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OS PRINCIPAIS PONTOS DA EXECUÇÃO JUDICIAL

OS PRINCIPAIS PONTOS DA EXECUÇÃO JUDICIAL

Marcus Vinicius Mariot Pereira

 

EXECUÇÃO CÍVEL

A ação de execução exige a existência de um título ou obrigação executável.

Este título pode ser judicial (conforme art. 515 CPC) ou extrajudicial (aqueles elencados art. 784 CPC), a fim de que a atividade executiva seja exercida.

O legislador resolveu denominar a execução baseada em título judicial de Cumprimento de sentença (mas não são apenas a sentenças os título executivos judiciais, mas sim todos aqueles definidos no art. 515 do CPC).

 

1 REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL)

Os arts. 783 e 785 do CPC dispõem que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

 

2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Tal princípio pode ser extraído do art. 789 do CPC, que dispõe:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Ou seja, não existindo o pagamento voluntário, a forma de alcançar a satisfação do crédito será infletir sobre o patrimônio do devedor.

 

3 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO

O exequente tem o direito de desistir da execução ou de parte dela, conforme disposto no art. 775 do CPC.

 

4 LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO

A LEGITIMIDADE ATIVA para propor a execução está prevista no art. 778 do CPC:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

2 º A sucessão prevista no § 1 º independe de consentimento do executado.

Importante realçar o caso da sub-rogação na fiança, pois quando o fiador paga a dívida pelo afiançado está autorizado a executá-lo nos autos do mesmo processo. É o que dispõe os arts. 831 do CC e 794 § 2º do CPC:

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir -se-á pelos outros. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

2 º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Outro legitimado ativo da execução previsto na doutrina é o advogado. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 conferiu ao advogado o direito de executar os honorários advocatícios de sucumbência:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

OS LEGITIMADOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ESTÃO PREVISTOS NO ART. 779 DO CPC.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

O art. 779, II, do CPC prevê a possibilidade de figurar como executado o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Importante destacar que a execução deverá respeitar os limites da herança.

Sobre a legitimidade passiva prevista no art. 779, III, do CPC (novo devedor que assumiu com consentimento do credor, a obrigação resultante do título Executivo) é importante destacar a necessidade de concordância prévia do credor, já que o devedor responde com seus bens pela execução.

O caso do art. 779, IV, do CPC é aquele em que figura no polo passivo da execução o fiador do débito constante em título extrajudicial. É importante frisar que o fiador, caso não tenha renunciado, tem direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC), podendo requerer que sejam executados primeiramente os bens do devedor, sitos no mesmo munícipio, livres e desembargados (tantos quantos bastarem para quitação do débito).

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Quanto a cumulação de dois ou mais títulos na mesma execução não há nenhum impedimento legal, desde que os títulos apresentem os requisitos de cumulação previstos no art. 327 § 1º e 780 do CPC.

É possível a formação de litisconsórcio na execução, seja ele ativo (mais de um exequente), passivo (mais de um executado) ou misto (mais de um exequente e mais de um executado). De um modo geral, o que se encontra é o litisconsórcio facultativo. Normalmente, quando se forma o litisconsórcio na demanda executiva, isso se dá por conveniência das partes. É o que ocorre quando, por exemplo, o credor propõe a sua demanda contra dois ou mais dos devedores solidários, ou quando dois ou mais credores solidários propõem sua demanda executiva contra o devedor comum. Mas atente: o litisconsórcio na execução não é livre! É necessário avaliar os requisitos previstos no art. 780 do CPC:

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Para DIDIER JR., esse dispositivo proíbe a chamada coligação de credores ou de devedores: somente se pode formar o litisconsórcio aí se todos os credores e/ou todos os devedores estiverem vinculados à parte contrária em razão de uma mesma relação jurídica material ou de um mesmo conjunto de relações jurídicas materiais. Exemplos: A e B não podem demandar contra o devedor comum C, se o crédito de A se funda no título X.

 

Em resumo: polo ativo

E o de B, no Y. Neste caso, A e B não fazem parte da mesma ou mesmas relações jurídicas com C. – A não pode demandar contra os devedores C e D, se o seu crédito em face de C se funda no título X e o crédito em face de D, no Y.

