PAGAMENTO SUBSTANCIAL DE DÍVIDA NÃO IMPEDE APREENSÃO DO BEM. Por Cristina Kfuri
A tese do “adimplemento substancial” diz que o devedor que paga quase a totalidade do seu débito tem resguardado o direito de ser cobrado de maneira menos onerosa, cabendo ao credor buscar maneiras alternativas para receber a dívida em aberto, menos gravosas do que a rescisão do contrato ou busca e apreensão do bem.
Porém, o STJ decidiu que o benefício do “adimplemento substancial” não se aplica ao credor de alienação fiduciária. Segundo o Ministro Marco Bellizze, “a restituição do bem livre de ônus é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Não basta que quite quase toda a dívida ou substancial valor. Deve pagar a integralidade”.
Com esse entendimento, o STJ autorizou que a credora, financeira de veículos, busque a apreensão de carro cujo comprador-devedor quitou 44 das 48 parcelas da dívida financiada.
Votaram contra os Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
(STJ, REsp 1.622.555).