PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM SOCIEDADES LIMITADAS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Gregor Vinícius Karl
Leonel Vinícius Jaeger Betti Jr.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A penhora de quotas de sociedades limitadas no ordenamento jurídico brasileiro desde seu surgimento; 1.1 A natureza do vínculo obrigacional na sociedade limitada; 2 A questão da penhorabilidade de quotas antes do Código Civil de 2002; 2.1 Mudanças advindas com o Código Civil de 2002; 2.2 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: a pequena reforma no Código de Processo Civil de 1973; 3 O novo Código de Processo Civil e a disciplina da penhora da quota e suas tendências; 3.1 Novidades sobre a penhora de quotas no CPC de 2015 e análise do artigo 861; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Analisando o cenário empresarial brasileiro atual, verifica-se que existem aproximadamente 5,5 milhões de sociedades limitadas, correspondentes a 27.84{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do número total de agentes econômicos do País, segundo dados de 2017 fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. A sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado pelos empreendedores [1]. Isso denota claramente a importância das sociedades limitadas no cenário empresarial.
A sociedade limitada surgiu do Decreto nº 3.708, que importou da Alemanha o conceito desse modelo societário, que oferecia o mesmo benefício da limitação de responsabilidade que até então era exclusividade das sociedades anônimas, mas sem a complexidade do regime jurídico destas ultimas.
Ao se tornar sócio de uma sociedade limitada, o sócio transfere bens ou direitos de seu patrimônio para o patrimônio da sociedade, recebendo, em troca, quotas sociais, que passam, assim, a integrar o patrimônio do sócio, em substituição aos bens que ele transferiu para a sociedade para adquirir o status de sócio.
Muito embora é fato incontroverso que a quota integra o patrimônio do sócio, discutiu-se por longo tempo, no Judiciário nacional, a possibilidade de penhorá-las por dívida particular do sócio. Houve um confronto entre a penhorabilidade das quotas e as características inerentes à sociedade limitada, pois o ingresso de um terceiro (o credor que penhorou as quotas) em uma sociedade de pessoas, sem a anuência dos demais sócios, representaria contrariedade ao regime jurídico das limitadas, em que o caráter intuitu personae é preponderante.
Tratará este trabalho de monografia sobre a possibilidade de penhora das quotas das sociedades limitadas, analisando a evolução do tema ao longo do tempo, culminando com a recente previsão existente no novo Código de Processo Civil.
1 A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES LIMITADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DESDE SEU SURGIMENTO
Desde a época de vigência do Código Civil de 1916, havia indagações acerca da penhorabilidade das quotas de sociedades limitadas (então denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada). A discussão girava em torno da possibilidade de fazer recair a constrição judicial sobre algo que se dizia ser propriedade do sócio, mas cuja realização, mediante o ingresso do eventual adquirente na sociedade, para Mônica Gusmão (2003), implicava a concordância dos demais sócios, tendo em vista o caráter intuitu personae da sociedade.
1.1 A natureza do vínculo obrigacional na sociedade limitada
A quota social integra o patrimônio do sócio. Logo, por ser um bem integrante do patrimônio do sócio, é passível de ser penhorada por dívidas pessoais dele. Marlon Tomazette (2016. p. 369) fornece o seguinte conceito de quota social:
Ao contribuírem para o capital social, os sócios transferem dinheiro ou bens à sociedade e adquirem, em contrapartida, quotas de participação. Essas quotas são a divisão do capital social. Sob a ótica da sociedade, as quotas são os contingentes de bens, com os quais os sócios contribuem ou se obrigam a contribuir para a sociedade. Sob o ponto de vista dos sócios, as quotas representam direitos e obrigações inerentes à sua condição de sócio.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2002. p. 174-175) adota entendimento acerca da quota social. Veja-se:
A quota social, portanto, tem a natureza de um bem incorpóreo, que enfeixa direitos pessoais e patrimoniais. Os direitos pessoais são os de deliberar, de fiscalizar a sociedade, de votar e ser votado, de retirar-se da sociedade e de, eventualmente, geri-la; os direitos patrimoniais são o de receber dividendos, quando determinados em balanço e deliberada sua distribuição, e o de participar do acervo social em caso de dissolução total ou parcial da sociedade ou de apuração de seus haveres em decorrência de falecimento, de exclusão ou do exercício do direito de retirada.
Assim, a natureza jurídica da quota social é bipartida, conforme escreve Milton Gomes Baptista Ribeiro (2003. s.p.), pois a quota enfeixa, simultaneamente, direitos pessoais e patrimoniais. Adentra, portanto, ao patrimônio particular do sócio que a subscreve e integraliza.
Dito isso, passa-se a analisar os elementos envolvidos na formação do contrato de sociedade limitada. Essa espécie de sociedade possui a característica intuitu personae – em regra.
Com efeito, a sociedade é um contrato. No caso da sociedade limitada, para a escolha dos sócios com quem se contrata a sociedade, a afinidade entre os contratantes é relevante para a formação do vínculo obrigacional. Em outras palavras, nessa espécie de contrato, as características pessoais das partes contratantes são determinantes para a criação da pessoa jurídica.
Quanto à natureza contratual da sociedade limitada, ensina Fabio Tokars (2007, p. 45):
Após a superação de algumas orientações em sentido divergente, que surgiram nas primeiras décadas após a criação das sociedades limitadas, a doutrina nacional e estrangeira firmaram orientação no sentido de a sociedade limitada apresentar natureza contratual.
Já sobre o caráter intuitu personae, Fábio Tokars (Lobo, 2004, apud Tokars, 2007, p. 43) explica:
[…] bem como, Jorge Lobo, para quem “a sociedade limitada é intuitu personae, porque, quer quando de sua constituição, quer durante o seu funcionamento, em geral os sócios nutrem sentimentos de afeição e confiança mutuas, respeitam-se e admiram-se, nela priorizando-se as qualidades pessoais dos sócios e não o contingente econômico-financeiro necessário à formação do capital social.”
Entretanto, a análise da atual disciplina jurídica das sociedades limitadas atesta a forte influência das características pessoais de cada sócio para a contratação desse tipo de sociedade.
Alternativamente, existem aqueles que defendem a natureza híbrida da sociedade limitada; entendem que, para a definição no caso concreto acerca da precisa característica de cada sociedade, é necessário analisar o seu contrato social. Caso no contrato exista dispositivo que vede a alienação das quotas a terceiros sem a anuência dos demais sócios, estar-se-á claramente diante de uma sociedade de pessoas, de inegável caráter intuitu personae. Por outro lado, se, na análise do ato constitutivo da sociedade limitada, não for localizada cláusula submetendo a entrada de novos sócios à concordância dos demais, verifica-se que, nesses casos, atribui-se mais importância ao capital integralizado por parte dos sócios do que à pessoa do sócio em si, aproximando-se às características de uma sociedade de capital. Há também outra forma de pretender aproximar a sociedade limitada ao caráter de sociedade de capital. A possibilidade de sua regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), autorizada pelo parágrafo único do art. 1.053 [2] do Código Civil de 2002.
Fabio Tokars (2007, p. 44) diferencia a sociedade limitada quando esta tem características de sociedade de capitais, quando exista no contrato social adesão às normas da sociedade anônima: “Caso haja a opção pela aplicação subsidiária das disposições anonimárias, estará presente uma sociedade de capital, salvo se as demais regras do contrato social indicarem, de forma inequívoca, o contrário“. Manifesta-se, assim, o caráter intuitu pecuniae para as sociedades limitadas constituídas nos moldes do parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.
