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OS EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO À LUZ DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

OS EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO À LUZ DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Luiz Antonio Sampaio Gouveia

 Maria Edith Camargo Ramos Salgretti

A interdição é um antigo instituto jurídico cuja origem nos remonta à Lex Duodecim Tabularum, Lei das XII Tábuas. Instituto de direito material regido pelos arts. 1.767 usque 1.778 do Código Civil e pelos arts. 746 usque 758 e 763 do Novo Código de Processo Civil, antigos arts. 1.177 usque 1.186 do Código de Processo Civil de 1973. Para a doutrina majoritária, a interdição é desfecho de jurisdição voluntária, requerido pelos legitimados do art. 1.768 do Código Civil (cuja redação era idêntica ao quanto dispunha o art. 1.177 do antigo Código de Processo Civil), expressamente revogado pelo art. 1.072, II, do Novo Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 747, no compasso do que já vinha consolidado na jurisprudência, acresceu, para além dos anteriormente legitimados (cônjuge, parentes ou tutores e Ministério Público), legitimidade ao companheiro do incapaz e ao representante da entidade que abrigue o interditando, para tanto requerê-la.

A finalidade precípua da interdição é proteger e preservar a pessoa a ser interditada e salvaguardar o seu patrimônio, resguardando-a de terceiros de má-fé, que com ela queiram estabelecer negócio jurídico vantajoso, bem como para assegurar a higidez dos negócios jurídicos em geral, pondo-os a salvo de contestações de validades que possam comprometer a ordem econômica, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas obrigacionais, necessariamente um dos nortes do desenvolvimento social. O seu desfecho jurisdicional deságua na decretação da incapacidade de pessoa maior, inapta à prática regular dos atos da vida civil, por ocorrência de alguma das condições, temporárias ou permanentes, insculpidas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, que são estados de incapacidade absoluta ou relativa [1] e do que resulta a nomeação judicial de um curador provisório para salvaguardar os direitos do interditando durante o processo de interdição judicial, com posterior nomeação de curador definitivo, por sentença, que confirme a incapacidade parcial ou total do interditando para os atos da vida civil, a ser posteriormente registrada no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil e de acordo com o art. 754, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Não menos importante realçar que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a saber, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), acrescentou parágrafo único ao art. 1.772 do Código Civil, para aduzir que, “Para a escolha do curador [por certo, que, em se tendo em conta o art. 1.775 desse Código [2]], o juiz levará em conta a vontade e as preferencias do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa“. Perspectiva legal que impõe respeito à vontade e à preferência exteriorizadas pelo interditando, em atenção à sua dignidade humana e ao seu consequente bem-estar, observando-se, sempre, a proporcionalidade e a adequação como juízo de ponderação a ser sopesado pelo magistrado.

Da mesma maneira – em tema desta ordem dentre inovações possíveis quanto a este assunto -, destaque-se a hipótese de tutela compartilhada, que se institui nos termos do art. 1.775-A do Código Civil.

Entrementes, consigne-se que a sentença de interdição não faz coisa julgada material, nos termos dos arts. 1.111 e 1.186 do antigo Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao art. 756 do atual codex processual civil, pois circunstâncias posteriores podem cessar ou modificar as causas da interdição. Sendo que a ação de interdição poderá ser novamente proposta, mesmo quando julgada improcedente, desde que a exordial se revista de novos elementos, sobretudo aptos a revelarem a anomalia psíquica que se busca reconhecida, em atenção ao art. 749 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 1.180 do Código de Processo Civil de 1973).

Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição produzia efeitos imediatos, mesmo na pendência de recurso de apelação, ou seja, antes de transitar em julgado, ela era registrada no Registro de Pessoas Naturais, assim o interditado, de plano, estaria impossibilitado para a prática de atos jurídicos, nos termos das limitações próprias do instituto e consoante a sentença de sua interdição e, conseguintemente, protegido ante terceiros que com ele viessem a contratar (inteligência dos arts. 1.184 do antigo Código de Processo Civil e do 1.773 do Código Civil) [3]. Destarte, o efeito da sentença, antes do trânsito em julgado, com seu registro e publicidade imediatos, tinha o escopo de proteger o interditado ante terceiros que pudessem futuramente alegar desconhecimento quanto à incapacidade decretada na sentença de interdição [4]. Perceba-se, todavia, que, em que pese o negócio realizado posteriormente ao proferimento da sentença ser nulo de pleno direito, para o exercício do direito de ação anulatória do negócio jurídico inválido, contudo, sempre foi necessário aguardar o seu trânsito em julgado, para certeza imutável da incapacidade que gerou a nulidade do negócio [5].

