RKL Escritório de Advocacia

PARAÍSOS FISCAIS E OFFSHORE: BREVES LINHAS

PARAÍSOS FISCAIS E OFFSHORE: breves linhas

Eucelli Queiros Gonçalves de Sousa Fernandes e Perone [1]

 

Visando promover uma ampla compreensão acerca do tema que será tratado neste artigo, um breve relato se mostra necessário, quanto à evolução do Direito Internacional Privado (DIPr), do Direito Comercial Internacional, do crescimento das relações internacionais, seja no âmbito pessoal ou comercial, da abertura advinda do processo de globalização, que transformou e promoveu uma abertura nas relações entre Estados e particulares de uma forma geral.

Para tanto, entender o conceito e a destinação do DIPr é questão primordial, haja vista que os problemas e as controvérsias advindas das relações internacionais, no âmbito privado, são latentes e buscar embasamento e soluções, seja através de regras jurídicas ou de mediação, que possibilitem a harmonia destas relações, é salutar.

Nesse diapasão, pode-se conceituar, de forma livre, que o DIPr é um ramo do Direito Privado que tem como objetivo o estudo e a regulação das relações jurídicas entre particulares, no âmbito internacional, indicando qual o conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução dos conflitos.

O DIPr tem como fundamento a resolução de conflitos de leis no espaço, indicando qual direito, dentre aqueles que estão conectados com a demanda ou lide; qual lei deverá ser aplicada para solução do conflito; as normas do DIPr delimitam a eficácia das normas do ordenamento interno e indicam a legislação estrangeira que deve reger uma determinada relação jurídica no âmbito internacional.

Note-se que o elemento estrangeiro é primordial, pois a partir dele é que se verifica e diferencia entre o Direito Internacional Privado do Direito Privado Comum (interno).

Ressalte-se que no contexto internacional, as relações, ao longo de um período, vêm sofrendo diversas transformações, ampliando o objeto e incorporando novos elementos no âmbito do debate do DIPr; promovendo uma profunda análise das necessidades da coletividade e das atividades privadas, principalmente após o fenômeno da globalização.

O fenômeno da globalização possibilitou ver o mundo de forma interligada, mostrando a abertura de uma integração efetiva entre os países e as pessoas de todo o mundo; e seus efeitos se verificam no âmbito social, político, econômico e cultural. Através deste fenômeno, as pessoas, os governos e as empresas trocam e criam uma rede de conexões, promovendo e expandindo as relações de uma forma geral, com rapidez e eficiência.

Os efeitos da globalização trouxeram a internacionalização do comércio, da circulação de mercadorias e serviços, criando uma abertura mundial, inclusive naqueles Estados que detinham costumes e tarifas particulares e sistemas de comercialização fechados, sendo que estas barreiras foram, com o passar do tempo, caindo, fazendo com que os costumes dos comerciantes instituíssem a lexmercatoria, que nada mais é que, grupo de normas fundamentadas nos hábitos dos comerciantes e da forma de prática do comércio, que superavam as normas locais, para dirimirem conflitos e dar soluções de condutas advindas de uma relação internacional.

Se puedeconceptualizarla “lexmarcatoria” como al conjunto de usos delderechointernacional elevados al rango de “sistemas” o bien a unorden jurídico distinto y diferente al derecho nacional, bautizado sistema transnacional o internacional, que constituyeunderechosustantivo o de fondoaplicable a una relación internacional sin passar por el filtro del método del conflito de leyes.[2]

A partir de então e diante do fenômeno da globalização, suprir o anseio coletivo de dar segurança jurídica e promover à diminuição de riscos inerentes ao comercio em geral, principalmente em questões de trato internacional, em que cada Estado tende a impor o seu ordenamento interno a outra parte, ainda não é tarefa fácil.

Reconhecer que o Direito não acompanha os avanços do mercado internacional é importante, pois a cada conflito instaurado, os Estados se veem compelidos a adaptarem seus ordenamentos jurídicos internos, visando uma adequação aos preceitos internacionais, isto porque esta realidade é irreversível.

O mercado globalizado não opera pode operar no vazio[3]. E esta dinâmica se comprova nos tempos atuais com a globalização e a regionalização das economias, em que se verifica a ampliação do comércio e o crescimento de empresas no âmbito internacionais, não podendo olvidar-se de que os Estados se uniram em blocos econômicos, com força e capacidade de administrar pessoas, serviços, comércio e contratos.

