PANORAMA DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Rénan Kfuri Lopes
Poderes e competência da assembleia geral
A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e com o estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento (Lei 6.404/1976, art. 121).
Compete privativamente à assembleia geral (Lei 6.404/1976, art. 122, com a redação dada pelas Leis 10.303/2001 e 12.431/2011):
a) reformar o estatuto social;
b) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e os fiscais da companhia, ressalvado o disposto no artigo 142, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976 (compete ao conselho de administração eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que o estatuto dispuser a respeito);
c) tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
d) autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no artigo 59, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011;
e) suspender o exercício dos direitos do acionista, conforme previsto no artigo 120 da Lei nº 6.404, de 1976;
f) autorizar a emissão de partes beneficiárias;
g) deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
h) autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata pode ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Competência para a convocação
Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral. A assembleia geral pode também ser convocada (Lei 6.404/1976, art. 123, com a redação dada pela Lei 9.457/1997):
a) pelo conselho fiscal, nos seguintes casos:
I – convocação da assembleia geral ordinária: quando os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação;
II – convocação de assembleia geral extraordinária: sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinco por cento), no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinco por cento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
Modo, local e prazo de convocação
A convocação da assembleia é feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, no órgão de divulgação oficial da União ou do estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (Lei 6.404/1976, art. 124, caput, e art. 289, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
A primeira convocação da assembleia geral deve ser feita com antecedência de, no mínimo, oito dias para a companhia fechada e de, no mínimo, quinze dias para a companhia aberta, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Não se realizando a assembleia, deve ser publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias para a companhia fechada e de oito dias para a companhia aberta (Lei 6.404/1976, art. 124, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (cinco por cento), ou mais, do capital social deve ser convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência mencionada no item anterior, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a dois exercícios sociais, e renovável. Essa convocação não dispensa a publicação do anúncio mencionado no item anterior, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos (Lei 6.404/1976, art. 124, § 3º).
A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, pode convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência descrita no item 5 (Lei 6.404/1976, art. 294, I, com a redação dada pela Lei 13.818/2019).
Salvo motivo de força maior, a assembleia geral deve ser realizada no edifício onde a companhia tiver a sede. Quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, pode se realizar fora da localidade da sede (Lei 6.404/1976, art. 124, § 2º).
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista e ouvida a companhia, pode (Lei 6.404/1976, art. 124, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001):
a) aumentar, para até trinta dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas foram colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
b) interromper, por até quinze dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.
Independentemente das formalidades de convocação da assembleia previstas no artigo 124 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001 (itens precedentes), é considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas (Lei 6.404/1976, art. 124, § 4º).
As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores devem remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembleia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia geral (Lei 6.404/1976, art. 124, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Edital de convocação
O edital de convocação deve conter, no mínimo (Lei 6.404/1976, art. 124, caput):
a) denominação da sociedade, seguida da expressão “Convocação de Assembleia”;
b) indicação do local, da data e da hora da realização da assembleia;
c) ordem do dia, com a indicação das matérias a serem votadas;
d) local e data;
e) nome e cargo do responsável pela convocação.
Quórum de instalação
A assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, instala-se, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto ou, em segunda convocação, com qualquer número (Lei 6.404/1976, art. 125, caput).
A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente pode ser instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital com direito a voto; mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número (Lei 6.404/1976, art. 135, caput).
Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação (Lei 6.404/1976, art. 125, parágrafo único).
Quórum de deliberação
As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, não sendo computados os votos em branco. O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias (Lei 6.404/1976, art. 129, caput, § 1º; IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, item 2.2.2 e 3.2.2).
No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia deve ser convocada, com intervalo mínimo de dois meses, para votar a deliberação. Se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia (Lei 6.404/1976, art. 129, § 2º).
