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PANORAMA GERAL DOS ALIMENTOS AVOENGOS – GENITOR É MENOR, RELATIVAMENTE INCAPAZ

PANORAMA GERAL DOS ALIMENTOS AVOENGOS – GENITOR É MENOR, RELATIVAMENTE INCAPAZ

 

PARECER JURÍDICO

 

I – CONSULTA

Submete-se à análise a possibilidade jurídica de imposição de obrigação alimentar em favor de menor quando o genitor é menor relativamente incapaz, não possui rendimentos próprios, bem como a viabilidade de responsabilização dos avós paternos a título de obrigação alimentar avoenga, com a indicação de seus fundamentos legais e requisitos.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Da obrigação alimentar do genitor menor relativamente incapaz e sem renda

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos arts. 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta da criança e do adolescente.

A menoridade civil relativa do genitor [art. 4º do Código Civil] não afasta, por si só, a titularidade da obrigação alimentar. Todavia, quando associada à ausência de rendimentos próprios e à inexistência de atividade laboral regular, resta configurada limitação objetiva da capacidade contributiva, o que impede a exigência de prestação alimentar incompatível com suas possibilidades reais.

Nessa hipótese, embora o dever alimentar subsista em plano abstrato, sua exigibilidade concreta mostra-se inviável, sob pena de afronta ao princípio do binômio necessidade–possibilidade, que rege a fixação dos alimentos.

 II.2 – Da obrigação avoenga paterna: fundamento legal e natureza jurídica

A obrigação alimentar dos avós encontra previsão expressa no art. 1.696 do Código Civil, que estende o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor de cumprir sua obrigação alimentar — como ocorre nos casos em que é menor relativamente incapaz e economicamente dependente —, legitima-se, em caráter excepcional, a responsabilização dos avós paternos, a fim de assegurar a subsistência do menor alimentando.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação avoenga possui natureza subsidiária e complementar, não substituindo de forma automática ou definitiva a responsabilidade parental, mas atuando como mecanismo de proteção à criança e ao adolescente diante da insuficiência dos pais.

II.3 – Dos requisitos para o reconhecimento da obrigação avoenga paterna

 A imposição de alimentos aos avós paternos exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Necessidade do alimentando

 A necessidade do menor é presumida, sendo suficiente a comprovação de que a verba alimentar se destina à manutenção de suas necessidades básicas, tais como alimentação, saúde, educação e moradia.

b) Impossibilidade total ou parcial do genitor

No caso em análise, a impossibilidade decorre da conjugação dos seguintes fatores:

  • menoridade relativa do genitor;
  • ausência de renda própria ou atividade econômica estável;
  • dependência econômica em relação a terceiros.

Essas circunstâncias caracterizam a impossibilidade fática de adimplemento da obrigação alimentar.

c) Capacidade econômica dos avós paternos

É indispensável a demonstração de que os avós paternos possuem condições financeiras de contribuir para o sustento do neto, sem prejuízo de sua própria subsistência.

d) Subsidiariedade da obrigação

A obrigação avoenga somente se justifica na medida da insuficiência da prestação paterna, devendo ser fixada de forma proporcional e excepcional, preservando-se o caráter prioritário da obrigação dos pais.

A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” [STJ, Súmula 596].

Esse enunciado é fundamental: não há transferência automática da obrigação alimentar dos pais para os avós, ao contrário, a responsabilização dos ascendentes só ocorre quando comprovada a impossibilidade dos genitores — o que no caso em exame se presume verdadeiro em razão da menoridade relativa do pai e da ausência de renda própria.

II.4 – Da extensão e dos limites da obrigação alimentar avoenga

 Os alimentos avoengos devem ser fixados com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, não podendo importar em transferência automática ou integral da obrigação alimentar aos avós.

A responsabilidade avoenga possui caráter temporário, subsistindo enquanto perdurar a incapacidade econômica do genitor, permanecendo este responsável de forma latente, com possibilidade de futura revisão da obrigação, caso sobrevenha melhora em sua condição financeira.

II.5 – Obrigação alimentar em favor de menor quando o genitor é menor relativamente incapaz

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos arts. 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta da criança e do adolescente.

 A menoridade civil relativa do genitor [art. 4º do Código Civil] não afasta, por si só, a titularidade da obrigação alimentar. Todavia, quando associada à ausência de rendimentos próprios e à inexistência de atividade laboral regular, resta configurada limitação objetiva da capacidade contributiva, o que impede a exigência de prestação alimentar incompatível com suas possibilidades reais.

Nessa hipótese, embora o dever alimentar subsista em plano abstrato, sua exigibilidade concreta mostra-se inviável, sob pena de afronta ao princípio do binômio necessidade–possibilidade, que rege a fixação dos alimentos.

A obrigação alimentar dos avós encontra previsão expressa no art. 1.696 do Código Civil, que estende o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial do genitor de cumprir sua obrigação alimentar — como ocorre nos casos em que é menor relativamente incapaz e economicamente dependente —, legitima-se, em caráter excepcional, a responsabilização dos avós paternos, a fim de assegurar a subsistência do menor alimentando.

A imposição de alimentos aos avós paternos exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Necessidade do alimentando

A necessidade do menor é presumida, sendo suficiente a comprovação de que a verba alimentar se destina à manutenção de suas necessidades básicas, tais como alimentação, saúde, educação e moradia.

 b) Impossibilidade total ou parcial do genitor

No caso em análise, a impossibilidade decorre da conjugação dos seguintes fatores:

  • menoridade relativa do genitor;
  • ausência de renda própria ou atividade econômica estável;
  • dependência econômica em relação a terceiros.

 c) Capacidade econômica dos avós paternos

É indispensável a demonstração de que os avós paternos possuem condições financeiras de contribuir para o sustento do neto, sem prejuízo de sua própria subsistência.

d) Subsidiariedade da obrigação

A obrigação avoenga somente se justifica na medida da insuficiência da prestação paterna, devendo ser fixada de forma proporcional e excepcional, preservando-se o caráter prioritário da obrigação dos pais.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina-se no sentido de que:

A menoridade relativa do genitor, aliada à inexistência de rendimentos próprios, não afasta a titularidade da obrigação alimentar, mas compromete sua exigibilidade imediata;

Restando comprovada a impossibilidade total ou parcial do genitor, é juridicamente viável a imposição de obrigação alimentar aos avós paternos, com fundamento no art. 1.696 do Código Civil;

A obrigação avoenga possui natureza subsidiária, complementar e excepcional, condicionada à demonstração da necessidade do alimentando e da capacidade econômica dos avós;

A fixação dos alimentos deve observar critérios de proporcionalidade, não exonerando definitivamente o genitor, cuja obrigação poderá ser exigida futuramente.

É o parecer.

Sub censura.

Rénan Kfuri Lopes, adv.

janeiro 2026