PAI AFETIVO, MESMO APÓS DNA NEGATIVO, SEGUE OBRIGADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTAR
A notícia inesperada de que uma criança não é filha biológica de um homem não apagou a responsabilidade do adulto nem o forte laço socioafetivo criado entre eles. Foi o que considerou decisão da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no Oeste, ao determinar o pagamento de pensão alimentícia à criança, inclusive de valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado. O processo que visa exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança tramita desde outubro de 2022. Consta nos autos que o argumento utilizado pelo advogado do homem é de que, após a grande decepção que vivenciou ao saber-se traído, se tornou usuário de drogas. A mãe da menina foi condenada em processo anterior, ainda em fase de recursos, ao pagamento de valor indenizatório ao executado pela falta de boa-fé. Na sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas atitudes dos ascendentes (biológicos e afetivos). A legislação processual civil permite ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC). Apesar da decisão contrária ao pleito do homem, o juiz foi solidário a situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho’”. Ainda cabe recurso da decisão.