Quórum qualificado
No caso de companhias cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, é necessária a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto, para deliberar sobre os seguintes assuntos (Lei 6.404/1976, art. 136, com a redação dada pelas Leis 9.457/1997 e 10.303/2001):
a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
b) alteração nas preferências, nas vantagens e nas condições de resgate ou na amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
c) redução do dividendo obrigatório;
d) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
e) participação em grupo de sociedades, conforme disposto no artigo 265 da Lei nº 6.404, de 1976;
f) mudança do objeto da companhia;
g) cessação do estado de liquidação da companhia;
h) criação de partes beneficiárias;
i) cisão da companhia;
j) dissolução da companhia.
A CVM pode autorizar a redução do quórum previsto no item anterior no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas três últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Nesse caso, a autorização da CVM deve ser mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação (Lei 6.404/1976, art. 136, § 2º).
Nos casos mencionados nas alíneas “a” e “b” do item 18, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou de ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades da referida lei (Lei 6.404/1976, art. 136, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
O disposto no item 19 aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o item anterior (Lei 6.404/1976, art. 136, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Irregularidade na convocação ou na instalação da assembleia
Salvo disposição legal em contrário, a mera irregularidade dos instrumentos de convocação de assembleia geral não torna nulo ou anulável o ato nela praticado, uma vez que são os seus efeitos que o caracterizam como tal. A anulabilidade da deliberação tomada em assembleia geral irregularmente convocada ou instalada, quando não causa prejuízo a terceiros ou aos acionistas minoritários, é sanável mediante ratificação em nova assembleia geral regular, retroagindo a convalidação à data da assembleia inicial.
Assembleia geral com interrupção dos trabalhos
A assembleia geral pode ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão e que, tanto na ata da abertura quanto na do reinício, conste o quórum legal e seja respeitada a ordem do dia constante do edital (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 1.2.6, 2.2.6 e 3.2.6).
Espécies de assembleia
A assembleia geral pode ser ordinária ou extraordinária (Lei 6.404/1976, art. 131, caput).
A assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única. Constitui faculdade, e não imposição legal, a instrumentação em ata única (Lei 6.404/1976, art. 131, parágrafo único).
Assembleia geral ordinária
A assembleia geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 1976, conforme descrito no próximo item (Lei 6.404/1976, art. 131, caput).
Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deve haver uma assembleia geral para deliberar as seguintes matérias (Lei 6.404/1976, art. 132):
a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.
Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001 (itens 4 a 10), que se acham à disposição dos acionistas (Lei 6.404/1976, art. 133, com a redação dada pela Lei 10.303/2001):
a) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) a cópia das demonstrações financeiras;
c) o parecer dos auditores independentes, se houver;
d) o parecer do conselho fiscal, inclusive os votos dissidentes, se houver;
e) os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Os anúncios devem indicar o local ou os locais onde os acionistas podem obter cópias desses documentos. A companhia deve remeter cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no artigo 124, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, descritas no item 6 (Lei 6.404/1976, art. 133, §§ 1º e 2º).
Os documentos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 28 devem ser publicados até cinco dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia geral (Lei 6.404/1976, art. 133, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
A assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia (Lei 6.404/1976, art. 133, § 4º).
A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos são publicados até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (Lei 6.404/1976, art. 133, § 5º).
As publicações dos anúncios devem ser feitas no órgão oficial da União ou do estado ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (Lei 6.404/1976, art. 289, caput, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
Se não for editado jornal no lugar em que estiver situada a sede da companhia, a publicação deve ser feita em jornal de grande circulação local (Lei 6.404/1976, art. 289, § 2º).
A companhia deve fazer as publicações previstas na Lei nº 6.404, de 1976, sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária. Esse aviso não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais (Lei 6.404/1976, art. 289, §§ 3º e 4º).
Todas as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, devem ser arquivadas no registro do comércio (Lei 6.404/1976, art. 289, § 5º).
A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, pode deixar de publicar os documentos de que trata o item 28, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar (Lei 6.404/1976, art. 294, II, com a redação dada pela Lei 13.818/2019).
