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PENHORA E ARRESTO ON-LINE NO CPC/2015

PENHORA E ARRESTO ON-LINE NO CPC/2015

É Possível Penhora Antes da Citação?

Luiz Dellore

Desde dezembro de 2014, muitos foram os temas enfrentados nesta coluna do JOTA [1], sendo que o tema execução já foi antes enfrentado algumas vezes [2]. O objetivo, neste momento, é analisar a (im)possibilidade de penhora antes da citação.

A REALIZAÇÃO DA PENHORA

No caso de execução de quantia, se não houver o pagamento do débito, haverá a penhora, que é a constrição judicial de bem do executado, capaz de garantir o pagamento do débito exequendo.

Pode o exequente, já na inicial do processo de execução, indicar os bens do executado que devem ser penhorados (NCPC, art. 829, § 1º).

Só não serão penhorados os bens indicados pelo exequente se (i) forem impenhoráveis ou (ii) se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, diante da demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente – o que será apreciado, por certo, caso a caso e após o exercício do contraditório.

Desde o código anterior, existe a previsão de que o juiz poderá determinar que o executado indique quais são, onde estão e quanto valem os bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, que acarreta a imposição de multa (NCPC, art. 774, V). Mas o efeito prático disso, para se conseguir obter algum bem, é pífio.

Ainda sob a perspectiva prática, o mais efetivo é a realização de penhora em dinheiro.

E, por sua vez, o melhor da penhora em dinheiro é sua realização por meio eletrônico, o que popularmente se denomina penhora on-line.

O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe algumas novidades quanto à penhora.

Mas isso significa a possibilidade de penhora antes da citação?

A resposta é, em regra, negativa.

Isso porque o art. 829 aponta que (i) inicialmente haverá a citação e  (ii) somente se não houver o pagamento pelo executado, no prazo de três dias, haverá a penhora.

Nesse sentido, vale conferir o artigo (grifos nossos):

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

  • 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Mas haveria alguma exceção, alguma possibilidade de se realizar a penhora antes da citação?

A PENHORA ON-LINE

O NCPC regula a penhora on-line de bens do executado (NCPC,  art. 854 e ss.), com algumas inovações no procedimento em relação ao que antes existia.

Requerida essa forma de penhora, após requerimento do exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (NCPC, art. 854). O juiz deverá cancelar, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva (NCPC,  art. 854, § 1º).

Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de cinco dias para comprovar que (§§ 2º e 3º):

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Somente após essa manifestação é que haverá efetivamente a penhora, e então a instituição financeira deverá transferir o montante penhorado para conta à disposição do juízo (§ 5º).

Assim, percebe-se que antes da efetiva penhora, haverá prévio bloqueio de valores. E esse bloqueio poderá ocorrer antes da citação?

A resposta é negativa. Isso porque, conforme art. 829 antes exposto, para que haja a penhora, inicialmente, há de se dar a oportunidade de pagar.

Portanto, haverá o seguinte:

– citação;

– oportunidade para pagamento;

– caso não haja pagamento, bloqueio on-line;

– após, penhora.

ARRESTO EXECUTIVO (POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU ON-LINE) 

Se, ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo (NCPC, art. 830), previsto desde o sistema anterior.

Essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.

Uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital do executado – caso não haja seu comparecimento espontâneo ou não seja realizada a citação por hora certa, por exemplo.

Após a citação, o arresto será convertido em penhora (NCPC, art. 830, § 3º).

No sistema anterior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que seria possível o arresto executivo on-line. Ou seja, se o executado não for encontrado, é possível que se realize o arresto por meio eletrônico, via constrição eletrônica. A primeira decisão constou do Informativo nº 519/STJ (grifos nossos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito,se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei nº 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema BacenJud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 04.04.2013.

O melhor teria sido o NCPC expressamente prever o arresto executivo também on-line, para evitar quaisquer dúvidas. Mas, ainda que isso não tenha constado do código, por certo que é possível, considerando a jurisprudência fixada pelo STJ.

Portanto, nesse caso, será possível a constrição antes da citação – mas não será penhora.

TUTELA DE URGÊNCIA

Além da possibilidade de arresto on-line com base no art. 830, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar (NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição antes da citação.

Desde que presentes, por certo, os requisitos para a tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

Assim, na inicial do processo executivo, se o exequente alegar e prova essa situação, poderá o juiz deferir a constrição antes mesmo da citação. Mas, tal qual exposto anteriormente, isso não será penhora.

Em síntese: o NCPC não permite penhora antes da citação; porém, é possível que haja constrição de bens, de natureza acautelatória, antes do ato citatório – de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301.

EPÍLOGO: MUDANÇA NA LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Por fim, antes de concluir, vale um comentário adicional a respeito de recente alteração legislativa envolvendo penhora, ainda que não se refira ao NCPC.

A impenhorabilidade do bem de família é tratada na Lei nº 8.009/1990. As exceções à impenhorabilidade estão no art. 3º, em seus diversos incisos (por exemplo, inciso IV que trata da penhorabilidade do imóvel no caso.

O art. 3º, I, da Lei nº 8009/1990 foi revogado pela Lei Complementar (LC) nº 150/2015, e tinha a seguinte redação: “I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; […]“.

Isso significa dizer, portanto, que, atualmente, o bem de família é impenhorável mesmo que o débito seja relativo a dívidas em favor de empregado doméstico que trabalhou no referido imóvel.

[1] As principais colunas foram consolidadas no e-book Novo CPC desvendado (saiba mais sobre o livro em: <http://jota.info/jota-lanca-e-book-novo-cpc-desvendado>).

[2] Acerca da execução, vale destacar a coluna de Andre Roque a respeito das principais inovações da execução (disponível em: <http://jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo>); a de Fernando Gajardoni acerca da atipicidade dos meios executivos no NCPC, mesmo em relação à obrigação de pagar (disponível em: <http://jota.info/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia>); e minha coluna a respeito da penhora de salário (disponível em: <http://jota.info/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc>).