PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO CESSA AUTOMATICAMENTE COM A MAIORIDADE DO FILHO. Por Cristina Kfuri
O filho(a) que completa 18 anos não perde automaticamente o direito de receber pensão alimentícia do pai/mãe.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apesar do pátrio poder se extinguir com a maioridade, o dever de prestar alimentos subsiste com fundamento no parentesco. A análise feita pelo STJ é que “é também muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que freqüentam curso superior“.
A jurisprudência se filia ao entendimento doutrinário trazido por Yussef Said Cahali, ao afirmar que a prestação de alimentos no direito de família “pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder, e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade”.
Ao completar 18 anos, o genitor que desejar ser exonerado do pagamento da pensão deve formular pedido perante o Poder Judiciário, podendo ajuizar ação própria de exoneração de alimentos ou requerer na ação judicial que os fixou. Deve, para tanto, demonstrar que o filho não mais necessita o recebimento dos valores para sua subsistência e desenvolvimento básicos.
A matéria foi objeto da Súmula n. 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)