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PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR: IMPOSSIBILIDADE

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR: IMPOSSIBILIDADE

Flávio Tartuce

O bem de família é um dos temas mais controvertidos do Direito brasileiro, trazendo debates interessantes sobre a interpretação da Lei nº 8.009/90. Uma dessas questões de discussão jurídica diz respeito à existência ou não de um teto para o valor do imóvel que deve ser considerado como impenhorável, por força do art. 1º da citada norma jurídica.

Com o devido respeito ao posicionamento em contrário, parece-nos correta a conclusão que não estabelece limite de valor para o bem de família. Pensamos que essa afirmação deve ser mantida na vigência do CPC/2015, a despeito de eventual posicionamento em contrário, que pretende levar em conta algum parâmetro. Nessa linha de pensamento, colaciona-se acórdão anterior do STJ, assim publicado no seu Informativo nº 441:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO. Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Ministro-Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei nº 8.009/90 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo, o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8/SP, DJ 06.10.06; do STJ: REsp 1.024.394/RS, DJe 14.03.08; REsp 831.811/SP, DJe 05.08.08; AgRg no Ag 426.422/PR, DJe 12.11.09; REsp 1.087.727/GO, DJe 16.11.09; e REsp 1.114.719/SP, DJe 29.06.09.” (STJ, REsp 715.259/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.08.2010)

Interessante perceber que o próprio Relator do último acórdão, o Ministro Luis Felipe Salomão, propôs, em setembro de 2016, uma revisão daquela posição anterior, quando do julgamento do REsp 1.351.571/SP. Segundo o magistrado, “o princípio da isonomia se vê afrontado por situação que privilegia determinado sujeito sem a correspondente razão que justifica esse privilégio. A questão exige muito mais que a simples interpretação literal da norma legal“. E mais, de acordo com as suas palavras, “a proposta é de afastamento da absoluta impenhorabilidade, e da possibilidade de ser afastada diante do caso concreto e da ponderação dos direitos em jogo. Não a imposição de nova sistemática. Se o objetivo da lei é garantir a dignidade humana e direito à moradia, acaso deferida, os bens jurídicos manterão incólumes. Ela continua morando em local com dignidade, superior à média“.

Apesar dos louváveis argumentos do Ministro-Relator, a Quarta Turma do Tribunal da Cidadania acabou por confirmar a posição anterior, tendo se posicionado pela manutenção da impenhorabilidade do bem de família de alto valor os Ministros Marcos Buzzi – com voto prevalecente -, Maria Isabel Gallotti, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Com o devido respeito ao Ministro Salomão – com quem compartilhamos diversas posições sobre o Direito Privado brasileiro -, aqui, ficamos com a maioria dos julgadores. As indagações e ponderações do voto-vista do Ministro Buzzi demonstram todas as dificuldades que surgem da tentativa de limitação de um montante fixo para o imóvel protegido pelo manto da impenhorabilidade:

O que é considerado bem de alto valor? Qual o patamar monetário a ser utilizado? O valor venal do imóvel, a quantia estipulada pelo mercado imobiliário, o critério pessoal do credor ou do julgador? Certamente, não fosse o tema tão intrigante e com inúmeros vetores econômicos, sociais, desenvolvimentistas, já se teria estipulado, inclusive, o imposto sobre grandes fortunas, porém nesse campo as indagações são as mesmas: o que é considerado grande fortuna? Qual o patamar monetário a ser considerado? Etc. Como é sabido, o Brasil é um país continental, para cada região e localidade os critérios e padrões afetos tanto a valores necessários para a sobrevivência digna do ser humano como aqueles referentes ao mercado imobiliário são absolutamente diversos. Tanto o é que, na hipótese, o próprio credor afirma gravitar o valor de avaliação do imóvel entre R$ 470.000,00 e R$ 1.200.000,00, ou seja, uma diferença monetária subjetiva de mais de 250{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (duas vezes e meia), a denotar a total ausência de critério minimante objetivo para a aferição da grandeza imobiliária, bem ainda do que se compreende por alto valor.” (julgamento do REsp 1.351.571/SP)

De fato, na linha desse voto e dos outros que seguiram, pensamos que o parâmetro para a fixação do que seja bem de alto valor deve ser fixado pelo legislador, e não pelo julgador. Em complemento, tal limitação deve ser inserida de forma expressa no art. 3º da Lei nº 8.009/90, norma que estabelece taxativamente as exceções à impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da entidade familiar. Não se olvide, na linha do que reconheceu o Ministro Buzzi, que o STJ tem dado uma interpretação extensiva para a tutela do bem de família, como o fez ao editar a sua Súmula nº 364, que reconhece a impenhorabilidade do imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva. Eventual limitação de valor pelo Tribunal está na contramão dessa posição superior, representando um contrassenso em relação a outras teses da própria Corte.

Como palavras finais, não se pode negar que o NCPC traz quebras quanto às proteções pela impenhorabilidade. Tanto isso é verdade que o seu art. 833 passou a elencar os bens impenhoráveis e não mais absolutamente impenhoráveis, como constava do art. 649 do CPC/73, seu correspondente. Houve, nessa mudança, um claro sentido de abrandamento. Além disso, a própria norma processual emergente reconhece a possibilidade de penhora de pensões, salários e rendimentos em montantes superiores a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º). Todavia, no que diz respeito ao bem de família nada inovou quanto a um teto de proteção. Como o legislador processual não o fez – e talvez tenha perdido a chance de fazê-lo -, não cabe ao julgador tal tarefa, sob pena de sacrifício de proteção da moradia, direito social e fundamental amparado pelo art. 6º da Constituição da República.