O comercio internacional nada mais é do que a troca, o intercâmbio de mercadorias e serviços entre nações, cujo intuito é gerar retorno financeiro para as partes envolvidas. O seu crescimento está ligado diretamente ao fenômeno da globalização, conforme dito anteriormente.

Assim como o comércio internacional, também as empresas passaram a atuar além de suas fronteiras, projetando uma expansão internacional, nascendo, desta forma, as empresas denominadas multinacionais ou transnacionais que buscam em outros países matérias primas, mão-de-obra barata, energia, mercado consumidor, e consequentemente, o lucro.

Neste contexto e vislumbrando melhor preço, lucratividade, qualidade e menor custo fiscal para as operações e negócios internacionais, é que surgiram os investidores internacionais, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas. Embora a figura do investidor já fosse velha conhecida do mercado, a novidade era a sua expansão e a forma como se amoldava a uma nova realidade de negócios e operações.

Em contrapartida, vislumbrando um mercado totalmente novo, produtivo e principalmente lucrativo, os Estados abriram as suas portas, oferecendo condições que possibilitassem um alto número de investimento, com baixos custos tributários, sendo denominados “paraísos fiscais”.

Os paraísos fiscais, assim denominados os países cujas leis permitem e facilitam o investimento e a aplicação de capitais estrangeiros, cuja tributação sobre a renda ou patrimônio com regime fiscal privilegiado é reduzida ou muitas vezes inexistente.

Ainda se pode acrescentar, os demais atrativos relacionados a uma fiscalização reduzida, baixo controle alfandegário e fiscal, ausência de burocracia na constituição e manutenção da empesa, confidencialidade para as partes envolvidas, estruturas simplificadas, dentre outas.

Neste sentido, os países denominados paraísos fiscais surgiram e cresceram em quantidade, promovendo entre si uma concorrência internacional, haja vista que quanto mais investimentos realizados nos seus territórios, mais atrativos são colocados à disposição dos investidores. Estes são considerados refúgios, haja vista que são financeiramente flexíveis, oferecendo aos investidores sigilo bancário e profissional, liberdade cambial, estabilidade financeira, social e política, além de eficientes sistemas de comunicação e financeiros.

Os países que optam por esta modalidade de operações são economicamente desenvolvidos, sua economia interna é estável e equilibrada, os sistemas bancário e financeiro são altamente atualizados e conectados com o mundo, e principalmente possuem uma legislação que proteja à sociedade e o investidor.Evidentemente, que por vezes, assiste-se à queda de algum governo ou mercado, advindos de desestruturas ligadas à má conduta ou questões políticas de alguns países, no entanto, tais situações não são tão comuns.

Outra característica prevalente refere-se à questão da confidencialidade de informações financeiras, bancárias e comerciais, promovendo em torno dela a criação de ordenamento jurídico capaz de respaldar e resguardar os interesses dos investidores neste sentido.

As principais áreas de concentração de operações são o comércio, os serviços e as atividades financeiras internacionais, que buscam, basicamente, um sistema de planejamento tributário com o intuito de reduzir ou eliminar cargas tributárias elevadas. Por si só, a questão tributária já é um enorme atrativo para estes investidores, haja vista operar o negócio no seu país de origem, muitas vezes impacta de forma negativa na lucratividade deste, e por vezes inviabiliza a sua continuidade.

É premissa que as empresas sejam constituídas nos países denominados paraísos fiscais, no entanto, as operações realizadas pelas mesmas, ou decorrentes delas, sejam concretizadas fora do respectivo Estado; as conhecidas empresas chamadas Off Shore ou Offshore (fora da costa).

Apenas para citar alguns exemplos de países considerados paraísos fiscais: Andorra, Bahamas, Luxemburgo, Suíça, Ilhas Cayman, Reino Unido, Irlanda, Ilhas Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas, Singapura, Bélgica, Hong Kong, Mônaco, Ilhas Marshall, Panamá.

O espoco deste trabalho é o de demonstrar como são concebidas e estruturadas as empresas denominadas Off Shore, trazendo um pequeno texto elucidativo acerca da sua atuação no mercado e os temas mais polêmicos que as envolve, levando-se em consideração as relações internacionais.

1. EMPRESAS OFFSHORE: CONCEITO E ESTRUTURA

Pode-se conceituar de forma livre, o termo da língua inglesa Off Shore ou Offshore (afastado da costa) como sendo uma empresa que tem a sua constituição e contabilidade num país diverso daquele em que exerce a sua atividade ou seus negócios.

