RKL Escritório de Advocacia

PARTILHA ENTRE HERDEIROS

Rénan Kfuri Lopes

 

Saber os direitos dos herdeiros é o primeiro passo para evitar conflitos. Depois, você pode pensar em um planejamento sucessório e poderá observar como é vantajoso programar como e com quem ficarão os bens quando o titular falecer.

Com base nisso, de maneira singela, aborda-se objetivamente, para fins acadêmicos a partilha de bens entre os herdeiros.

 

1 O que é partilha de bens

A partilha de bens consiste no ato de dividir todos os bens deixados pelo de cujus aos herdeiros que estão vivos.

Significa que, quando alguém falece, tudo que foi deixado de patrimônio será dividido aos herdeiros, que são os detentores do direito de parte destes bens, conforme prevê a lei, bem como de acordo com a vontade do falecido, se ele deixou testamento.

É importante saber que a interpretação sobre o termo “bens” é ampla, pois consiste em ativos e passivos.

Ativos são os bens que têm valor e podem ser vendidos, como imóveis, carros, motos, saldos em conta bancária, investimentos em contas vinculadas a corretoras, direitos reconhecidos em ações judiciais, saldo de FGTS e etc.

Passivos são basicamente as dívidas existentes do de cujus.

Obs: “de cujus” é o nome atribuído à pessoa que faleceu, em termos jurídicos.

 

2 Mas como ocorre a partilha?

É preciso avaliar quem são os herdeiros existentes e qual a porcentagem de direito de cada um.

A regra geral é de que os herdeiros necessários têm direito a 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio, motivo pelo qual o de cujus não pode atribuir mais de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio em testamento, por exemplo. Se isso ocorrer, é possível anular o testamento em partes, para cumprir os direitos de herança conforme prevê a lei.

Testamento é o ato formal pelo qual uma pessoa pode estabelecer as pessoas e as respectivas quotas-partes que elas terão direito sobre o patrimônio deixado pelo titular quando vier a óbito.

Lembrando que o testamento não pode violar direitos dos herdeiros necessários e legais.

 

3 Quem são os herdeiros

3.1 Herdeiros x Legatários

Os herdeiros são as pessoas vivas que, segundo a lei, possuem direitos sobre o patrimônio do de cujus.

A lei que define quem são os herdeiros e qual a ordem da vocação hereditária (ordem de preferência sobre os direitos de herança) é o Código Civil (Lei 10.406/2002).

Pois bem, a lei classifica herdeiros em legítimos ou testamentários (também conhecidos como legatários).

Dentre os herdeiros legítimos, existem os denominados como “legítimos”,  aqueles que possuem direito a 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da herança.

Os herdeiros legítimos são, segundo o art. 1829, do Código Civil:

I – os descendentes, que concorrem com o cônjuge sobrevivente na herança, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Pensando em uma árvore genealógica, ascendentes são os pais, avós, bisavós, trisavós do de cujus. Ou seja, os parentes que vieram antes do próprio.

Descendentes são os filhos, netos e bisnetos.

Cônjuge sobrevivente é o marido ou esposa do de cujus. Neste ponto, é importante ressaltar que o casamento deve estar válido na data da morte do titular dos bens. Ou seja, o divórcio ou separação de fato extinguem o matrimônio e, portanto, não gera direitos sucessórios.

O companheiro ou companheira sobrevivente é com quem o de cujus vivia em união estável. Há direito sucessório nos casos de uniões estáveis, desde que comprovado que o casal convivia até a data da morte do de cujus.

Os herdeiros colaterais ou facultativos são aqueles que terão direito somente no caso de não existirem os herdeiros anteriores, segundo a ordem de vocação hereditária. São os parentes de até 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

 

3.2 Herdeiros necessários

São os ascendentes, cônjuges ou companheiros e descendentes.

Estes herdeiros têm direito a 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio do, cada um com sua quota-parte, segundo as disposições legais.

Por isso, existindo herdeiros necessários, se houver testamento, o testador não poderá dispor sobre a divisão de mais de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio, pois atinge a parte legítima.