Entretanto, a regra do art. 1.057 [3] do Código Civil demonstra o contrário e reforça o caráter intuitu personae da sociedade limitada.
Referido dispositivo determina que, mesmo na completa ausência de previsão contratual acerca de anuência dos demais sócios quanto ao ingresso de terceiro na sociedade, somente será admitido o terceiro caso não haja oposição de mais de 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do capital social.
Além do caráter intuitu personae da sociedade limitada, na criação da sociedade e no desenvolvimento de suas atividades, outro elemento relevante é a affectio societatis.
Fabio Ulhoa Coelho (2016, p. 379) ensina que “a affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade limitada pluripessoal não se constitui ou deve ser dissolvida“. No mesmo sentido, Vera Helena de Mello Franco (1995, p. 133) complementa: “Affectio societatis significa confiança mútua e vontade de cooperação conjunta, a fim de obter determinados benefícios“. A análise dessas duas características da sociedade limitada deixa exposto o problema decorrente da penhora das quotas de sócio por seus credores particulares.
Poderia o credor, terceiro estranho aos demais sócios ou outro terceiro que arrematasse as quotas penhoradas em leilão, ingressar na sociedade caso adquirissem as quotas levadas à hasta pública? Em outras palavras, poderiam os demais sócios serem obrigados a contratar, contra a sua vontade, com o terceiro adquirente das quotas penhoradas?
Verifica-se, portanto, a raiz do problema: o claro embate entre as características da sociedade limitada, conflitantes com a possibilidade de contratação com terceiros estranhos. Estes com quem não se pretende relacionar (ou relativamente aos quais estão ausentes a affectio societatis e o relacionamento determinante para a contratação de sociedade), por outro lado tem-se o direito de satisfação do credor, tendo em vista que a quota é um bem penhorável.
2 A QUESTÃO DA PENHORABILIDADE DE QUOTAS ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O tema da possibilidade de penhora das quotas sociais de sociedade limitada foi objeto de longa discussão. Houve, com o passar do tempo, significativas mudanças no entendimento acerca do assunto.
Sob a égide do CPC/1939, o entendimento predominante era acerca da impenhorabilidade das quotas. A base desse raciocínio residia no argumento de que o capital social pertence inteiramente ao patrimônio da sociedade, não se confundindo com o patrimônio do sócio devedor.
Portanto, não haveria de se falar em possível penhora de quotas sociais. A adoção dessa corrente implicava a oportunidade de resguardar parte do patrimônio do sócio devedor por meio da sociedade empresária, pois bastaria ao sócio integralizar todos os seus bens no capital social de uma sociedade limitada para torná-los inalcançáveis pela constrição judicial. Clarindo Favretto (1986, s.p.) tratou do tema, fundando-se na ideia de Waldemar Ferreira e Edson Prata de que o Código Comercial colocava o fundo social como inexigível em processo de execução, sendo, assim, bem impenhorável.
A base dessa corrente sustentava-se nos arts. 930, V, 931, 942, XII e 943, II [4], do Código de Processo Civil de 1939, que, em conjunto com o art. 292 [5] do Código Comercial, como menciona José Waldecy Lucena (1996), expressamente proibiam a penhora dos fundos sociais, pela dívida particular de sócio.
É de mesma importância citar o disposto no Código Comercial, como mencionado por José Waldecy Lucena (1996), pois foi ferramenta para os defensores da tese da impenhorabilidade por longo tempo, mesmo durante o Código de Processo Civil de 1973.
Na esteira dessa corrente, a posição de Rubens Requião (2003, p. 483) era a seguinte:
O que se precisa ter em mente, na hipótese em exposição, é a certeza de que os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas à sociedade. Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em relação aos seus componentes. Preocupa a alguns juízes, pressionados pelas partes, o fato de que, não existindo outros bens do devedor-quotista, ficará ele imune ao processo de execução, apresentando-se como aparente devedor insolvente. Não, não é assim. A penhora deve recair sobre os créditos que o devedor possuir em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar, após o balanço. Se estes não ocorrerem, a penhora somente poderá ser feita na liquidação da sociedade, sobre o produto liquido que couber em pagamento ao cotista-devedor. Se houver, todavia, o mau uso da pessoa jurídica e o devedor houver maliciosa ou fraudulentamente transferido seus bens para a sociedade por cotas, restará ao juiz o recurso de, examinando a fraude, desconsiderar a personalidade jurídica, mandando penhorar os haveres do sócio na sociedade.
José Waldecy Lucena (1996) destaca que essa corrente de pensamento perdeu força quando o Código de Processo Civil de 1939 foi revogado pelo de 1973, que não acolheu o texto legislativo expresso nos artigos supracitados do Código de 1939. Os defensores da impenhorabilidade ficaram assim órfãos de boa parte de seus instrumentos legais em que se fundava a impenhorabilidade das quotas sociais em sociedade de responsabilidade limitada. Restava unicamente o mencionado artigo do Código Comercial para defender a possível impenhorabilidade.
Passa a prevalecer, a partir do CPC de 1973, entendimento no sentido da possibilidade da penhora das quotas.
De início, a doutrina adotou um posicionamento híbrido. Para a possibilidade ou não da penhora, deveria ser levado em consideração o que consta no ato constitutivo da sociedade empresária. Caso não haja, em seu contrato social, cláusula prevendo a necessidade de anuência dos demais sócios para alienação das quotas sociais, elas poderão ser penhoradas. Do contrário, não. Nesse sentido, Rubens Requião (2003, p. 483) lecionou:
A quota somente era penhorável, em nosso entender, se houvesse, no contrato social, cláusula pela qual pudesse ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. A sociedade demonstraria, com isso, sua completa despreocupação e alheamento em relação à pessoa do sócio, dando-lhe um nítido sabor de sociedade de capital.
Assim, caso existissem no contrato social dispositivos que vedassem a alienação das quotas a terceiros sem prévia anuência dos demais sócios, elas seriam impenhoráveis. Do contrário, as quotas poderiam ser arrematadas ou adjudicadas por terceiro credor. A esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Penhora. Sociedade por quotas. Impenhorabilidade da quota social por dividas particulares dos sócios. São impenhoráveis as quotas da sociedade comercial de responsabilidade limitada, por dívidas de seus sócios, porque sua natureza e intuitu personae e não intuitu pecuniae. Penhoram-se os lucros líquidos que a quota possa reverter. Decisão confirmada. (TJRS, AI 594093585, 5ª C.Cív., Rel. Clarindo Favretto, J. 18.08.1994)
Entretanto, com a evolução das discussões, principalmente tendo em vista a regra do art. 591 do CPC/1973, a jurisprudência passou a reconhecer amplamente a plena possibilidade de penhora das quotas sociais. Confira-se, por exemplo, os seguintes julgados do STJ, que têm por seus relatores os Ministros Eduardo Ribeiro e Sálvio de Figueiredo, respectivamente:
O art. 591 do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalva as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 64, I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis. A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. Impenhorabilidade reconhecida. (STJ, REsp 34.882/RS, 3ª T., Rel. Eduardo Ribeiro, J. 29.06.1993)
A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade ltda., por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos da penhora incidentes sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social, proibição à livre alienação das mesmas. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios, a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (arts. 1.117 a 1.119 do CPC). Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio. (STJ, REsp 30.854-2/SP, 4ª T., Rel. Eduardo Ribeiro, J. 08.03.1993)
A questão foi definitivamente pacificada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Em seu art. 1.026 [6], está expressamente prevista a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Restaram, contudo, incongruências e omissões por parte do legislador, que não especificou como será feita a avaliação, muito menos o rito a ser seguido caso se chegue à última opção de satisfação do credor (a efetiva liquidação das quotas).
