PEDIDO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. COMPETÊNCIA. Por Rénan Kfuri Lopes
Não há conexão entre uma ação de divórcio que fixou pensão alimentícia, transitada em julgado, com nova ação de alimentos complementares ajuizada em face da avó paterna, para subsidiar a prevenção do juízo que homologou o acordo alimentar ajustado no divórcio. Isso porque, na segunda demanda envolve novas partes, nova causa de pedir e pedido diverso do analisado na primeira ação, já que fundada em situação fática distinta da anterior, qual seja, a necessidade de a avó paterna complementar o pensionamento prestado pelo pai.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos necessários para se configurar a conexão em sua concepção tradicional, ou seja, não há entre os feitos uma identidade de pedido ou causa de pedir, tal como exige o art. 55, caput do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ademais, somente as demandas que se encontram em trâmite são passíveis desse efeito aglutinador oriundo da conexão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a conexão não promoverá sua consequência natural de agrupamento dos feitos, caso um deles tenha sido finalizado, verbis: “Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
O art. 55, § 1º do CPC consagrou o entendimento da referida Súmula em seu art. 55, §1º: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Não se pode falar, portanto, em conexão sucessiva de ações [ação de alimentos avoengos complementar com anterior ação de divórcio transitada em julgado], sendo expressas, a jurisprudência e a lei, ao afirmarem que para as demandas serem reunidas é necessário que ambas estejam em trâmite. Assim, a distribuição por dependência à ação de divórcio, ao nosso sentir, seria descabida, mesmo que se admitisse a existência da conexão por prejudicialidade, pois não há prejudicial em razão de demanda definitivamente finda.