PANORAMA SOBRE A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS: ALCANCE E LIMITES
Luiz Felipe Ferreira dos Santos
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Panorama sobre a Coisa Julgada. 3 Diferenciação da Coisa Julgada nas Espécies de Direitos Coletivos; 3.1 Coisa Julgada nas Ações que Tratam de Direitos Difusos e Coletivos em Sentido Estrito; 3.2 Coisa Julgada nas Ações que Tratam de Direitos Individuais Homogêneos. 4 Limitações Impostas pela Legislação ao Alcance da Coisa Julgada – Crítica. 5 Risco de Decisões Conflitantes e Necessidade de Aprimoramento da Litispendência. Considerações Finais. Referências.
1 Introdução
A litigiosidade progressiva reflete não só o amadurecimento social, mas democrático e a consciência de justiça dos cidadãos, situação em que o lesado não mais se mantém inerte às ferocidades que lhe são cometidas, o que acaba por assoberbar o Poder Judiciário.
Sem estrutura física e humana para, com a qualidade necessária, pacificar a sociedade julgando com responsabilidade e destreza os feitos que lhe são submetidos, o Poder Judiciário recebe uma aliada substancial, qual seja, a ação coletiva.
Nesse caso é de se ver e pensar em ação coletiva em sentido amplo, cujo objeto não se restringe à tutela do consumidor, mas a qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, seja de que natureza for.
Contudo, em vista das peculiaridades da tutela coletiva, bem como sua diferença para com a tutela singular, alguns institutos importantíssimos para o Direito devem ser reavaliados, dentre eles a coisa julgada e a litispendência estão em destaque.
Ainda, será observada a tentativa de limitação aos efeitos da coisa julgada nas ações que tratam de direitos individuais homogêneos, a qual, dada a qualidade dos operadores do direito, restou frustrada.
Sem implicação a limitação com relação aos efeitos e alcance da coisa julgada, torna-se importante o estudo da litispendência entre ações coletivas, posto que um dos fundamentos da tutela coletiva é a segurança jurídica, a qual pode ser mitigada caso a litispendência não seja trabalhada e aplicada de forma correta.
Ao final, convida-se o leitor a estudar e refletir para aprimorar o importante instituto que está em foco.
2 Panorama sobre a Coisa Julgada
Antes de tratar sobre os efeitos e alcance da coisa julgada nas ações coletivas é necessário informar que ela “não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença. Indica, a coisa julgada, a forma como certos efeitos se exteriorizam, a sua forma, a sua autoridade” [1] ou, noutras palavras, “é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial” [2].
Verifica-se estarem o conceito e a característica da coisa julgada intimamente ligados às consequências jurídicas que se fornecem ao provimento jurisdicional, isto é, a quem, de qual maneira, forma e autoridade o comando do Poder Judiciário se exteriorizará.
Possui a coisa julgada assento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que elenca como direito fundamental da pessoa humana sua proteção [3]. Sobre sua essencialidade, Nelson Nery Jr. destaca:
“Um dos fundamentos sobre os quais se erige a República brasileira é o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). Não é apenas Estado de Direito que se cogita, mas de Estado Democrático de Direito. Isto porque o Estado nazista, bem como o de reconhecidas ditaduras como o de Cuba, são ‘de direito’, porque tinham e têm normas legais regulando as atividades do Estado e dos Particulares. Não basta. É necessário que esse Estado de Direito, legal, seja democrático, instituído e regulado por princípios que se traduzam no bem-estar de todos, na igualdade, na solidariedade.” [4]
E conclui: “Para as atividades do Poder Judiciário, a manifestação do princípio do Estado Democrático de Direito ocorre por intermédio do instituto da coisa julgada“[5].
Nesse prisma tem a coisa julgada salutar importância por fornecer ao comando jurisdicional estabilidade, trazendo ao jurisdicionando segurança e previsibilidade, fundamentais à pacificação social.
Gabriel Chalita, em estudo dedicado ao tema, expõe que “a segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize” e finaliza no sentido de a segurança jurídica fornecer aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais [6].
Apesar dessa previsão constitucional, o conceito e alcance da coisa julgada estão positivados no Código de Processo Civil, em seu art. 467, o qual preceitua: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” [7]. E no art. 472, o qual prescreve:
“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.” [8]
Assim, há coisa julgada quando a sentença não mais puder ser modificada ou discutida, não se sujeitando mais a qualquer recurso. Com relação aos seus efeitos, eles são adstritos às partes que integraram a relação processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Ocorre que, quando se trata de tutela coletiva, a coisa julgada não é (nem poderia ser) aplicada nos moldes e termos descritos na legislação acima. Isso porque não há como se limitar os efeitos da decisão para somente aqueles que participaram do processo, sob pena de se ter o esvaziamento da tutela coletiva.