(quem pode processar)

Legitimação ordinária primária/ordinária (art. 778, caput) Ocorre quando o exequente consiste na pessoa indicada como credor no título executivo, atuando em nome próprio por direito próprio. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Legitimação ordinária superveniente ou secundária (§ 1º, exceto inciso I) O exequente, apesar de demandar em nome próprio e em seu direito, só ganha a legitimação em razão de um fato superveniente ao título: § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

Legitimação extraordinária O exequente litiga em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio. É o caso do MP. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

 

Em resumo: polo passivo

(quem pode sofrer o processo)

Legitimação ordinária primária/ordinária (art. 779, I) Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

Legitimação ordinária superveniente ou secundária (incisos II e III) II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;.

Legitimação extraordinária (incisos IV, V e VI) hipóteses de defesa de interesse alheio: IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial; V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Sobre a legitimidade, cabe dizer:

Em relação à legitimidade ativa do espólio, herdeiros e sucessores, vigora o seguinte sistema:  Durante a fase de conhecimento, basta haver prova suficiente da legitimidade;  Iniciada a execução, diante da exigência de maior rigor para aproveitamento da obrigação, deve ser instaurado processo de habilitação incidente (arts. 687 e 688), com suspensão do processo.

O espólio consiste em uma massa patrimonial deixada pelo autor da herança e sua legitimidade vai até o encerramento da partilha. Encerrada a partilha, a legitimidade será dos herdeiros, na medida do que lhes for transferido (quinhão).

Caso o inventariante, que representa o espólio, se negue a ingressar com a demanda executiva ou a suceder o falecido, qualquer herdeiro estará legitimado, devendo intimar o inventariante da existência da demanda.

O fiador pode valer-se do benefício de ordem, indicando bens do devedor antes dos seus próprios bens (art. 794, caput). Além disso, o fiador poderá, no mesmo processo do pagamento, executar o afiançado (art. 794, § 2º).

 

5 A PENHORA DE BENS

Uma vez promovida a execução e não quitado o débito voluntariamente, buscar-se-á a penhora dos bens de propriedade do devedor (seu patrimônio).

Todavia, o legislador resolveu preservar determinados bens, tornando-os impenhoráveis.

O rol dos bens impenhoráveis encontra-se no art. 833 do CPC.

IMPORTANTE:

POUPANÇA: art. 833, X, do CPC: A impenhorabilidade dos bens depositados na caderneta de poupança é limitada a 40 salários mínimos.

DIVERSAS CADERNETAS DE POUPANÇA: Caso o devedor possua diversas cadernetas de poupança, o limite de impenhorabilidade deve considerar a soma de todas elas.

DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM: Lembre-se que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, na forma do art. 833, § 1º, do CPC.

BOX DE ESTACIONAMENTO: Caso o box do estacionamento tenha matrícula individualizada poderá ser objeto de penhora (súmula 449 do STJ).

O art. 833, § 2º, do CPC é categórico ao afirmar que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X não se aplica aos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

A segunda parte do inciso 2º do art. 833 do CPC refere-se à possibilidade de penhora dos ganhos excedentes a 50 salários mínimos mensais, seja qual for a origem da obrigação.

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: Previsão na Lei 8.009/90. O imóvel residencial familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza. EXCEÇÃO: Pode haver penhora do bem de família nos casos previstos no art. 3º da Lei 8.009/90. (dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.)

Súmulas importantes: 364, 449 e 486 do STJ.

CADASTRO DE INADIMPLENTES: Atualmente, o exequente poderá requerer, na petição inicial, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC. A inscrição no cadastro de será imediatamente cancelada no caso do pagamento da dívida, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, na forma do art. 782, § 4º, do CPC.

 

6 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

A execução por quantia certa tem o objetivo de compelir o devedor a pagar determinada quantia em dinheiro.

Em relação a tais títulos, aplicam-se as regras dos artigos 781 e 782 do ncpc para definir a competência para execução de título executivo

Primeiramente, convém registrar que o art. 784 do CPC traz rol meramente exemplificativo (prova maior disso é o seu inciso XII que prevê como tais todos os demais títulos, conforme previsão legal) Com efeito, são títulos executivos extrajudiciais previstos no NCPCC, sujeitos a processo autônomo de execução:

I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Temos aqui figuras tratadas pelo direito material como títulos de crédito, que facilitam as relações comerciais. Obs.1: com relação aos títulos de crédito, merece atenção o princípio da cartularidade (é preciso exibir o título ou a cártula para que se possa ser tido como credor). Por conta do risco de o devedor ser executado várias vezes com base no mesmo título, o credor da execução deverá instruir a inicial com o original do título, que não será devolvido mesmo após o arquivamento. O STJ entende que é possível, mesmo nos títulos de crédito, aceitar a cópia autenticada nas seguintes hipóteses: (i) impossibilidade material de apresentação do título de crédito (ex.: duplicatas virtuais) e (ii) quando não houver mais circulabilidade (Resp 712334/RJ, T3); Obs.2: a princípio, não é necessário o protesto desses títulos. Contudo, a lei pode exigir o protesto para sanear um vício formal do título (ex.: duplicata sem aceite – a duplicata com aceite já é título; a duplicada sem aceite só vira título executivo se for protestada);

II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

Escritura pública é uma espécie de documento público por ato privativo do tabelião de notas (em regra, confissão de dívida). Já o documento público é o ato de qualquer outro agente público que não o tabelião de notas. Essa distinção é importante, pois, para o documento público, o código exige a assinatura do devedor, enquanto na escritura pública, isso não é sequer possível.

III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Obs.1: o STJ não abre mão da exigência de 2 testemunhas. Contudo, no REsp 541.267/RJ (4ªT), entendeu que as testemunhas não precisam estar presentes no momento de elaboração do documento particular (basta assinar posteriormente). Na prática, o que o STJ fez, neste julgado, foi tornar estas testemunhas inúteis. Também não é necessário reconhecimento de firma do devedor e das testemunhas. Obs.2: merece atenção a Súmula 233/STJ, que dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Neste caso, por falta de liquidez, o banco é obrigado a ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Também se destaca a Súmula 300/STJ, que dispõe que “o instrumento de confissão de dívida [assinado por 2 testemunhas], ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

IV – O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Em relação ao instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, apesar de o CPC aludir a “advogados” (plural), não há problema algum se os transatores têm um só advogado. “o ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução” (STJ, REsp 1.123.463-DF, DJ 21.02.2017).

V – O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

O título executivo não é o contrato de garantia (hipoteca, penhor, anticrese etc.), mas sim o contrato garantido pelo contrato de garantia. A ideia é executar o contrato principal e não o contrato de garantia (que torna o contrato garantido título executivo extrajudicial). Obs.2: quando o CPC alude à “caução”, em verdade, se refere à caução/garantia fidejussória (garantia pessoal – fiança). Tecnicamente, “caução” é gênero de todas as espécies do inciso, tendo o legislador faltado com a devida técnica.

VI – O contrato de seguro de vida em caso de morte

No caso do contrato de seguro de vida, este título somente pode ser executado depois da morte do segurado, pois somente neste momento há exigibilidade. Para parte da doutrina, não há nenhuma diferença essencial entre o contrato de seguro de vida e contrato de acidentes pessoais para o caso de morte ou incapacidade, que também deve ser considerado título executivo, por interpretação extensiva, mas isso é controvertido.

VII – O crédito decorrente de foro e laudêmio

Foro (ou cânon, devido anualmente) e laudêmio (devido na alienação onerosa do bem) são rendas imobiliárias decorrentes da enfiteuse, direito real originariamente previsto no CC de 1916. Este título judicial tende a desaparecer, eis que o art. 2.038 do CC proibiu a constituição de novas enfiteuses.

VIII – O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

O CPC não exige o contrato de locação, mas sim uma comprovação documental do crédito decorrente de aluguel de imóvel (ou seja, um documento de comprove este crédito).

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

Havendo dívidas de pagar quantia certa em favor da Fazenda Pública, ela instaura um processo administrativo, incluindo o débito na dívida ativa. A certidão da dívida ativa é título formado unilateralmente pelo credor. Isso se justifica pela presunção da legitimidade dos atos administrativos (presunção relativa). Com esse título, é instaurada uma execução fiscal, regulada pela Lei n. 6.830/1980.

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas

Na vigência do CPC-73, tais créditos eram objeto de processo de conhecimento, pelo rito sumário. O NCPC confere proteção aos condôminos adimplentes, fazendo com que o débito dos inadimplentes seja diretamente executado, sem necessidade de processo de conhecimento

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei

A utilidade é baixa, eis que tais despesas são geralmente adiantadas por quem objetiva seus serviços.

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Vejamos exemplos: crédito da OAB contra seus inscritos; contrato de honorários de advogado; alienação fiduciária em garantia, cédula rural, nota de crédito rural, condenação imposta por Tribunal de Contas a administradores públicos etc.

