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OS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS NO CPC/2015

OS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS NO CPC/2015

 Antônio Carvalho Filho

 

1. INTRODUÇÃO.

O CPC/2015 (LGL\2015\1656) inaugura disciplina específica acerca dos atos processuais praticados por meio eletrônico.[1] Pelas regras dispostas nos arts. 193 a 199 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), o legislador trouxe ao Poder Judiciário as diretrizes básicas visando a segurança dos atos processuais realizados eletronicamente. Não há dúvida alguma que a utilização da tecnologia representa instrumento essencial para a dinamização dos trabalhos forenses, que tem por especial função a diminuição dos “tempos neutros” ou “buracos negros” (blackholes) do trâmite processual[2] que assolam os diversos cartórios e secretarias Brasil afora. Passaremos a analisar os deveres e os requisitos de segurança dos atos eletrônicos conforme previstos em nosso ordenamento jurídico e, também, a estabelecer a novel sistemática da comunicação eletrônica (lato sensu) que em certa medida sofreu importante alteração com a entrada em vigor do Novo CPC. Salientamos, que pela delimitação do tema não trataremos da possibilidade da prática eletrônica dos atos extrajudiciais pelos notários, tabeliães e registradores, como autorizado pelo art. 193, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), observadas as regras estabelecidas no diploma.

 

2. PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

O art. 193 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) estabelece a possibilidade da realização dos atos processuais total ou parcialmente pelo meio eletrônico. A regra visa o estímulo à substituição dos meios físicos de produção dos atos do processo, preponderantemente do papel, para atos eletrônicos, nomeadamente os digitais, através da rede mundial de computadores.[3] Deste modo, os atos podem ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico,[4] observadas as regras legais específicas para cada ato.

A realização dos atos processuais por meio eletrônico, seja em processos em tramitação física ou virtual, não pode prescindir do direito fundamental ao processo justo e democrático.[5] Não é por outra razão que o art. 194 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) impõe ao Poder Judiciário diversos deveres no tocante aos sistemas de automação processual.

Como de regra, os atos processuais eletrônicos devem obediência ao princípio da publicidade, pois constitui garantia fundamental (art. 5.º, LV, CR) e dever do Estado-Juiz (art. 93, IX, da CR), regra geral a ser observada nos processos (art. 189, 1ª parte, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Salvo as hipóteses de segredo de justiça (art. 189 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)) mesmo que parcial ou transitório,[6] o acesso aos autos e aos atos processuais eletrônicos, como já ocorre com os autos físicos, deve ser público, cabendo ao Poder Judiciário as providências necessárias para o cumprimento deste dever.

O processo eletrônico já é uma realidade em inúmeros tribunais da federação, todavia, o cumprimento ao princípio da publicidade para o acesso dos autos virtuais pelo público em geral está muito longe de ser efetivo.

Quando muito a plataforma de processo eletrônico permite apenas o acesso ao andamento dos autos, sem, contudo, possibilitar a visualização ao conteúdo dos atos processuais.

Note-se que desde 2010 a Resolução 121 do CNJ estabelece que a consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse (art. 1.º), excetuado os processos em segredo de justiça.

O próprio art. 2.º do ato administrativo em tela estabelece que os dados básicos de livre acesso são: a) número, classe e assuntos do processo; b) nome das partes e de seus advogados; c) movimentação processual; d) inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Com efeito, os pronunciamentos judiciais, inclusive os despachos (inobstante o silêncio do dispositivo supra referido), deverão ser disponibilizados na íntegra, o que não ocorre em grande parte das plataformas de processos eletrônicos e no acompanhamento processual de autos físicos.

A garantia de acesso e participação das partes e de seus procuradores nos atos processuais eletrônicos, como estabelecido no caput do art. 194 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) é apenas uma das facetas do mencionado princípio da publicidade, não se limitando a essa circunstância. A participação efetiva das partes e de seus procuradores no processo decorre antes da garantia do devido processo legal, sendo que a publicidade dada pelo acesso aos autos e aos atos processuais, inclusive nos momentos de sua produção (como ocorre na audiência de instrução e julgamento), representa a concretização desta garantia.

