PANORAMA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Gustavo Willian Andrade Santos
1. É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva
O conceito de família sofreu significativas transformações ao longo do tempo, especialmente com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, passou-se a reconhecer como entidade familiar não apenas aquela fundada nos vínculos biológicos ou legais, mas também as relações construídas com base no afeto, no cuidado e na convivência. Surge, assim, a figura da paternidade socioafetiva, que se estabelece pela presença constante, pelo exercício de funções típicas da parentalidade e pela manifestação de vontade em assumir o papel de pai ainda que ausente qualquer relação genética.
A possibilidade jurídica do reconhecimento da paternidade socioafetiva está respaldada na doutrina, jurisprudência e em normativas infraconstitucionais, as quais vêm conferindo cada vez mais valor à realidade afetiva e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
O afeto, que antes fora visto como apenas um sentimento, ganhou valor jurídico. Dessa forma, o comportamento afetuoso do indivíduo passou a deflagrar consequências jurídicas.
É nessa perspectiva que surge a filiação socioafetiva, ou seja, a criação de filho biológico de outrem como se seu fosse – denominado como “posse do estado de filho”.
O ditado popular “pai é quem cria” encaixa-se perfeitamente na situação acima narrada. Nesse sentido, a “posse do estado de filho” demonstra-se por sentimentos consistentes que provém do convívio afetivo entre pai ou mãe e filho (s) em uma relação íntima e duradoura.
Sendo assim, quando um indivíduo assume o papel de pai ou mãe e o outro o de filho, configura-se a posse do estado de filiação, com respaldo na convivência familiar afetiva, situação em que o judiciário poderá ser acionado para que haja a produção de efeitos jurídicos.
A filiação socioafetiva no Direito brasileiro tem fundamento no art. 1.593 do Código Civil, já que dispõe que a o parentesco pode ser natural ou civil, podendo ser resultado da consanguinidade ou “outra origem”.
Dessa forma, verifica-se que a afetividade tornou-se um vetor interpretativo essencial nas relações familiares, legitimando o reconhecimento de vínculos parentais com base na convivência e na formação de laços emocionais duradouros.
Nesse sentido, emerge a indagação central: seria possível o reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva, mesmo na ausência de vínculo biológico? A resposta, à luz da evolução do Direito das Famílias e da consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana, é afirmativa!
O reconhecimento da paternidade socioafetiva é não apenas possível, mas plenamente legítimo e compatível com os princípios constitucionais e com o melhor interesse da criança e do adolescente.
Interessante a hipótese de multiparentalidade quando há pai biológico e pai socioafetivo. O primeiro no ato da concepção e o segundo na criação e sustento.
Com o desenvolvimento de modernas técnicas científicas que conseguem precisar com certeza praticamente absoluta a filiação genética, esta aos poucos vai perdendo espaço, dando lugar a uma nova forma de filiação, a filiação socioafetiva. Pai, portanto, não é somente aquele que gera o filho, mas principalmente aquele que se apresenta socialmente como pai, é reconhecido como tal pela sociedade, cultiva por muito tempo laços de afeto.
Por isso, a solução mais razoável é a de manter no registro de nascimento a paternidade biológica e a socioafetiva.[1]
Além disso, uma vez reconhecida a paternidade, esta não pode ser uma meia paternidade ou paternidade parcial. Se é pai, obviamente, é pai para todos os efeitos e não apenas para alguns efeitos.
2. O procedimento para reconhecer a paternidade socioafetiva
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode se dar tanto por via extrajudicial quanto judicial.
Nas circunstâncias que envolvem controvérsias e ausência de concordância das partes ou necessidade de produção de provas, a via judicial é o caminho mais adequado para assegurar os direitos envolvidos.
Com o advento do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], estabeleceu-se que somente pessoas maiores de 12 anos poderão ser registradas como filhos socioafetivos pela via extrajudicial, sendo necessária concordância do pai biológico; se não concorda, ou não for possível obterá sua manifestação o reconhecimento extrajudicial náo poderá ser realizado, senso necessário recorrer à via judicial.
Outra mudança ocorrida pelo Provimento 63/2017 é o impedimento da multiparentalidade, a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo somente por via judicial. Provimento 83 do CNJ.[2]
A multiparentalidade é uma situação em que o registro civil do indivíduo contempla mais de um pai ou mais de uma mãe, coexistindo vínculos biológicos e socioafetivos somente poderá ser reconhecida por decisão judicial.