A empresa OffShore não pode, quando sediada em paraísos fiscais, desenvolver suas atividades nesses países, devendo dessa forma, operar tão somente fora do território onde está sediada. Como exemplo: se a Off Shore está sediada nas Bahamas ou nas Ilhas Cayman, não poderá operar efetivamente nesses países, mas sim no exterior.

Estima-se que as empresas Off Shore manejam mais de sessenta por cento da base monetária a nível mundial. Deve ficar claro que a utilização destas jurisdições especiais denominadas paraísos fiscais é lícita e constitui um instrumento de planejamento de tributação internacional que implica sempre em observar a legislação dos países intervenientes.

Atualmente o que se verifica no mundo é a ampliação de atividades de serviços, comerciais, industriaisde empresas estrangeiras atuando de forma ativa nos mercados internacionais. No entanto, no caso das empresas estrangeiras (Off Shore) o domicílio das mesmas é diverso daquele em que desenvolvem sua atividade, e em contrapartida, devem estas, no âmbito interno do ordenamento jurídico e legal do Estado em que se propõe a desenvolver sua atividade, respeitar e observar o que determina a legislação interna deste.

São organizações com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a personalidade de seus sócios (ou de uma só pessoa), sendo que, suas atividades econômicas têm como objetivo a produção ou circulação de bens ou de serviços; sendo que cada país cria a sua legislaçãovisando dar a adequada proteção jurídica às empresas, sócios e investidores.

Outro ponto de relevância e atração que leva o investidor a decidir-se pela abertura de uma empresa Off Shore, está vinculada a fatores envolvendo moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos, conforme já indicado anteriormente neste artigo.

Num paralelo entre as estruturas de constituição e forma de atuação entre empresas nacionais e Off Shore verifica-se, claramente, os atrativos que estas últimas apresentam, quais sejam: baixos impostos fiscais, alto nível de privacidade e segurança, menos burocracia, menores custos.

No aspecto formal dos mecanismos de regulação e controle das sociedades Off Shore, pode-se citar alguns: não é obrigatório celebrar uma reunião anual de acionistas ou diretores, não obrigatoriedade de apresentar declaração anual de renda, rápido procedimento de incorporação e administração simplificada, custos e honorários para manutenção reduzidos, privacidade e confidencialidade comercial, proteção patrimonial, dentre outras.

Importante destacar que existem três categorias que definem os centros Off Shore, que servem para determinar um planejamento mais adequado para cada empresa ou investidor individual, quais sejam:

  1. NilTaxHavens: são conceituadas como jurisdições em que não há incidência de imposto de renda e tampouco sobre sociedades e lucros; não há ainda, impostos sobre lucros e sobre a transmissão causa mortis;
  2. SourceExemptHavens: neste formato ocorre tributação somente sobre rendas geradas localmente; há isenção de impostos quando a renda é obtida de fontes estrangeiras;
  3. Low-TaxHavens: permitem que uma empresa garanta vantagens fiscais através de situações como ganhos de capital, royalties, dividendos, ou ainda buscar respaldo nos amplos tratados de dupla tributação.

Outra característica atrativa da Off Shore é a ausência de burocracia na sua constituição, enquanto que em países de legislação comum os prazos são mais longos, tratando-se de paraísos fiscais, os prazos variam de vinte e quatro horas a sete dias para a sua constituição, dependendo da jurisdição eleita.

Sua estrutura jurídico-contábil se assemelha às das empresas em geral, no sentido de ter um contrato/estatuto, objeto social, prazo, forma de administração, sede, sócios, tendo registro nos órgãos de comércio competentes de seus respectivos países.

Veja-se, por exemplo, o caso do Brasil e da Argentina cujas legislações são extremamente exigentes quando o tema é constituição de empresas/sociedades, isto porque, são várias as etapas e burocracia a serem seguidas, além de elevados custos e morosidade para a sua constituição.

Numa visão ampla, as jurisdições Off Shore se mostraram internacionalmente importantes para fomentar economia, sistemas de integração, abertura de mercado e negócios, intercâmbio financeiro, de produtos e de serviços, otimização de estruturas tributárias, criação de possibilidades que viabilizam a interligação entre países e diversos setores da economia globalizada.

No entanto, como tudo no mundo moderno, não há uma excelência na forma de sua utilização, haja vista que, um dos problemas do fenômeno da globalização, é exatamente a buscaao combate de crimes envolvendo países e pessoas, tais como corrupção, tráfico de drogas, lavagem de capitais, e o que vem demonstrando mais amplitude atualmente, que é o terrorismo, este de efeitos catastróficos.

