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A ORIGEM DO CRÉDITO ALIMENTAR E OS MEIOS DE EXECUÇÃO DIRETO E INDIRETO

Roberta Dias Tarpinian de Castro

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Alimentos; 2.1 Crédito Alimentar que Nasce em Decorrência do Dever de Prestar Alimentos; 2.2 Crédito Alimentar por Definição Legal. 3 Execução de Alimentos; 3.1 Meios de Execução Direta; 3.2 Meios de Execução Indireta; 3.3 A Utilização dos Meios de Execução e a Relação com a Origem do Crédito Alimentar. 4 Conclusão. Bibliografia.

                                  

1 Introdução                                  

O procedimento de execução pode ser visualizado pelos mais diversos critérios de classificação [1]. Podemos classificar uma execução segundo a materialização (título extrajudicial ou judicial), de acordo com a estabilidade (provisória ou definitiva), a modalidade da obrigação (fazer, não fazer, pagar ou entregar), relacionando com a capacidade de solvência do devedor (solvente ou insolvente), as suas formas (direta e indireta) e ainda considerando a natureza do crédito (alimentar, fiscal, contra a Fazenda, etc.).

Essas classificações encontram-se de maneira expressa e mesclada no Código de Processo Civil, que faz dentro da parte especial a divisão em dois grandes grupos, considerando a forma de materialização da obrigação.

Assim, o Título II do Livro I da Parte Especial traz o cumprimento de sentença e o Livro II trata da execução de título extrajudicial, e dentro de cada um destes grupos observamos as outras classificações [2], dentre elas a que se volta ao tema do trabalho, em relação à natureza: alimentos.

Quando dizemos que é uma execução de alimentos estamos nos referindo à natureza do crédito, e que por deter certas peculiaridades tem algumas formas diferenciadas de execução (outro critério de classificação – execução direta e execução indireta). Mas isso não significa que seja uma modalidade diversa de obrigação a executar.

O critério classificatório “natureza” se mescla com o critério “modalidade” e, embora a predominância seja de que o crédito de natureza alimentar seja executado na modalidade de pagar quantia [3], razão pela qual grande parte dos doutrinadores assim defendem (execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa) [4], isto não significa que não possa haver obrigação de prestar alimentos nas outras modalidades (obrigação de fazer [5], entregar e pagar quantia certa), como inclusive expressamente prevê o art. 1.701 do Código Civil [6].

A preocupação do tema é que a natureza do crédito influencia nas formas de execução de maneira muito mais brusca que em relação aos créditos de outras naturezas, bem como goza de privilégio em relação aos demais créditos em concurso de credores, mas a maneira de se definir o que é um crédito alimentar acaba, muitas vezes, por afastar da finalidade precípua da sua especialidade.

Comparando com demais créditos de natureza especial, como o crédito de natureza fiscal e o crédito de obrigação das Fazendas Públicas, que também dão outra roupagem às formas de execução, temos uma maneira de definir mais ampla.

O que define um crédito como sendo de natureza fiscal ou contra a Fazenda é legitimidade passiva ou ativa. Assim, um crédito será fiscal quando a Fazenda for o polo ativo da relação (Lei nº 6.830/80), e será considerado contra a Fazenda quando, em sentido lato [7], for o polo passivo do cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC/2015) ou na execução extrajudicial (art. 910 do CPC/2015). Portanto, nesses mencionados casos, o que define a natureza do crédito é a partir de quem tinha o dever de pagar ou o direito de receber, respectivamente, crédito contra a Fazenda e crédito fiscal.

A definição de um crédito de natureza alimentar se faz de diversas maneiras; neste trabalho dividimos em dois grupos: (i) a partir de quem tem o dever legal de prestar alimentos; e (ii) por definição legal (art. 100, § 1º, da CF – a Fazenda não tem o dever de prestar alimentos, mas se sua dívida for de salário, por exemplo, o crédito será considerado alimentar; também o art. 85, § 14, do CPC/2015, que diz que honorários advocatícios têm natureza alimentar).

Observaremos no tópico seguinte que o sentido material de alimentos acaba por ser deturpado quando falamos em crédito alimentar, isto porque a definição de crédito alimentar muitas vezes não se encaixa na definição material do que são alimentos e a preocupação se dá pelos motivos acima expostos, ser um crédito privilegiado e comportar diferentes formas de execução, sendo o objeto deste trabalho o segundo motivo, como se descreverá no tópico 3.

Conforme assevera Marcelo Abelha [8],

tarefa árdua é o estudo da execução de prestação alimentícia. Nem tanto pela execução em si mesma, mas principalmente pelo fato de que há uma enorme confusão legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, que em geral fornecerá o título que permitirá a execução da referida obrigação alimentícia (…).

Sequencialmente, iremos analisar as maneiras de execução de um crédito alimentar traçando as diferenças a partir da comparação com a execução de créditos de outras naturezas.

Para fins didáticos, no tópico 3 faremos a divisão em execução direta e indireta, analisando os diferenciais dos créditos alimentares (execução direta – desconto em folha e a constituição de capital – e execução indireta – prisão do executado) e a aplicação desses meios a depender da maneira com que surgiu o crédito alimentar (assunto analisado no tópico 2).

2 Alimentos            

O direito de se ter alimentos decorre do princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e, portanto, o que é entendido por alimentos na linguagem comum, palavra ligada à comida, não é o mesmo que no sentido jurídico, o qual é muito mais amplo. Isto porque, como é sabido, para se viver de forma digna não é somente de comida que os seres humanos precisam

Assevera Marcelo Abelha [9]:

Além da acepção fisiológica do termo ‘alimentos’, para o direito, compreende não só isso, mas tudo o que for necessário à manutenção do indivíduo, dentro daquela concepção constitucional em que não só a sobrevivência estaria tutelada, mas a vida com qualidade.