Repita-se, por oportuno, que conforme a dicção do art. 194 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), os atos processuais e os autos são públicos e seu acesso é livre a qualquer pessoa. Tal situação é bastante salutar neste novo ambiente inaugurado pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656) em que o estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais possui especial tratamento, dando pleno conhecimento a qualquer interessado acerca das decisões dos magistrados sobre matérias equivalentes,[7][8] possibilitando o pleno conhecimento aos advogados e partes e aos potenciais interessados a respeito das convicções dos juízes acerca de casos análogos, promovendo a segurança jurídica e possibilitando às partes o controle acerca dos pronunciamentos em primeira e segunda instâncias.

As demais garantias técnico-informáticas estabelecidas no art. 194 são decorrência da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Por disponibilidade deve-se entender a qualidade do sistema de informática que permanece constantemente em operação, admitindo-se, apenas, meras instabilidades por períodos curtos de tempo. São, por conseguinte, sistemas que trabalham em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano[9] (art. 8.º da Resolução 185 do CNJ).[10]

A independência da plataforma computacional representa corolário do acesso à justiça. Os sistemas de informática devem ser disponibilizados em padrões ordinários de internet, sem exigir características específicas de software ou hardware que, em tese, possam dificultar a realização do ato por qualquer pessoa habilitada. Esse dever ora imposto ao Poder Judiciário visa, em última análise, garantir ao interessado o acesso aos autos através de qualquer dispositivo capaz de acessar a internet, mesmo que através de dispositivos móveis, como smartphones e tablets. Ainda hoje algumas plataformas de processo eletrônico impedem a assinatura de petições ou de pronunciamentos judiciais através de certificado digital em sistemas operacionais diversos do “Microsoft Windows”, situação que merece solução urgente pelo Poder Judiciário.

A acessibilidade contida no art. 194 refere-se a garantia dúplice. Uma de natureza objetiva, com a finalidade de assegurar a qualquer pessoa o acesso à informação, disponibilizando os equipamentos necessários para a realização dos atos processuais pelos interessados.

A regra já consta da Resolução 185 do CNJ, em seu art. 18.[11] Interessante notar, que o dispositivo permite ao Poder Judiciário local a celebração de convênios com a OAB ou outras entidades para o compartilhamento das responsabilidades daí decorrentes, como se vê no § 2.º do mesmo artigo.[12]

O CPC/2015 (LGL\2015\1656) foi ao encontro desta regra, ao estabelecer no art. 198 que as unidades do Poder Judiciário disponibilizarão gratuitamente aos interessados os equipamentos necessários para a prática de atos processuais, bem como para consulta e acesso aos autos virtuais.

Deve-se garantir a quaisquer interessados, mas principalmente às partes e seus advogados, o acesso aos autos virtuais em todos os momentos em que um ato processual deva ser praticado. É dever dos tribunais dotar as salas de audiência, bem como os salões de julgamento colegiado, de conexão à internet (cabeada ou wi-fi) em número suficiente aos participantes do ato. Com isso, possibilita-se ao Ministério Público e às partes o acesso, por seus dispositivos próprios (notebooks, tablets, smartphones), aos autos eletrônicos. Essa medida visa garantir aos litigantes o acesso à integralidade dos autos no momento da produção de atos processuais probatórios e postulatórios que são da mais alta relevância.

Ainda, os tribunais devem disponibilizar em cada prédio do Poder Judiciário computadores ligados à internet que permitam a produção dos atos processuais pelos advogados e/ou partes quando autorizadas a litigar sem advogado. Neste sentido, é indispensável que ofereçam, também, scanners para a digitalização dos documentos e peças necessários para a instrução das postulações realizadas. O próprio parágrafo único do art. 198 estabelece que em caso de inexistência dos equipamentos acima referidos será admitida a prática de atos por meio físico (“não eletrônico”). Nesta hipótese a digitalização e juntada das peças nos autos virtuais será de responsabilidade do cartório e/ou secretaria respectiva, desvirtuando uma das principais características do processo eletrônico, que é a redistribuição dos trabalhos meramente burocráticos entre os participantes do processo.