Rodolfo de Camargo Mancuso ensina que a coisa julgada coletiva não pode operar no limitado sistema da eficácia subjetiva da jurisdição singular, pois:
“(…) no plano coletivo não se cuida de conflito intersubjetivo com partes determinadas, e então não há como confinar a elas a imutabilidade do julgado (CPC, art. 472), mas antes a eficácia do julgado coletivo há de se expandir até onde se estendam os contornos do interesse metaindividual judicializado, desde que, naturalmente, o interesse da coletividade ou da categoria esteja adequadamente representado por um agente para tal credenciado.” [9]
Nesse passo, a eficácia do provimento jurisdicional exarado em ação coletiva deve atingir até os limites dos interesses daqueles cujos direitos coletivos ou individuais homogêneos estejam em foco. Deve ser fornecido máximo alcance e efetividade à decisão tomada em ação coletiva.
Portanto, a extensão subjetiva dos limites da coisa julgada nas ações coletivas é substancialmente diversa das relativas às ações comuns, e sua fixação também é critério de política legislativa, o que será tratado a seguir.
3 Diferenciação da Coisa Julgada nas Espécies de Direitos Coletivos
De tal modo como nas ações singulares, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são fixados pela legislação. No presente estudo a coisa julgada será tratada em conformidade com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o qual deve reger qualquer sentença proferida em ação coletiva, pois é diploma fundamental em se tratando de tutela coletiva.
A tutela coletiva é regrada pelo que se convencionou chamar de microssistema, no qual o Código de Defesa do Consumidor é regra fundamental [10][11].
Consigne-se, novamente, não ser esse estudo voltado exclusivamente para as demandas relativas aos direitos dos consumidores, mas para a tutela coletiva em ampla escala, ou seja, todo e qualquer direito coletivo, difuso ou individual homogêneo.
Em razão da diversidade na natureza dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, também há variedade nos efeitos da coisa julgada, os quais serão tratados separadamente a seguir.
3.1 Coisa Julgada nas Ações que Tratam de Direitos Difusos e Coletivos em Sentido Estrito
Os direitos difusos caracterizam-se por possuírem titulares indeterminados e os direitos coletivos por terem os titulares indeterminados, mas determináveis. Em consequência, “diversas são as peculiaridades da coisa julgada em relação aos interesses coletivos e aos difusos” [12].
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor [13], em seu art. 103, incisos I e II, preceitua que os limites subjetivos da coisa julgada nas ações que tratam de direitos difusos e coletivos stricto sensu são, respectivamente, erga omnes e ultra partes.
Vale repetir que os limites subjetivos da coisa julgada ligam-se diretamente à natureza jurídica do direito tutelado, em razão disso a diversidade de efeitos. Sobre o tema, Paulo Eduardo Lépore constata que:
“Conforme determina o art. 103, I, do CDC (LGL 1990/40), se o objeto do litígio for um interesse difuso, ou seja, aquele transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, a coisa julgada será erga omnes nas hipóteses de procedência ou improcedência do pedido com suficiência de provas.” [14]
Importa sublinhar a conclusão retirada do texto legal no sentido de a coisa julgada ter efeito erga omnes somente nos casos de procedência dos pedidos da demanda ou improcedência com suficiência de provas.
Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues comenta que o fundamento da opção tratada: “(…) reside na inibição de eventual conluio entre o autor e réu, ao impedir que uma demanda propositalmente mal instruída, e, portanto, fraudulenta, viesse a impedir a rediscussão do assunto por outros legitimados coletivos (…)” [15].
Em razão dos perigos apontados, preferiu-se aplicar o sistema da coisa julgada em conformidade com a extensão da prova produzida. Caso haja improcedência da demanda com suficiência de prova, seus efeitos são erga omnes; no caso de deficiência na prova, os efeitos serão somente entre as partes.
Com efeito, vale destacar que “diversa é a solução em relação aos danos pessoalmente sofridos, que não ficam prejudicados pelos efeitos da coisa julgada na ação civil pública” [16], pelo simples fato de que nesse caso está-se tratando de direitos individuais e não coletivos.
Igual forma se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito, valendo a ressalva de que seus efeitos serão ultra partes, isto é, além das partes, mas limitada ao grupo, classe, categoria ou associação.