2.1 Mudanças advindas com o Código Civil de 2002
Com a vigência do então novo Código Civil, superou-se em definitivo a ideia de as quotas sociais das sociedades limitadas serem impenhoráveis. Caminhou-se, assim, para um horizonte de satisfação do direito do credor em relação ao sócio devedor.
Todavia, ainda restavam algumas nuances a serem resolvidas, como, por exemplo, se, depois de penhoradas as quotas, o adquirente em hasta pública teria direito de ingressar no quadro societário da limitada, efetivando seus direitos pessoais que decorrem da quota adquirida judicialmente ou se caberia ao adquirente o direito de simplesmente fazer sua apuração de haveres frente à sociedade, exigindo o cumprimento do direito patrimonial que a quota adquirida lhe proporciona.
Muito se esperou da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Havia uma ar esperançoso no direito societário pátrio que de uma vez por todas teríamos esta matéria tão incontroversa frente a juristas de renome e também pelos tribunais do país inteiro, finalmente pacificada.
Ocorre que, por esbarrar de frente com as características inerentes à sociedade limitada, no caso o intuitu personae e a affectio societatis, esquivou-se da livre penhorabilidade da quota. Adotou-se um posicionamento hibrido, como explicado acima, trazido à baila ao direito societário brasileiro. Um dos defensores de tal medida era Rubens Requião (2003, p. 484-485), que defendia que, em essência, a quota não poderia ser objeto da constrição judicial, vez que, novamente, afrontaria a pessoa jurídica da sociedade limitada.
Requião entendia que mister far-se-ia a análise do ato constitutivo da sociedade limitada; desta forma, saberíamos qual tipo societário os sócios definiram quando da constituição da sociedade. Caso haja no contrato social cláusula permissiva, quanto à acessibilidade das quotas para terceiros e independa da anuência dos sócios diversos, estaríamos diante de uma sociedade limitada com características de uma sociedade de capital. Portanto, perde-se aqui uma característica da sociedade limitada (intuitu personae); equipara-se aqui, de certa forma, a quota à ação das sociedades anônimas, uma vez que o importante para a S.A. é o capital a ser subscrito, indiferente à figura do sócio, neste caso conhecido como acionista. Assim, tendo a sociedade limitada uma face de sociedade de capital, poder-se-ia facilmente lhe penhorar as quotas.
Também, conforme dispõe o art. 1.053, parágrafo único [7], do Código Civil, poderá a sociedade limitada reger-se, supletivamente, pela Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976, conhecida como Lei da Sociedade Anônima. Caracterizar-se-ia assim, também, caso tenha sido essa a escolha dos sócios quando da formação do ato constitutivo, a sociedade limitada como uma sociedade de capital, aplicando-se também o entendimento que suas quotas poderiam ser livremente penhoradas, também igualadas às ações.
Já em via de regras, quando não encontrada no contrato social cláusula que dispense a anuência dos demais sócios para a cessão das quotas, ou que a sociedade limitada irá reger-se pela Lei das Sociedades Anônimas, esta estaria revestindo-se de um manto protetor, que sob este se protegeria seu caráter intuitu personae e o vínculo da affectio societatis. Portanto, seriam suas quotas agora impenhoráveis?
Por longo tempo, teve-se, no direito societário, a prática recorrente de adicionar nos contratos sociais uma cláusula que dizia que as quotas são impenhoráveis encontrou nesta estratégia uma forma de escusar-se o sócio devedor de eventuais dívidas que, porventura, venham a contrair. Porém, não se aceita mais esse entendimento, pois estar-se-ia ignorando o direito ao crédito que o credor possui, conduta cada vez mais distante das realidades dos pretórios nacionais. Assim entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em seu Recurso Especial nº 712.747/DF, conforme a ementa a seguir. Veja-se:
Processo civil. Execução. Penhora de cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Indeferimento de pedido de substituição. Desatendimento da gradação legal. Não comprovação da expressão econômica. Ônus do devedor. I – Descabe o conhecimento do especial quanto ao pedido de relativização da ordem de gradação dos bens indicados à penhora, se o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a expressão econômica daqueles que pretendia dar em substituição aos já penhorados. II – No que se refere à alegação de que os demais sócios do empreendimento são contrários à venda das cotas, sendo ainda essa iniciativa vedada pelo contrato social, asseverou o acórdão recorrido não ter o recorrente se desobrigado do ônus da sua prova, “eis que sequer juntou aos autos cópia do mesmo“, de modo que, superar essa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial (Súmula nº 7/STJ). III – Ademais, a despeito de haver restrição contratual à alienação das cotas, esta não pode ser admitida como válida, à míngua de qualquer previsão legal. Deve-se apenas facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, a possibilidade de remir a execução, ou então, conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, em consonância com os arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do estatuto processual civil. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 712.747/DF, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, J. 21.02.2006, DJ 10.04.2006, p. 186) [8]
Mesmo diante da regra do art. 1.026 do Código Civil, ainda há defensores de entendimento oposto ao retratado no julgado do STJ acima citado. Por exemplo, Thais de Campos Leite (2010, p. 77-96), com base no art. 649 do Código de Processo Civil, sustenta que se faculta aos sócios gravar as quotas da sociedade limitada com a cláusula de impenhorabilidade, uma vez que há entendimento semelhante no direito sucessório, quando se faculta ao testador gravar seus bens com cláusula de incomunicabilidade, portanto tornando impenhoráveis bens passiveis de transmissão, como quotas de sociedades. Destarte, de acordo com esse entendimento, os sócios, ao constituírem a sociedade, poderiam incluir no contrato social cláusula tornando as quotas impenhoráveis. Ou seja, mesmo com a regra do art. 1.026 do CC, seria necessária, novamente, a análise do ato constitutivo da sociedade para que se saiba, efetivamente, no caso concreto, se a quota será impenhorável ou não.
Por outro lado, Gustavo Teodoro Andrade Pena (2011, s.p.) entende que, uma vez que a impenhorabilidade decorre de lei, e, para o caso das quotas de sociedades limitadas, nada diz a legislação pátria acerca disso, não haveria qualquer restrição para penhora das quotas. Além disso, as quotas não se encontravam no rol de bens impenhoráveis que traz o art. 649 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Assim, afasta-se a possibilidade de gravar como impenhoráveis as quotas sociais.
A doutrina acabou convergindo, majoritariamente, para a possibilidade irrestrita da penhora das quotas sociais.
De destacar que o art. 1.026 do CC, para evitar a polêmica acerca da impenhorabilidade de quotas de sociedades cujos contratos sociais contivessem restrições ao ingresso de terceiros, trouxe como alternativa a possibilidade de a constrição judicial recair sobre os frutos advindos da quota, por ser demasiadamente difícil enfrentar, quando se tem a execução, os direitos e princípios regentes das sociedades com os do credor que busca ter seu direito ao crédito satisfeito.
Buscou-se, assim, uma solução para que não se olvide o direito do credor de receber seu crédito, mas sem afrontar os direitos da sociedade empresária limitada, que, se suas quotas sociais fossem livremente penhoradas, teria suas características basilares violadas.
O credor, ao esgotar suas opções de bens a indicar a penhora, pode fazer recair a constrição judicial nos frutos advindos da quota social pertencente ao sócio devedor. Dessa forma, evita-se toda a problemática que vinha desenvolvendo-se a respeito desse assunto.