Em grande parte das instalações do Poder Judiciário que contam com sala da OAB, os equipamentos mencionados já se encontram instalados, o que acarreta a desoneração pontual do Estado. No entanto, não havendo tal serviço pela própria ordem dos advogados, o tribunal deverá providenciar pronta instalação dos equipamentos.

A outra garantia, de natureza subjetiva, tem por escopo a tutela à informação para todos os usuários interessados, independentemente de eventuais necessidades especiais. Neste sentido, o art. 199 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir o acesso aos seus sítios e sistemas a toda e qualquer pessoa portadora de deficiência devendo possibilitar a prática de atos processuais e, por óbvio sua assinatura. Particularmente com relação aos deficientes visuais a atenção deve ser redobrada. A grande maioria dos sites e das plataformas de processo eletrônico dos tribunais não estão preparadas para a acessibilidade em questão. É necessário investir em compatibilidade com “leitores de tela” 13 e programação adequada para que não exista limitação a essas pessoas, além dos obstáculos inerentes da deficiência.[13]

Ainda sobre a acessibilidade, tanto os portadores de necessidades especiais, como os idosos foram objeto de tutela específica na Resolução 185 do CNJ, que em seu art. 18, § 1.º, previu a necessidade de auxílio técnico presencial para auxiliar na consulta aos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e de documentos pelo meio eletrônico.[14]

A interoperabilidade representa consequência lógica do dever anterior. Significa que os sistemas operacionais distintos devem integrar-se e intercomunicar-se sem prejuízo para a prática de atos processuais.[15][16] A interoperabilidade é importante não apenas para garantir o acesso à justiça, mas, inclusive, do ponto de vista financeiro-gerencial do Poder Judiciário (administração pública), evitando com que sistemas informáticos fechados corram o risco de obsolescência precoce quando forem – e serão! – substituídas por outras tecnologias mais recentes ou por novas versões dos mesmos produtos.[17][18]

Destarte, a existência de plataformas de processos eletrônicos distintos em 1º e 2º graus de jurisdição, como ocorre, v.g., no TJPR em que no 1º grau utiliza-se o PROJUDI e no 2º grau o PJe, exige do Poder Judiciário tomar as providências necessárias para evitar os indesejáveis problemas decorrente da ausência de interoperabilidade. O art. 1.018, § 2.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656) dispensa a comunicação do juízo a quo quando da interposição do recurso de agravo de instrumento na situação em que o processo tramite eletronicamente tanto na origem quanto no tribunal. Note-se que na situação em que haja a tramitação eletrônica do processo e do recurso em sistemas distintos, não há como se exigir do agravante a comunicação do juízo agravado, levando em consideração ser dever do tribunal garantir a interoperabilidade, o que não vem ocorrendo nesses casos.

 

3. A SEGURANÇA DOS ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

O art. 195 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) estabelece os requisitos de segurança para a produção e armazenamento dos atos processuais em meio eletrônico. O termo “registro” não foi o melhor empregado, pois gera confusão com o ato registral previsto na Lei 6.015/1973. Deve-se entender por registro, no caso, a autuação (juntada da peça nos autos eletrônicos) do ato processual realizado.

Note-se, que o art. 196 do novel diploma imputa ao CNJ, e supletivamente aos tribunais, a competência administrativa para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando, ainda, pela compatibilidade dos sistemas e disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, editando os atos necessários para tais finalidades.

A utilização de padrões abertos está diretamente relacionada com os deveres de independência da plataforma e interoperabilidade, visando assegurar plena acessibilidade aos usuários sem vinculação a tecnologias ou equipamentos que serão ultrapassados. No entanto, deve-se garantir aos usuários a segurança decorrente da autuação do processo em meio físico, impedindo-se burla ou fraude por qualquer pessoa em incluir ou excluir dos autos virtuais peças ou movimentos sem autorização judicial expressa neste sentido.

