PENSÃO POR MORTE: CONCORRÊNCIA ENTRE VIÚVA(O) E EX-CÔNJUGE ALIMENTADO. Por Mariana Assis
A proteção decorrente da previdência social não está restrita ao vínculo familiar, mas sim de dependência econômica entre o segurado e seus beneficiários/dependentes. Assim, persistindo a dependência econômica para fins de subsistência é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, como se dá no caso do ex-cônjuge que percebe pensão alimentícia.
Essa condição de dependência decorre de previsão constitucional, uma vez que, o art. 201, inc. V da Constituição Federal prevê o direito à pensão por morte ao “cônjuge, companheiro ou dependente”.
O cônjuge, a(o) companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido possuem dependência presumida, isto é, não precisam comprovar dependência econômica do segurado para receber a pensão por morte.
Já para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, o pensionamento por morte do segurado não é automático, devendo este comprovar que dependia economicamente do falecido.
Não há um entendimento pacificado na jurisprudência acerca da concorrência da pensão post mortem entre a(o) viúva(o) e o ex-cônjuge alimentado.
Existem duas correntes jurisprudenciais: a primeira afirma que o valor deve ser fixado em 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinquenta por cento) para cada um, consoante assegura a legislação (77 da Lei nº 8.213/91) e a segunda defende que deve ser respeitado o valor fixado na sentença transitada em julgado que fixou os alimentos, devendo este ser o valor alcançado ao ex-cônjuge a título de pensão previdenciária.