Ao receber a petição inicial o juiz fixará honorários advocatícios de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (art. 827 do CPC) e determinará a citação do devedor para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).

PENHORA: Não ocorrendo o pagamento em três dias, o oficial de justiça fará a penhora dos bens indicados pelo credor na petição inicial e caso não haja indicação, fará a penhora sobre os bens que localizar em diligência, observado o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC e da Lei n. 8.009/90.

Importante referir, ainda, que a penhora de bens que estão em posse de terceiro é plenamente possível, sendo cabível, neste caso, o terceiro apresentar embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC.

Destaca-se que a penhora nada mais é do que a individualização dos bens que serão afetados pelo pagamento da obrigação.

A penhora seguirá a seguinte ordem do art. 835, do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

Percebe-se, pela análise do parágrafo primeiro, que a referência é que a penhora deva ser feita sobre dinheiro.

O art. 854, do CPC, na linha desta preferência, regula a PENHORA ON-LINE, que ocorre quando o juiz determina o bloqueio de valores diretamente da conta do devedor, através da emissão de comandos às unidades supervisoras das instituições financeiras.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

1 º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

2 º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

3 º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

4 º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e IIdo § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

5 º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

A EXPROPRIAÇÃO DOS BENS é o meio pelo qual o credor alcançará a satisfação de seu crédito na execução por quantia certa e consiste na adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens.

A ADJUDICAÇÃO ocorre quando o bem móvel ou imóvel penhorado é transferido para o credor a fim de satisfazer seu crédito e nunca poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação.

Caso o valor do crédito seja inferior ao valor da avaliação, o credor deve depositar a diferença em juízo, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC.

Caso o valor do crédito seja superior ao valor da avaliação do bem, após a adjudicação do bem, o credor poderá seguir com a execução a fim de efetuar a cobrança, na forma do art. 876, § 4º, II do CPC.

ALIENAÇÃO DO BEM, que far-se-á por iniciativa particular (art. 866 do CPC) ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879, CPC).

Art. 879. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, o juiz fixará as regras para a venda do bem penhorado, além de fixar a forma de publicidade, preço mínimo, comissão de corretagem (se for o caso), condições de pagamento e as garantias que devem ser prestadas pelo adquirente, em caso de pagamento parcelado,

O LEILÃO JUDICIAL abrange tanto a expropriação de bens imóveis como os móveis.

Será necessário a publicação do edital do leilão com antecedência de, no mínimo, cinco dias da data de sua primeira realização, devendo constar no edital todos os requisitos previstos no art. 886 e 887, do CPC, sob pena de nulidade da arrematação.

Além da publicação do edital, também é necessária a intimação das pessoas arroladas no art. 889, do CPC, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão judicial.

O bem poderá ser alienado por valor abaixo do previsto na avaliação, desde que não seja por preço vil (preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e ao constante no edital e não constando no edital, considera-se vil o preço inferior a 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor de sua avaliação), conforme art. 891, do CPC.

Quando o bem penhorado pertencer a incapaz e não alcançar em leilão pelo menos 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação pelo prazo de um ano, conforme art. 896, do CPC.

Efetivada a arrematação será lavrado auto devidamente assinado pelo leiloeiro, arrematante e juiz, passando a fluir o prazo de dez dias para que se postule a invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação nos casos previstos no art. 903, § 1º, do CPC.

Não havendo impugnação no prazo de dez dias, a carta de arrematação será expedida e conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

IMPORTANTE – Após a expedição da carta de arrematação, a invalidação somente poderá ser pedida em ação autônoma (e o arrematante figurará como litisconsorte necessário – 903, parágrafo quarto, do CPC).

DICA: Será autorizada a desistência da arrematação pelo arrematante nos casos do art. 903, § 5º, do CPC.

 

7 EMBARGOS À EXECUÇÃO

A propositura de embargos à execução é a forma que o executado ataca a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial.

Trata-se de uma ação autônoma, mas vinculada à execução (deve ser proposta no juízo da execução e a distribuição deve ser por dependência com tramitação em autos apartados).

Tem natureza de ação de conhecimento e se presta para desconstituir ou declarar a nulidade ou inexistência do crédito.

Importante destacar que o caput do art. 914 do CPC previu a possibilidade da interposição dos embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.

O PRAZO para apresentação dos embargos é de quinze dias, conforme preceitua o art. 915 do CPC e observado o art. 231 do CPC que fixa as regras para a contagem do prazo.