Deste modo, a regra em questão impõe requisitos de segurança que passaremos a analisar.

A autenticidade possui duplo sentido. Refere-se à certeza quanto a autoria do ato processual, diretamente relacionada com a assinatura (autenticidade da assinatura) do usuário que o produziu, ou participou de sua produção (signer authetication). O outro sentido diz respeito ao próprio arquivo produzido (document authentication), já que a assinatura aposta deve identificar o que foi assinado, tornando protegido contra falsificação (autenticidade do documento ou do arquivo).[19] Ela possui congruência com o requisito do não repúdio (nonrepudiation).

É importante salientar que a expressão “ não repúdio ” tem emprego corrente nas relações de comércio eletrônico. Ela se refere a um “serviço” que assegura a origem ou a entrega de dados como forma de proteção do remetente contra a negativa de recebimento pelo destinatário (proof of receipt – POR), ou para proteger o destinatário contra a negativa de envio pelo remetente (proof of origin – POO).[20]

No âmbito do comércio eletrônico o não repúdio deve ser entendido como prova robusta e material acerca da identidade do signatário da mensagem e de sua integridade, visando prevenir a alegação de uma das partes acerca da negativa de origem, envio ou a entrega de uma mensagem e da totalidade de seu conteúdo.[21][22]

Sua origem, pois, refere-se à criptografia e a autenticidade da assinatura e do arquivo respectivo e a solidez de algoritmos de chave pública. “Significa tão somente que, se tais algoritmos forem hígidos e não contiverem falhas, o fato de uma assinatura digital ser corretamente conferida com o uso de uma dada chave pública implica que tal assinatura só poderia ter sido gerada com a chave privada correspondente. Noutras palavras, não haveria outro meio possível de se chegar a um certo número – a assinatura – sem utilizar um outro número – a chave privada.”[23]

O não repudio cria uma presunção relativa de que o signatário do ato processual seja o seu efetivo autor. Todavia, o requisito em tela não pode, nem seria constitucional se assim fosse, impedir qualquer pessoa de “ negar ” a autoria ou alegar a falsidade da assinatura de determinado ato processual quando não for o seu efetivo produtor, mesmo que seja proveniente de sua assinatura digital.

A integridade exige que o ato processual permaneça nos autos virtuais conforme produzido pelas partes, pelo juiz e seus auxiliares. Refere-se não só à higidez do arquivo em que o ato processual foi instrumentalizado, mas, principalmente, à impossibilidade de inclusão ou exclusão de arquivos no movimento no qual o ato processual foi autuado.

Inobstante o requisito já esteja previsto no art. 12, § 1.º, da Lei 11.419/2006, existem algumas plataformas de processo eletrônico que permitem a qualquer usuário habilitado nos autos virtuais, a inclusão de arquivo em um movimento (evento) produzido por outro utente nos 10 (dez) dias posteriores à sua produção. Trata-se, por evidente, de gravíssima falha de segurança que viola a construção cronológica dos atos processuais e as consequências da preclusão consumativa ou temporal.

A temporalidade a nosso sentir, é complementar ao requisito da integridade. Ela estabelece a necessidade de que o ato processual eletrônico seja encartado nos autos no momento cronológico de sua produção. Deste modo, não se admite a juntada de ato processual posterior em movimento (ou evento) anterior. É, pois, um requisito de segurança.[24]

A conservação dos arquivos digitais que contêm atos processuais eletrônicos deve utilizar, por óbvio, o melhor custo-benefício existente no momento, sempre promovendo sua atualização e evolução com a finalidade de não propiciar a perda de dados.

Para os processos que tramitam em segredo de justiça, a confidencialidade é inerente à própria condição, razão pela qual os meios tecnológicos empregados deverão restringir o acesso dos autos ao público, bem como velar para que nomes e dados pessoais não sejam divulgados nas intimações publicadas em diário de justiça eletrônico, ou o registro dos termos da decisão em outros bancos de dados de consulta pública.