Essa restrição tem como objetivo preservar a segurança jurídica e garantir a devida análise dos impactos legais e afetivos dessa complexa estrutura familiar.
Assim, no procedimento extrajudicial de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, não é possível incluir um ascendente socioafetivo se já houver dois ascendentes registrados como, por exemplo, pai e mãe biológicos.
Nessas hipóteses, a pretensão de reconhecimento da multiparentalidade deverá ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, que analisará o caso à luz do princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
É possível a paternidade afetiva e biológica.[3]
O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 898.060 que a existência de paternidade socioafetiva não isenta a paternidade biológica.
Sendo assim, foi firmada Tese de Repercussão Geral n. 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Portanto, é possível cumular a paternidade socioafetiva com a paternidade biológica, admitindo-se a existência jurídica de dois pais ou duas mães.
Dessa forma, o indivíduo que fora criado e registrado por pai ou mãe socioafetivo não precisa negar sua paternidade biológica, nem precisa abdicar de seus direitos sucessórios, podendo concorrer tanto aos direitos hereditários de seu genitor biológico, como de seu pai ou mãe socioafetivo.
Os critérios para o reconhecimento da paternidade socioafetiva exigem, primordialmente, a manifestação pública e contínua do vínculo afetivo. Isso significa que a relação entre o adulto e a criança deve ser socialmente reconhecida como uma relação de paternidade ou maternidade, sendo perceptível no meio em que convivem.
A forma como ambos se tratam, o exercício de funções típicas da parentalidade e o reconhecimento social por parte da comunidade são elementos essenciais que evidenciam essa filiação de fato.
Além disso, deve haver a intenção clara e inequívoca de assumir a parentalidade, demonstrada por meio de atitudes concretas que expressem o desejo de cuidar, educar, proteger e amparar o filho afetivo.
Essa intenção vai além de gestos simbólicos, refletindo-se no exercício cotidiano das responsabilidades morais, emocionais e até financeiras próprias da figura parental.
Quando o reconhecimento da paternidade socioafetiva não pode ser realizado pela via extrajudicial seja por se tratar de menor de 12 anos, pela ausência de consenso entre os envolvidos ou pela existência de vínculo biológico já registrado, será necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Mister abordar sobre a “Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva”.
O inciso II do artigo 1.605 do Código Civil aduz que se pode provar a filiação por qualquer modo admissível em direito quando existirem presunções veementes de fatos já certos, que é o caso da posse do estado de filho, o qual admite a alteração do registro de nascimento.
É necessário que seja comprovado o laço socioafetivo – convivência estabelecida, pública e respeitosa – entre pai ou mãe e filho. O que importa é comprovar que houve afeto durante a convivência, contribuindo para a construção da personalidade do filho pelo elo da afetividade, ainda que no momento presente o afeto já não exista.
Importante destacar a possibilidade elencada no § 8º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, qual seja, o enteado(a) poderá requerer judicialmente que conste no seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta – importante frisar que a competência será da Vara de Registros Públicos.
Essencial destacar que a declaração do vínculo socioafetivo ensejará todos os efeitos da filiação, como a adoção do sobrenome familiar, submeter-se ao poder familiar, guarda, direito de convivência, alimentos, direitos de sucessão, bem como a irrevogabilidade da maternidade ou paternidade estabelecida, salvo hipóteses excepcionais.
No caso demonstrado acima será necessário que haja concordância expressa da madrasta ou padrasto, sem qualquer necessidade de consentimento do pai ou mãe constante no registro, dado que se trata de um direito da personalidade.
Têm legitimidade ativa o pai ou mãe socioafetivos, o próprio filho [se maior], por seu representante legal ou ainda pelo Ministério Público, nos casos que envolvam interesse de menor.