IMPORTANTE – Não se aplica aos embargos à execução o prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos, de escritórios diferentes, previsto no art. 229 do CPC – 915, parágrafo terceiro, do CPC.

Caso o executado reconheça o crédito do exequente no prazo dos embargos e comprove o depósito de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da execução (acrescido de custas e honorários), poderá requerer o PARCELAMENTO do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento por mês (art. 916 CPC). Com o deferimento do pedido de parcelamento, a execução ficará suspensa até a quitação integral do débito.

Importante destacar que o credor não poderá opor-se ao parcelamento, pois se trata de um direito que a lei confere ao devedor, mas será intimado (art. 916, § 1º, do CPC) para manifestar-se em 5 dias sobre o preenchimento dos pressupostos.

O inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento acarretará no vencimento antecipado das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo com o imediato reinicio dos atos executivos, além de multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor das prestações não pagas (parágrafo quinto do art. 916 do CPC).

A opção pelo parcelamento acarreta renúncia ao direito de apresentar embargos (art. 916, parágrafo sexto, do CPC).

O parcelamento só é aplicável as execuções de título extrajudicial (não cabe no Cumprimento de Sentença – parágrafo setimo do art. 916 do CPC).

 

EFEITO SUSPENSIVO

O art. 919 do CPC prevê que os Embargos a Execução não terão efeito suspensivo (ou seja, prossegue a execução). Como forma de exceção, poderá ser concedida tal efeito (para suspender a execução, desde que presentes os requisitos do art. 919, parágrafo primeiro, do CPC).

IMPUGNAÇÃO: Conforme art. 920, I, do CPC recebidos os embargos, o exequente será intimado para impugnar em 15 dias.

Esta impugnação tem natureza de contestação – sua falta leva a revelia.

Apresentada a impugnação, o rito será da ação de conhecimento.

Se a decisão da impugnação gerar a extinção da execução, ela é recorrível por apelação. Se, depois da decisão, a execução continuar, aí será decisão interlocutória, e o recurso cabível é o agravo de instrumento.

 

8 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença é utilizado quando o credor tem um título executivo judicial (rol de títulos executivos judiciais no art. 515, CPC).

Para que seja iniciado o cumprimento de sentença é necessário a presença de três requisitos: a) o título executivo judicial; b) inadimplemento do devedor; c) iniciativa do exequente (513, § 1º, do CPC).

É possível fazer o cumprimento de sentença de decisões interlocutórias (exemplo: fixação liminar de alimentos), cumprimento de sentença provisório (quando a decisão exigida ainda pode ser modificada) e, ainda, cumprimento de sentença definitivo (sentença já transitada em julgado).

Nos termos do art. 515 do CPC, são títulos executivos judiciais:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

O novo CPC, ao contrário do CPC-73, deixa claro que as decisões interlocutórias podem ser título executivo judicial.

Outro ponto importante é que “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (STJ, REsp repetitivo 1.324.152-SP, DJ 15.06.2016). É o que ocorre em relação à obrigação de pagar honorários, por exemplo.

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial

Autocomposição é a forma consensual de resolução do conflito. A autocomposição judicial é aquela realizada quando já há processo judicial em andamento. Essa decisão homologatória pode ser uma sentença ou uma decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito. Registre-se que a autocomposição pode ter como objeto matéria não posta em juízo;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

As partes podem levar um acordo extrajudicial para ser homologado em juízo, mediante procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 725, VIII, do NCPC. Ex.: termo de ajustamento de conduta celebrado pelo MP é título executivo extrajudicial. Se homologado judicialmente, passa a ser título judicial. Esse pedido de homologação é um pedido de jurisdição voluntária (as duas partes, em acordo de vontades, querem um título judicial, mas só podem obtê-lo com a intervenção do judiciário).

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

O pronunciamento judicial que encerra o processo de arrolamento ou inventário é título executivo. A certidão substitui o formal nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão não ultrapassar 5 salários-mínimos. Tais títulos geralmente carregam obrigações de pagar ou entregar coisa (para a doutrina, o título somente pode ensejar tais obrigações);

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

Esse dispositivo é de pouca utilidade, pois as custas geralmente não são objeto de decisão judicial. Além disso, os honorários dos auxiliares geralmente são depositados de forma antecipada;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado

A sentença penal condenatória também é título executivo judicial, com eficácia civil. A sentença penal só forma título executivo depois do trânsito em julgado (em razão do princípio da presunção de inocência).

