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OVERRULING: RELEITURA DO CONCEITO DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

OVERRULING: RELEITURA DO CONCEITO DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Alan Rogério Mincache

 

Recuperação Judicial

O tratamento jurídico dos bens de capital essenciais na Lei 11.101/2005 sempre esteve no centro da tensão entre a tutela do crédito não sujeito à recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa. O § 3º do artigo 49, ao restringir atos executórios sobre bens indispensáveis à atividade da empresa ou atividade devedora, conferiu ao juízo recuperacional papel de destaque na delimitação do que se compreende por essencialidade.

Sob esse contexto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.991.989/MA, adotou entendimento restritivo quanto ao alcance do conceito de essencialidade, ao passo que, posteriormente, no REsp 2.214.453/AL, promoveu inequívoca inflexão hermenêutica, suficiente para ser compreendida como overruling ou superação do precedente[1]. O objetivo deste artigo é demonstrar essa virada jurisprudencial, evidenciando a superação do precedente anterior pela mesma 3ª Turma, em relação à interpretação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

Artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005

O artigo 49 da Lei 11.101/2005, define o regime dos créditos submetidos à recuperação judicial. Em seu § 3º, estatui:

Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

A norma, embora concebida para a defesa possessória em face de credores com garantias reais ou fiduciárias, construiu um verdadeiro escudo temporal sobre bens tidos como de capital e essenciais ao funcionamento da empresa. Dessa concepção decorrem três importantes eixos interpretativos: o que se entende pela expressão bens de capital; o conceito de essencialidade e; a extensão desse regime a situações não estritamente patrimoniais típicas ou tangíveis, como, por exemplo, contratos. É sob esses três pontos que se revelam as divergências entre os precedentes que nesse artigo trazemos à discussão.

Concepção estrita de bem de capital e essencialidade

No REsp 1.991.989/MA, a controvérsia girava em torno da possibilidade de qualificar produtos agrícolas armazenados, no caso soja e milho como bens de capital essenciais para fins de incidência da parte final do § 3º do artigo 49. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com o juízo de origem, haviam entendido que tais produtos eram indispensáveis ao soerguimento da propriedade rural em recuperação judicial, impedindo sua retirada do estabelecimento para cumprimento da relação jurídica que lhe deu origem.

A 3ª Turma, entretanto, reformou o acórdão do TJ-MA, fixando diversas premissas que vinham até recentemente balizando os julgamentos proferidos pela maioria de juízes e cortes estaduais.

A Turma externou entendimento de que os produtos soja e milho, enquanto decorrentes da atividade rural destinados à circulação econômica, não se confundiriam com bens de capital. Bens de capital, na leitura então adotada, seriam os instrumentos duradouros de produção, como máquinas, equipamentos, estruturas produtivas, e não o resultado final da atividade empresarial, ou seja, a natureza dos produtos agrícolas não se enquadraria como bens de capital.

A ratio decidendi de tal entendimento repousou na delimitação estrita de bem de capital, como bem corpóreo, afetado estruturalmente ao processo produtivo, não consumível, nem rotineiramente alienado no curso normal dos negócios. Produtos agrícolas, sendo estoques ou mercadorias, não se enquadrariam nessa categoria, daí a interpretação restritiva do conceito em análise.

Embora reconhecendo a relevância econômica dos grãos para a continuidade da atividade de produção rural, o acórdão, em essência, rechaçou uma leitura funcional elástica da essencialidade. O foco manteve-se no suporte físico da atividade, ou seja, aos bens do ativo imobilizado, não aos bens que se destinam à circulação. Ou seja, vinculou o conceito de essencialidade, de maneira limitada, somente aos bens que servem de substrato material ao processo produtivo.

Com isso, firmou-se, a diretriz de que o artigo 49, § 3º, deveria ser interpretado de modo restritivo, com proteção concentrada em bens corpóreos imobilizados, entendidos em sentido clássico como bem de capital.

Expansão funcional do conceito de essencialidade e sua aplicação a contratos

Em um cenário oposto, o REsp 2.214.453/AL se manifestou sobre a renovação compulsória de contrato de afiliação entre a TV Gazeta de Alagoas, em recuperação judicial, e a Rede Globo. O Tribunal de Justiça de Alagoas determinou a prorrogação do vínculo, por cinco anos, mesmo contra a vontade da TV Globo, sob o argumento de que o contrato seria essencial à sobrevivência da empresa em recuperação judicial.