Instalada a assembleia geral, deve ser feita, se requerida por qualquer acionista, a leitura dos documentos referidos no item 28 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais devem ser submetidos pela mesa a discussão e votação (Lei 6.404/1976, art. 134, caput).
Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, devem estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas. Os administradores não podem votar, como acionistas ou procuradores, os documentos mencionados no item 28, exceto no caso de sociedade fechada em que os diretores forem os únicos acionistas (Lei 6.404/1976, art. 134, §§ 1º e 6º).
Se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, pode adiar a deliberação e ordenar diligências. Também deve ser adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente (Lei 6.404/1976, art. 134, § 2º).
A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e os fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação prescreve em dois anos, contados da deliberação (Lei 6.404/1976, art. 134, § 3º, e art. 286).
Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores devem promover, dentro de trinta dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembleia. Se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação, as modificações introduzidas devem constar na ata da assembleia (Lei 6.404/1976, art. 134, § 4º).
Assembleia geral extraordinária
A assembleia geral é extraordinária quando não tiver por objeto as matérias previstas no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 1976, descritas no item 27.
Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé (Lei 6.404/1976, art. 135, § 1º).
Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária devem ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral (Lei 6.404/1976, art. 135, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Representação
Os representantes legais dos acionistas têm qualidade necessária para comparecer à assembleia (Lei 6.404/1976, art. 126, § 4º).
O acionista pode ser representado na assembleia geral por procurador constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode ainda ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos (Lei 6.404/1976, art. 126, § 1º).
Participação à distância
Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.404/1976, art. 121, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.431/2011).
Mesa diretora
Os trabalhos da assembleia são dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição diversa do estatuto (Lei 6.404/1976, art. 128).
Ata da assembleia geral
Dos trabalhos e das deliberações da assembleia, deve ser lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata, é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia. Devem ser tiradas certidões ou cópias autênticas da ata para os fins legais (Lei 6.404/1976, art. 130, caput).
A ata pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que (Lei 6.404/1976, art. 130, § 1º):
a) os documentos ou as propostas submetidos à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
A assembleia geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas (Lei 6.404/1976, art. 130, § 2º).
Se a ata não for lavrada na forma de sumário permitida pelo artigo 130, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, pode ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas (Lei 6.404/1976, art. 130, § 3º).
A ata da assembleia geral, lavrada em livro próprio, deve indicar (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.4 e 3.2.5):
a) a denominação completa, o NIRE e o CNPJ;
b) o local, a hora, o dia, o mês e o ano de sua realização;
c) a composição da mesa: nome do presidente e do secretário;
d) o quórum de instalação;
e) a convocação, observado que:
I – no caso de convocação feita por edital, deve-se citar os jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação) em que foi publicado, observado o contido no item 55;
II – no caso de companhia fechada que tenha feito a convocação por carta, entregue a todos os acionistas, contra recibo, deve-se informar essa circunstância, declarando-se o preenchimento cumulativo das seguintes condições: menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1 milhão na data do balanço;
III – no caso em que forem dispensadas as formalidades de convocação pela presença da totalidade dos acionistas, deve-se registrar a ocorrência;
f) no caso de assembleia geral ordinária, os jornais que publicaram:
I – o aviso de que o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes estão à disposição dos acionistas;
II – o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes;
g) a ordem do dia da assembleia que, no caso de assembleia geral ordinária, compreende:
I – a apreciação das contas dos administradores;
II – o exame e a votação das demonstrações financeiras;
III – a deliberação sobre a destinação de lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, se houver;
IV – a eleição dos administradores e dos membros do conselho fiscal, quando for o caso;
h) os fatos ocorridos e as deliberações, registrando-se, inclusive, as dissidências ou os protestos e as abstenções legais nos casos de conflito de interesse. O registro dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências ou dos protestos, pode ser lavrado na forma de sumário, devendo ser transcritas as deliberações tomadas;
i) o fecho da ata, mencionando-se o encerramento dos trabalhos, a lavratura da ata, sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas do secretário, do presidente da assembleia e dos acionistas.
