A maioridade civil [18 anos] não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Há necessidade da propositura da ação exoneratória [STJ, Súm. 358: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos].Todavia, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. Dessa forma, no âmbito da maioridade, os alimentos pagos pelos pais aos filhos, têm fundamento na “solidariedade” decorrente da relação de parentesco [CC, arts. 1.566, IV e 1.696] e não mais no dever de sustento.O ônus de prova da mudança passa a ser do filho, observadas a necessidade e a possibilidade do alimentante. O STJ entende que a obrigação do genitor permanece até a conclusão do curso de graduação de filho universitário, sendo que eventual prorrogação (Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado) não é capaz de ensejar o pagamento de pensão alimentícia.