, buscou-se com o projeto de lei suprir a não aplicação do dano moral que reflete a realidade. Assim, é nada mais que a compensação do dano por meio da multa administrativa, de tal sorte a corrigir o entendimento jurisdicional contrário.

Desse modo, o tema em contrassenso mostrou a legitimidade e oportunidade da criação do projeto de lei que propõe a multa administrativa, considerando-se que, nos termos propostos, a sanção prevista tem como efeito o pagamento do dano sofrido como artifício ao reconhecimento do dano moral no desvio produtivo do cidadão-consumidor, de maneira a corroborar as decisões favoráveis ao consumidor e realçar o termo perda de tempo útil devido, com efeito consequente a desafogar o Judiciário diante da multa administrativa.

Por fim, constatou-se que não haverá lacuna para não indenizar o dano moral devido, sendo possível inferir a redução das demandas nesse assunto, porquanto restaria mudada a cultura, sem ou a menor violação dos direitos personalíssimos, e irrenunciáveis. Determinados valores que integram a dignidade do indivíduo contemporâneo devem lhe ser assegurados. O tempo é um destes valores.

REFERÊNCIAS

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[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 2.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 52.

[3] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. São Paulo: Saraiva, 2015.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. IV, 2007. p. 237.

[5] BRASIL. STJ, REsp 1.210.732/SC, (2010/0155558-9), Rel. Luís Felipe Salomão, 02.10.2012. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1373_STJ_REsp_1.210.732__SC.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2018.

[6] BRASIL. Município de Santa Maria. Lei ordinária nº 4.715, de 10 de dezembro de 2013: dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município de Santa Maria. Disponível em: <http://www.camara-sm.rs.gov.br/camara/proposicao/pesquisa/0/1/0/1252>. Acesso em: 27 jul. 2018.

[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 93.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 50.

[9] BRASIL. TJRS, AC 70059514406, 5ª C.Cív., Relª Maria Claudia Cachapus, 08.04.2015. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/apelacao-civel-ac-70059514406-rs>. Acesso em: 1º ago. 2018.

[10] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 168.

[11] BRASIL. TJRS, AC 70065058000, 5ª C.Cív., Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, 29.07.2015. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/apelacao-civel-ac-70069505800-rs>. Acesso em: 1º ago. 2018.

[12] CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 65.

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 7. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 39.

[14] BRASIL. TJMG, AC 10554130000819001, 13ª C.Cív., Rel. Alberto Henrique, 30.07.2015. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/apelacao-civel-ac-10554130000819001-mg>. Acesso em: 1º ago. 2018.

[15] BRASIL. TJRS, AC 70069383966, 19ª C.Cív., Rel. Marco Antonio Angelo, 16.06.2016. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/apelacao-civel-ac-70069383966-rs>. Acesso em: 3 ago. 2018.

[16] BRASIL. TJRS, Recurso Cível nº 71006047476, 2ª Turma Recursal Cível, Relª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raaba, 25.05.2016. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/recurso-civel–ac-71006047476-rs>. Acesso em: 3 ago. 2018.

[17] BRASIL. TJRS, Recurso Cível nº 71005457684, 2ª Turma Recursal Cível, Relª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raaba, 20.05.2016. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/recurso-civel–ac-71005457684-rs>. Acesso em: 3 ago. 2018.

[18] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 101.

[19] BRASIL. TJPR, AC 1.421.386-4, 10ª C.Cív., Rel. Albino Jacomel Guérios, 20.05.2015. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181143085/apelacao-civel-ac-1.421.386-4-pr>. Acesso em: 3 ago. 2018.

[20] BRASIL. STJ, Ag Rg-REsp 1277418/RS, 4ª T., Rel. Antonio Carlos Ferreira, 02.06.2016. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1373_STJ_REsp_1.277.418__RS.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2018.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 49.

[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 369.