Entende ser essa a melhor alternativa Eduardo Bastos de Barros (2010, p. 121-138), pois ter-se-ia a satisfação mais rápida da obrigação, e estaria em consonância com o princípio da menor onerosidade ao executado, princípio esse preceituado no então Código de Processo Civil em seu art. 620 [9]. Assim, garantir-se-ia tanto o crédito por parte do exequente, bem como evitar-se-ia a penhora da quota social da sociedade limitada, como foi explicado acima, que necessita de uma análise minuciosa das características deste tipo societário, através do contrato social e de suas peculiaridades, para então definir se de fato a sociedade limitada é revestida de caráter pessoal ou capitalista, o que definiria se as cotas poderiam, ou não, ser penhoradas.
Neste sentido tem-se o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em acórdão proferido na data de 28.10.2015:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de quotas de sociedade limitada por dívida particular de sócio. Possibilidade. Arts. 1.026 do Código Civil e 655 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Decisão reformada. 1. As quotas de sociedade limitada podem ser penhoradas para satisfazer o crédito exequendo, ex vi do art. 1.026 do CC e do art. 655 do CPC. 2. Todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações, a teor do art. 591 do CPC, salvo as restrições legais, nas quais não se incluem as quotas de sociedade limitada. 3. Recurso provido. Decisão reformada.
Eduardo Bastos de Barros frisa, ainda, a necessidade de proceder-se com registro perante as instituições competentes, para que se torne efetiva a penhora dos rendimentos advindos da quota social, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil, perante terceiros. Para as sociedades simples (anteriormente conhecidas como sociedades civis), o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; para o caso da sociedade limitada, a Junta Comercial.
2.2 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: a pequena reforma no Código de Processo Civil de 1973
A dinamicidade no mundo jurídico atual é tamanha, que se teve a necessidade em fazer a lei processual civilista acompanhar a evolução da sociedade. Dessa forma, o legislador editou a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, a qual trouxe muitas reformas às normas processuais do Código de Processo Civil vigente à época.
Dentre várias novas redações dadas a artigos do CPC, na seara da penhorabilidade das quotas de sociedade limitada tivemos mudanças significativas, porém, como será mostrado a seguir, o legislador foi infeliz na redação dada a alguns artigos do CPC, pois esperava-se que seriam solucionadas algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais; todavia, criaram-se brechas para novas discussões e também uma discrepância entre o disposto no Código de Processo Civil e naquilo elencado no Código Civil.
Um dos pontos acertados pela pequena reforma do Código de Processo Civil de 1973 foi adicionar à redação do art. 655, VI [10], a parte “[…] e quotas de sociedades empresárias“. Por um lado, positivou-se efetivamente e acabou-se com a discussão, embora esta ter sido enfrentada pela jurisprudência ao longo do tempo, se as quotas societárias seriam de fato penhoráveis, o que o legislador positivou que, de fato, são penhoráveis. Porém, como nos ensina Eduardo Bastos de Barros (2007, p. 123), a redação do inciso supracitado foi incongruente, pois escreveu-se que só seriam penhoráveis as quotas de sociedades empresárias, o que excluiria as sociedades simples. Explica o professor paranaense, na esteira do art. 966 [11] do Código Civil, a referida incompatibilidade da redação do art. 655, VI, do CPC com o disposto no diploma civilista:
Ou seja, as sociedades que tiverem por objeto social “a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” serão sociedades empresárias. Já as sociedades simples serão as demais. (Barros, 2007, p. 124)
Ora, se analisada de maneira literal a nova redação do art. 655, VI, ter-se-ia essa impressão, de que as quotas penhoráveis seriam somente das sociedades que tiverem como seu objeto social uma atividade empresarial. Ocorre que em nada se diferencia o investimento feito pelo sócio de sociedade simples do investimento feito pelo sócio de sociedade limitada, pois ambos buscam obter alguma vantagem quando ingressam na sociedade (muitas vezes econômica), como ficaria, por exemplo, uma sociedade que presta somente consultoria, portanto enquadrando-se na sociedade simples por exercer uma atividade de cunho intelectual. Não seria possível então penhorar as quotas de um sócio devedor dessa sociedade? Entende Eduardo Bastos de Barros ser essa interpretação literal da nova redação do art. 655, VI, do CPC errônea e não condizente com a realidade jurídica.
Outro problema que foi mantido, mesmo com a redação nova dada a artigos do CPC/1973, é a discussão que, se o sócio devedor, na insuficiência de seus bens, ter sua parte societária constrangida pela penhora e assim gerando ao credor, caso este adjudique as quotas penhoradas, o direito de ingresso na sociedade limitada (ou mesmo na sociedade simples, como explicado acima). Esbarra-se assim, novamente, na velha discussão do intuitu personae e da affectio societatis das sociedades limitadas.
Deveria ter o Código de Processo Civil, por meio da pequena reforma, adotado o entendimento do Código Civil quando editou o art. 1.026, no sentido de não serem objetos de penhora as ações (participação societária em sociedades anônimas) e as quotas, mas sim os frutos que deles adviriam. Eliminar-se-iam, dessa forma, duas problemáticas que vêm sendo objeto de discussão desde a criação das sociedades limitadas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, como já apresentado neste trabalho.
Além de menos trabalhosa, a constrição judicial dos frutos advindos da participação societária do sócio devedor também seria mais rápida, pois a distribuição dos lucros das limitadas dá-se, em grande maioria, por dinheiro, podendo-se assim proceder com o depósito do valor nos respectivos autos de execução – é esse o entendimento de Eduardo Bastos de Barros (2007, p. 125).
No julgado a seguir, vê-se a adoção da possibilidade de o credor utilizar-se do art. 1.026 do CC para satisfazer seu crédito perante o sócio devedor, porém vale ressaltar que é somente uma faculdade do credor, e não uma sequência preferencial da penhora, uma vez que deveria vir a penhora sobre os lucros antes da constrição judicial recair sobre a participação societária do sócio devedor na sociedade limitada. Veja-se o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que faculta ao credor utilizar-se do dispositivo supramencionado do Código civilista:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de quotas de sociedade limitada por dívida particular de sócio. Possibilidade. Arts. 1.026 do Código Civil e 655 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Decisão reformada. 1. As quotas de sociedade limitada podem ser penhoradas para satisfazer o crédito exequendo, ex vi do art. 1.026 do CC e do art. 655 do CPC. 2. Todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações, a teor do art. 591 do CPC, salvo as restrições legais, nas quais não se incluem as quotas de sociedade limitada. 3. Recurso provido. Decisão reformada. (TJMS, AI 14069873820158120000/MS, 1406987-38.2015.8.12.0000, 4ª C.Cív., Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJ 28.10.2015, publ. 05.11.2015)
Outro ponto não abordado, embora muitíssimo importante, como explicado por Thais de Campos Leite (2010, p. 86), é a diferença no que consta no CPC/1973 com aquilo disposto no Código Civil, não somente na temática da possibilidade de fazer recair sobre a quota, o instituto da penhora, mas sim na não observância ao princípio fundamental, norteador do processo de execução, o dito princípio da menor onerosidade do executado.