A escolha legislativa é justificável na medida em que os direitos, nesses casos, são indivisíveis, motivo pelo qual não há como aplicar a eficácia da sentença somente para determinadas pessoas e não para outras que integrem a mesma classe, categoria ou associação.
Assim, no primeiro caso, em razão de ser indivisível e com titulares indeterminados, a solução legislativa deve ser pela eficácia erga omnes da sentença. Noutro passo, em se tratando de direitos com natureza indivisível, mas com titulares determináveis, a eficácia da decisão deve ser ultra partes, ou seja, para além do réu e do substituto processual do autor.
Aqui importa sublinhar que muito se tentou limitar os alcances para os associados ou representados pelo autor, inclusive com alterações legislativas[17], o que fez com que os tribunais do Brasil tivessem oscilações nos posicionamentos. Veja o exemplo do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho:
“AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS BENEFICIÁRIOS DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE NÃO FIGUROU NA LISTA INICIAL. ILEGITIMIDADE. LIMITE SUBJETIVO DA LIDE.
- Conquanto a legitimidade do sindicato para propor ação na qualidade de substituto processual da categoria seja ampla, nos moldes do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, o fato é que a coisa julgada produzida na presente ação teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Logo, não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido.
- Embora prescindível o rol dos substituídos em ação na qual o sindicato figura como substituto processual, certo é que, in casu, o sindicato reclamante e a sentença proferida na ação coletiva delimitaram os substituídos beneficiados pela decisão. Essa circunstância impede a extensão da decisão ao ora embargado, que não se insere dentre os substituídos indicados na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (…).” [18]
Com o máximo respeito à decisão acima transcrita, a conclusão tomada forçaria um verdadeiro litisconsórcio multitudinário e não uma demanda coletiva, de modo que “na procedência da ação (…) os integrantes do grupo, categoria ou classe são beneficiados pela sentença favorável, pertençam ou não à associação do autor“.
Vale dizer que a decisão tomada acima aplicou a alteração legislativa editada via Medida Provisória de nº 2.180-35/01 [19], que acrescentou o art. 2º-A à Lei nº 9.494/97, assim preceituando:
“A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.”
Ocorre que a alteração legislativa “trata-se, sem dúvida, de tentativa de restringir o acesso à justiça, por parte dos filiados das associações” [20], o que vem na contramão de todos os interesses e objetivos da tutela coletiva em sentido amplo.
Com vistas a fomentar e efetivar os interesses e objetivos da tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, assim decidiu:
“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de ‘quantia certa ou já fixada em liquidação’ (art. 475-J do CPC), porquanto, ‘em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica’, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido.” [21]
Aqui vale a ressalva de que na sentença dispôs-se que os efeitos da decisão alcançariam todos os poupadores, razão pela qual, transitada em julgado a decisão, não mais seria admissível a discussão sobre a aplicação ou não do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Não obstante, verifica-se que a eficácia da decisão tomada em ação coletiva não pode ser limitada aos associados ou sindicalizados, mas a todos que fazem parte da classe, grupo ou categoria. O tema será retomado no item 4, que trata das limitações impostas pela legislação aos efeitos da coisa julgada coletiva.
3.2 Coisa Julgada nas Ações que Tratam de Direitos Individuais Homogêneos
No que tange aos direitos individuais homogêneos, divisíveis por natureza, há maior dissenso e variedade de opções legislativas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 103, III, optou por fornecer efeito erga omnes somente nos casos de procedência do pedido [22].
Portanto, diferente do que ocorre nos casos que envolvem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, nas ações que tutelam direitos individuais homogêneos a sentença somente fará coisa julgada erga omnes nos casos de procedência. Não importa se a matéria foi ou não provada. Sem relevância é a quantidade ou qualidade da prova. Somente há coisa julgada erga omnes nos casos de procedência do pedido.
Seria, portanto, a coisa julgada secundum eventum litis, na qual, conforme lições de Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues, a:
“(…) extensão dos efeitos da coisa julgada favorável a todos os membros do grupo e, no caso de improcedência do pedido, a formação de coisa julgada somente na esfera coletiva, a qual impede o ajuizamento de nova ação por aquele ente que atuara como substituto processual ou qualquer outro legitimado.” [23]
Assim, somente são atingidos os substituídos processualmente quando a pretensão posta em Juízo for julgada procedente, mas, se improcedente, seus efeitos repercutirão somente na esfera dos direitos dos substitutos processuais.
Existem opções legislativas que tratam o tema de modo diverso. Há o sistema opt out, segundo o qual, “todos os membros do grupo, categoria, associação ou classe são considerados, de plano, como integrantes da ação coletiva proposta pelo ente legitimado que lhes representa” [24].