Mas o Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.072, inciso II, revogou expressamente o art. 1.773 do Código Civil [6], de sorte que o efeito ex nunc advém, agora, do efetivo trânsito em julgado da sentença de interdição, e não mais de seu mero proferimento.

Entendido o tratamento jurídico do ato praticado pelo interditado, após a sentença de interdição, o qual se reveste de nulidade absoluta a ser suscitada a qualquer tempo, insta a análise minuciosa de questão que enseja intensa discussão jurídica doutrinária e, principalmente, jurisprudencial, que é a possibilidade de invalidação de atos praticados pelo incapaz, antes da sentença de interdição, bem como os critérios para se estabelecer o termo a quo de tal desconstituição. Tema de supina importância, pois a desconstituição de ato pretérito, sem certeza irretorquível da incapacidade ao tempo do negócio que se quer anular, relativiza a força obrigatória dos contratos, bem como a estabilidade e a segurança das relações contratuais e, ainda, os direitos de terceiros de boa-fé, sejam eles contratantes ou contratados.

Primeiramente, não se pode ignorar que é a natureza jurídica da sentença de interdição que determina o seu efeito com relação aos atos praticados antes de seu proferimento. Para a jurisprudência [7] e a doutrina [8] predominantes, a sentença de interdição, além de declarar uma realidade de fato, constitui uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela (natureza constitutiva), em que pese a existência de entendimento minoritário, no sentido de que o decreto de interdição nada constitui, sendo meramente declaratório de um fato pretérito e, portanto, preexistente (natureza declaratória) [9]. Sob a égide do primeiro entendimento prevalecer-se-ia o efeito ex nunc. Para a segunda corrente, estar-se-ia diante de sentença com efeito ex tunc.

Desta feita, partindo-se do entendimento majoritário que preconiza que a natureza jurídica da sentença de interdição é constitutiva, a eficácia dela advinda será ex nunc, estabelecendo-se a partir de seu proferimento nova situação jurídica em que se reconhece a incapacidade do interditado para a prática dos atos da vida civil, restando intactos e imutáveis, em princípio, os negócios jurídicos por ele realizados antes da constituição judicial de sua incapacidade. Ao passo que, partindo-se do entendimento minoritário de que a sentença de interdição é declaratória, admite-se a sua eficácia ex tunc, ou seja, retroativa, da qual resulta a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes do ato sentencial, independentemente de previsão expressa no bojo da sentença.

Os efeitos da sentença de interdição são, portanto e em regra geral, ex nunc e, assim, futuros e irretroativos [10], salvo se a sentença que decretou a interdição prever, expressa e motivadamente, excepcional efeito ex tunc, como tem decidido os nossos Tribunais [11] e desde que haja especificação exata e retrospectiva do termo a quo da incapacidade do interditado.

Destarte, e partindo-se da regra geral da irretroatividade dos efeitos da sentença de interdição, tem-se que os negócios jurídicos realizados pelo incapaz antes da sentença constitutiva de sua nova condição não são passíveis de desconstituição automática, em respeito ao ato jurídico perfeito e às já mencionadas segurança e estabilidade das relações jurídicas contratuais, sob a ótica, inclusive, dos direitos de terceiros de boa-fé, salvo sentença com agregação e determinação expressa, motivada e específica de efeito ex tunc, ou seja, de efeito retroativo.

Todavia, reza a jurisprudência que o ato pretérito não se reveste de caráter absoluto e pode ser invalidado em sede relativa, mediante tempestiva ação de anulabilidade, sujeita a prazo decadencial e desde que haja prova inequívoca e inconteste de que à época da realização do negócio o sujeito já estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à pratica dos atos da vida civil, bem como prova concomitante do prejuízo advindo do contrato que se quer anular.

O referido prazo para buscar a anulabilidade do ato anterior à sentença é decadencial e impõe ao litigante pleitear a sua ineficácia dentro do transcurso temporal insculpido nos arts. 178 e 179 do Código Civil, como preconizam os Tribunais brasileiros, notadamente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião e arauto constitucional da legislação federal brasileira [12]. Portanto, e como se percebe, a inércia do pleiteante, por inobservância do lapso temporal em testilha, tornará imutável o negócio jurídico realizado, cujo tempo convalidou.