O art. 655 do Código de Processo Civil elenca uma sequência de bens a serem penhorados, portanto, para que se respeite o princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se começar as tentativas de penhoras sobre dinheiro (conforme inciso I) e ir prosseguindo na sequência trazida até que se satisfaça o credito. Porém, ao ser incluído no inciso VI do art. 655, redação tão genérica e não observando o disposto no Código civilista, marginalizou-se o princípio acima mencionado. Uma vez que retirar do executado o seu direito à sua participação societária seria muito mais gravoso, tanto para o sócio devedor, mais ainda para a sociedade, esta uma terceira à relação entre credor e devedor. Deveria o legislador ao promover a atualização do Código de Processo Civil de 1973, em 2006, em consonância com o disposto no art. 1.026 do Código Civil, no caso a possibilidade de fazer recair a penhora sobre os frutos que destas quotas decorrerem.
Neste sentido, tem-se Thais de Campos Leite (2010, p. 94), que versa:
Somente dessa forma (afastando-se o inc. VI do art. 655 do Código de Processo Civil), a execução prosseguiria com a devida observância do princípio da menor onerosidade do devedor. Seria a aplicação do princípio no caso concreto, pelo juiz de direito, uma vez que o legislador não respeitou este princípio ao inseriu no código processual o referido inc. VI (com redação tão genérica).
Infelizmente não foi essa a saída adotada pelo legislador de 2006, que manteve a possibilidade da penhora sobre as ações e as quotas.
Para dirimir um pouco, e orientar qual saída dever-se-ia adotar, o Conselho da Justiça Federal elaborou seu Enunciado nº 387 na IV Jornada de Direito Civil, em 2006, que orienta para adotar, preferencialmente, o caminho da penhora dos frutos da quota, respeitando-se assim os princípios da menor onerosidade do devedor, como demonstrado acima, e em conjunto, com o princípio da função social da empresa. Confira-se o enunciado, in verbis:
Enunciado 387. A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Como a penhora da quota, era possível, pois foi positivada no Código de Processo Civil de 1973, através da reforma da lei 11.382 de 2006, e através de construções doutrinárias, que foram trazidas a luz da legalidade, com a égide do Código Civil de 2002, em seu art. 1.026, que possibilitava a penhora daquilo que ao sócio era percebido através da sua titularidade da quota, o que muitos pretórios nacionais optaram por adotar, uma vez que se tornava o processo de execução mais rápido e fácil, e menos oneroso ao sócio devedor, muito menos para a sociedade.
Restou ainda, caso não houvessem frutos a serem percebidos da parte societária, portanto, deveria a penhora recair sobre a quota, tendo que ser enfrentada, uma vez ou outra, a problemática que envolve a penhorabilidade da quota da Sociedade Limitada. Levando-se em consideração os aspectos pessoais da Sociedade Limitada bem como o vínculo que une os sócios, como proceder-se-ia com a satisfação do crédito devido frente a esses aspectos?
Coube à doutrina e a jurisprudência dos pretórios nacionais para encontrar uma forma de se evitar o rompimento do vínculo affectio societatis caso o credor adjudique as quotas ou até mesmo caso a participação societária do sócio devedor vá a leilão. Pois como explicado acima, a quota tem natureza jurídica hibrida. Tendo o possuidor das quotas direitos pessoais, por exemplo ter o status de sócio, como nos ensina Carlos Henrique Abrão (2013, p. 30):
A quota representa um conjunto complexo de direitos e obrigações, dando ao seu titular um status, conferindo-lhe o exercício das atividades, tendo interesse direto na realização dos negócios societários.
Advêm da quota também os direitos patrimoniais, que seriam a apuração dos haveres que o detentor da quota tem perante a sociedade. Mas como já explicado, se o possuidor da quota se forçar a entrar na sociedade limitada, que constituída com um caráter pessoal em relação aos sócios, poderia este romper o vínculo fundamental da Sociedade Limitada, podendo levar esta a sua dissolução.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que solidificou jurisprudência acerca de como deveria proceder a penhora, uma vez que ainda é possível a constrição judicial sobre a parcela societária do sócio devedor, embora devesse preferir-se a faculdade apontada pelo art. 1.026 do Código Civil, uma vez que, como apontado por Eduardo de Bastos Barros, seria a forma mais pacifica e segura, frente aos princípios fundamentais das Sociedades Limitadas, uma vez que estes não seriam violados. Mas caso for a opção do credor em adjudicar, ou caso venham as quotas à hasta pública, pronunciou-se o STJ da seguinte forma:
Processual civil. Execução. Quotas sociais penhoradas. Adjudicação pelo valor do crédito. Parte das quotas. Possibilidade. […] 4. A respeito da affectio societatis, abordada nas instâncias ordinárias, os efeitos da adjudicação relativamente à composição da sociedade deverão ser resolvidos entre os adjudicantes e os atuais sócios à luz das cláusulas do contrato social ou, na pior das hipóteses, mediante dissolução, parcial ou integral, da sociedade para que o credor transforme as quotas adquiridas judicialmente em pecúnia ou em outros bens de seu interesse. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (REsp 522820/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 22.10.2013, DJe 05.03.2014)
Recurso especial. Processual civil e comercial. Penhora de quotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Possibilidade. I – É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive no art. 591 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. II – Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. (REsp 221.625/SP, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.2001)
Há de se anotar, que como ensina Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2015, p. 287), esta opção quanto a penhora dos lucros da quota, não é sempre obrigatória, pois tem-se sociedades que não distribuem seus lucros aos seus sócios, ou, passam por um período em que todo o lucro está sendo revertido à investimentos na própria sociedade. Portanto, não se pode falar que a distribuição do lucro, para satisfazer um credor, terceiro à sociedade, é obrigação da sociedade, está que não figura no polo passivo da relação de crédito.
Percebe-se a nítida dificuldade e fragilidade advinda da possibilidade de penhorar as quotas. Uma vez que precisar-se-ia proceder com a liquidação das mesmas, análise do ato constitutivo da sociedade limitada para ver se haveria a possibilidade de ingresso do adjudicante ou arrematante no quadro societário, caso não fosse aceito ou impedido este apuraria seus haveres através da dissolução parcial ou total da sociedade, o que traria grandes problemas, como por exemplo o fim das atividades, caso ocorresse a dissolução total. Entende ser a dissolução da sociedade a última alternativa Carlos Henrique Abrão (2013, p. 30), confira-se:
Na atualidade, a tendência é a preservação do organismo social, como forma de possibilitar o desenvolvimento da atividade econômica, sendo que os procedimentos de liquidação só devem ser adotados em último caso, quando se torna impossível, ou financeiramente inviável a permanência da empresa.
Mister ressaltar outra construção dos pretórios nacionais, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de facultar aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das quotas objetos do instituto da penhora, método este desenvolvido para manter-se o vínculo affectio societatis a fim de evitar a dissolução da Limitada, outra possibilidade seria a Sociedade, na faculdade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la. Confira-se o julgado do STJ:
Recurso especial. Processual civil e comercial. Penhora de quotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Possibilidade. I – É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. II – Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. (STJ, REsp 221625/SP, 1999/0059057-0, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 07.12.2000, publ. DJ 07.05.2001, p. 138, LEXSTJ, v. 144, p. 148)
Na mesma forma que ocorreu na passagem do Código Civil em 2002, aconteceu de maneira semelhante, aquilo que a doutrina e jurisprudência cria como forma de esquivar-se da penhora das quotas, ou neste caso, abrandar seus efeitos, o Código de Processo Civil de 2015, positivou a ferramenta acima explicada, dando desta forma à sociedade, agora de forma expressa em lei, a preferência nas aquisições das quotas que por ventura vierem a ser penhoradas. Analisar-se-á essa temática no próximo capítulo desta monografia.