Em vista disso, complementa o autor:
“(…) todos os membros substituídos sofrem os efeitos da coisa julgada produzida na demanda coletiva, independentemente desta ser julgada procedente ou improcedente.
Parte-se da premissa de que todos os membros do grupo integrarão a ação coletiva, o sistema lhes assegura o direito de manifestar ao juízo seu interesse na exclusão do processo coletivo (…).” [25]
Extrai-se do sistema opt out que os efeitos da coisa julgada abrangem toda a coletividade, seja ela favorável ou desfavorável ao interesse do substituído processualmente, o qual somente não sofrerá os efeitos da coisa julgado caso opte, expressamente, pela exclusão da tutela coletiva.
Noutro sentido há o sistema opt in, segundo o qual, “quem não manifestar sua vontade de inclusão no processo, não será abrangido pela coisa julgada, não podendo ser prejudicado ou beneficiado por ela” [26]. Pode-se perceber a existência de inversão com relação ao sistema opt out.
Nenhuma das opções apresentadas acima está incólume de críticas. Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues, utilizando-se das palavras de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, sustenta que a coisa julgada secundum eventum litis cria situação “draconiana” à parte contrária[27], ao passo que indaga se essa opção seria condizente com a máxima efetividade do processo [28].
A situação “draconiana” reside no fato de se criar uma suposta desvantagem excessiva ao réu, o qual, exitoso em sua defesa na ação coletiva, ficará desprotegido pelo manto da coisa julgada, não existindo assim a máxima efetividade desejada do processo, pois há possibilidade de ajuizamento de demandas individuais.
José Rogério Cruz e Tucci apresenta dura crítica feita por Mauro Cappelletti à opção legislativa pela coisa julgada secundum eventum litis, sob argumento de que esse tratamento ocasionaria um estado de insegurança jurídica e ulterior violação ao devido processo legal [29].
Para o doutrinador, melhor seria a opção pela coisa julgada secundum eventum probationis, na qual, se houver resultado desfavorável, a ação somente poderá ser ajuizada novamente se esse resultado deu-se por insuficiência de provas[30].
A opção legislativa tomada no Brasil e seguida nos países ibero-americanos é defendida por Ada Pellegrini Grinover:
“Conhecem-se as críticas da doutrina processual tradicional à coisa julgada secundum eventum litis e estamos cientes de que a solução supra apontada privilegia os membros do grupo que, depois de perder uma ação coletiva, ainda têm a seu favor a possibilidade de ajuizar ações individuais (…). Mas se trata de uma escolha consciente: entre prejudicar com uma coisa julgada desfavorável o membro do grupo que não teve a oportunidade de optar pela exclusão, pela técnica do opt out; entre o risco de esvaziamento dos processos coletivos, pela técnica do opt in, a grande maioria dos países ibero-americanos preferiu privilegiar os membros do grupo, invocando um princípio de igualdade real (e não apenas formal) que exige que se tratem diversamente os desiguais.” [31]
Continuando, Ada Pellegrini fundamenta não ser perversa a prática adotada, posto que a decisão proferida em processo coletivo servirá como precedente poderoso para o demandado [32].
Conforme lições de Kazuo Watanabe, a coisa julgada secundum eventum litis leva em consideração peculiaridades dos países que a adotam, como: a falta de informação e conscientização da população com relação aos seus direitos, ausência de transporte adequado, entre outros. Assim, essas características inviabilizariam os critérios do opt in e opt out [33].
Pelo que se analisou, o sistema adotado atualmente pelo Brasil, no que tange aos efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações cujos objetos são direitos individuais homogêneos, não é incólume de críticas. Todavia, parece ser o critério que mais bem se enquadra na realidade social vivida, bem como nos princípios e interesses norteadores da tutela coletiva.
4 Limitações Impostas pela Legislação ao Alcance da Coisa Julgada – Crítica
Com a existência do microssistema coletivo, surgem questões que não passam despercebidas pela doutrina e jurisprudência. Uma delas merece comentários no estudo em foco, qual seja: o suposto conflito entre a Lei nº 7.347/85, arts. 16 [34] e 103 do Código de Defesa do Consumidor [35].
Apresentou-se que a eficácia das decisões proferidas nas demandas que tratam de direitos individuais homogêneos no Brasil é erga omnes. Sob a premissa do Código de Defesa do Consumidor, é lícito concluir que determinado Juízo de qualquer localidade pode decidir questão em ação coletiva e esse provimento jurisdicional pode ser efetivado por indivíduos que estejam enquadrados na homogeneidade em todo território nacional.