 

3.3 Legatários

Os legatários são os herdeiros por testamento.

Qualquer pessoa pode criar um testamento em vida dispondo como será a divisão dos bens, definindo quem são os legatários e quais os bens especificamente de direito, já que não há percentual sobre o patrimônio, respeitada a legítima, conforme já explicamos.

Existem algumas vedações para a nomeação do legatário na lei, ou seja, não podem ser legatários:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

O nome “legatário” se dá porque a pessoa recebe um legado de outrem por meio de testamento.

 

4 Inventário

Com a morte do de cujus, o patrimônio é transmitido automaticamente aos herdeiros legítimos. Ou seja, de forma automática se tornam proprietários sobre os bens deixados.

No entanto, a partilha, em regra, somente ocorrerá por meio do inventário.

Isso porque a transferência de propriedade deve ser formalizada, fato este que obriga os herdeiros a realizarem o inventário.

É muito importante saber disso, pois há aplicação de multa quando o inventário não é feito (aberto) no prazo de 60 dias, conforme disposição da lei.

Existem duas formas de realizar o inventário, judicial ou extrajudicialmente.

Cada uma possui requisitos próprios, que devem ser observados antes do procedimento ser iniciado.

O inventário judicial é, em regra, mais caro e mais demorado. Será feito quando:

Há briga entre os herdeiros sobre a partilha dos bens; OU,

Há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes; OU,

Há testamento deixado pelo de cujus.

A existência de uma ou mais situações citadas acima determina que o inventário seja judicial.

É um processo complexo, mas o primeiro passo é requerer a abertura do inventário por meio de um advogado especialista em sucessões, cujo destinatário do pedido é o juiz competente.

O advogado irá qualificar os herdeiros na petição inicial, assim como definirá os bens existentes, requerendo as diligências que forem necessárias, devendo ser apresentada certidão de inexistência de testamento, cuja responsabilidade de descobrir é dos herdeiros.

Se houver testamento, é necessário requerer a abertura do testamento antes de iniciar o inventário.

No processo, serão analisados os direitos dos herdeiros em conjunto com os bens existentes, de modo que se proceda à partilha. É nesta ocasião que os impostos sobre bens deverão ser pagos, a fim de permitir a averbação nos documentos de propriedade dos bens.

Um inventariante será nomeado logo no início do inventário para representar o espólio – é o nome dado ao patrimônio total deixado pelo de cujus (incluindo as dívidas).

O inventariante pode ser um dos herdeiros ou, se não houver consenso, pode ser nomeado pelo juiz, conforme as regras especificamente expressas na lei.

O processo termina com a partilha de bens e pagamento de todas as despesas necessárias.

Já o extrajudicial é feito diretamente em cartório. Em geral, é mais barato e rápido.

Os requisitos são: não existir menores de idade ou incapazes; não existir testamento e acordo entre os herdeiros sobre a partilha; com acompanhamento de advogado constituído para formalização e assinatura do inventário.

Nesta modalidade, o inventário é mais simples porque já há consenso entre os herdeiros. Assim, um advogado especialista irá avaliar o caso em concreto, os bens deixados, os herdeiros existentes e irá elaborar a minuta do inventário, que será remetida a um Cartório de Notas para realização de escritura pública.

Os custos com impostos para transferência de propriedade de bens deverão ser pagos, de acordo com os bens existentes, assim como as taxas cartorárias.

É importante buscar assessoria jurídica, haja vista que, em algumas situações, a via judicial pode ser mais econômica que a extrajudicial, enquanto em outras o contrário é mais benéfico.

Conforme dito, existe um prazo legal para a abertura do inventário, sob pena de aplicação de multa.

O prazo para abertura é de 60 dias a contar da data da morte do de cujus.

 

4.1 Custos

Os custos são de responsabilidade dos herdeiros.

Claro que o próprio patrimônio deixado pelo de cujus pode ser liquidado, permitindo assim, o pagamento das despesas do inventário.

Vale lembrar, também, que em relação à partilha dos bens, os herdeiros arcam até o limite da quota-parte de cada um. Ou seja, não há transmissão das dívidas aos herdeiros, sendo impossível atingir o patrimônio particular de cada um.