O CPC/2015 (LGL\2015\1656) impõe aos tribunais, em seu art. 197, a necessidade de divulgação ao público em geral pela internet das informações constantes em seus “sistemas de automação”. É, por conseguinte, o dever de manter atualizado o andamento dos programas utilizados para a administração do procedimento.

O próprio dispositivo estabelece que as informações lançadas nesses sistemas gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sendo que em caso de erro ou omissão, ou por problema técnico do sistema, estará configurada a justa causa prevista no art. 223, § 1.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), que viabiliza a concessão de novo prazo para a parte realizar a prática do ato processual respectivo (art. 223, § 2.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)).

A previsão em tela concretiza o dever de boa-fé objetiva que deve ser observado também pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5.º do CPC (LGL\2015\1656). O próprio STJ nos REsp 960.280/RS,25REsp 1.186.276/RS e REsp 1.324.432/SC firmou orientação neste sentido, antes mesmo da sanção e vigência do Novo CPC.[25]

 

4. REFERÊNCIAS

AMERICAN BAR ASSOCIATION, DIGITAL SIGNATURE GUIDELINES – Legal Infrastructure for Certification Authorities and Secure Electronic Commerce. Disponível em: [http://migre.me/ql0wu]. Acesso em :18.06.2015.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et. alii, 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme et alii. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015.

PIMENTEL, Alexandre Freire. Do processo eletrônico: das origens ao NCPC. Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada, v. 1, 1. ed. Coordenação Lucas Buril de Macedo et alii. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015.

 

[1] De pronto, salientamos que utilizaremos a expressão atos eletrônicos e atos digitais como sinônimos. Entretanto, não ignoramos a diferenciação apresentada por Alexandre Freire Pimentel: “do ponto de vista técnico, os conceitos são distintos. Ato processual digital consiste numa espécie de ato eletrônico caracterizado pela codificação de seu conteúdo em dígitos binários o qual é acessível e decodificado por uma máquina computacional. Por sua vez, o ato eletrônico abrange outros meios os quantos tanto podem ser codificados de maneira digital como analógica e cujo conteúdo é acessível tanto por um computador quanto por outros aparelhos eletrônicos, como DVDs, Cds, sistemas informáticos, hardwares, firmawares, sons, imagens etc.” (Alexandre Freire Pimentel. Do processo eletrônico: das origens ao NCPC. Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada. v. 1, Ed. JusPodivm, p. 1.031 e 1.032).

[2]  Lúcio Delfino e Eduardo José da Fonseca Costa. Persiste a situação de desdém legislativo dos assessores judiciais. Revista Conjur. Disponível em: [http://migre.me/qjtvR]. Acesso em: 11.06.15.

[3] Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil . Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. Alii. Ed. RT, p. 603.

[4]Por produzir o ato processual deve ser entendida a ação de externar originalmente à vontade, exarada desde logo em suporte digital, como ocorre com petições ou sentenças, desde logo criadas em formato digital e assim assinadas e encaminhadas ao processo, inexistindo um prévio original físico que tenha sido vertido para o formato eletrônico. A expressão original do ato é o próprio arquivo de computador, digitalmente assinado. Comunicação do ato processual é a ciência que dele se dá a alguém, e pode ser feita digitalmente, como tem sido amplamente praticado em todo o país pode meio do Diário de Justiça Eletrônico. O vocábulo armazenados não contém um significado jurídico ou processual claro, sendo aqui empregado em seu sentido de guardar, conservar, manter em depósito. Teria sido melhor, do ponto de vista estritamente terminológico, que se dissesse autuados, em vez de armazenados, palavra aquela com significado jurídico-processual que melhor denota a ação prevista no texto, mesmo porque esse ‘armazenamento’ dos autos, organizados e disponibilizados às partes, procuradores e ao público em geral quando não se trata de processo que corra em segredo de justiça, é o que se tem denominado de autos digitais. A última das palavras relacionadas no texto em questão já se mostra menos apropriada, eis que destoa de seu significado jurídico. Validade é uma qualidade do ato jurídico que preenche os respectivos requisitos, e estes, por sua vez, não guardam necessariamente nenhuma relação com uso de meios digitais. É comum no jargão técnico dos profissionais de informática usar o vocábulo validação e seus derivados para designar a ação de testar a conformidade de programas, bases de dados ou arquivos, em confronto com algum padrão de qualidade, especificação técnica ou critério identificados. No sentido estritamente jurídico do termo, não se cogita que atos sejam, no processo, validados em meio eletrônico, pois a expressão parece carecer de significado. Pode-se considerar que a conotação desejada a esse termo seja a mesma de conferidos, entendendo-se, neste caso, a conferência das assinaturas digitais ou de algum padrão técnico de conformidade em relação a formatos de arquivos ou de suas assinaturas.” Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. Alii. Ed. RT, p. 603/604.