A defesa que se faz, no presente trabalho, às jurisdições Off Shore é no sentido de que seu ordenamento jurídico é altamente protetivo, tanto na sua concepção quanto na legalidade de suas atividades; sendo um meio internacional de intercambiar relações comerciais.

2. A LEGALIDADE DAS EMPRESAS OFFSHORE

Neste tópico, a questão principal a ser abordada será a legalidade das operações Off Shore, porque conforme já dito anteriormente, os paraísos fiscais surgiram, basicamente, no intuito de atrair investimentos, diante da concorrência fiscal internacional entre os países assim classificados.

Ressalte-se que todas as jurisdições Off Shore são fundamentadas em legislação específica e dentro de um ordenamento jurídico reconhecido internacionalmente, isto porque são países soberanos e organizados num estado de direito com capacidade de estabelecer regras dentro de seus territórios.

No entanto, internacionalmente, o termo Off Shore tem surgido com muita frequência associado a realização ou emprego de negócios ilegais. Neste contexto, é importante desmistificar a má impressão ou mesmo preconceito quando se fala das operações envolvendo paraísos fiscais e Off Shore.

Primeiramente, destaca-se que as empresas Off Shore no seu conceito primevo tinha como escopo o atrativo ao investidor de oferecer um regime jurídico de tributação diferenciado em relação ao país de origem, propiciando a realização de operações legitimas e lícitas, porque pautadas num ordenamento jurídico reconhecido internacionalmente.

Ampliando a sua utilização, que foi fartamente recebida pelo mercado internacional, haja vista que outro fator preponderante destas empresas foi o de propiciar a expansão da atividade empresarial e o intercâmbio entre relações negociais entre pessoas e sociedades no mundo globalizado.

Muito embora o seu efeito positivo no mercado internacional, a ideia de ilegalidade veio atrelada à ignorância relativa ao seu tipo empresarial, acrescido da sua vinculação aos paraísos fiscais, à confidencialidade e ao preconceito à sua estrutura de reduzida carga tributária em relação ao país de origem; sendo assim, é importante esclarecer as questões envolvendo as jurisdições em contexto, que, de maneira equivocada, têm recebido o rótulo de ilegais.

Atualmente, as jurisdições Off Shore são vistas com certa restrição, haja vista que muitos dos escândalos de corrupção e de crimes diversos, são oriundos dos paraísos fiscais onde são constituídas estas empresas.

O que se verifica é que as empresas Off Shore, muitas das vezes, são utilizadas para fins diversos daqueles em que inicialmente se propuseram e em contrariedade ao ordenamento jurídico que possibilitou a sua constituição. Não porque uma empresa Off Shore seja ilegal, mas porque a sua utilização foi desvirtuada, contrariando todo o sistema legal que a gerou.

Neste contexto, o mercado internacional se viu compelido a inibir e coibir determinados empreendimentos, que transvestidos de legalidade e utilizando os benefícios legais de empresas Off Shore, praticavam todo o tipo de ilícito, tais como, terrorismo, lavagem de capitais, contrabando e outros mais. O combate também é verificado nos casos de crime organizado e evasão de impostos.

Destaca-se, como exemplo o que ocorre no ordenamento jurídico da Argentina, que: “Enla esfera de la IGJ no se há prohibido registrar a las sociedades off shore. Sólo se establecieron limites para actuarennuestro país a través de la Res. 7/2005 (144) com elfin de proteger la transparecia de los negócios y elinteréspúblico.[4]

Outra notícia atual, vinculando a utilização de empresas Off Shore em esquema mundial de ocultação de dinheiro, fraude, tráfico de drogas e evasão fiscal, foi divulgada através de uma investigação jornalística internacional, denominada “Panamá Papers”.

O fenômeno da globalização permitiu a expansão do mercado internacional e a sua efetiva utilidade, no entanto, o próprio mercado combate aquilo que lhe faz mal; criando uma rede de fiscalização internacional capaz de combater toda esta gama de crimes e gerando uma competitividade entre os países, que por sua vez buscam uma excelência nos serviços oferecidos ao próprio mercado.

Ad exemplum, a legislação brasileira responsabiliza pessoalmente os sócios, diretores e administradores de empresas, que no uso de suas atribuições agem com dolo ou fraude, abusando de suas funções e cargos nas estruturas empresariais, observadas as formalidades que a Lei determina.

