PERDA DA HERANÇA AUTOMÁTICA APÓS SENTENÇA DE HERDEIRO INDIGNO
Rénan Kfuri Lopes
A Lei 14.661 de 23.08.2023 entrou em vigência para determinar nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão “imediata” do herdeiro ou legatário indigno.
O Código Civil passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1.815-A, in verbis:
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Antes desta norma, o Código estabelecia que a perda da herança deveria ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário seria extinto em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. A lei permite perda automática da herança após sentença de herdeiro indigno.