Todavia, ao se analisar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, em especial após a redação fornecida pela Lei nº 9.494/97, seria válido concluir que a eficácia da coisa julgada seria adstrita aos limites da competência territorial do órgão que proferiu a decisão [36]. Limitação similar é trazida no art. 2-A da Lei nº 9.494/97, a qual preceitua que os efeitos da coisa julgada seriam adstritos aos consumidores com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Em razão da alteração legislativa de 1997, diversos tribunais passaram a limitar os efeitos da coisa julgada coletiva, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, o qual em certo momento se posicionou:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.” [37]
Extrai-se da ementa acima, ter o Superior Tribunal de Justiça limitado a eficácia da coisa julgada aos limites da competência do órgão prolator da decisão, isto é, se o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os efeitos da decisão alcançariam somente esse Estado.
Apesar de os tribunais acolherem a legislação, a doutrina teceu sérias críticas contra a inovação e retrocesso legislativo. Camilo Zufelato relata:
“Desde que veio a lume a intervenção legislativa (…) que alterou a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, ou seja, a Lei nº 9.494/97, para esvaziar o sentido e a aplicabilidade do instrumento processual voltado a garantir exatamente a concentração de demandas ao invés de sua pulverização (…) e evitando a indesejável atomização de conflitos, lei essa com o fito de reduzir drasticamente o âmbito de operatividade, e por consequência, diminuir a eficácia das ações coletivas, a limitação territorial da decisão em sede de ação civil pública recebeu as mais duras críticas que a doutrina processual-coletiva brasileira já desferiu (…).” [38]
A doutrina censurou a mudança legislativa na medida em que o texto restringiu sobremaneira a aplicabilidade e proteção da tutela coletiva, causando um verdadeiro atraso no sistema, posto que, de modo desprovido de técnica, reduziu-se o alcance da eficácia das decisões proferidas no âmbito coletivo.
Em atenção às críticas doutrinárias e aos acalorados debates jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir o tema, confira:
“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. (…) 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. (…)” [39]
Ao analisar o julgamento acima transcrito, Mariana de Souza Cabezas indaga sobre a modificação da jurisprudência no que tange à extensão territorial da sentença em ação civil pública, pois a matéria não teria sido destacada pelo Ministro Luis Felipe Salomão para fins do julgamento nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil [40].
Não obstante a razoabilidade dos argumentos apresentados, em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça voltou a consignar a inaplicabilidade da limitação territorial preceituada no art. 16 da Lei nº 7.347/85, confira:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. (…) 4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei nº 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. (…)” [41]
Nesse precedente o Superior Tribunal de Justiça utilizou de boa técnica e afastou o retrocesso trazido pela Lei nº 9.494/97, por inúmeros fundamentos, valendo o destaque para o transcrito na ementa acima, isto é, a diferença entre os conceitos de eficácia e autoridade da sentença torna sem efeito a limitação territorial imposta pela legislação.
O feito está ainda sob o crivo do Poder Judiciário, pois pende sobre ele embargos de divergência sustentando que em outro caso o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da limitação territorial imposta no dispositivo legal combatido [42].
Não obstante, conforme lições de Eurico Tullio Liebman [43], a eficácia da sentença é distinta da eficácia da coisa julgada, de modo que aquela produz efeitos independentemente desta. Assim, a modificação legislativa fora sem efeitos práticos e a decisão combatida deve ser mantida.
A tendência é nesse sentido, tanto que em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei nº 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial. 2. ‘A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)’ (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, Relª Minª Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido.” [44]
Percebe-se estar o Poder Judiciário andando em sentido único com os objetivos da tutela coletiva a fim de fornecer-lhe maior alcance e efetividade.
Por conseguinte, a decisão tomada em ação coletiva que trate de direito individuais homogêneos não sofrerá limitações territoriais, de modo que seu alcance e efetividade alcançará todos aqueles que compreendem a homogeneidade.
5 Risco de Decisões Conflitantes e Necessidade de Aprimoramento da Litispendência
Inexistente a limitação territorial, potencializa-se o problema a ser enfrentado pelo operador do direito no que tange ao risco de decisões conflitantes.
A legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva é ampla, de modo que pode tanto a Defensoria Pública, o Ministério Público, associações e sindicatos ajuizarem ações com mesmo objeto e causa de pedir. Nesse passo, tem-se legitimidade extraordinária concorrente e disjuntiva.