3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A DISCIPLINA DA PENHORA DA QUOTA E SUAS TENDÊNCIAS
Por estar defasado com a atualidade, embora tenha sofrido várias atualizações ao longo do tempo, o CPC de 1973 não condizia mais com a realidade vivida no Direito Brasileiro. Como sabido, editou-se o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
Dentre as várias reformas e novas ideias abarcadas pelo novo CPC, também se inovou no tocante às quotas sociais de sociedade limitada e sobre a constrição judicial que sobre ela poderia recair.
Inovou o novo Código de Processo Civil, de modo semelhante aquilo que foi feito no Código Civil, ao positivar o que já vinha sendo entendimento dos tribunais nacionais no sentido de dar preferência aos demais sócios da Sociedade Limitada, dando também a alternativa à própria sociedade em remir a execução na condição de interessada, deste modo pôde-se defender as características dos vínculos intuitu personae e affectio societatis frente às investidas do credor, quando em busca da satisfação do seu crédito, que muitas vezes chocava-se com estas características fundamentais da Sociedade Limitada, mais especificamente quando o credor optava por adjudicar a participação societárias na execução ou caso seja necessária levar as quotas à hasta pública.
3.1 Novidades sobre a penhora de quotas no CPC de 2015 e análise do artigo 861
A partir de 16 de março de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.105 de 2015, trazendo à luz do Direito Brasileiro, um novo Código de Processo Civil. Com ele editaram-se vários artigos pertinentes à matéria analisada, porém o específico viria a ser o art. 861 [12], que solidificou em letra de lei, o que já era entendido por alguns tribunais nacionais, que viria a ser uma forma de proteção da entidade empresária, de modo que não haja entrada de terceiro estranho no quadro societário da Sociedade Limitada, possibilidade esta que vem sendo combatida desde o surgimento da Sociedade Limitada, principalmente quando foi permitido lhe penhorar as quotas sociais.
O art. 861 do Código de Processo Civil, que garante o direito de preferência aos sócios e também à sociedade caso venha-se recair constrição judicial sobre a participação societária do sócio devedor.
Embora que, no antigo Código de Processo Civil, tinha-se um parágrafo que dispunha acerca do direito de preferência, este não trouxe o procedimento formal a ser adotado. Confira-se o disposto no revogado art. 685-A do código supramencionado:
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[…]
- 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[…]
Observa-se no parágrafo 4º (quarto), o que se tinha na égide do Código de Processo Civil de 1973, a respeito do direito de preferência dos sócios e também ao caso de a sociedade ser intimada para manifestar-se.
Pois bem, o novo Código de Processo Civil, já dá uma obrigação à sociedade, no sentido de, havendo penhora de quotas da sociedade, em que se estipula um prazo não superior a três meses, para que esta apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios (observando-se a ordem de preferência) ou não havendo interesse por parte dos sócios que não são devedores, proceder-se-á com a liquidação das quotas, depositando o valor apurado em juízo.
Não concorda muito com essa obrigação pelo art. 861 do CPC/2015 imposta à sociedade, Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2015, p. 284) critica:
Tem-se aí a submissão da sociedade a um mandamento judicial que a obriga a adotar um procedimento dispendioso, sem qualquer relação de causalidade que o justifique, pois nada deve ao credor de seu sócio nem pode ser responsabilizada por um acontecimento que não lhe é minimamente atribuível.
Quanto a essa questão, preocupou-se, também, Rômulo Augusto Araújo Bronzel (2015, s.p.), que, discorrendo acerca dos impactos do art. 861 do CPC/2015, sobre esse ônus dado à sociedade limitada, sendo que não figura em nenhum polo da relação jurídica executiva: “A sociedade, ficção jurídica que recebeu personalidade própria em relação aos sócios pela Constituição Federal, a qual não deveria estar voltada aos atos pessoais desses recebeu um encargo judicial“.
Outro ponto que Gonçalves Neto anota, em sua obra, é o fato do direito da sociedade em haver seus gastos reembolsados. Uma vez que lhe é atribuída essa obrigação, decorrente de uma relação processual de onde a pessoa jurídica nenhuma relação tem. Assim entende Gonçalves Neto, por ter a sociedade, uma vez que um de seus sócios torna-se devedor de outrem que não os demais sócios nem a sociedade, ter-se-á sua quota penhorada, caso não seja de vontade do credor em penhorar os frutos advindos da quota constringida judicialmente. Procedendo-se com a penhora, aplicar-se-á o art. 861, § 5º, do CPC/2015, este que dá o ônus das despesas necessárias para o procedimento à sociedade, o que deveria ser suportado pelo exequente com direito de reembolso contra o executado. Nessa esteira posiciona-se o jurista paranaense supracitado:
Como não se trata de débito seu, parece-me que na interpretação de tal norma há de se ter por implícito o direito de reembolso, assegurando-se à sociedade o direito de exigir a antecipação das despesas em que irá incorrer. (Gonçalves Neto, 2015, p. 284)
Embora a preocupação de Alfredo de Assis Gonçalves Neto para com as obrigações que uma penhora possa impor à sociedade, não se pode negar que o art. 861 traz maior segurança ao caráter intuitu personae e affectio societatis da empresa, uma vez que se consegue uma garantia maior frente à entrada de terceiro no quadro societário. Isso poderia ser desastroso para o desenvolver das atividades da sociedade, pois, caso um terceiro estranho forçasse sua entrada, poderia haver a quebra do vínculo societário (affectio societatis), o que consequentemente levaria a sociedade a sua potencial dissolução, o que pode gerar abusos por parte do credor. Neste sentido escreve Adriana Aguiar (2016, apud Coelho, s.p.):
A possibilidade do ingresso de um sócio desconhecido causa desconforto nas companhias, segundo a advogada. “As sociedades quando são formadas reúnem um grupo de pessoas com um propósito em comum e a possibilidade do ingresso de um terceiro estranho é o pior cenário possível. Alguns credores que sabem disso têm pedido a penhora das quotas porque sabem que podem conseguir um acordo“.
Humberto Theodoro Junior (2016, p. 286) concorda com esse aspecto positivo trazido ao direito processual brasileiro, protegendo-se unicidade da empresa, que escreveu:
Como se vê, o NCPC preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou das ações, adquirindo-as sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (§ 1º).
Com o art. 861, que, por uma ótica, protege o âmbito societário das sociedades limitadas, por exemplo, tem-se também o § 1º, que dispõe sobre a possibilidade da sociedade adquirir suas quotas, com suas reservas, de modo que não haja redução em seu capital social. Ora, o que interessa ao credor e ao juízo de execução é a transformação das quotas em dinheiro, a fim de satisfazer ao crédito executado. Portanto, se a sociedade resolve adquirir essas quotas, a ela seria facultado o modo de fazê-lo, nem que seja por empréstimo bancário, ou, até mesmo, se vier a promover a redução do seu capital social. Já que é somente de interesse dos sócios, dos administradores e da própria sociedade deliberar acerca dos modos que a sociedade adquiriria essas quotas e somente é admissível aos sócios impugnar essas decisões tomadas pela sociedade, caso seja vantajosa para ela, em nada o credor poderá se opor (Gonçalves Neto, 2015, p. 286).
