PENSÃO ALIMENTÍCIA E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Por Ailza Santos Silva
A pensão alimentícia compreende “as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (DOS ALIMENTOS. Yussef Said Cahali – 6ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 16).
O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder; seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (ob. cit., p. 684).
A Ação de Exoneração de Alimentos é o instrumento jurídico para cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Importante destacar, contudo, a súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos“.