Nessa medida é essencial o estudo do instituto da litispendência, o qual objetiva evitar a ocorrência de decisões conflitantes e fornecer ao jurisdicionando segurança jurídica, sendo justificável e importante, pois, se
“(…) alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um ou mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do ‘princípio da racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional’ lá agasalhada.” [45]
Apesar de seu valor, Ricardo de Barros Leonel afirma que o ordenamento coletivo não tratou detalhadamente dos problemas ocasionados com a litispendência, valendo os subsídios do Código de Processo Civil com as necessárias adequações[46].
Como ocorre com a coisa julgada, a litispendência no processo coletivo não pode ser igual à litispendência do processo singular. O conceito de litispendência, ao se tratar de tutela individual, é jurídico-positivo, posto que preceituado no Código de Processo Civil, art. 301, § 3º, segundo o qual “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (…)” [47].
Sendo os elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido, há litispendência quando esses três são coincidentes [48]. Ocorre que, em se tratando de tutela coletiva “essa definição de litispendência é correta, mas insuficiente. A tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência. Trata-se do mais claro fenômeno. Mas não é o único” [49].
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. sustentam que “Há litispendência quando pendem processos com o mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida” [50].
Com efeito, nas tutelas coletivas, na maioria das vezes não haverá tríplice identidade, na medida em que se está tratando de legitimação extraordinária, razão pela qual os substitutos processuais serão diversos. Outrossim, a probabilidade de existir a “mesma situação jurídica controvertida” é elevada.
Vale a ressalva de que, caso exista litispendência com tríplice identidade, a consequência jurídica a ser imposta deve ser idêntica ao que se faz com a tutela individual, isto é, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento de mérito [51].
O problema ganha maiores proporções quando não há tríplice identidade, posto que as partes são diversas, ou seja, a parte autora é diversa. Imagine-se a Defensoria Pública e um sindicato postulando direitos idênticos, da mesma classe de pessoas. A “situação jurídica controvertida” é idêntica, mas as partes autoras são diversas.
A legislação não trata do tema, razão pela qual os operadores do direito divergem sobre o que se deve fazer. Alguns entendem pela extinção sem julgamento de mérito da segunda ação, de forma que o então autor pode se habilitar como assistente litisconsorcial da primeira demanda [52].
Outros, contudo, ponderando o acesso à justiça e efetividade, princípios que norteiam a tutela supra-individual, sustentam que a reunião dos processos é medida impositiva ou, quando impossível, a suspensão do processo mais antigo [53].
Fato é que a legislação, mais uma vez, não trata especificamente do tema, o que gera dissídios entre os operadores do direito. No mesmo passo tem-se que a ordem jurídica não coaduna com decisões conflitantes e insegurança jurídica, razão pela qual se deve atentar para o grave risco de decisões conflitantes em se tratando de tutela coletiva e a necessidade de o operador do direito proporcionar mecanismos aptos a combatê-la.
Considerações Finais
Verifica-se ser a coisa julgada instituto de singular importância no direito, posto que proporciona ao jurisdicionando segurança jurídica de forma a pacificar a sociedade.
Ocorre que em tempos de massificação e multiplicação das demandas, as ações coletivas ganham destaque e regulamentação própria, razão pela qual se deixa a visão estritamente individual do sistema jurídico para um tratamento macro, isto é, coletivo.
Nesse regramento próprio é fundamental diferenciar a coisa julgada nas ações individuais para a coisa julgada nas ações coletivas. Nessas, o alcance dos efeitos da coisa julgada devem ser potencializados. O sistema implantado no Brasil não está incólume de críticas, todavia, é o que se amolda de forma mais adequada à realidade brasileira.
Ainda, é notável a constatação de que, apesar de os legisladores em evidente retrocesso tentarem limitar os efeitos e alcance da coisa julgada nas ações coletivas, os tribunais pátrios, amparados nas melhores doutrinas, acabaram por consignar que os efeitos da coisa julgada, em especial nas ações que tratam de direitos individuais homogêneos, restringem-se somente à homogeneidade, sem qualquer barreira territorial.
Assim, potencializam-se os efeitos da coisa julgada fornecendo-lhe alcance e eficácia consonantes com os objetivos da tutela coletiva. Ocorre que decorrente desse aumento na eficácia da coisa julgada, crescente é o risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Algo totalmente indesejado no sistema.
Para tanto, necessário é o tratamento da litispendência nas ações coletivas, algo que não pode impedir a propositura das ações por legitimados extraordinários diversos e, ao mesmo tempo, não pode dar ensejo à ocorrência de decisões conflitantes.