No curso do processo, o juiz analisará um conjunto probatório que possa comprovar a existência de uma relação afetiva sólida, duradoura e estável. Serão considerados elementos como documentos [fotos, cartas, registros escolares ou médicos], depoimentos de testemunhas, comunicações entre as partes, e qualquer outra prova que evidencie o vínculo e a convivência familiar em moldes de paternidade ou maternidade real.[4]
3. O Reconhecimento Socioafetivo Extrajudicial
Conforme supracitado, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pode ser realizado pela via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Provimento nº 63/2017 e Provimento nº 83/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça [CNJ]. Visa dar maior celeridade e efetividade ao processo de reconhecimento da filiação afetiva, quando não houver litígio ou impedimentos legais.
O procedimento é realizado diretamente em Cartório de Registro Civil, mediante requerimento voluntário e conjunto do filho e do pai ou mãe socioafetivo(a). No entanto, é exigido que o reconhecido tenha, no mínimo, 12 anos de idade, uma vez que o provimento impõe essa idade como condição para manifestação válida de vontade. Filhos menores de 12 anos somente podem ter sua filiação socioafetiva reconhecida por meio judicial.
Além da idade mínima, é necessário que não haja vínculo registral pré-existente de filiação no assento do registrado com a pessoa que pretende reconhecer a paternidade ou maternidade. Em outras palavras, o reconhecimento extrajudicial só pode ocorrer se houver espaço no registro para o acréscimo do novo ascendente, sendo vedada a multiparentalidade extrajudicial.
O requerimento deverá ser instruído com os documentos pessoais das partes, certidão de nascimento do filho, comprovantes de residência e declaração de anuência do genitor ou da genitora já registrada (se houver), além de outros documentos exigidos pela Corregedoria local.
O oficial de registro, após análise preliminar, encaminhará o pedido ao Ministério Público, que deverá emitir parecer favorável para que o reconhecimento seja efetivado. Caso o parecer seja desfavorável, o procedimento será arquivado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para apreciação do pedido.
O reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva produz os mesmos efeitos jurídicos do reconhecimento judicial ou biológico, gerando vínculo legal de filiação, com repercussões no âmbito do direito de família e sucessões, como o direito ao nome, alimentos, herança, convivência e inclusão em plano de saúde, entre outros.
Importante esclarecer que é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva poderá ser pleiteado após a morte do pai ou mãe socioafetivos. Entretanto, será essencial a demonstração de que o falecido desejava o reconhecimento paterno-filial afetivo reconhecido, bem como a comprovação da existência da posse de estado de filho.
Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência [como requerente ou como filho a ser reconhecido], o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil[5].
4. Só Excepcionalmente é Possível Destituir ou Arrepender do Reconhecimento Paterno
O reconhecimento da paternidade, seja ela biológica ou socioafetiva, é um ato jurídico solene e revestido de seriedade, por isso, não pode ser livremente revogado ou desfeito por simples arrependimento. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao reconhecimento da filiação um caráter irrevogável e estável, justamente para preservar os laços afetivos e os direitos da personalidade do filho reconhecido.
No caso específico da paternidade socioafetiva, uma vez formalizado o vínculo seja por via judicial ou extrajudicial o seu desfazimento somente poderá ocorrer mediante ação judicial própria, a exemplo da ação de anulação de reconhecimento de paternidade, observando-se rigorosamente o contraditório e a ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma restritiva quanto à possibilidade de anulação do reconhecimento de paternidade socioafetiva, adotando como critério central a proteção do melhor interesse da criança ou do filho reconhecido.
O vínculo não pode ser desfeito de maneira unilateral, como se fosse uma simples escolha ou conveniência momentânea, especialmente quando o filho construiu sua identidade pessoal e social com base nessa relação.[6]
Além disso, a jurisprudência majoritária entende que, mesmo diante de exame de DNA que comprove a inexistência de vínculo biológico, o reconhecimento anterior não pode ser automaticamente invalidado, caso tenha havido relação contínua de afeto, cuidado e convivência. Nesse sentido, o reconhecimento da paternidade não se submete apenas à verdade genética, mas também à verdade socioafetiva, que tem o mesmo peso jurídico.[7]
Portanto, embora seja juridicamente possível pleitear a destituição do vínculo reconhecido, trata-se de medida excepcional, submetida a critérios rígidos e sempre condicionada à avaliação do caso concreto, principalmente no que tange aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, à proteção da dignidade humana e à segurança jurídica das relações familiares.