Araken de Assis [10]:

É bem conhecida a advertência de Pontes de Miranda, reproduzida em quase toda parte, de que a palavra alimentos, conforme melhor acepção técnica, e conseguintemente, podada de conotações vulgares, possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, a habitação, ao vestuário, ao tratamento de enfermidades e a despesas de criação e de educação (…) hoje em dia ao catálogo mencionado se acrescenta o lazer, fato essencial ao desenvolvimento equilibrado e à sobrevivência sadia de uma pessoa humana.”

Como se observa, a definição de alimentos se dá com base na destinação que se dará ao dinheiro percebido, sendo um conceito aberto, como inclusive ocorre em outros países [11], havendo uma divisão dentro deste conceito material de alimentos em naturais e côngruos (civis) [12], os primeiros são aqueles ligados às necessidades vitais (comida, remédio, etc.) e os segundo referem-se à manutenção da vida com qualidade (educação, lazer [13]).

Se tomarmos por base somente a definição material do que são alimentos, tudo transformar-se-ia em crédito alimentar, pois fica deveras reduzida a finalidade do dinheiro senão para custear o que se define como alimentos (educação, alimentação, lazer, moradia, saúde, etc.), e notadamente não é este o intuito de uma execução especial.

A forma especial de executar, antes de mais nada, visa proteger um mínimo de alimentos em atenção ao princípio da dignidade humana, mas ao definir o que é um crédito alimentar a partir de quem tem o dever legal de alimentar, ou então objetivando o termo (dizendo, por exemplo, que honorários advocatícios é crédito alimentar), causa deturpações.

Crédito alimentar muitas vezes não tem natureza de alimentos. Faremos assim uma divisão de como nascem os créditos alimentares.

2.1 Crédito Alimentar que Nasce em Decorrência do Dever de Prestar Alimentos

Uma das maneiras de surgir um crédito alimentar é voltando-se a quem tem o dever de ajudar financeiramente [14], e pode nascer das mais diversas relações, encontrando-se definido nos mais diversos diplomas legais (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03, Lei de Alimentos – Lei nº 5.478/68, Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, Lei de Alimentos Gravídicos – Lei nº 11.804/08). A partir daí começam as discussões de cunho processual que se afastam do direito constitucional a alimentos se aproximando ao dever de prestá-los, de acordo com a relação particular.

Como vimos, todos têm direito a uma vida digna e consequentemente direito a alimentos e, via de regra, são as próprias pessoas que devem provê-los, no entanto, há situações em que há impossibilidade [15], aí vem a lei definindo quem deverá auxiliar esta pessoa, sendo notadamente um interesse do Estado, pois na falta desses particulares a responsabilidade passa a ser do Estado.

Esta impossibilidade de prover os próprios alimentos pode se dar em decorrência dos mais diversos fatores, como idade (uma criança e um idoso não têm capacidade de trabalhar) e incapacidade física (doença grave, por exemplo), e pode ser ocasionada pelas mais diversas situações (por exemplo, uma incapacidade para o trabalho pode se dar em decorrência de uma doença degenerativa ou por um acidente de trabalho).

A maneira com que surge a condição que torna o indivíduo incapaz de prover os próprios alimentos é que definirá quem tem a obrigação de prestar alimentos, e podemos fazer a classificação dos alimentos em: legítimos, indenizativos, voluntários e assistenciais [16].

Os alimentos legítimos são aqueles que surgem da relação de parentesco e têm previsão na Constituição Federal [17], são os alimentos devidos de maneira recíproca entre pais e filhos e que podem atingir até mesmo os parentes colaterais (irmãos – art. 1.697 do Código Civil [18] -, tios e sobrinhos – art. 1.694 [19]). Vale dizer que, embora os alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08) sejam considerados como assistenciais, o dever de alimentar surge de uma relação de parentesco entre pai e filho, uma vez que, embora quem perceba o valor diretamente seja a mãe, a finalidade é de alimentar (indiretamente) o filho que irá nascer [20].

Os alimentos indenizativos são aqueles que surgem da ocorrência de um ato ilícito (arts. 948, II, 950 e 951 do Código Civil); os voluntários são os decorrentes de ato de vontade (negócio jurídico inter vivos – art. 803 do Código Civil – ou causa mortis – art. 1.920 Código Civil); e, por fim, os assistenciais são aqueles alimentos com a finalidade de assegurar, por um período, alimentos a determinada pessoa quando a lei assim prever a obrigação [21].

Assim, o dever de prestar alimentos pode surgir das mais variadas relações e, embora possa ter impacto material diferente, não há qualquer disposição legal de hierarquia, dizendo, por exemplo, que o alimento que nasce de uma relação de parentesco tem preferência a um alimento indenizativo.

Impor doutrinariamente uma hierarquia com base no nascimento do crédito alimentar, como ocorre, não nos parece o mais correto, pois o afastamento do conceito material de alimentos não ocorre em virtude da categoria em que se insere, podendo ocorrer diferenciações e distorções no conceito material de alimentos dentro de um mesmo grupo de surgimento do crédito alimentar.

Por exemplo, os alimentos indenizativos no caso do art. 948, II, do Código Civil podem se encaixar integralmente no conceito material de alimentos (valor destinado à subsistência), ou se afastar completamente a depender do caso.

Um indivíduo que mata um homem que vive exclusivamente de renda (não trabalha), nos termos do art. 948, II, do Código Civil, deverá pagar alimentos à família, no entanto, o valor pago, notadamente, não será para o sustento da família vítima, que sequer sofreu impacto financeiro. Por outro lado, se a vítima fosse um trabalhador que sustentava a família com o seu salário, haveria um perfeito encaixe com o que significa alimentos.

A doutrina define alimentos considerando a destinação do dinheiro, mas a lei qualifica como crédito alimentar considerando quem tem o dever de pagar algo a alguém.

Esta maneira de a lei definir o que são créditos alimentares acaba por distorcer a finalidade constitucional de proteger aquele que não tem condições de se sustentar e o choque é sentido à medida que estes créditos previamente definidos como alimentos, ainda que não sejam na sua essência, têm preferência sobre créditos que não são definidos por lei como alimentos, mas essencialmente são.