 

5 Os regimes de bens e a herança

Como sobressaltando anteriormente, um dos herdeiros legítimos é o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Todo casamento possui um regime de bens pactuado entre o casal. Cada regime tem diferentes impactos na herança, quando um deles vem a falecer.

Isso é importante porque uma questão que traz bastante confusão é o fato de que a herança e meação são institutos diversos. Ambos consistem em direitos do cônjuge/companheiro sobre o patrimônio do de cujus.

Inclusive, nem sempre haverá herança e meação. Há casos em que o cônjuge somente tem direito à herança e não à meação e vice-versa.

Existem 4 [quatro] regimes de bens previstos em lei, mas os mais comuns são o de  comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e o de separação de bens.

O regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal, anteriores e posteriores ao casamento, serão divididos. Nestes casos, não há herança, apenas o direito à metade do patrimônio a título de meação. O cônjuge sobrevivente já era titular da metade dos bens, por isso não concorre com os herdeiros na herança.

Já o regime de comunhão parcial é aquele no qual  se comunicam apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Quando um dos cônjuges falece, o sobrevivente tem direito de herança apenas em relação aos bens particulares deixados pelo de cujus, enquanto nos bens comuns terá direito apenas à meação.

Sendo assim, nos bens comuns a divisão será 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para o meeiro e 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para os herdeiros. E nos bens particulares, 100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} será dividido entre todos os herdeiros.

E por fim, no regime de separação total de bens, não há divisão de bens pelo casamento, pois cada um fica com o que é seu. Quando um dos cônjuges falece, o outro tem direito à herança em proporção que depende de cada caso, pois existe a separação obrigatória de bens e a consensual.

Lembrando que um regime de bens pode ser criado do zero pelo casal, motivo pelo qual é importante contar com assessoria jurídica para esclarecimentos.

De todo modo, o regime de bens impacta diretamente na herança.

 

5.1 Meação

A meação é o nome dado à partilha de bens em razão do matrimônio e significa metade.

A meação ocorre nas hipóteses de extinção do casamento, seja pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.

O direito à meação dependerá do regime de bens escolhido pelo casal e será exercido por ambos os cônjuges no caso de divórcio ou pelo sobrevivente, no caso de morte de um deles.

No regime de comunhão universal de bens há o direito de meação, mas não o de herança, pois o cônjuge sobrevivente já era detentor do direito à metade do patrimônio total do casal.

Já no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente somente tem direito de meação sobre bens comuns do de cujus, assim como direito de herança sobre os bens particulares, em concorrência com os demais herdeiros.

No regime de separação de bens, há direito de herança somente, já que não se comunicam os bens adquiridos antes ou depois do casamento.

 

5.2  Diferença entre herança e meação

A principal diferença entre herança e meação é o fato gerador do direito.

Na herança, trata-se de direito sucessório existente em razão da morte. É o direito dos familiares do de cujus sobre o patrimônio deixado e legatários, se houver testamento.

Já na meação, é direito existente em razão do fim casamento ou de união estável. A partilha não envolve os herdeiros, pois é um direito relativo ao matrimônio ou à convivência estável de fato.

Por serem institutos diferentes, podem estar presentes conjuntamente em uma mesma situação, como é o caso da morte de um dos cônjuges/companheiros.

 

5.3 Partilha de bens entre herdeiros

A partilha entre os herdeiros será de acordo com os critérios legais.

Vale lembrar que 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do patrimônio do de cujus será reservado aos herdeiros legítimos (cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes).

É preciso saber se o cônjuge sobrevivente tem direito à meação ou não.

Exemplo: um casal com dois filhos, casamento no regime parcial de bens, patrimônio deixado corresponde a 1 veículo de 100.000,00 (cem mil reais), adquirido após o casamento. O marido faleceu. A partilha será de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para o cônjuge vivo (meação)  e 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para cada filho (herdeiros legais).

É importante analisar cada caso concreto, já que algumas peculiaridades devem ser observadas no cálculo da quota-parte de cada herdeiro.

 

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