PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Paulo Henrique dos Santos Lucon
A execução civil é considerada uma das maiores preocupações em relação à efetividade do processo. Não se trata de algo recente, visto que as reformas legislativas ao longo dos anos tentam, gradativamente, solucionar o gravíssimo problema da ineficiência à execução.
Veja-se, por exemplo, a penhora de quotas ou ações, fruto de uma gradual evolução legislativa e jurisdicional. Se, de início, o artigo 1.026 no artigo do Código Civil era interpretado, a contrário sensu, como uma vedação à penhora das quotas do devedor em uma sociedade simples, a Lei 11.382/2006 passou a admitir tal providência nas sociedades empresárias (artigo 655, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973). Na legislação atual, essa possibilidade foi expandida para albergar as sociedades não empresárias (artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil de 2015)[1].
As quotas sociais referem-se às quotas patrimoniais, que não podem ser confundidas com a de serviço, visto que não correspondem a nenhuma parcela do patrimônio da sociedade e não ostenta valor econômico. Sob este prisma, as participações em associações ou sociedades sem fins lucrativos também não podem ser objeto de penhora, em razão da inexistência de caráter patrimonial, o que pode ser, a propósito, objeto de prova em sentido contrário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou alguns entendimentos no tema da penhora das quotas ou ações: (1) definiu-se que a penhora de quota ou ações não constitui “ofensa ao princípio da “affectio societatis” ou “ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor”[2]; (2) consolidou-se a possibilidade de penhora de quotas que o devedor detenha em sociedade cooperativa; e (3) poderão ser objeto de penhora as quotas ou ações de emissão de sociedades em recuperação judicial, dado que tais ações podem integrar o patrimônio jurídico dos devedores e a penhora não acarretaria a liquidação da participação societária.
Por sua vez, o artigo 861 do CPC estabelece um procedimento forçado de dissolução parcial, por requerimento de terceiro (o exequente), que receberá o valor do acervo patrimonial da sociedade correspondente à participação societária do executado. Assim, na retirada, prevalece o interesse do sócio ou acionista de se retirar; na penhora de quotas ou ações, é o terceiro que manifesta esse interesse (de que o terceiro se retire), mesmo se houver resistência do executado à sua saída. O exequente é a parte da relação jurídica processual que adquire o direito de promover a exclusão do seu devedor da sociedade emissora das quotas ou ações penhoradas, sendo, portanto, credor imediato do produto da liquidação.
A penhora das cotas ou ações detidas pelo devedor na sociedade acarreta a intimação da sociedade para que esta, ao ser cientificada da penhora, comunique seus sócios, que poderão exercer o direito de preferência. Assim, em que pese a sociedade não figure como parte no processo executivo (pois não é credora nem, originalmente, devedora), ela assumirá deveres processuais, cabendo-lhe atender às determinações judiciais e obrigando-se, materialmente, ao pagamento dos valores correspondentes à liquidação de quotas ou ações, mediante o depósito em juízo (CPC, artigo 861, inciso III).
A inclusão da sociedade no processo, embora não a torne demandante ou demandada, torna-a sujeita à jurisdição estatal para cumprir determinações judiciais provenientes da execução, seja ela fundada em título executivo extrajudicial ou judicial (cumprimento de sentença). Porém, caso não realize o pagamento dos haveres, terá o terceiro interesse processual em praticar atos de expropriação em face da sociedade, como devedora dos haveres.
A lei processual não adotou um mecanismo extraprocessual de apuração, visto que a liquidação das quotas ou ações não é a única solução prevista no artigo 861 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico adota um procedimento distinto daquele empregado para expropriação de outros bens, como avaliação e leilão judicial. Para a liquidação, a atividade do administrador nomeado judicialmente deverá se atentar às regras de apuração para dissolução parcial de sociedades previstas nos artigos 604 a 608 do Código de Processo Civil.
Medida é alternativa eficiente diante de dificuldade na penhora de ativos financeiros
Na liquidação das quotas ou ações da sociedade, com o fim de levantar valores que servirão a satisfazer o crédito do terceiro, é importante definir se os critérios de apuração de haveres eventualmente contratados pelos sócios, constantes do contrato social ou do estatuto social, devem ser observados pelo titular do crédito que pleiteia a liquidação. Não obstante, é preciso deixar claro que o contrato ou o estatuto social não tem o condão de vincular terceiros (como o exequente), que não participa do negócio jurídico. Já em termos de procedimento, a liquidação é similar ao que ocorreria em uma ação tópica do sócio para liquidação de dissolução parcial de sociedade e apuração dos haveres.
A sociedade, cujo acervo patrimonial é liquidado, tem por interesse conferir à participação do sócio valor que represente o menor desembolso possível. Já no caso do sócio executado, como haveria de ser em qualquer dissolução de sociedade, pretende o reconhecimento do maior valor possível pela apuração dos deveres. Assim, o terceiro exequente é o único juridicamente interessado na dissolução da sociedade para fins de obter recursos para satisfazer o crédito que possui contra o sócio ou o acionista.
Portanto, embora o artigo 861 do Código de Processo Civil tenha a clara intenção de permitir mais de uma ferramenta à disposição do exequente, acaba por gerar dúvidas de interpretação e cenários de dificuldade de sua realização, o que dificulta a utilização do instituto.
No entanto, a penhora de quotas ou ações nas sociedades personificadas mostra-se como um ato de afetação patrimonial eficiente quando se mostra difícil a penhora de ativos financeiros.
[1] Conforme jurisprudência do STJ (REsp n°2.141.421/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
[2] AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n 2.141.421/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.
