PARTE PODE GRAVAR AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Por Cristina Kfuri
Dentre as diversas manchetes de hoje acerca do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos autos de Ação Penal na Operação Lava Jato, destacou-se o indeferimento do pedido da defesa para gravação da audiência de interrogatório.
A priori, a gravação de audiência é ato legal previsto no Código de Processo Civil, artigo 367, caput e §6º.
A propósito, o dispositivo é expresso ao dizer que a parte sequer precisa pedir autorização judicial, de modo que bastaria comunicar em audiência que iria fazê-lo, para agir com decoro e evitar possíveis desentendimentos quanto ao uso do gravador/celular no transcurso da audiência.
Confira-se a disposição legal:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (…)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Uma vez que a referida ação penal não está tramitando sob sigilo, não se vislumbra pertinente a supressão do direito processual conferido à parte pelo CPC/2015.