O condenado é o único legitimado passivo da condenação de sentença penal condenatória, não sendo imputável responsabilidade aos corresponsáveis previstos em lei, pois eles não participaram do processo; O reflexo da revisão criminal que desconstitui a sentença penal condenatória na eficácia da sentença cível depende do momento em que ela ocorre: Se ainda não houver execução na esfera cível, não será mais possível de executar. Como a revisão penal desconstitui a sentença penal, não há mais título (nulla executio sine titulo). Se a execução estiver em trâmite, ocorrerá perda superveniente do título executivo, com a consequente EXTINÇÃO da execução (nulla executio sine titulo). Se a execução já estiver extinta, já houve a satisfação do exequente. Neste caso, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito? Resposta: depende do fundamento da revisão criminal. Se esse fundamento excluir a responsabilidade civil do condenado (ex.: ausência de autoria), caberá ação de repetição de indébito. Se não excluir a responsabilidade civil (ex.: prescrição penal), não caberá ação de repetição de indébito.

VII – A sentença arbitral

A sentença arbitral é o único título judicial formado fora do Poder Judiciário. Quem forma a sentença arbitral é o árbitro escolhido pelas partes, e não o juiz. Como cediço, a arbitragem envolve pessoas capazes e direitos disponíveis. Observe que a sentença arbitral não depende de homologação judicial para ser título executivo.

VIII – A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça

A sentença estrangeira, para gerar efeitos no Brasil, precisa ser homologada. Sem essa homologação, ela é ineficaz. Essa sentença estrangeira pode ser inclusive arbitral. Nem toda eficácia é executiva. Segundo entendimento doutrinário, só será título executivo a sentença estrangeira homologada que veicular decisão condenatória.

Não cabe ao STJ a análise do mérito da sentença estrangeira, exceto aspectos relativos à ordem pública, soberania nacional, contraditório e devido processo legal (STJ, SEC 3.932-GB, DJ 2011). Ex.: ausência de prova da regular citação do réu. Uma vez homologada a sentença estrangeira, sua execução obedece as mesmas regras para a execução de sentença nacional, mas através de carta de sentença. Ela é realizada por um juiz federal (art. 109, X da CF).

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça

Não apenas a sentença, mas também a decisão interlocutória estrangeira pode ser homologada e executada no Brasil. Ex.: decisões que concedem tutela de urgência fora do país.

 

9 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUANTIA CERTA

Para que o cumprimento de sentença seja iniciado é necessária a manifestação do credor, através de petição nos mesmos autos, requerendo a intimação do devedor para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias – art. 523 do CPC.

O devedor será intimado na forma do art. 513, parágrafo segundo, do CPC.

O art. 523, § 1º, do CPC dispõe que: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

Em caso de pagamento parcial do débito, aplica-se o § 2º: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante”.

 

10 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A impugnação é o meio adequado de defesa do devedor no cumprimento de sentença (título executivo judicial), tratando-se de incidente da fase de cumprimento de sentença, julgado por intermédio de decisão interlocutória.

O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

PRAZO EM DOBRO: Diferentemente dos embargos, aplica-se na impugnação o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC.

A impugnação ao cumprimento de sentença ocorre por intermédio de petição direcionada ao juízo da execução, devendo seu mérito basear-se de acordo com os fundamentos do art. 525, § 1º, do CPC.

Além disso, caso o impugnante deseje, deverá formular o pedido do efeito suspensivo.

Caso a impugnação esteja de acordo com os requisitos legais, o juiz a receberá e determinará a intimação do impugnado (exequente) para apresentar sua resposta no prazo de quinze dias.

 

11 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Constituído o título judicial contra a Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deve constar cálculo discriminado do valor do débito de acordo com os requisitos previstos no art. 534, do CPC.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535, do CPC.

Se a Fazenda Pública não apresentar impugnação, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor.

Os precatórios referentes à créditos alimentares terão preferência sobre os demais, conforme súmula n.º 144 do STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

 

12 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

A execução contra fazenda pública fundada em título extrajudicial está regulada no art. 910, do CPC, que determina sua citação para opor embargos à execução em trinta dias.

Não havendo interposição de embargos ou rejeitados em decisão transitada em julgado, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o disposto no art. 100 da CF.

Não existe expropriação de bens contra a Fazenda Pública.

 

13 FRAUDE A EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES

Tanto a fraude contra execução quanto a fraude contra credores visam atacar o desfazimento do patrimônio pelo devedor.