A 3ª Turma, por maioria, mantendo a decisão do TJ-AL, reconheceu que o contrato de afiliação, embora não consista em bem corpóreo, tem natureza absolutamente estratégica para a manutenção da atividade empresarial em recuperação, assegurando grande parte do faturamento e da audiência do veículo de comunicação. Como consectário, admitiu-se que o juízo da recuperação pudesse tratá-lo, sob o prisma funcional, como verdadeiro eixo vital da empresa, ou seja, interpretou o contrato como bem essencial.

O acórdão admitiu que em hipóteses excepcionais, a imposição de renovação contratual contra a vontade da contraparte privada, mitigando de forma explícita a autonomia contratual, em prol da preservação da empresa e dos interesses coletivos a ela associados como empregos, circulação de riquezas, continuidade do serviço prestado. Essa postura do acórdão pressupõe claramente uma intervenção mais intensa do juízo recuperacional na análise do conceito de essencialidade.

Ou seja, a essencialidade deixa de ser vista apenas sob a ótica de bens físicos de produção, para abarcar relações jurídicas contratuais cuja supressão importaria, na prática, inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora. O conceito de bem de capital essencial sofre, assim, alargamento funcional e finalístico, deslocando o eixo da análise do suporte material para a estrutura econômica e organizacional da empresa, o que demonstra uma interpretação fundada na teleologia do conceito de essencialidade.

Denota-se, pois, que o contrato, tradicionalmente compreendido como direito pessoal disponível, passa a ser protegido, à semelhança dos bens de capital, por um regime de excepcional limitação à liberdade contratual, a partir de uma leitura ampliativa do artigo 49, § 3º da Lei de Recuperação e Falências, e da cláusula geral de preservação da empresa.

Caracterização do overruling entre os dois precedentes

A doutrina processual, à luz do Código de Processo Civil, conceitua o overruling como a superação explícita ou implícita de precedente, por órgão jurisdicional igual ou superior, quanto à ratio decidendi sobre um mesmo ponto de direito. Indicam-se, entre os requisitos:

a) identidade substancial da questão jurídica;

b) incompatibilidade lógica entre as soluções;

c) posterioridade temporal do novo entendimento e;

d) manifestação de órgão com competência para rever a orientação anterior.

Embora os casos concretos envolvam matérias distintas, o primeiro produto agrícola, o segundo contrato de afiliação televisiva, o ponto de direito é comum, qual seja, o alcance do conceito de bens de capital essenciais do artigo 49, § 3º, e a extensão da proteção conferida pelo regime recuperacional. Em ambos os precedentes se discute até onde pode ir o juízo da recuperação na proteção de ativos, sejam eles materiais ou imateriais, porém, essenciais ao soerguimento da empresa.

No REsp 1.991.989/MA, a 3ª Turma adotava uma visão restritiva, no sentido de que bens de capital são essencialmente aqueles corpóreos de produção, de modo que produtos agrícolas e, por identidade de razão, bens circulantes ou contratos, não poderiam ser abrangidos pelo regime protetivo da parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Já no REsp 2.214.453/AL, por sua vez, a mesma 3ª Turma admite que até mesmo contrato de afiliação seja considerado essencial, a ponto de justificar intervenção judicial sensibilizada para renovação compulsória do pacto, em verdadeira mitigação da autonomia privada. Ou seja, a lógica interpretativa passa a ser funcional, no sentido de que, o que importa é a indispensabilidade do ativo, seja ele material ou imaterial à continuidade da empresa, e não a sua classificação contábil ou literal.

Veja-se, portanto, que há clara incompatibilidade entre ambas as ratios decidendi, sendo que a adoção atual de uma leitura teleológica ampla, apta a abarcar contratos como bens essenciais, revela-se incompatível com a orientação restritiva anterior, que excluía mesmo os produtos diretamente relacionados ao negócio principal da atividade de produção rural.

Neste sentido, o segundo precedente é temporalmente posterior e emana da mesma 3ª Turma do Colendo STJ, o que reforça o caráter de virada jurisprudencial interna, e não de simples distinção de casos. A divergência de votos no REsp 2.214.453/AL, com o relator vencido defendendo maior deferência à autonomia contratual, evidencia a consciência, por parte da Turma, de que se trata de mudança de paradigma.