5. Direitos e Deveres
O reconhecimento da paternidade socioafetiva confere ao pai ou mãe afetivo(a) os mesmos direitos e deveres legais decorrentes da filiação biológica. Trata-se de um vínculo jurídico pleno, que produz efeitos no âmbito civil, familiar e sucessório e previdenciário assegurando ao filho o exercício de seus direitos fundamentais e, ao genitor, a assunção das responsabilidades inerentes à parentalidade, ad ilustrandum:
Direito à convivência: o genitor socioafetivo tem o direito de conviver regularmente com a criança ou adolescente, podendo requerer judicialmente o regime de visitas ou até mesmo guarda compartilhada ou exclusiva, nos termos do que for mais compatível com o melhor interesse do menor.
Participação nas decisões: o vínculo afetivo e jurídico permite ao pai ou mãe socioafetivos participar de decisões relevantes na vida do filho, como educação, saúde, religião e moradia, sendo esse um reflexo direto da autoridade parental.
Direitos sucessórios: a filiação socioafetiva garante ao filho os mesmos direitos sucessórios dos filhos biológicos, nos termos do artigo 1.596 do Código Civil, assegurando igualdade na ordem de vocação hereditária.
Pensão por morte: o filho reconhecido por vínculo socioafetivo também faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, desde que o genitor socioafetivo fosse segurado do INSS ou de outro regime previdenciário no momento do falecimento. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, que a ausência de vínculo biológico não impede o acesso ao benefício, desde que comprovada a existência do vínculo jurídico e afetivo formalizado em vida.
Proteção legal: o pai/mãe socioafetivo(a) tem o direito e também o dever de proteger a criança ou adolescente em situações que envolvam ameaças a seus direitos, podendo atuar judicial ou administrativamente em sua defesa.
Elencam-se os deveres, de suma importância para conhecimento dos envolvidos:
Cuidado e educação: dever de oferecer um ambiente seguro, afetivo e estruturado, promovendo o desenvolvimento físico, emocional e moral da criança.
Proteção: responsabilidade de proteger o filho de qualquer forma de negligência, abuso, violência ou exposição a riscos, cumprindo o dever constitucional de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Convivência ativa: o genitor socioafetivo deve manter uma relação constante e saudável com o filho, sendo a presença afetiva um elemento essencial para a consolidação do vínculo jurídico e emocional.
Sustento: obrigação de prover as necessidades básicas da criança ou adolescente, incluindo alimentos, moradia, vestuário, saúde e educação, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
– julho 2025 –
[1] A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada. O STF ao julgar o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológicas e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
[2] art. 14…§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
[3] O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios”, Supremo Tribunal Federal, RE 898.060/SC [Tema 622].
[4] RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MATERNIDADE POST MORTEM – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O reconhecimento da paternidade socioafetiva necessita de prova cabal demonstrado de forma uníssona a existência da intenção da pessoa ser instituída como pai e a configuração da posse de estado de filho, ou seja, a exteriorização de filho perante o seio familiar e a sociedade, vindo a agir com a convicção que fosse filho, comportamentos esses baseados na afetividade entre pais e filhos. – Restando demonstrado pela parte autora todos os requisitos ensejadores para configuração da paternidade socioafetiva, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Sentença escorreita . – Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. [TJMT, Apel. Cível 00031706920178110044, Rel. Des. Sebastião Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 18/08/2023].
[5] Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. LEI Nº 10.406/2002
[6] Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável” declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18022025-Falta-de-vinculo-de-socioafetividade-leva-Terceira-Turma-a-manter-desconstituicao-de-paternidade.aspx?utm_source=chatgpt.com
[7] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – EXAME DE DNA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – EXTERIORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DE AFETIVIDADE – COMPROVAÇÃO. A declaração de inexistência de paternidade e a desconstituição do registro de nascimento somente podem ser reconhecidas quando, pela presença de erro ou falsidade, este não corresponder à verdade genética e não existir vínculo de afetividade entre as partes. Apesar de o vínculo biológico ter sido excluído pelo exame de DNA, a existência de relação paterno-filial socioafetiva, marcada pelo desenvolvimento de um vínculo profundo entre as partes, transcende a questão genética e, assim, inviabiliza a pretensão de recusa de paternidade. Recurso não provido [TJMG, Apel. Cível 1.0000.24.457062-8/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 28/03/2025].