O Superior Tribunal de Justiça é categórico em afirmar que, além da tempestividade, a ação de anulabilidade de negócio jurídico celebrado anteriormente à sentença de interdição deve ser instruída com robusto conjunto probatório, capaz de demonstrar, a toda evidência, que, no dia da celebração do negócio jurídico que se quer anular, o interditado já era absolutamente incapaz para entender o caráter do ato jurídico que estava praticando [13]. Isso porque a incapacidade não se presume, além de possuir níveis e graus aptos a diferenciar o relativamente incapaz do acometido por incapacidade absoluta [14].

Pensemos na hipotética situação, tão corriqueira em nossos Tribunais, de uma sentença de interdição que reconheceu que o interditado possui mal de Alzheimer, considerando-o, desde então, absolutamente incapaz para os posteriores atos da vida civil. Imaginemos, agora, a tentativa de anular negócios jurídicos por ele praticados antes da sentença em voga e sem que ela tenha conferido, expressamente, o festejado efeito ex tunc.

Evidentemente, para alcançar a pretendida anulabilidade do negócio jurídico pretérito, no caso hipotético e exemplificativo em questão, é necessária prova irrefutável de que o interditado já se encontrava acometido pela doença na época de sua celebração e, ainda, o grau evolutivo dela, para concluir-se pela incapacidade dele para gerir seus negócios no momento de sua concretização.

Julgados mais rígidos condicionam a invalidação do ato à prova inequívoca de que o interditado era incapaz, ao tempo da realização do negócio que se quer anular, via laudo médico-psiquiátrico realizado à época, ou seja, sem a existência de laudo tempestivo, não há como desconstituir os atos praticados antes da sentença que constituiu a interdição [15]. Para essa corrente, anular o ato pretérito com fulcro em laudo posterior à sua realização, ou seja, com fundamento em laudo extemporâneo, relativizaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica contratual, por mera presunção antijurídica [16]. À evidência, somente o laudo preexistente e concluído no momento da concretização do negócio jurídico é prova idônea e capaz de afirmar que o interditado já estava acometido por incapacidade absoluta à época de sua realização, bem como o grau evolutivo da doença, já que as demências, em regra, possuem níveis de degeneração mental variantes de caso para caso.

Deste plexo de ideias extrai-se que a certeza do grau demencial evolutivo das doenças que levam à interdição é o fator determinante para a anulabilidade de ato pretérito, pois toda doença neurológica degenerativa se manifesta através de uma demência progressiva, cujo prejuízo cognitivo aumenta em sua gravidade com o tempo, sendo que seus sintomas se iniciam, em regra geral, lentamente e se intensificam ao longo dos meses e anos subsequentes; por isso a necessidade de um laudo tempestivo e, sobretudo, específico e apto a comprovar que à época do negócio jurídico anulável o interditado já se encontrava com suas faculdades mentais comprometidas [17].

Não menos importante se faz resguardar os direito de terceiros de boa-fé que contrataram com o incapaz antes da sentença de interdição, sob pena de rechaçar-se o princípio da boa-fé e da proteção de terceiro contratante, sobretudo, inocente. Do que se pode extrair que o negócio jurídico somente será reputado inválido se notório o estado de incapacidade à época dos fatos, isto é, se a inaptidão para os atos da vida civil do incapaz era de conhecimento público geral, prestigiando-se, assim, a mencionada boa-fé do contratante, que não pode se sujeitar à vicissitudes de aspectos subjetivos do mundo negocial. Entretanto, se houver prova de que a alienação mental era notória e o outro contratante dela tinha conhecimento ou condição de verificar a incapacidade, o negócio celebrado será nulo de pleno direito[18].

Soma-se ao que foi explicitado até o momento a necessidade de comprovação de prejuízo ao incapaz, em observância ao princípio pás de nullité sans grief, pois, inexistindo prova de prejuízo, o negócio jurídico não será anulado [19]. Do mesmo bordo, não serão invalidados os negócios jurídicos realizados antes da sentença de interdição, quando ratificados pelo curador nomeado, provisória ou definitivamente, pelo juiz, uma vez que o negócio anterior à sentença não é nulo de pleno direito, mas, sim, meramente anulável.