Por exemplo, uma pessoa incapacitada para o trabalho e que tem um único imóvel e vive com a renda deste imóvel, o crédito oriundo da execução de aluguéis em atraso não tem natureza de crédito alimentar, ainda que a destinação daquele dinheiro seja alimentos.

Processualmente também há impactos, pois há alguns meios de execução que são permitidos para o que são considerados créditos alimentares nos termos da lei, e não permitido para outros casos onde há de verdade uma necessidade vital do credor.

2.2 Crédito Alimentar por Definição Legal    

Vimos assim que um crédito alimentar pode ser assim qualificado se o surgimento da obrigação se deu em face de quem tinha o dever de prestar alimentos (o pai que tem o dever constitucional de prover alimentos ao filho – alimentos legítimos, o indivíduo que cometeu um ato ilícito e tem o dever legal de fornecer alimentos a vítima – alimentos indenizativos, o ex-cônjuge que tem o dever legal de ajudar financeiramente o outro – alimentos assistenciais, etc.).

Mas há casos em que não existe o dever legal de prestar alimentos, mas, mesmo assim, o crédito é considerado como crédito alimentar. É o caso de alguns créditos da Fazenda e dos honorários advocatícios.

Trata o art. 100, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

  • 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”

O que faz o § 1º do art. 100 da CF é pressupor, logicamente, que o dinheiro proveniente de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez tem a finalidade material de alimentos, e assim qualifica-se como crédito alimentar.

Trata-se, em parte, de uma equiparação (correta) ao crédito trabalhista (salários, vencimentos, proventos), e no restante há uma coerência com o dever de alimentar do Código Civil (alimentos indenizativos – indenização por morte ou invalidez), sendo necessária a menção expressa porque se trata de débito da Fazenda e que, via de regra, é adimplido através da sistemática de precatórios.

Se por um lado parece correta esta ressalva a determinados débitos da Fazenda, mormente porque se trata de um crédito especial dentro de uma outra forma de execução especial (execução de débitos da Fazenda), por objetivar através de exemplos, afasta-se do conceito do direito material, e faz com que o dever da Fazenda de conceder alimentos esteja ligado a determinadas situações que a lei supõe que há a necessidade de receber alimentos da outra parte.

Por exemplo, o débito da Fazenda decorrente da indenização por invalidez é considerado como um crédito alimentar, o que se mostra coerente com a sistemática dos alimentos indenizativos do Código Civil [22], e, assim, em virtude daquela pessoa não poder mais prover seus próprios alimentos, o valor que tem a receber a título de indenização é considerado como crédito alimentar. Mas podem ocorrer casos em que a pessoa não possa prover os próprios alimentos, mas o que tem a receber da Fazenda não será considerado como crédito alimentar.

Esclarecendo, um indivíduo que em decorrência de invalidez não pode prover seus próprios alimentos e vive de renda de um imóvel que aluga. Este imóvel é desapropriado e terá direito ao recebimento de indenização, no entanto, este crédito que a Fazenda deve, e que materialmente tem natureza alimentar para aquele indivíduo, não é classificado como crédito alimentar e não tem preferência.

Pode-se rechaçar a comparação alegando, por exemplo, que no primeiro caso (indenização por invalidez) existe nexo com causa que levou à incapacidade para a pessoa prover os próprios alimentos (invalidez) e por isto este crédito devido pela Fazenda seria alimentar, e no segundo caso não. No entanto, embora de maneiras distintas, em ambos os casos há nexo entre a atitude da Fazenda e o desaparecimento do meio de ser prover os próprios alimentos, no primeiro causando a invalidez e no segundo retirando o meio de subsistência.

Este tratamento diferenciado serve para exacerbar que crédito alimentar não são os valores destinados a um mínimo de sobrevivência, mas o que a lei diz que é.

Há outras situações em que se define o que é um crédito alimentar por presunção, como é o caso dos honorários advocatícios, no qual a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal assim definiu:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

A mencionada Súmula nº 47 do STF, aprovada em 27.05.2015 (DJe 01.06.2015), é o resultado de vários julgados da Suprema Corte, que analisou a questão dos honorários advocatícios em casos em que a Fazenda fosse a obrigada. Vale dizer que pouco tempo antes foi aprovada a Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que trouxe expressamente no § 14 do art. 85 a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Assim, não resta dúvida de que os honorários advocatícios são considerados créditos alimentares, ainda que o dinheiro percebido não seja precipuamente alimentos

O Ministro Carlos Britto, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.132/RS, que serviu de base da Súmula Vinculante nº 47 do STF, embora concordasse com o fracionamento (a discussão se dava no âmbito de débitos da Fazenda em que o pagamento se dá através de precatórios), mostrou preocupação com o fato de considerar os honorários advocatícios como sendo de natureza alimentar, dizendo que em verdade o fracionamento era possível porque a relação do advogado não envolvia litigância com a Fazenda [23], e a preocupação do Ministro se dava, ainda que sem utilizar este termo, em decorrência do afastamento do significado material de alimentos, mencionando o caso em que os honorários advocatícios são de valor elevado.

Esta também é a preocupação deste trabalho. Notamos que crédito alimentar, ao contrário do que se imagina, não é necessariamente o crédito que tem a finalidade de fornecer alimentos à parte e consequentemente garantir a atenção ao princípio da dignidade humana, o crédito alimentar é assim considerado porque a lei ou a jurisprudência assim definem.

3 Execução de Alimentos                                  

Como vimos na introdução, o procedimento de execução está dividido no Código de Processo Civil de acordo com a materialização, e a natureza do crédito, no caso alimentar, pode estar tanto consubstanciada em um título judicial (Capítulo IV do Título II do Livro I da Parte Especial) como extrajudicial (Capítulo VI do Título II do Livro II). Assim, embora a execução de alimentos não passe, na grande maioria dos casos, de uma obrigação de pagar quantia certa, que pode estar prevista em um título judicial ou extrajudicial, em decorrência da importância do crédito (decorre logicamente – ainda que com as ressalvas feitas acima – do princípio da dignidade humana), a lei confere alguns mecanismos diferenciados.