Ao dispor no seu texto legal, o novo CPC, em seu § 3º do artigo analisado, menciona o direito de nomeação de administrador pelo exequente. Ocorre que, para o advogado comercialista, supramencionado, não há nexo para o credor, quem é estranho à sociedade, não tendo o status socii (Abrão, 2015, p. 30), ter o direito de nomear um administrador. Cabe, pois, somente à sociedade, não à pessoa estranha à sociedade, o direito de escolher como procederá com a liquidação das suas quotas, já que a ela foram atribuídas obrigações legais. Entende Gonçalves Neto que, caso não haja alteração na legislação pertinente, mudando a nomenclatura ou retirando essa disposição, caberá à doutrina e à jurisprudência dar a este administrador uma conotação de perito avaliador, sem que este tenha permissão de atuar no seio societário, pois foge à lógica que um terceiro, não sócio, promova a realização do ativo e pagamento do passivo do que couber ao sócio devedor.
Outro problema apontado por Gonçalves Neto é o fato de a sociedade quando for proceder com a avaliação de suas quotas, ato não judicial. Abre-se, desta forma, espaço para demandas judiciais, tanto por parte do sócio devedor quanto por parte do credor, impugnando o que consta na avaliação das quotas. Estaríamos, destarte, perante uma forma de protelar ainda mais o adimplemento da dívida.
Caso não haja aprovação do laudo apurado, poderá o juiz nomear perito para que proceda com a avaliação judicial da quota. O que poderia ter sido feito logo de antemão.
Entende-se o pensamento por detrás dessa medida, pois é marco do novo Código de Processo Civil buscar a celeridade processual. Porém, ao condicionar certas obrigações processuais a terceiros ou às partes, neste caso para terceiro, colide com a inspiração inerente ao código processual com direitos elencados na Constituição Federal [13] – mesmo que não expressa a possibilidade de impugnação, ao balanço apresentado pela sociedade, no Código de Processo Civil. Os incisos acima citados trazem o direito de proteção judicial a qualquer lesão ou ameaça de lesão, o que seria perfeitamente cabível ao caso de impugnação mencionado.
Por ter tanta possibilidade de protelação pelas partes envolvidas, Gonçalves Neto (2016, s.p.) entende não ser a melhor escolha o que o legislador dispôs na redação do art. 861; dever-se-ia aplicar o disposto no § 5º, conforme trecho extraído de seu artigo:
Isso tudo deveria ser eliminado para, desde logo, incidir o preceito contido no § 5º do mencionado art. 861. Tal previsão normativa, porém, conquanto seja a única adequada, só tem lugar quando se frustrar o procedimento de liquidação ali regulado. É que, prevista a possibilidade de constrição judicial das quotas sociais, tem-se a apreensão de bens concretos e atuais do devedor, as quais, como quaisquer outros, podem sujeitar-se à avaliação e ser leiloados, sem necessidade alguma do tratamento diferenciado, para resolver plenamente a execução.
Anote-se que o jurista paranaense, quando prefere a penhora “direta” das quotas, ignorando-se o disposto no caput e incisos do art. 861 do CPC, entende Gonçalves Neto, uma vez avaliadas, conforme de praxe pelo Código de Processo Civil, a quota seria levada a leilão, onde se daria preferência, respeitando-se a preferência legal e contratual a elas impostas, aos sócios integrantes, não devedores, direito de preferência na arrematação destas. Caso não seja de interesse dos sócios adquirir as quotas do seu sócio devedor, a sociedade, como terceira interessada, também teria preferência na aquisição das quotas penhoradas, visando a proteger-se da entrada de terceiro totalmente estranho em seu quadro societário.
Caso sejam arrematadas as quotas, o adquirente não se tornaria detentor do direito pessoal que a quota lhe proporciona, uma vez que esse direito é reservado ao sócio. Portanto, estar-se-ia penhorando somente os direitos patrimoniais inerentes à quota, devendo o adquirente promover perante a sociedade a sua apuração de haveres, de modo que receba o valor condizente à quota.
Por outro lado, tem-se o entendimento de Ana Carolina Aguiar Beneti (2016, p. 1368), que explica que levar as quotas à hasta pública deve ser o último recurso a ser adotado, de modo a satisfazer o credito exigido. Ademais, teria o arrematante o direito de ingressar na sociedade, uma vez que foi prestigiado o vínculo afetivo dos sócios quando a estes foram oferecidas as quotas. Confira-se:
A medida facultada por meio do CPC/2015, art. 861, § 5º, deve, entretanto, ser vista como a última solução uma vez que terceiros, estranhos à sociedade, teriam a possibilidade de fazer parte dela por meio da aquisição de quotas em leilão.
Opina Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2016, s.p.) que o melhor caminho a ter sido adotado pelo legislador deveria ter sido o mesmo que ocorreu na reforma de 2004 no Código Civil italiano. Veja-se o que discorreu o autor em seu artigo:
O legislador bem poderia ter adotado a orientação introduzida pela reforma de 2004 no Código Civil italiano que, disciplinando o procedimento na penhora de quotas, estabeleceu que a determinação judicial de venda das quotas penhoradas deve ser comunicada à sociedade e que, quando referidas quotas forem adjudicadas, a sociedade pode obstá-la apresentando outro adquirente que ofereça o mesmo preço nos dez dias subsequentes (art. 2.471).
Com esses apontamentos feitos por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, em sua obra Direito de empresas – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, dá a sugestão de entendimento da lei processual nova.
Explica que, caso não haja por parte do credor a escolha de fazer recair a penhora sobre o que da quota social for percebido, isto se a sociedade estiver distribuindo seus lucros, pois não é obrigação legal dela distribuir seus frutos aos sócios por uma determinação judicial onde ela não figura como parte no processo de execução, caso haja a impossibilidade desta forma alternativa da penhora, recair-se-á na penhora da quota regulamentada pelo novo Código de Processo Civil.
Por ser obrigação da sociedade para com seus sócios em promover a liquidação de suas quotas sociais, esta possuirá o dever de apurar os valores inerentes à quota, porém não se consegue auferir, de maneira precisa, o valor da quota de uma sociedade limitada somente analisando o contido na escrituração nem nos balanços patrimoniais; far-se-á necessário analisar o valor de mercado dos bens que integram esse patrimônio, e todo esse procedimento de apuração será de responsabilidade da sociedade, que nada tem a ver com a relação processual. Mister frisar também que o Professor Gonçalves Neto entende ter a sociedade direito de reembolso frente ao executado.
Por se tratar de ato particular, o de apurar o valor da quotas, este pode ser impugnado pelos sócios, como já explicado acima – o que naturalmente correrá a uma ação judicial que depois deverá promover uma nova avaliação, só que dessa vez judicial, restando, pois, a execução suspensa.
Por ter todo um percurso tumultuado, o jurista supracitado prefere o método já adotado pela doutrina e pelos pretórios nacionais, que promoviam a penhora pura, como ocorre com qualquer outro bem em processo de constrição judicial. Confira-se as próprias palavras de Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2015, p. 287):
É nesse sentido que a regra deve ser compreendida: sem penhora do que não é bem particular do sócio (lucros) e sem penhora sobre bem eventual e futuro (participação no acervo social), penhorando o credor os direitos patrimoniais que ao sócio são conferidos pela sua quota de participação.