O núcleo dessa virada está na substituição de uma concepção ontológico-patrimonial, concebida a partir da ideia de bens de capital como ativos físicos imobilizados, por uma concepção funcional-finalística, segundo a qual qualquer ativo ou relação jurídica cuja perda ou retirada venha a inviabilizar a atividade, pode receber tratamento jurídico equivalente ao de bem de capital essencial. Isso transcende mera distinção fática e configura verdadeira releitura normativa.

Não por outra razão, o ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto por ocasião da prolação do acórdão que decidiu o REsp 2.214.453/AL que o “conteúdo normativo da expressão bens de capital essenciais (artigo 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005) deve ser atualizado, de forma que abranja não somente instrumentos, máquinas, instalações e equipamentos empregados na transformação de bens”.

Assim, tais elementos permitem qualificar o movimento como verdadeira hipótese de overruling em que o precedente anterior, ao limitar o alcance da proteção do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, é, na prática, superado pela nova orientação, que amplia o espectro de incidência da essencialidade, inclusive sobre contratos.

Consequências dogmáticas e práticas da virada jurisprudencial

Analisando todo o contexto, verifica-se que o overruling em comento projeta efeitos relevantes, dentre os quais o de que o magistrado deixa de ser mero gestor da preservação de ativos físicos e passa a atuar como garantidor de relações jurídicas indispensáveis, inclusive reequilibrando ou prorrogando contratos estratégicos. A função do juízo recuperacional aproxima-se de uma jurisdição de reestruturação econômica, não apenas patrimonial.

Há também a expansão do conceito de bem de capital essencial, em que essa noção passa a abarcar ativos intangíveis, tais como contratos, marcas, licenças, redes de distribuição, evidentemente, desde que demonstrada, de forma robusta, sua imprescindibilidade à continuidade da empresa. Isto relativiza fronteiras meramente semânticas entre bens de capital, bens de giro e direitos obrigacionais, quando se está diante do princípio da preservação da empresa.

É importante também destacar a mitigação mais intensa da autonomia privada, pois se no paradigma anterior, a intervenção judicial era excepcional e focada na proteção possessória sobre bens físicos, o novo entendimento autoriza, de maneira concreta a prorrogação forçada de vínculos contratuais, com ingerência direta na liberdade de contratar do credor.

De todo modo é imperioso destacar que a ampliação do conceito de essencialidade exige, em contrapartida, parâmetros rigorosos de prova e fundamentação, para evitar abusos e insegurança jurídica. A caracterização de determinado contrato como essencial não pode decorrer de mero interesse econômico subjetivo da empresa devedora, mas de demonstração objetiva de que sua interrupção levaria, com grande probabilidade, à inviabilidade da empresa.

 

Conclusão

A comparação entre o REsp 1.991.989/MA e o REsp 2.214.453/AL evidencia clara evolução, e no fundo verdadeira ruptura jurisprudencial na 3ª Turma do STJ, quanto ao alcance dos bens de capital essenciais na recuperação judicial.

No REsp 1.991.989/MA, adota-se concepção restrita, vinculada a bens corpóreos do ativo imobilizado, afastando inclusive a proteção de produtos agrícolas diretamente vinculados à atividade-fim da recuperanda. No posterior REsp 2.214.453/AL, confere-se tratamento de essencialidade a contrato de afiliação televisiva, com legitimação de renovação compulsória contra a vontade da parte contrária, em nome do princípio da preservação da empresa que rege a Lei de Recuperação Judicial.

Neste sentido, a incompatibilidade lógica entre as orientações, somada à sucessividade temporal e à identidade do órgão julgador, permite caracterizar o fenômeno como autêntico overruling em que, o precedente anterior, de intepretação restritiva é superado por novo paradigma, funcional e teleológico, que valendo-se da hermenêutica, amplifica significativamente a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial e reconfigura o equilíbrio entre preservação da empresa e autonomia privada no âmbito da Lei 11.101/2005, permitindo que esse diploma cumpra verdadeiramente sua função finalística.

[1] PORTES, Maira. O desenvolvimento jurisprudencial do direito: aspectos da teoria dos precedentes sob a perspectiva da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy. Universidade Federal do Paraná. Dissertação (Pós-Graduação em Direito). Curitiba, 2013.