Tal qual alimentos no sentido jurídico tem sentido diverso que na linguagem vulgar, é o emprego da palavra “executar“. O ato de executar comumente é sinônimo de fazer algo, mas juridicamente o seu uso pressupõe ato contra a vontade de alguém, tanto que o ato de fazer uma tarefa no âmbito judicial é denominado por parcela da doutrina como execução imprópria [24].

Se há cumprimento espontâneo da obrigação, não há execução, sendo a execução, juridicamente falando, sinônimo de execução própria.

Assim, se alguém se compromete a prestar alimentos a alguém extrajudicialmente ou é compelido a fazer por decisão judicial, só é possível falar em execução no sentido jurídico se houver inadimplemento, e então se aciona o Poder Judiciário para que o executado seja compelido a cumprir com a obrigação.

Podemos dividir a execução própria ou forçada em execução direta e indireta.

No que se refere à execução forçada direta, também denominada de sub-rogação, não se espera uma atitude do executado, sendo o Estado-juiz que pratica todos os meios necessários para se atingir a finalidade executiva.

Já na execução indireta, o Estado-juiz não age diretamente para obter o que o exequente almeja, mas tenta, através de pressão psicológica no executado, com que ele próprio cumpra com a obrigação. A execução indireta pode ser dividida com relação à intenção do mandamento (desencorajador com ameaça de piorar, por exemplo, a multa; ou incentivador – “se cumprir a situação irá melhorar“, é o caso da diminuição do valor dos honorários quando se paga logo após a citação, art. 827, § 1º, do CPC/2015), que também pode ser qualificada com relação ao objeto (pessoal – prisão – ou patrimonial – multa).

Vale dizer que o termo “execução indireta” encontra críticas e sequer é considerado por alguns doutrinadores como sendo uma forma de execução forçada, sob a justificativa que nas execuções indiretas o Estado-juiz não age invadindo a esfera do executado, apenas profere uma ordem. Roberto P. Campos Gouveia Filho [25]:

Na chamada execução indireta, o Estado-juiz não opera o ato de executar, agindo tão somente para forçar a satisfação. 

(…)     

Aqui, deixe-se claro, nenhuma executividade está nos atos de ordenação (…) a executividade está na transmutação das esferas jurídica.         

 (…)    

As cominações, ademais, concretizadoras da chamada execução indireta são, em verdade, sentenças acessórias de cunho condenatório: ‘Cumpra sob pena de ser condenado a algo (pagar multa, a cumprir pena de prisão, etc.)’. Trata-se de uma condenação condicionada ao descumprimento, eventual, pois.”

Acreditamos, no entanto, que uma vez que não existe prévio ato voluntário do executado, que é necessária a atuação do Estado-juiz, ainda que seja apenas emitindo uma ordem de ameaça, há execução no sentido jurídico.

Na parte do Código de Processo Civil que é tratado a respeito das execuções, seja de decisão judicial (cumprimento), seja de título extrajudicial, observamos meios de execução tanto direta como indireta. Trata-se de mecanismos paralelos e que muitas vezes a legislação prevê de maneira conjunta, como ocorre, por exemplo, com o art. 523 do CPC/2015 (referente ao art. 475-J do CPC/73), que traz, no § 1º, a multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (meio indireto) e, no § 3º, a possibilidade de penhora (meio direto).

Ressalvadas as críticas se teria o § 1º do art. 523 do CPC/2015, que por ter imposição de maneira única é considerada como sendo uma punição e não coerção, acreditamos que é deveras difícil dissociar o que é coercitivo do que é punitivo, e em verdade pode haver a predominância de um ou de outro aspecto, mas nunca a exclusividade, pune-se ao coagir e se coage punindo.

O que importa ao presente trabalho é demonstrar que as execuções direta e indireta andam de maneira paralela, e a utilização de um meio não inviabiliza a utilização de outro, devendo se ter em mente que na execução indireta deve prevalecer o elemento coação, de tal sorte que a perpetuação no tempo (como multas que ficam por meses sem que a parte que a requereu peça outro meio de coerção) afasta o necessário caráter preponderantemente coercitivo que diferencia a execução indireta de uma simples punição.

Fizemos esta breve explanação porque o que difere a execução de alimentos das execuções de créditos de outra natureza, que como vimos não passa de uma execução de pagar quantia certa na maioria das vezes, são os meios executivos diretos e indiretos, mas que em muitas vezes são vistos como mecanismos sucessivos e não paralelos.

3.1 Meios de Execução Direta  

Em um cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial de um crédito de natureza não alimentar, ocorre a citação (art. 829) ou a intimação (arts. 513 e 523) do devedor para o pagamento da dívida, e, em não ocorrendo de maneira voluntária, o ato subsequente é a penhora (arts. 523, § 3º, para o cumprimento de sentença e 829, § 1º, para execução de título extrajudicial), a qual é requerida pelo credor e que deve seguir o rol de preferência do art. 835 do CPC/2015, encontrando limitações nas causas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015.

Já na execução de crédito alimentar, uma primeira leitura do art. 528 nos induz à ideia de que houve uma opção por técnica de execução indireta, pois dentro do art. 528, nos seus parágrafos, aparece como consequência do não pagamento com ausência ou então improcedência da justificativa os meios indiretos de execução (protesto e prisão), estando somente presente no art. 529 o meio direito de execução.

No entanto, conforme assevera Marcelo Abelha [26], o fato de haver nos parágrafos do art. 528 como consequência da desobediência do comando contido do caput do art. 528 e do art. 911 [27] forma de execução indireta (protesto – § 1º; e prisão – § 3º), não significa que primeiro deverá haver a execução indireta e somente posteriormente a execução direta do art. 529:

Embora o legislador não tenha dito, parece-nos claro que a técnica do desconto em folha precede a utilização da técnica coercitiva, pois sempre que possível será mais eficaz para o exequente e menos onerosa ao executado.”