[5] Luiz Guilherme Marinoni et alii. Novo código de processo civil comentado. Ed. RT, p. 246/247.

[6] Enunciado 265 do FPPC: (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.

[7] Alexandre Freire Pimentel. Do processo eletrônico: das origens ao NCPC. Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada, v. 1, p. 1.032.

[8] Enunciado 263 do FPPC: (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

Enunciado 264 do FPPC: (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

[9] Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil . Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. Alii. Ed. RT, p. 606.

[10] Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

[11] Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

[12] Art. 18. (omissis). § 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.

[13] Através de sistemas conhecidos como TTS (Text-To-Speech)

[14] Art. 18. (omissis). § 1º Para os fins do caput, os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

[15] José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT, p. 328; Teresa Arruda Alvim Wambier et. alii. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. RT, p. 361.

[16] Termo de Cooperação Técnica 58/2009, firmado por STF, CNJ, STJ, CJF, TST, CSJT, AGU e PGR, que tem por objeto a elaboração e a implantação do padrão nacional de integração de sistemas de processo eletrônico por meio da tecnologia “Webservice”. Disponível no endereço eletrônico: [http://migre.me/qkeDS]. Acesso em: 17.06.2015.

[17] Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. alii. Ed. RT, p. 607/608.

[18] Alexandre Pimentel resume bem quais são os deveres decorrentes da utilização do processo eletrônico: “a) a garantia da publicidade dos atos processuais, ressalvados os casos que, por determinação legal ou judicial, devem tramitar em segredo de justiça; b) acesso das partes e dos advogados, o qual está regulamentado e garantido pela Resolução 121/2010-CNJ; c) disponibilidade, isto é, que o sistema seja capaz de fornecer o nível específico de serviço sempre que necessário, porém melhor seria que o NCPC exigisse que os sistemas observassem as técnicas da alta disponibilidade (HA – high avability), que consiste na capacidade que os sistemas informáticos devem possuir para manterem-se disponíveis ao longo do tempo e serem capazes de detectar falhas e interrupções, inclusive durante os períodos de manutenção; d) independência da plataforma computacional, ou seja, um software ou módulo de software deve quedar-se livre da interferência maliciosa de usuários e de aplicativos externos (PIEDAD E HAWKINS: 2001, pp. 15-22 e p. 151); interoperabilidade, que traduz a capacidade de os sistemas poderem comunicar-se de forma eficiente uns com os outros; e) autenticidade na identificação eletrônica, requisito destinado a atestar que os sujeitos processuais que dialogam através de plataformas digitais são realmente quem afirmam ser.” (Alexandre Freire Pimentel. Do processo eletrônico: das origens ao NCPC. Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada, v. 1, p. 1.033).

[19] American Bar Association, Digital Signature Guidelines – Legal Infrastructure for Certification Authorities and Secure Electronic Commerce, p. 7 e 8. Disponível em: [http://migre.me/ql0wu]. Acesso em: 18.06.2015.