Em suma, a anulação de negócio jurídico, a pretexto de insanidade mental, é possível desde que haja certeza da existência e do grau da incapacidade à época de sua realização, ainda que posteriormente a parte tenha sido considerada incapaz por decisão judicial de interdição, pois os atos negociais precedentes ao ato sentencial são anuláveis e dependentes de prova clarividente do interditado ao tempo do ato, além de prova de prejuízo a justificar a sua invalidação, em vista de seu efeito juris tantum, ao passo que os atos negociais posteriores à sentença são plena e absolutamente nulos ope legis.

Entendimento contrário mitiga o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê expressamente que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, definido infraconstitucionalmente, no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o conceitua como todo ato já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo em que se efetuou; além de comprometer a estabilidade das relações jurídicas, expressada e reafirmada pelo princípio contratual pacta sunt servanda [20], na medida em que sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais [21].

Do que se expôs é possível concluir que os princípios da força obrigatória e da estabilidade dos contratos, desdobramentos do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica dos negócios jurídicos, são preceitos essenciais e basilares do direito contratual brasileiro, os quais podem ser flexibilizados, apenas e tão somente, quando o negócio jurídico que se quer invalidar for realizado por incapaz, após a sentença de interdição ou, excepcionalmente, quando realizado antes dela, desde que determinado e especificado o termo a quo da incapacidade, na parte dispositiva da sentença, que deverá estar embasada na certeza da incapacidade ao tempo da celebração do negócio jurídico [22], por prova inequívoca da anomalia psíquica no momento do ato que se quer anular [23], observando-se, para todos os efeitos, o direito de terceiros de boa-fé e a ocorrência de prejuízo ao interditado, como conditio sine qua non, para a desconstituição do negócio.

[1] “APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. Caso no qual se mostra de rigor decretar a interdição parcial da interditando, já que o laudo pericial concluiu expressamente pela presença de transtornos afetivos e de personalidade e pela incapacidade relativa dela.” (TJRS, AC 70056311517, Rel. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, j. 14.11.2013, DJ 20.11.2013)

[2] Conferir a ordem legal contida no artigo em voga do Código Civil: “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”.

[3] “Outras sentenças constitutivas têm efeitos especiais, como, por exemplo, a sentença de interdição, cujos efeitos são ex nunc, a partir da sentença, ainda que não transitada em julgado.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 3. p. 33-34)

[4] Nos termos da jurisprudência: “Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, e do art. 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interdição judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interdição judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente” (TJDF, APC 20090110609410, 0044993-47.2009.8.07.0001, Rel. Alfeu Machado, Terceira Turma Cível, j. 08.04.2015, DJe 10.04.2015, p. 154).

[5] É que o reconhecimento judicial de nulidade absoluta de negócios jurídicos realizados pelo interditado, após o proferimento da sentença de interdição não transitada em julgado, seria objeto de ação anulatória – exercício do direito de ação – apenas após a imutabilidade dela, ou seja, os atos praticados após a sentença, embora nulos de pleno direito (art. 166, inciso I, do Código Civil), seriam efetivamente nulificados após a sua imutabilidade, que dá certeza à incapacidade apontada, como reza a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (…)” (TJDF, APC 20090110609410, 0044993-47.2009.8.07.0001, Rel. Alfeu Machado, Terceira Turma Cível, j. 08.04.2015, DJE 10.04.2015, p. 154).

[6] “O art. 1.773 foi expressamente revogado pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, em vigor um ano após a sua publicação.” (NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 675)

[7] “Interdição. Doença mental. Sentença de natureza constitutiva, e não declaratória, de uma situação nova, a sujeição ao regime jurídico de curatela, e que tem como causa a anomalia psíquica – embora usual a fixação da data da incapacidade, até com retroação, a providência é inócua, desde que não faça coisa julgada, nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva de incapacidade em cada ação autônoma. Apelação não provida (LEX JTJ – 212/104). Reconheço que, buscando a preservação dos direitos de terceiros de boa-fé, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, que estabelece uma nova situação jurídica em que se reconhece, a partir de então [a partir de então, repita-se], a incapacidade de uma pessoa para a prática dos atos da vida civil, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada (STJ, REsp 1.141.465/SC, Relª Minª Alderita Ramos de Oliveira, j. 11.12.2012). A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.” (STJ, REsp 1.251.728/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013)