A indicação, na ata da assembleia, dos jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por três vezes, bem como a menção das datas e dos números das folhas/páginas das publicações torna desnecessária a apresentação dos originais dos jornais para a instrução do processo (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, item 2.1, observação 6, e item 3.1, observação 3).
Na assembleia em que houver eleição de administradores ou conselheiros fiscais, os eleitos devem ser qualificados na ata, indicando-se (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.4.1 e 3.2.5.1):
a) nome civil por extenso;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) profissão;
e) número de identidade e órgão expedidor;
f) CPF;
g) residência com endereço completo.
A qualificação completa dos administradores é necessária mesmo no caso de reeleição, bem como o prazo de gestão dos eleitos, inclusive sua remuneração (Lei 6.404/1976, art. 146, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, e art. 152, caput, com a redação dada pela Lei 9.457/1997; IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.4.1 e 3.2.5.1).
Deve constar na ata da assembleia geral que deliberar sobre as matérias dispostas nas alíneas “a” e “b” do item 18, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembleia especial de acionistas preferenciais mencionada no item 20 (Lei 6.404/1976, art. 136, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
Assinaturas dos acionistas
A ata deve ser assinada por todos os acionistas presentes ou por quantos bastem à validade das deliberações (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.4, “i”, e 3.2.5, “h”).
Aspectos formais da ata
A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.3.1 e 3.2.4.1).
Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas da ata, cujo texto será grafado na cor preta, obedecidos aos padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir reprografia, microfilmagem e/ou digitalização. Para efeito de autenticação, quando for o caso, o verso da ata pode ser utilizado (IN 38/2017, do DREI, Anexo III – Manual de Registro de Sociedade Anônima, itens 2.2.3.1 e 3.2.4.1).
A ata da assembleia geral ordinária deve ser arquivada no registro do comércio e publicada (Lei 6.404/1976, art. 134, § 5º).
Direito de retirada
O acionista dissidente tem o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor das suas ações, nos termos do artigo 45 da Lei nº 6.404, de 1976, na aprovação das seguintes matérias (Lei 6.404/1976, art. 137, com a redação dada pelas Leis 9.457/1997 e 10.303/2001):
a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
b) alteração nas preferências, nas vantagens e nas condições de resgate ou na amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
c) redução do dividendo obrigatório;
d) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
e) participação em grupo de sociedades, conforme disposto no artigo 265 da Lei nº 6.404, de 1976;
f) mudança do objeto da companhia;
g) cisão da companhia.
Em relação ao direito de retirada do acionista dissidente, deve ser observado que (Lei 6.404/1976, art. 137, com a redação dada pelas Leis 9.457/1997 e 10.303/2001):
a) nos casos mencionados nas alíneas “a” e “b” do item anterior, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
b) nos casos de fusão, incorporação ou participação em grupo de sociedades, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
I – liquidez, quando a espécie ou a classe de ação, ou o certificado que a represente, integrem índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela CVM;
II – dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou da classe de ação;
c) no caso de cisão da companhia, somente haverá direito de retirada se a operação implicar:
I – mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;
II – redução do dividendo obrigatório; ou
III – participação em grupo de sociedades;
d) o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contado da publicação da ata da assembleia geral;
e) o prazo para o dissidente de deliberação de assembleia especial, conforme item 20, é contado da publicação da respectiva ata;
f) o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no item 67 e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembleia geral.
O acionista dissidente de deliberação da assembleia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, pode exercer o direito de reembolso das ações de que comprovadamente era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior (Lei 6.404/1976, art. 137, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).
O direito de reembolso pode ser exercido no prazo de trinta dias contado da publicação da ata da assembleia geral ou da assembleia especial de que trata o item 20, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia (Lei 6.404/1976, art. 137, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Nos dez dias subsequentes ao término do prazo mencionado no item anterior, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada colocará em risco a estabilidade financeira da empresa (Lei 6.404/1976, art. 137, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado (Lei 6.404/1976, art. 137, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997).