Assim sendo, pode haver (para alguns deve) a opção primeira pelo meio direto de execução de alimentos e que está prevista nos arts. 529 para o cumprimento de sentença e 912 para execução de título extrajudicial, ambos artigos com mesma redação. Os mencionados artigos dizem respeito à possibilidade de desconto em folha [28].

Vale dizer que não se trata propriamente de um objeto diferenciado para satisfação, uma vez que é o mesmo que o existente para qualquer execução, dinheiro (art. 835, I). Trata-se em verdade de uma forma diferenciada de atingir o objeto da execução (recebimento de dinheiro), e que afasta a impenhorabilidade existente para as demais execuções (art. 833, IV).

Aqui se encontra a primeira diferença sensível dos créditos alimentares em relação aos créditos de outras naturezas, que é permitir a penhora de salário, havendo evolução em relação ao Código de Processo Civil de 1973 prevendo agora de maneira expressa a possibilidade de se descontar em folha também os valores vencidos (art. 529, § 3º), o que reforça o fato que o desconto em folha é apenas a maneira de materializar uma penhora de dinheiro, como se fosse um penhora de crédito (arts. 855 e seguintes) [29] com o diferencial que pode ser de maneira parcelada, até mesmo porque, em grande parte dos casos se trata de uma relação continuada.

Também neste ponto não se pode confundir o continente com o conteúdo. O conteúdo é sempre dinheiro que pode estar presente nos mais diversos lugares (conta-corrente, aplicação financeira, poupança, em poder de terceiro, etc.) e proveniente dos mais diversos negócios (contrato com terceiros, resultante de contrato de trabalho, etc.).

O diferencial no meio de execução direta na execução de alimentos não é o desconto em folha, que nada mais é que um método de sub-rogação para perceber dinheiro, mas é o afastamento da impossibilidade de se penhorar salário (art. 833, § 2º) e que consequentemente possibilita o desconto em folha. Portanto ocorre com a execução de alimentos o que se almeja em toda e qualquer execução por quantia certa, penhora de dinheiro, e que por haver exceção à regra de impenhorabilidade pode se dar através de desconto em folha.

Subsequentemente, em caso de frustração de desconto em folha (arts. 529 e 912 do CPC/2015), há entendimento que se passará aos meios indiretos de execução e somente se posteriormente à penhora. Neste sentido Cassio Scarpinella Bueno [30]:

Se as medidas coercitivas indicadas nos arts. 528 e 529 não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais, com penhora, avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito [31].     

 (…)    

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Realmente a redação do § 8º do art. 528, de início, parece trazer esta ideia de que se o exequente quiser a penhora como meio direito de execução deverá optar pelo rito comum do cumprimento de sentença sem a especialidade atinente aos créditos alimentares, no entanto, entendemos que dizer que se o exequente optou pela execução nos termos do art. 528 e seguintes do CPC/2015 não pode requerer a penhora, a qual somente poderia requerer após as medidas coercitivas, e da tentativa frustrada de desconto em folha é contrário à finalidade de especialidade da execução de alimentos e até à ideia de que a execução deve tramitar no interesse do credor, bem como conflita com os termos do art. 530.

Versa o art. 530 que, “não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes” – este último artigo que trata exatamente da penhora. Se, citado, o executado não paga a dívida, não foi cumprida a obrigação, havendo, assim, nos termos do art. 530 do CPC/2015, a possibilidade de penhora, sem qualquer ressalva para uma atenção de ordem de satisfação (primeiro tenta-se o desconto em folha e depois a penhora).

Reiteramos o acima exposto de que desconto em folha é uma penhora (ato de sub-rogação) de dinheiro de maneira parcelada, a forma de pagamento (parcelada – que nasceu do intuito de garantir prestações futuras) e o veículo (desconto em folha) não são elementos suficientes para afastar a característica de ato de sub-rogação que faz constrição de dinheiro.

Isto sem falar que na prática pode-se enfrentar situações contrárias à efetividade, como, por exemplo, a existência de uma dívida pretérita em que o executado tem bens para solvê-la (muitas vezes o próprio dinheiro em conta corrente), mas ao se optar pelo cumprimento de sentença com base no art. 528 do CPC, porque o exequente quer valer-se dos meios coercitivos (e nisto é claro o § 8º do art. 528 – cumprimento de sentença por quantia certa não autoriza a prisão), estará abrindo mão de um execução de modo mais efetivo, sendo obrigado a receber de maneira parcelada os valores pretéritos dado o limite estipulado no art. 529, § 3º, do CPC/2015, quando poderia receber de uma só vez o passado através da penhora.

Não se trata de um entendimento inovador, mas que observa os termos da lei como o art. 530. Ademais, se o fato de constar no art. 528 expressamente que a consequência do não pagamento é a prisão, não significa que a execução indireta vem em primeiro lugar, ao contrário (o entendimento é que antes da utilização do meio coercitivo se tente o meio direto de desconto em folha, isto porque deve se observar o princípio da efetividade e o que se busca com uma execução é a satisfação do crédito e não a punição), de igual forma o fato de constar expressamente no art. 529 uma maneira de execução direta (que como visto é apenas o continente de uma expropriação de dinheiro) não se exclui, tampouco coloca em benefício de ordem, a possibilidade de penhora.

A execução de alimentos, dada a importância do objeto buscado em juízo, tem que conter um plus e por isto entendemos que o diferencial é a possibilidade de desconto em folha e que decorre da exceção contida no art. 833, § 2º, mas que não exclui a possibilidade de penhora nem a coloca em benefício de ordem.

Destarte, a primeira conclusão que chegamos em relação ao meio direto na execução de alimentos é que, como toda e qualquer execução, a opção inicial é por dinheiro e que, dada a exceção do art. 833, § 2º, pode ser feita através de desconto em folha garantindo as futuras prestações, mas que não obsta que este mesmo bem (dinheiro), em se referindo a débito passado, seja alcançado através da penhora.

