PENALIDADE POR COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA: REQUISITOS E ASPECTOS PROCESSUAIS
Davi da Rosa Chagas
A questão em exame insere-se no âmbito das relações obrigacionais, com ênfase na legitimidade da cobrança judicial e nos limites impostos pelo direito à conduta do credor. A norma do artigo 940, do Código Civil, constitui instrumento de inibição a condutas abusivas, no intuito de coibir a exigência indevida de valores e salvaguardar o devedor contra pretensões manifestamente infundadas. Nesse contexto, impõe-se a análise dos pressupostos que permitem a incidência da sanção, assim como das condições processuais para sua adequada postulação.
Com efeito, no âmbito do litígio cível, tem lugar a discussão sobre a penalidade do pagamento em dobro, prevista no artigo 940, do Código Civil. Prevê o diploma substantivo que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Trata-se de penalidade direcionada ao credor e a favor do devedor, que, demandado injustamente por dívida já paga, pode requerer o pagamento em dobro da quantia que lhe foi exigida. Em ambas as situações, não cabe ao devedor o direito de pedir a incidência da penalidade quando houver ocorrido a prescrição da pretensão.
Sanção e indenização
Outrossim, a norma cível possui natureza sancionatória, em relação ao devedor, e indenizatória, no tocante ao credor, e é aplicável quando demonstrados os seguintes requisitos: cobrança judicial; dívida já paga (total ou parcialmente); e, má-fé do credor.
O primeiro requisito diz respeito à cobrança judicial, porquanto o verbo utilizado pelo legislador “demandar” alude, obviamente, ao fato de que a dívida deve ser exigida judicialmente, de modo a excluir a possibilidade de o devedor postular o pagamento em dobro se a cobrança ocorrer na esfera extrajudicial.
Quanto ao segundo requisito, consoante dispõe o Código Civil, a exigência do credor pode referir-se à dívida paga integral ou parcialmente. Essa exigência, contudo, deve vir desacompanhada da ressalva daquilo que o credor já recebeu como parte de pagamento da dívida.
O pagamento em dobro, porém, não se aplica aos casos em que o credor pede além daquilo que lhe é devido, pois, nestas hipóteses, o Código prevê que deverá pagar o equivalente do que for exigido a maior.
No que diz respeito ao terceiro requisito, de acordo com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade em questão depende de cabal demonstração de má-fé do credor, a qual não pode ser presumida[1].
Ônus do devedor para provar má-fé
De fato, é princípio basilar do direito que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”[2]. Portanto, incumbe ao devedor, cobrado por dívida já paga, o ônus da prova da existência de má-fé na conduta do credor para que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento em dobro.
Outra questão relacionada à penalidade, de ordem processual, trata do instrumento cabível para a dedução da pretensão de aplicação da penalidade prevista no artigo 940, do Código Civil.
A esse respeito, também de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que o devedor apresente reconvenção ou proponha ação autônoma, pelo que o pedido pode ser formulado no âmbito da própria defesa.
Essa questão foi solucionada na apreciação do Tema Repetitivo nº 622, no qual a Corte Superior firmou o entendimento de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”[3].
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940, do Código Civil exige a presença cumulativa dos requisitos legais, com especial relevo para a imprescindível comprovação da má-fé do credor, cuja demonstração incumbe ao devedor. Além disso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça dá efetividade à norma ao permitir a formulação do pedido no contexto da própria defesa, sem a necessidade de medida autônoma. Por conseguinte, preserva-se o equilíbrio nas relações cíveis e coíbem-se as cobranças indevidas, em consonância com os princípios que regem os direitos civil e processual civil.
[1] “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado em favor da parte executada. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado” (AREsp n. 2.749.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
“PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 3.023.411/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
[2] REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.
[3] REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.