[20] Autenticação de assinatura e autenticação de documento são ferramentas utilizadas para excluir imitadores e falsificadores e são ingredientes essenciais frequentemente chamadas de “serviço do não repúdio” em uma terminologia de segurança da informação profissional. O serviço de não repúdio proporciona garantia de origem ou entrega de dados a fim de proteger o remetente contra a falsa rejeição pelo destinatário que os dados tenham sido recebidos, ou para proteger o destinatário contra a falsa afirmação pelo remetente que os dados tenham sido enviados. Assim, um serviço de não repúdio fornece provas para impedir uma pessoa de modificar ou encerrar unilateralmente as obrigações legais decorrentes de uma operação efetuada por meios eletrônicos (tradução livre).

Signer authentication and document authentication are tools used to exclude impersonators and forgers and are essential ingredients of what is often called a “nonrepudiation service” in the terminology of the information security profession. A nonrepudiation service provides assurance of the origin or delivery of data in order to protect the sender against false denial by the recipient that the data has been received, or to protect the recipient against false denial by the sender that the data has been sent. Thus, a nonrepudiation service provides evidence to prevent a person from unilaterally modifying or terminating legal obligations arising out of a transaction effected by computer-based means.” American Bar Association, Digital Signature Guidelines – Legal Infrastructure for Certification Authorities and Secure Electronic Commerce, p. 8. Disponível em: [http://migre.me/ql0wu]. Acesso em: 18.06.2015.

[21]Evidência forte e substancial da identidade do assinante de uma mensagem e de sua integridade, suficiente para impedir uma parte de negar a origem, envio ou entrega da mensagem e a integridade do seu conteúdo (tradução livre). “Strong and substantial evidence of the identity of the signer of a message and of message integrity, sufficient to prevent a party from successfully denying the origin, submission or delivery of the message and the integrity of its contents.” American Bar Association, Digital Signature Guidelines – Legal Infrastructure for Certification Authorities and Secure Electronic Commerce, p. 54. Disponível em [http://migre.me/ql0wu]. Acesso em: 18.06.2015.

[22] No tocante aos deveres dos usuários do sistema, lançamos mão da lição de Alexandre Pimentel: “é preciso esclarecer que, além dos deveres instituídos pelo CPC (LGL\2015\1656), os quais são direcionados a todos os sujeitos processuais que, de qualquer forma, participem do processo, tais como a urbanidade, lealdade, veracidade, boa fé, cooperação etc, os usuários do PJe devem observar, ainda, outros deveres constantes do § 2º do art. 4º da Resolução nº 185/2013-CNJ. Diz a regra que o usuário é o responsável pela exatidão das informações pessoais que prestar no momento do seu credenciamento, além disso, sobre ele recai o dever de guarda, sigilo e utilização da sua assinatura digital, incluindo o token ou o cartão digital de identificação. Isso torna o usuário o único responsável pelo uso de sua assinatura digital ‘não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001’.” (Alexandre Freire Pimentel. Do processo eletrônico: das origens ao NCPC. Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada, v. 1, p. 1.037).

[23] Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. alii. Ed. RT, p. 610.

[24]Há quem veja na temporalidade conteúdo diverso, ao asseverar que a expressão designa o “passar do tempo, a provisoriedade da vida ou dos acontecimentos”, sendo também utilizada no âmbito arquivístico como o tempo de permanência de um documento em um arquivo.” Augusto Tavares Rosa Marcacini. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et. alii. Ed. RT, p. 609.

[25] Recurso Especial. Processual Civil. Informações processuais disponibilizadas na página oficial dos tribunais. Confiabilidade. Justa causa. Art. 183, § 2º, do CPC (LGL\2015\1656). Preservação da boa-fé e da confiança do advogado. Princípios da eficiência e da celeridade processual. Informação considerada oficial, após o advento da lei n.º 11.419/06. 1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2.º, do CPC (LGL\2015\1656), a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei 11.419/2006, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp 1.186.276/RS). 4. Recurso Especial Provido. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011)