Um outro mecanismo diferente na execução de alimentos é a constituição de capital prevista no art. 533, § 2º, do CPC/2015 (art. 475-Q, § 2º, do CPC/73), e que, ainda que se refira à obtenção do bem da vida diretamente, colocamos neste tópico (execução direta), por exclusão (meio indireto não é) e porque se assemelha a uma execução direta, na medida em que visa garantir o bem da vida [32].

A obrigatoriedade de constituição de capital está presente somente no capítulo que trata do cumprimento de sentença, constando no art. 533 que se refere a crédito alimentar originário de ato ilícito. Assim surgem dois questionamentos: poderia haver esta obrigatoriedade de constituição de capital se o crédito alimentar estiver previsto em um título extrajudicial? E mais, poderá esta obrigatoriedade ser estendida a créditos alimentares de outras origens?

Marcelo Abelha [33] entende que deve ser aplicado o art. 533 na sua literalidade, referindo-se somente aos casos de cumprimento de sentença e a crédito alimentar originada por ato ilícito.

Em sentido contrário, Cassio Scarpinella Bueno [34]:

Não obstante o art. 475-Q [533, § 1º] estar previsto dentre as regras relativas ao ‘cumprimento de sentença’, isto é, execução fundada em título judicial, não há razão nenhuma para que a regra deixe de ser aplicada também para os casos de execução de título extrajudicial, por força do art. 598 [771]. Ademais, considerando que prestação alimentar, de maneira geral, tende a perdurar ao longo do tempo, não há por que afastá-la também dos demais casos, mesmo quando a origem dos alimentos não é prática de atos ilícitos.”

Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni [35] também tratam sobre a possibilidade de extensão da obrigatoriedade de constituição de capital para créditos de outras origens:

Não há justificativa para a limitação da constituição de capital aos alimentos indenizativos, já que os demais alimentos também podem dela necessitar. A circunstância de a lei, ao invocar a constituição de capital, referir-se aos alimentos indenizativos, não exclui a aplicação analógica da regra às demais espécies de alimentos (…).

A grande dificuldade em qualquer procedimento de execução é equilibrar a efetividade e garantir os direitos constitucionais do indivíduo. A obrigatoriedade de constituição de capital é mecanismo que se perfaz para evitar o risco de inadimplência, visando garantir que aquela obrigação de prestar alimentos seja cumprida durante todo o tempo que foi estipulada.

Assim, partindo-se da finalidade da regra do art. 533, não vemos óbice para não ser aplicado quando se tratar de alimentos devidos em decorrência da relação de parentesco, pela máxima de quem pode o mais, pode o menos, que inclusive seria de grande efetividade em casos em que o alimentando muda de país e todos os mecanismos conferidos pela legislação brasileira (prisão, por exemplo) tornam-se inócuos.

Enfim, o que torna a execução de alimentos diversa da execução de créditos de outra natureza não especial é o fato de haver meios diretos (sub-rogação) que permitem maior invasão na esfera do devedor. Assim, invade-se mais ao serem afastadas as impenhorabilidades do art. 833 permitindo-se por conta disso o desconto em folha, invade-se mais ao ser possível exigir a constituição de capital em que ainda que a dívida não possa ainda ser exigida porque não venceu, já é líquida e certa e se refere a crédito de natureza especial (alimentar).

Se de maneira direta já notamos algumas diferenças que chamam atenção para execução de alimentos, é na execução indireta que se observa o maior destaque desta execução de crédito especial.

3.2 Meios de Execução Indireta           

Por muito tempo a forma de execução indireta foi forma supletiva, e em alguns casos, como obrigação de pagar quantia certa, praticamente inexistia. Era na execução de alimentos que esta forma de execução sempre ganhou destaque, e comumente se escutava de qualquer leigo a clássica frase “se não pagar a pensão irá preso“. Esta prévia pressão psicológica de conhecimento geral trazia maior efetividade às execuções de alimentos.

No entanto, os meios indiretos de execução têm ganhado mais destaque no cenário nacional após o Novo Código de Processo Civil e a presença do art. 139, IV, o qual, ressalvadas as polêmicas em torno da discricionariedade e dos limites do juiz na imposição destas medidas, trouxe à tona a importância de uma divisão de responsabilidades em um processo, onde o executado deixa de ser aquele que apenas aguarda que o exequente busque a satisfação.

Assim, uma discussão que parecia ter relevância no âmbito da execução de alimentos tem se tornado protagonista nas mais diversas espécies de execução e tem se encarado os meios indiretos de execução como colaboradores de grande relevância para alcance da efetividade.

Muitas vezes um devedor não tem emprego fixo, portanto, impossível o desconto em folha, e também não tem bens em seu nome, mas ostenta alto padrão de vida. Nestes casos, o exequente fica de mãos atadas, e para atingir seu objetivo tem que ser extremamente ativo e ir atrás de possíveis alegações de fraude à execução e fraude contra credores. Em contrapartida, a posição desse devedor é confortável.

Quando se trata de execução de alimentos, os mecanismos de execução indireta, mormente em casos como o do exemplo acima, em que há uma falsa impossibilidade de pagamento, servem como forma de forçar o cumprimento da obrigação.

Os meios indiretos de execução, sejam pessoais ou patrimoniais, têm como função quebrar a inércia do executado, fazendo com que aquele que fomentou a movimentação da máquina judiciária (com presunção de ser a quem não assiste razão – processo executivo) aja. Aja não somente pagando, mas ao menos justificando a impossibilidade de fazer o pagamento.

Há uma transferência no dever de agir processualmente e trata-se de uma tendência processual não só executiva, mas que também se verifica na atividade cognitiva (por exemplo, a dinamização do ônus da prova) inerente ao princípio da colaboração das partes (art. 6º).

Como meios indiretos típicos na execução de alimentos tem-se a prisão (art. 528, § 3º) e o protesto (art. 528, § 1º), mas que na prática não são aplicados a todos os créditos alimentares, considerando-se neste ponto, a forma de surgimento do crédito alimentar.