[8] “Muito se debate sobre a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tema que diz com a validade dos atos praticados pelo interditando antes do ato sentencial. Considerar que a sentença é declaratória seria conferir-lhe eficácia ex tunc, ou seja, retroativa, surgindo a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da decisão judicial. De outro lado, atribuir à sentença carga eficacial constitutiva lhe confere efeitos ex nunc, ou seja, efeitos a partir de sua prolação, e somente os atos realizados depois da sentença seriam nulos. O fato de dizer a lei (CC 1.773) apenas que a sentença ‘declara’ a interdição não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos, torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil. Como bem refere Pontes de Miranda, a sentença de interdição, se bem que constitutiva, não cria a incapacidade.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 327)

[9] “Vale destacar que a sentença de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) – logo não é o decreto judicial que cria a incapacidade, decorrendo esta da situação psíquica antes existente e apenas reconhecida em juízo.” (ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006)

[10] “Sentenças constitutivas. Assim, por exemplo, (…) as de interdição (Código Civil, art. 453, etc.). (…) As sentenças constitutivas, como regra, têm efeito ex nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado (…). Outras sentenças constitutivas têm efeitos especiais, como, por exemplo, a sentença de interdição, cujos efeitos são ex nunc, a partir da sentença, ainda que não transitada em julgado.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 3. p. 33-34).

“A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um ‘estado de fato’ anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado.” (REsp 1.469.518/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.09.2014, DJe 22.09.2014)

“Reconheço que, buscando a preservação dos direitos de terceiros de boa-fé, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, que estabelece uma nova situação jurídica em que se reconhece, a partir de então, a incapacidade de uma pessoa para a prática dos atos da vida civil, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada.” (STJ, REsp 1.141.465/SC, Relª Minª Alderita Ramos de Oliveira, j. 11.12.2012)

“A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também constrói uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.” (REsp 1.251.728/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013)

[11] “Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Prececentes. No caso, como o contrato de mútuo objeto do presente processo foi celebrado muito antes da expedição da sentença de interdição, é certo que não foi alcançado pelos seus efeitos.” (AgRg no REsp 1.152.996/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.04.2014, DJe 14.04.2014)

“A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na espécie, a sentença judicial de interdição posterior à data da impetração não atribuiu ao ato declaratório efeito ex tunc. (…)” (MS 14.836/DF, Rel. Min. Celso Limongi [Des. Conv. do TJSP], Terceira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010). No mesmo sentido: REsp 550.615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14.11.06, DJ 04.12.06, p. 357.

[12] “A regra segundo a qual não corre prescrição ou decadência em relação ao absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme os arts. 198, I, e 208 do Código Civil, não lhe favorece, porquanto a sentença que decretou sua interdição, cujos efeitos não retroagem, foi publicada posteriormente ao transcurso do prazo decadencial, em 20.06.03. 4. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 20.512/RS, 2005/0134408-1, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14.02.07, DJ 12.03.07, p. 262)

[13] “Mais uma vez é oportuno salientar que, decretada a interdição da agravante em agosto de 1999, esta passa a operar seus efeitos desde logo, conforme preconiza o disposto no art. 1.773 do Código Civil. Ocorre, todavia, que os atos anteriores à sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.” (AgRg no Ag 24.836/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31.05.93, p. 10.670)

“A sentença de interdição produz efeito a partir de sua publicação, de forma que os atos praticados pelo interdito anteriormente a ela são apenas anuláveis, tudo dependendo da insanidade e do proveito possivelmente tirado pela parte contrária. Necessária, portanto, a propositura de outra ação para anulação dos referidos atos, na qual, pelo princípio do contraditório, participarão os interessado.” (TJSP, Ap. 71.550-1, Rel. Des. Roque Komatsu, 6ª CC, j. 08.05.86. In: RT 611-58)

“Ato praticado antes do processo de interdição. Inexistência de provas convincentes para reconhecer a nulidade dos atos praticados antes da interdição.” (TJSP, APL 234707120108260564/SP, 0023470-71.2010.8.26.0564, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2012, publ. 09.05.2012

Assim, em comentário ao art. 1.773 do Código Civil, ensina Maria Helena Diniz que “os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio. RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 182, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252 (…)” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.255).

