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OS LIMITES DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA

OS LIMITES DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA

Barbara Gioia Crespo

 

Muito se tem discutido acerca das problemáticas que podem surgir com a locação por temporada, assunto que se torna extremamente relevante considerando-se o grande número de condomínios residenciais localizados na Barra da Tijuca e adjacências.

O artigo 48 da Lei do Inquilinato – Lei 8.245/99 nos ensina que a locação por temporada é aquela “destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”. A prática é relativamente comum, e em épocas festivas ou feriados prolongados, conhecidas como de alta temporada, torna-se ainda mais expressiva, gerando, muitas vezes, incômodo aos condôminos habituais.

Como principais locatários por temporada estão turistas, estrangeiros a trabalho e aqueles que pretendem aproveitar os dias de folga em locais especiais na companhia de amigos e familiares. Entretanto, por vezes, as férias de uns podem virar uma grande dor de cabeça para outros, sobretudo, quando a locação por temporada é utilizada para períodos muito curtos de tempo, às vezes até por diárias, vendidas inclusive por sites de reserva, podendo, até mesmo, caracterizar verdadeira atividade comercial do proprietário, incompatível com a finalidade residencial do condomínio, e ilegal aos olhos da municipalidade, já que ausentes o registro e o enquadramento específico para realização de atividade hoteleira.

É sabido que a alta rotatividade de pessoas, não raras as vezes, gera insegurança aos moradores e ainda onera os funcionários do prédio, que devem ter atenção redobrada a possíveis alterações na ordem e na rotina daquele ambiente.

Como bem se sabe, o direito de propriedade é garantia constitucional a todos os indivíduos, podendo o dono do imóvel dele usar, gozar e dispor. No entanto, em não havendo direitos absolutos, deve o proprietário respeitar o bem maior do local, qual seja, o interesse daquela coletividade, respeitada a Convenção de Condomínio e o bem-estar geral, observada a função social de sua propriedade. O seu direito ao bem não se sobrepõe à supremacia do interesse coletivo.

Desta forma, ao reunirem-se os fatores da ilegalidade de exploração comercial não autorizada e incompatível com a finalidade do condomínio, e da existência de episódios de perturbação da segurança, do sossego ou da tranquilidade (como, por exemplo, locatários que se excedem no som, ou em outros comportamentos antissociais), pode o condomínio, segundo entendimento de alguns Tribunais, por meio de assembleia, limitar, em sua Convenção, a abrangência da locação por temporada e seus desdobramentos, e inclusive ingressar em Juízo buscando a tutela pretendida.

Vale a atenção para os síndicos, administradoras de condomínios e para os próprios condôminos.