3.3 A Utilização dos Meios de Execução e a Relação com a Origem do Crédito Alimentar         

Embora não conste na lei nenhuma ressalva em relação à origem dos créditos classificados como de natureza alimentar e as possíveis formas de execução inerentes à execução de alimentos, a jurisprudência oscila entre a possibilidade de se aplicar determinados meios executivos, ainda que se trate de crédito alimentar, principalmente quando se refere ao meio indireto prisão, que somente é possível nos termos do art. 5º, LXVII, da CF para obrigação alimentícia.

Em relação ao meio direto de desconto em folha (arts. 529 e 912), na linha do que tratamos anteriormente (o continente é a folha de pagamento e o conteúdo dinheiro, e, portanto, o desconto em folha é permitido por causa da exceção legal de impenhorabilidade de salário), parece ter irrestrita aplicação na medida em que o art. 833, § 3º, inseriu a expressão “independentemente da origem“, que não existia no art. 649, § 2º, do CPC/73.

Em relação à constituição de capital, conforme tratamos no item 3.1, entendemos que é possível quando existir crédito alimentar fixado para o futuro, ainda que o art. 533 mencione que seria exclusivamente no caso de ato ilícito.

O ponto que guarda mais discussões se seria possível aplicar a todo e qualquer crédito alimentar é em relação à prisão, isto porque a Constituição Federal traz a possibilidade de prisão por dívida alimentar, mas sem especificar a origem do crédito.

O entendimento jurisprudencial dominante é de que somente os alimentos devidos em decorrência da relação de parentesco é que autorizam a forma indireta de execução privativa dos créditos alimentares (prisão), e que a expressa exceção constitucional estaria se referindo a respeito da prisão civil por dívida de alimentos decorrente dos direitos de família [36].

Neste sentido Yussef Said Cahali [37]:

A prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil de 2002, que constituem relação de direito de família. Inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto.”

Flávio Tartuce [38], coadunando com a posição do Superior Tribunal de Justiça de que somente é possível a prisão em caso de alimentos proveniente de relação de parentesco, assume que a discussão poderá ser reacendida em virtude do art. 533 do CPC/2015, que trata dos alimentos devidos por ato ilícito. Assevera que em razão de o art. 533 estar inserido dentro do capítulo de execução de alimentos que traz no art. 528 a prisão como medida coercitiva, poderia haver o entendimento de que agora a prisão estaria autorizada para créditos alimentares originados de ato ilícito, mas que não seria uma conclusão correta, pois a regra de sanção para os alimentos indenizativos seria a própria constituição de capital:

Em verdade, o teor do art. 533 do CPC/2015 repete o que constava do art. 475-Q do CPC/73, com algumas alterações. De acordo com o caput da nova Lei, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Além de previsão na lei anterior, a formação desse capital já era reconhecida pela Súmula nº 313 do STJ.        

(…)     

Essas são as regras e sanções previstas para os alimentos indenizatórios, decorrentes do ato ilícito, sem qualquer menção à prisão civil. Sendo assim, não cabe ao julgador fazer interpretações extensivas para cercear a liberdade da pessoa humana, ainda mais em uma realidade em que defende um Direito Civil Constitucionalizado e Humanizado. Reitere-se a posição anterior, consolidada no sentido de que prisão civil somente é possível nas situações de inadimplemento da obrigação relativa aos alimentos familiares. Esperamos que essa conclusão continue sendo o posicionamento da nossa jurisprudência superior.” [39]

Plausível o entendimento de que somente seria possível a prisão em caso de inadimplemento de crédito alimentar nascido de relação de parentesco, na medida em que, o único dever de alimentar constitucionalmente previsto existe em decorrência da relação de parentesco (art. 229 da CF), no entanto, o direito de receber alimentos também consta na Constituição Federal e o inciso LXVII do art. 5º da CF fala em obrigação alimentícia sem estabelecer o surgimento desta obrigação.

Não nos parece que o art. 5º, LXVII, se limite a determinar a prisão de quem tem o dever constitucional de pagar alimentos afastando-se de quem tem o direito, também constitucional, a receber alimentos. O dever de prestar alimentos de quem pratica o ato ilícito não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas o direito de ter alimentos de quem sofre com este ato ilícito está.

Podemos imaginar situações em que quem irá receber os alimentos indenizativos tem muito mais necessidade de recebê-los do que quem irá receber os alimentos legítimos, como mencionamos em tópico anterior.

 Assim, se a prisão funciona como meio coercitivo, a fim de que se faça uma pressão psicológica para que o executado cumpra com a obrigação, não podemos qualificar o direito constitucional de alimentos como mais ou menos relevante a partir de quem tem o dever de prestar alimentos.

Voltamos assim à problemática tratada no tópico 2, na qual a definição ampla do que são alimentos e porque um crédito é considerado alimentar acaba por causar distorções.

Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni [40]:

Diz-se com frequência que os alimentos indenizativos não possuem verdadeira natureza alimentar, não lhes sendo aplicado, por conseguinte, o regime de técnicas processuais típicas das prestações de alimentos.    

(…)

A tutela diferenciada dada aos alimentos decorre da urgência em sua percepção. Em razão da natureza própria desta verba, quem dela necessita o faz porque não tem condições de se manter com suas próprias forças. Sem esse montante, corre-se o sério risco de se abandonar o credor ao relento, faltando-lhe o mínimo imprescindível a satisfazer as necessidades para uma vida digna. Ora, esta constatação não se reduz aos casos de alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco ou de casamento.           

Ao contrário, esta razão subsiste em todas as formas de alimentos, de maneira que todas impõem resposta efetiva e tempestiva da jurisdição. Exatamente por isto, não basta para atender as necessidades dos alimentos indenizativos, a constituição de capital (…). Isto porque não há, nessa norma, sanção para descumprimento de determinação, nem há garantia de que o montante devido será impositivamente transferido ao credor de alimentos com a rapidez necessária. Assim, são imprescindíveis, a par da imposição de garantia, os mecanismos coercitivos e sub-rogatórios próprios da tutela alimentar clássica.           

Igualmente não procede a limitação do uso da prisão civil para tutelar apenas os alimentos legítimos.