[14] “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO COM RAZOÁVEL LUCÍDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não é toda e qualquer enfermidade mental passível de interdição. Deve-se condicioná-la a uma perícia psiquiátrica, a fim de se verificar a verdadeira incapacidade, considerando o grau de discernimento da pessoa, seus reflexos, sua capacidade de expressão, bem como a manifestação de sua vontade. II – Para a interdição total é imprescindível a demonstração da incapacidade absoluta do interditando, não sendo suficiente a existência de enfermidade ou deficiência mental de qualquer natureza. Em havendo laudo pericial que atesta incapacidade relativa, aliado ao depoimento pessoal do interditando, com certo grau de razoabilidade e discernimento, a interdição absoluta do incapaz, que, apesar de não possuir plenas condições para o exercício de todos os atos da vida civil, não se mostra razoável.” (TJMG, AC 10686110188527001, Rel. Washington Ferreira, Câmaras Cíveis Isoladas/7ª Câmara Cível, j. 22.01.2013, publ. 25.01.2013)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70049041460, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 30.05.2012)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O BENEFÍCIO, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO, PODE SER REQUERIDO POR SIMPLES AFIRMAÇÃO. O DEFERIMENTO, ENTRETANTO, QUE ENVOLVE VALORAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO, POR VEZES, PODE DEPENDER DE COMPROVAÇÃO, A CRITÉRIO DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS, Agravo 70031824030, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 18.11.09)

[15] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou sobre a questão: “A prova dos autos indica que autora encontra-se acometida de doença de Alzheimer, mas não restou comprovado que, na época da contratação questionada, em 2004, ela já estava incapacitada para gerir seus negócios” (TJRS, Apelação Cível 70022627145, Rel. Orlando Hermann Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.08).

[16] “AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE.” (TJRS, Decisão Monocrática 70031204498, 15ª Câmara Cível, j. 07.08.09)

“A anulação de negócio jurídico a pretexto de insanidade mental é possível desde que a prova produzida seja bastante e suficiente a ensejar juízo de valor da capitis diminutio da contratante à época do negócio, ainda que posteriormente a parte tenha sido declarada interdita por decisão judicial. Os atos negociais após a sentença de interdição são nulos ope legis. Contudo, os atos negociais precedentes à declaração da interdição são anuláveis e dependem de prova cabal, concreta e confiável de sua invalidação, pois produzem efeito juris tantum. Ausência de prova hábil à anulação do negócio inquinado. Incapacidade prévia não comprovada. Doença de Alzheimer não evidenciada. Negócio jurídico válido e eficaz.” (TJRS, Apelação 70033433665, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 08.12.2011)

[17] “A doença de Alzheimer manifesta-se através de uma demência progressiva, isto é, que aumenta em sua gravidade com o tempo. Os sintomas iniciam lentamente e se intensificam ao longo dos meses e anos subsequentes. Muitos sintomas não ocorrem no início, mas surgem ao longo da evolução da doença. (…) A doença progride continuamente, não passa de um estágio direto para o outro. Assim, a pessoa pode encontrar-se, por exemplo, em um estágio entre o inicial e o intermediário ou entre o intermediário e o avançado.” (Notícia extraída da Academia Brasileira de Neurologia)

[18] “Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição. Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte.” (REsp 296.895/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 06.05.04, DJ 21.06.04, p. 214)

“Ato praticado antes da sentença de interdição. Autora portadora do mal de Alzheimer. Necessidade de farta instrução probatória. Extensão e notoriedade da enfermidade. Época da celebração do negócio jurídico. Resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé.” (TJDF, AGI 20080020021593, Rel. Otávio Augusto, Sexta Turma Cível, j. 30.04.08, DJU 28.05.08, p. 265)

[19] “Questão que suscita intensos debates refere-se aos atos praticados pelo interditado antes do decreto de interdição. É certo que, reconhecida a incapacidade, todos os atos praticados pelo incapaz estão fulminados de invalidade, viciados por conta de sua falta de perfeita compreensão da realidade. Pois bem, com o fito de preservar o princípio basilar da boa-fé, tem-se reconhecido proteção ao terceiro que, de boa-fé, negocia com o interditado desde que não seja visível a incapacidade e não cause prejuízo ao incapaz. Por isso, somente será reputado inválido o negócio celebrado pelo amental se era notório o estado de loucura, isto é, de conhecimento público geral ou lhe causar danos.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006)

[20] “O contrato livremente pactuado entre as partes deve ser cumprido integralmente, sem a adição de qualquer restrição, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.” (TRF da 3ª Região, AC 26.072/SP, 92.03.026072-2, Rel. Juiz Conv. Marcelo Duarte, Turma Suplementar da Primeira Seção, j. 10.02.2010)

[21]REsp 1.265.890/SC, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011.

[22] “Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma. Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo. (…) Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2012. p. 535-536)

[23] “Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica – causa da incapacidade – já no momento em que se praticou o ato que se quer anular. Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 255.271/GO, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 28.11.00)