É mister destacar, que a destinação e a atividade da empresa Off Shore é que determinam a ilegalidade na prática de atos e condução dos negócios da sociedade; na sua essência, estas empresas são legais e legitimamente constituídas, embasadas em ordenamento jurídico próprio de cada jurisdição de constituição.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O intuito deste artigo foi o de demonstrar que, o mercado internacional sofreu uma forte mudança em um curto espaço de tempo, advinda do fenômeno da globalização, e especificamente em relação aos negócios internacionais, através das jurisdições Off Shore que surgiram, dentro de uma estrutura peculiar, ampliando e trazendo uma série de benefícios nos negócios mundiais e sem barreiras.

Ressaltar que as jurisdições Off Shore são legais e constituídas dentro de um ordenamento jurídico rígido, possuindo total respaldo legal, mantendo a sua finalidade lícita, produzem uma séria de benefícios fiscais, estruturais, rapidez, eficiência, proteção patrimonial dentre outros, conforme visto ao longo desta argumentação.

A comunidade internacional deve inibir e coibir todo tipo de crime advindo de questões a ela relacionada, visando o equilíbrio das relações internacionais, no entanto, a conotação negativa que é atribuída à jurisdição Off Shore não deve se sobrepor à sua utilidade internacional, e sob o aspecto financeiro-econômico deste mercado.

A sua utilização fomenta e ajuda a desenvolver países, possibilitada o intercâmbio de moedas e de negócios, viabiliza uma interação e integração vinculada ao DIPr, e de maneira geral, colabora com a construção de uma economia internacional forte, porque movimenta produtos, serviços e negócios em todo o mundo. 

 

REFERÊNCIAS

ALEGRIA, H. Reconocimiento, libertad de estabelecimiento, sociedades y mercorsur. In: Revista de Derecho privado y comunitário, n. 5, p. 419-425, Santa Fé, Rubinzal-Culzoni, 1994.

ALEMAN, R. M. Lasdociedadesmercantilesenelderecho vigente. Prólogo de Averhoff y Pla, O. La Habana, Libreria Cervantes, 1919.

ARRECHA, M.; GARCIA CUEVA, H. M. Sociedades comerciales. Buenos Aires, Depalma, 1975.

BAPTISTA, L. O. Empresa transnacional e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

BEVILAQUA, C. Princípios elementares de direito internacional privado. Bahia: Livraria Magalhães, 1906.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 13. ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.

FAZZIO JUNIOR, Waldo.Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e deempresa, v. 1, São Paulo, Saraiva, 2010.

OLIVERA, NuriE. Rodriguez; RODRIGUEZ, Carlos E. López. Manual de derecho comercial Uruguayo. v. 4 Sociedades Comerciales, tomo 5 Sobre los diversos tipos socialesen particular, Sociedades con regímenes especiales, Contratos de colaboración, Montevideo, Fundacion de Cultura Universitária, 2012.

ROITMAN, Horácio; AGUIRRE, Hugo; CHIAVASSA, Eduardo Néstor. Manual de sociedades comerciales. Buenos Aires: La Ley, 2010.

SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de. A teoria geral do comércioexterior: aspectos jurídicos e operacionais. Belo Horizonte: Líder, 2003.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial:teoria geral e direito societário. v. 1, São Paulo: Atlas, 2008.

ZANDRINO, Juan José: MC INERNY, Patricio Tomás. Manual de derechocomercial, derechosocietario y financiero. 2. ed, Buenos Aires: La Ley, 2011.

 

NOTAS

[1] Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (Minas Gerais). Pós-graduação em Direito Processual pela OAB/ESA em parceria com o IEC/PUCMINAS. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Doutoranda em Ciências Jurídicas na Falcultad de Derecho da Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Buenos Aires, Argentina). E-mail: eucelli.perone@gmail.com.

[2]ROITMAN, Horárcio; AGUIRRE, Hugo; CHIAVASSA, Eduardo Néstor. Manual de sociedades comerciales. Buenos Aires, La Ley,2010. p. 1104.

[3] SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de.  A teoria geral do comércio exterior: aspectos jurídicos e operacionais. Belo Horizonte, Ed. Líder,2003, p. 51.

[4] ZANDRINO, Juan José; MC INERNY, Patricio Tomás. Manual de derechocomercial, cerechosocietario y financiero. Buenos Aires, La Ley 2011, p. 231.