A FRAUDE CONTRA CREDORES é um defeito do negócio jurídico previsto no art. 158 a 165 do Código Civil. Ocorre fraude contra credores quando o devedor se desfaz do seu patrimônio antes de iniciado o processo judicial (que não precisa ser necessariamente uma ação de execução) ficando totalmente insolvente para adimplir as obrigações assumidas.

Para atacar a fraude contra credores é possível valer-se da AÇÃO PAULIANA ou AÇÃO REVOCATÓRIA com o objetivo de anular o negócio jurídico viciado pela fraude.

Deve-se provar na ação o consilium fraudis, ou seja, que o devedor e o terceiro adquirente de seus bens tinham o objetivo de fraudar o adimplemento do débito. Observa-se, ainda, que a ação deve conter o pedido de nulidade da transferência dos bens.

A FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO atenta contra o credor e contra o Poder Judiciário, já que a alienação dos bens ocorre somente após a ciência da ação de execução.

O pedido de reconhecimento de fraude contra a execução poderá ser feito através de PETIÇÃO e seu reconhecimento poderá ocorrer nos próprios autos da ação de execução.

ATENÇÃO: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser poderá opor EMBARGOS DE TERCEIRO, no prazo de 15 dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.

ATENÇÃO: O art. 828 do CPC permite que o exequente obtenha certidão comprobatória da admissão da execução a fim de averbar no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens passiveis de penhora. Após a Averbação, é considerado fraude à execução à alienação do bem – parágrafo quarto do art. 828 do CPC.

 

14 PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL

A possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado está prevista no art. 517 do CPC:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

2° A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

 

15 A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR

Além do protesto, o CPC prevê a possibilidade da negativação do nome do executado no cadastro dos inadimplentes até que efetive o pagamento do valor devido, garanta o cumprimento de sentença ou até que o processo seja extinto por outro motivo, conforme art. 782, § 3º, do CPC.

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

16 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

A suspensão da execução vem regulada nos arts. 921 a 923 do CPC:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

IMPORTANTE:

EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS: No caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ou a impugnação, a execução ficará suspensa, no todo ou em parte, até o julgamento dos embargos/impugnação ou revogação do efeito concedido.

INEXISTÊNCA DE BENS DO DEVEDOR: A hipótese mais frequente de suspensão da execução é a inexistência de bens do devedor. Neste caso, a execução ficará suspensa pelo prazo de um ano, consoante art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens passiveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos (§ 2º), nada impedindo seu posterior desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).

PARCELAMENTO DO DÉBITO: Com o parcelamento do débito (previsto no art. 916 do CPC) a execução também deve ser suspensa até o adimplemento das parcelas

 

17 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Os motivos que levam a extinção da execução estão previstos no art. 924 do CPC, o rol apresentado é exemplificativo, já que existem outras formas que acarretam na extinção da execução, como por exemplo, o acolhimento dos embargos.

Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Nos casos do art. 924 do CPC, a sentença de extinção do procedimento executivo contém comando de extinção da própria relação de direito material havida entre as partes, fazendo, bem por isso, coisa julgada material, sujeita, portanto, à ação rescisória

 

18 DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO X EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO

Se a execução for extinta, os embargos serão extintos? Em caso de desistência da ação de execução, serão extintas a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre as questões processuais, devendo o exequente adimplir as custas processuais e honorários advocatícios (art. 775, parágrafo único, I, do CPC).

Neste caso (embargos atacando apenas aspectos processuais) a extinção da impugnação e dos embargos, independe de concordância do embargante / impugnante.

Nos demais casos, quando houver a extinção da ação de execução e os embargos versarem sobre questões de direito material, a extinção dos embargos dependerá de concordância do embargante/impugnante (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

 

19 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é apresentada através de simples petição a ser juntada nos autos, alegando a nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC.

Não é permitida produção probatória na exceção de pré-executividade.

Caso seja acolhida a exceção de pré-executividade, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários (STJ, Resp 664078).

A exceção de pré-executividade trata de questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.

Hoje, qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por esta petição, desde que possa ser comprovada com prova pré-constituída: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.

Pelo enunciado n. 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Para a doutrina, esse enunciado deve ser reinterpretado à luz da própria jurisprudência do STJ, pois não apenas matérias conhecíveis de ofício podem ser objeto desse meio de defesa, mas sim qualquer matéria que não demande dilação probatória.