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PENHORA E ARRESTO ON-LINE NO CPC/2015

PENHORA E ARRESTO ON-LINE NO CPC/2015

Alteração Impactante do CPC: Penhora On-Line sem a Ciência do Executado

Fernando Giacon Ciscato

Entre as alterações promovidas pela entrada em vigor do chamado novo Código de Processo Civil (CPC), poucas possuem tanto efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas quanto a redação do art. 854 e seus parágrafos, os quais tratam da possibilidade da penhora on-line.

O principal alerta que deve ser feito é com relação à possibilidade prevista no caput do artigo, sobre a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, sem dar ciência ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.

A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado, não tinha previsão legal no art. 655 do CPC de 1973. Agora, o art. 854 é claro ao prever o ato de indisponibilidade on-line dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.

Dessa forma, antes mesmo de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença, proceder-se-á a realização do ato de indisponibilidade dos ativos financeiros.

A modificação é relevante, pois, na vigência do antigo código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas e acabasse tornando inócua a tentativa da penhora on-line.

Deve ficar claro que o novo dispositivo traz um ato constritivo prévio à penhora, o qual foi denominado como indisponibilidade de ativos financeiros, realizada na própria conta do executado sem transferência dos valores para conta do juízo. Este valor indisponível na conta somente será transformado em penhora e transferido para conta do juízo após a defesa prevista no art. 854, § 3º.

Prevê o novo CPC que a intimação da indisponibilidade deve ser feita por meio de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, frise-se, antes mesmo da própria citação, nos termos do art. 854, § 2º.

A defesa que pode ser apresentada após a intimação da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros está sendo chamada de “mini-impugnação“, prevista nos termos do art. 854, § 3º, só será admitida a alegação de: i) impenhorabilidade e ii) indisponibilidade excessiva, a qual não deve ser confundida com excesso de execução.

Enquanto não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferecê-la, não poderá ocorrer a conversão da indisponibilidade em penhora, e o numerário continuará na conta do executado.