Nesse sentido, talvez a melhor solução seja realmente a reunião dos processos em um único Juízo ou, sendo impossível a realização de tal feito, a suspensão do processo que se encontra em estágio menos avançado.
Por conseguinte, verifica-se que avanços devem ser procedidos no tratamento da tutela coletiva, em especial em razão do risco de decisões conflitantes nos diversos tribunais da federação, todavia, o caminho a ser trilhado não guarda qualquer relação com os efeitos da coisa julgada.
Referências
ALMEIDA, João Batista. Aspectos controvertidos da ação civil pública. 3. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2011.
BRASIL. Planalto. Código de Defesa do Consumidor. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 dez. 2012.
______. ______. Código de Processo Civil. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 04 fev. 2013.
______. ______. Constituição Federal. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 jan. 2013.
______. ______. Lei 7.347/85. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 25 set. 2013.
______. ______. Lei 9.494/97. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9494.htm#art2.741.htm>. Acesso em: 12 mar. 2013
______. ______. Medida Provisória 2.180-35. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm#art4>. Acesso em: 10 out. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. AgRg no REsp 1105214/DF, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=293407&b=ACOR#DOC2>. Acesso em: 12 mar. 13.
______. ______. Portal. Online. AgRg no REsp 1372364/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013 <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=limites+e+efic{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E1cia+e+senten{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7a+e+a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+coletiva&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#>. Acesso em: 21 out. 2013.
______. ______. Portal. Online. EREsp 1243386/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial. <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201202623870&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 21 out. 2013.
______. ______. Portal. Online. REsp 1243386/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=coisa+e+julgada+e+tutela+e+coletiva+e+limite+e+territorial&b=ACOR#DOC1>. Acesso em: 13 mar. 2013.
______. ______. Portal. Online. REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1243887&b=ACOR#>. Acesso em: 13 mar. 2013.
______. ______. Portal. Online. REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+coletiva+e+efeitos+e+limita{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+associados&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2#> Acesso em: 08 out. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Portal. Online. RR – 9863340-09.2006.5.09.0011, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9863340&digitoTst=09&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0011>. Acesso em: 08 out. 2013.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
CABEZAS, Mariana de Souza. Recurso repetitivo. Foro competente. Execução individual de sentença em ação civil pública. Voto condutor. Análise sob a perspectiva da uniformização da jurisprudência. Revista de Processo, São Paulo, v. 224, p. 313, out. 2013.
CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giurisdizionale di interressi collettivi o diffusi. Le azioni a tutela di interessi collettivi. Apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites Subjetivos da Eficácia da Sentença e da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 42, jan. 2007.
CHALITA, Gabriel. Princípio da segurança jurídica. In: BOTTINO, Marco Túllio. Segurança jurídica no Brasil. São Paulo: RG, 2012.
DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010. v. 2.
______; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 4.
GIDI, Antonio. Código de Processo Civil coletivo. Um modelo para países de direito escrito. Revista de Processo, São Paulo, v. 111, 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências em matéria de ações coletivas nos países de civil law. In: Doutrinas essenciais de processo civil. São Paulo, v. 9, p. 1.101, out. 2011.
______ et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo. 10. ed. rev., atual. e refor. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 2.
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.
LEPORÉ, Paulo Eduardo. Extensão subjetiva da coisa julgada no direito processual civil coletivo. Revista de Processo, São Paulo, v. 169, p. 9, mar. 2009.
LIEBMAN, Eurico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. Teoria geral das ações coletivas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia; WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2009. v. 1.
NERY Jr., Nelson. A polêmica sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.). Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. 2. ed. 2. tir. Salvador: Juspodivm, 2008.
RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Notas sobre a coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 207, p. 43, maio 2012.
THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. 1.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 42, jan. 2007.
ZUFELATO, Camilo. O STJ, os limites territoriais da coisa julgada na ação civil pública e o foro competente para o ajuizamento das respectivas ações indenizatórias individuais o restabelecimento do que nunca poderia ter sido alterado, ou ainda, juízes vs. legislador. Revista de Processo, São Paulo, v. 204, p. 43, fev. 2012.
[1] MEDINA, José Miguel Garcia; WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2009. v. 1. p. 253-254.
[2] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010. v. 2. p. 408.
[3] BRASIL. Planalto. Constituição Federal. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 jan. 2013.
[4] NERY Jr., Nelson. A polêmica sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.). Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. 2. ed. 2. tir. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 287-288.
[5] Ibidem, p. 288.