Embora se ter buscado, com a edição no Código de Processo Civil de 2015, a tão sonhada celeridade processual, no quesito de penhora de quotas, deu-se um passo atrás, conforme entende o advogado paranaense, pois criaram-se mais formas de protelar a execução, em que deveria ter sido feito algo semelhante ao ocorrido no Código Civil italiano. Como não se tem em lei processual brasileira, prefere-se pela penhora pura, da maneira que já era feito antes do Código Civil de 2002.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, analisando a matéria da penhorabilidade das quotas sociais da sociedade limitada. Observou-se o desenvolvimento histórico da matéria, que, no início do século XX, devido ao disposto no antigo Código Comercial e ao contido no Código de Processo Civil vigente à época (Código de 1939), e por ser a sociedade limitada uma criação recente na legislação nacional, uma vez que foi instituída pelo Decreto nº 3.708 no ano de 1919. Fortemente revestida pelo seu caráter intuitu personae e o vínculo societário da affectio societatis, posicionaram-se a doutrina e a jurisprudência em favor de tornar as quotas impenhoráveis.
Com o desenvolver da matéria ao longo do século de 1900, levando-se em consideração ponderações de caráter processual, como a proteção do direito do credor de ter seu crédito satisfeito, caminhou-se a pequenos passos ao horizonte da possibilidade de poderem ser as quotas penhoradas. Porém, com certa ressalva, ainda se entendia que, para determinar, efetivamente, se as quotas seriam penhoráveis, necessária era a análise do contrato social da sociedade limitada. Caso existisse em seu ato constitutivo uma disposição que proibisse a quota ser objeto de constrição judicial ou caso tivesse cláusula que dispusesse acerca da alienabilidade, no caso inalienabilidade, da quota, atribuía-se à sociedade um caráter personalista mais forte, tornando-se a quota impenhorável.
Se o contrato social fosse omisso em relação às quotas e dispensasse a anuência dos demais sócios quando houvesse a alienação das quotas, equiparar-se-ia essa sociedade limitada a uma de capitais, em que se valoriza não a figura do sócio, mas sim o capital por ele integralizado, e por analogia, ao que se aplica às sociedades de capitais, como, por exemplo, as sociedades anônimas, tornar-se-ia a quota livremente penhorável.
Adotou-se esse posicionamento, mesmo que, no Código de Processo Civil de 1973, não possuísse disposição, à época, expressa acerca da penhorabilidade das quotas.
Manteve-se esse entendimento até os anos 2000. A iminência do Código Civil de 2002 trouxe dispositivo alternativo à penhora da quota, pois esta, embora admitida, trazia consigo muitas dificuldades frente ao fato de, após penhoradas as quotas, se o adquirente, para os casos de a quota ser levada a leilão, ou até mesmo caso o credor resolver adjudicar as quotas, se estas pessoas estranhas possuiriam direito de ingressar na sociedade como sócio.
Encontram-se, nessas hipóteses, problemas muito sensíveis que poderiam levar a sociedade à dissolução, pois poderia haver o rompimento do vinculo que une os sócios (affectio soceitatis), o que traria incontáveis prejuízos à sociedade.
O Superior Tribunal de Justiça adotou, nesta época, entendimento que as cláusulas proibitivas de impenhorabilidade das quotas não eram mais validas, uma vez que se entendia que a impenhorabilidade somente decorre de lei, e no rol taxativo do CPC/1973 não havia previsão legal da possibilidade das quotas serem impenhoráveis.
Como dito, em 2002 o Código Civil trouxe consigo o art. 1.026, que dispõe no sentido de dar uma alternativa à penhora de quotas. Muitos juristas preferem essa forma, por tratar-se de um modo menos oneroso ao credor, ao devedor e à sociedade. Ao credor, teria seu credito adimplido mais facilmente, pois não se entraria na discussão acerca de a sociedade limitada, que está tendo suas quotas penhoradas, se se tratar de uma sociedade limitada com caráter pessoal ou se de capitais; ao devedor, uma vez que não perderia sua participação societária; e à sociedade, quanto ao fato de não perder um de seus sócios, elo do vínculo societário, nem tampouco teria o perigo de ter que admitir terceiro estranho no seio societário, o que poderia trazer desastres incontáveis.
Em 2006, houve uma breve reforma no Código de Processo Civil vigente (1973); nessa reforma, foi incluída, no art. 655, IV, a expressão “e quotas de sociedades empresárias” no artigo que já dizia que eram penhoráveis as ações. Porém, errou o legislador ao adicionar somente o termo sociedade empresária, uma vez que existem deveras sociedades simples, que, para a ótica do sócio, é, pois, um investimento de capital. Portanto, em nada se diferencia a quota da sociedade simples com a de sociedade limitada para fins de penhora.
Assim, efetivamente positivado pelo legislador, estava a quota sujeita a penhora, porém ainda havia dúvidas quanto à forma de proteção das características basilares da limitada (intuitu personae e affectio societatis). Assim, construiu a jurisprudência e a doutrina método de satisfazer o crédito, porém protegendo a sociedade com suas quotas penhoradas.
A solução encontrada foi oferecer a quota primeiramente aos sócios e também à sociedade, para que exerçam seu direito de preferência; assim, caso nenhum dos sócios não devedores interesse-se pela obtenção da quota, poderá a sociedade adquiri-las.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, esse entendimento foi acolhido pelo texto legal, porém consigo trouxe algumas nuances, como, por exemplo, dar à sociedade o dever de fazer o levantamento do valor de suas quotas, o que dá margem a muita discussão, pois, como é ato particular essa avaliação, poderá ser objeto de impugnação dos sócios e também pelo credor, portanto, podendo protelar o processo executivo ainda mais.
Para esquivar-se dessa morosidade, é preferível a penhora dos lucros percebidos da parte societária do sócio devedor, caso a sociedade esteja distribuindo lucros; ademais, é de grande importância a penhora ser efetivamente registrada nos órgãos de registro: Junta Comercial para sociedade limitada e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para as sociedades simples, para que seja válida perante terceiros. Caso infrutífera essa modalidade da penhora, passar-se-ia à penhora das quotas. Deve-se abandonar o contido no texto legal do Código Processual Civil, em seu art. 861, e passar-se à penhora pura da quota, tal qual é feita com qualquer outro bem móvel. Uma vez levada a leilão, e devidamente avaliada por perito judicial, poder-se-ia dar preferência na aquisição das quotas aos sócios da sociedade e também a ela mesma, para que zelem pelo seu vínculo societário. Se, por acaso, ambos os prioritários mostrarem-se inertes, terceiro adquirente poderia exercer seus direitos patrimoniais da quota, e, requerendo a dissolução parcial da sociedade limitada, para apurar seus haveres, não lhe sendo cabível o exercício do direito pessoal da quota, que vem a ser o direito de ingresso na sociedade e dela participar.
Mesmo entendimento tem-se ao caso de o credor adjudicar a quota e querer fazer parte do quadro societário.
Embora tendo inovado em vários aspectos, o Código de Processo Civil de 2015 não cumpriu sua premissa de promover a celeridade processual, ideal que trouxe em seu nascimento, no tocante à penhora de quotas de sociedades limitadas, pois deu margem a muitas discussões desnecessárias no processo executivo, o que prejudica o credor, que só visa a ter seu direito satisfeito.
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[1] Como comparação, as sociedades anônimas fechadas representam 0,59{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, as abertas 0,16{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e as Eirelis 2,44{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Disponível em: <http://empresometro.com.br/Site/Estatisticas>. Acesso em: 24 fev. 2017.
[2] “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
[3] “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.”
[4] “Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem: […] V – direitos e ações; […] Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dívidas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil. […] Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: […] XII – os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; […] Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens: […] II – os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.”
[5] “Art. 292. O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento”. Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas. Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.
[6] “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”
[7] “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
[8] Original sem grifos.
[9] “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
[10] “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] VI – ações e quotas de sociedades empresárias; […]”
[11] “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
[12] “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.”
[13] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […]”