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PENHORA BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDA DE CONSTRUÇÃO

PENHORA BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDA DE CONSTRUÇÃO

Rénan Kfuri Lopes

 

O bem de família, que consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, recebe especial proteção do ordenamento jurídico, que determina, como regra, a sua impenhorabilidade com o objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais em detrimento dos interesses do credor [Lei 8.009/90, art. 1º].

Entretanto, o art. 3º da Lei Especial estabelece uma séria de exceções à impenhorabilidade, ou seja, pode-se afirmar que a impenhorabilidade do bem de família é relativa.

Entre as referidas exceções está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato [art. 3º, II].

O legislador ao prever a exceção do inc.II estava tratando do imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, e não de qualquer imóvel, indistintamente. Mas, na situação descrita no dispositivo legal, seria aplicável, também, a ressalva do § 1º do art. 833 do CPC, pela qual “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.

A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 652.420/SP, DJe 04.02.2016; REsp 1.440786/SP, DJe 27.6.2014.

Ao julgar o AgInt no REsp 1.448.796/PR, DJe 25.11.2016, a Terceira Turma do STJ decidiu que a exceção prevista no art. 3º,II, da Lei 8.009/90 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

A ratio essendi do art. 3º,II da Lei 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do “próprio” imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o “próprio” bem [REsp 1.221.372/RS, DJe 21.10.2019].

Iniciativa semelhante está consagrada no inciso IV do mesmo art. 3º, que também afasta a impenhorabilidade no caso do débito derivar de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do “próprio” imóvel.