[6] CHALITA, Gabriel. Princípio da segurança jurídica. In: BOTTINO, Marco Túllio. Segurança jurídica no Brasil. São Paulo: RG, 2012. p. 85.
[7] BRASIL. Planalto. Código de Processo Civil. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 04 fev. 2013.
[8] BRASIL. Código de Processo Civil. Op. cit.
[9] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. Teoria geral das ações coletivas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012. p. 116.
[10] DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 4. p. 46.
[11] GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo. 10. ed. rev., atual. e refor. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 2.
[12] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op cit., p. 175.
[13] BRASIL. Planalto. Código de Defesa do Consumidor. Portal. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 dez. 2012.
[14] LEPORÉ, Paulo Eduardo. Extensão subjetiva da coisa julgada no direito processual civil coletivo. Revista de Processo, São Paulo, v. 169, p. 9, mar. 2009.
[15] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Notas sobre a coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 207, p. 43, maio 2012.
[16] ALMEIDA, João Batista. Aspectos controvertidos da ação civil pública. 3. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2011. p. 226.
[17] BRASIL. Planalto. Lei 9.494/97. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9494.htm#art2.741.htm>. Acesso em: 12 mar. 2013.
[18] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal. Online. RR – 9863340-09.2006.5.09.0011, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9863340&digitoTst=09&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0011>. Acesso em: 08 out. 2013.
[19] BRASIL. Planalto. Medida Provisória 2.180-35. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm#art4>. Acesso em: 10 out. 2013.
[20] ALMEIDA, João Batista. Op cit., p. 233.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+coletiva+e+efeitos+e+limita{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+associados&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2#> Acesso em: 08 out. 2013.
[22] BRASIL. Planalto. Código de Defesa do Consumidor. Op cit.
[23] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Op cit.
[24] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Op cit.
[25] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Op. cit.
[26] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências em matéria de ações coletivas nos países de civil law. In: Doutrinas essenciais de processo civil. São Paulo, v. 9, p. 1.101, out. 2011.
[27] MENDES, Aluisio Gonçalves Castro. Apud RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Op. cit.
[28] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Op. cit.
[29] CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giurisdizionale di interressi collettivi o diffusi. Le azioni a tutela di interessi collettivi. Apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites Subjetivos da Eficácia da Sentença e da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 42, jan. 2007.
[30] TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 42, jan. 2007.
[31] GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit.
[32] GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit.
[33] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit. p. 304.
[34] BRASIL. Planalto. Lei 7.347/85. Portal. Online. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 25 set. 2013.
[35] BRASIL. Planalto. Código de Defesa do Consumidor. Op. cit.
[36] BRASIL. Planalto. Lei 9.494/97. Op. cit.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. AgRg no REsp 1105214/DF, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=293407&b=ACOR#DOC2>. Acesso em: 12 mar. 2013.
[38] ZUFELATO, Camilo. O STJ, os limites territoriais da coisa julgada na ação civil pública e o foro competente para o ajuizamento das respectivas ações indenizatórias individuais o restabelecimento do que nunca poderia ter sido alterado, ou ainda, juízes vs. legislador. Revista de Processo, São Paulo, v. 204, p. 43, fev. 2012.
[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1243887&b=ACOR#>. Acesso em: 13 mar. 2013.
[40] CABEZAS, Mariana de Souza. Recurso repetitivo. Foro competente. Execução individual de sentença em ação civil pública. Voto condutor. Análise sob a perspectiva da uniformização da jurisprudência. Revista de Processo, São Paulo, v. 224, p. 313, out. 2013.
[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. REsp 1243386/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012. <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=coisa+e+julgada+e+tutela+e+coletiva+e+limite+e+territorial&b=ACOR#DOC1>. Acesso em: 13 mar. 2013.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. EREsp 1243386/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial. <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201202623870&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 21 out. 2013.
[43] LIEBMAN, Eurico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. AgRg no REsp 1372364/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013 <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=limites+e+efic{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E1cia+e+senten{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7a+e+a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+e+coletiva&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#>. Acesso em: 21 out. 2013.
[45] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 458.
[46] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.
[47] BRASIL. Planalto. Código de Processo Civil. Op. cit.
[48] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. 1.
[49] DIDIER Jr.. Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Op. cit., p. 180.
[50] Ibidem.
[51] BRASIL. Planalto. Código de Processo Civil. Op. cit.
[52] GIDI, Antonio. Código de Processo Civil coletivo. Um modelo para países de direito escrito. Revista de Processo, São Paulo, v. 111, 2003.
[53] DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Op. cit.