Não ignoramos a necessidade de se criar paradigmas, que, dentre outras funções, têm a finalidade de dar segurança jurídica, o que é uma tendência que o Código de Processo Civil prestigia com a sistemática dos precedentes, no entanto, não se pode aceitar incoerências no sistema. Por exemplo, o menor que teve seu pai assassinado e recebe alimentos indenizativos de quem cometeu o ato ilícito, estes alimentos indiretamente têm caráter de prestação de alimentos decorrente do vínculo de parentesco por sub-rogação.

Não nos parece coerente aceitar a prisão de um pai que não paga pensão ao seu filho e vetar este tipo de execução indireta em face de um homem que foi compelido a pagar pensão a um menor porque matou seu pai (alimentos indenizativos). São situações idênticas do ponto de vista do direito de receber alimentos, e a exceção constitucional fala em obrigação alimentar, sem distinguir a forma com que nasceu esta obrigação.

Neste sentido, no julgamento do Recurso de Agravo 2036673-07.2013.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou:

O feito cuida de execução por ato ilícito. Filia-se ao entendimento de que, não obstante a possibilidade da dívida alimentar ter diversas origens, conforme acima assinalado, razão não há para que a tutela jurisdicional seja diferenciada para cada espécie. Desse modo, de rigor a aplicação das técnicas processuais típicas das prestações alimentícias, como p. ex.: desconto em folha, desconto em renda, prisão civil, expropriação, constituição de capital, etc.”

Não estamos defendendo que a prisão seja meio coercitivo em toda e qualquer execução de alimentos, principalmente porque, como tratamos no tópico 2, há muitos créditos alimentares que sequer têm este caráter de alimentos, no entanto, até mesmo para se preservar o sentido material de alimentos, a prisão não pode ficar restrita as relações de parentesco.

Ademais a decretação de prisão vem somente após a justificativa do devedor e assim, ainda que haja dívida inadimplida pode haver escusa plausível.

Compreendemos que dizer que somente a questão dos alimentos que tem o dever constitucionalmente estabelecido (relações de parentesco) autorizam o uso da prisão como meio coercitivo, sem analisar as demais questões fáticas que permeiam créditos alimentares nascidos de outra forma, mormente sem analisar a questão central que é a preservação do direito constitucional aos alimentos, é causar desequilíbrio.

Se por um lado defendemos a possibilidade de utilização do meio coercitivo prisão nas execuções de alimentos independentemente de quem tem o dever de pagar, por outro lado, os créditos alimentares por definição legal, em nosso sentir, não autorizam (sem provas da essencialidade) este meio de coerção.

Destaca-se recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o crédito alimentar assim classificado por determinação legal (tópico 2.2 – art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil), onde foi decidido que não poderia se seguir o rito da execução de alimentos materializada em título extrajudicial (art. 911 e seguintes) porque não se tratava de prestação alimentar:

Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial. Pedido de imediata transferência, para conta judicial vinculada ao Juízo, do montante atualizado de R$ 33.702,25, correspondente à verba honorária decorrente de prestação de serviços advocatícios em demanda proveniente da Justiça Especializada do Trabalho. Indeferimento que se mantém, porque o valor executado já se encontra reservado nos autos da reclamação trabalhista. Inexistência de risco ao resultado do processo.      

Valor da dívida em execução que deverá ser certificada, diante da reserva de valores a outro causídico que atuou no feito. Ausência de dano irreparável que dê sustento à tutela cautelar de urgência. Desconto em folha de pagamento decorrente do benefício previdenciário do executado. Impossibilidade, neste momento processual. Necessidade do contraditório. Rito do art. 911 do CPC. Inadmissibilidade. Caráter alimentar da verba honorária que não se confunde com prestação alimentícia, esta, de execução continuada. Recurso não provido.” [41]

Em seu voto, o relator destacou:

A agravante alega que seu crédito possui natureza alimentar. Todavia, o valor recebido pelo executado, a título de proventos de aposentadoria, possui a mesma natureza do crédito visado, de forma que, antes do contraditório, inviável o deferimento da medida de urgência para desconto em folha de pagamento do executado.   

 (…)    

Sobreleva pontuar que, conquanto o crédito da agravante contenha natureza alimentar, de forma que possui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), não se aplica, à espécie, o art. 911 do mesmo diploma legal, que trata da hipótese de execução de alimentos, em que há pagamento de prestação alimentícia que se protrai no tempo, hipótese diversa da ora evidenciada.”

Nota-se que não foi negada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e a expressa possibilidade futura de desconto em folha, que poderia soar contraditória (afinal diz que não se aplica o art. 911, mas que seria possível o desconto em folha que é situação prevista no art. 912), não se deu em decorrência de ser um rito especial, mas em virtude dos termos do § 2º do art. 833.

Compreendemos que a questão não é ser ou não um pagamento periódico, até porque o art. 911 fala em obrigação alimentar que pode perfeitamente ser pontual, a questão a ser analisada é porque o crédito é considerado de natureza alimentar.

Infelizmente, para uma maior atenção ao direito a alimentos fica difícil fugir da casuística, e assim como dizer que somente o crédito alimentar originário de relação de parentesco autoriza a prisão é um equívoco, dizer o oposto (todos os casos de crédito alimentar autorizam a prisão) também é.

A regra para a utilização de prisão como meio indireto que prescinde de prova do direito a alimentos deve ocorrer no caso dos alimentos legítimos, isto porque haverá um dever constitucional descumprido, sendo que nos demais casos caberá à parte demonstrar que sem a percepção daqueles valores está sendo violado seu direito constitucional de receber alimentos. O que não pode ocorrer, em nosso sentir, é afirmar-se categoricamente que determinado crédito alimentar comporta prisão e outro não, somente com base no seu surgimento, sem analisar o principal, se há realmente a natureza de alimento.

4 Conclusão                                  

Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido de maneira mais organizada a questão da execução de crédito alimentar, acabando com a lacuna deixada pelas reformas do Código de Processo Civil de 1973, que fomentou tantos debates, principalmente quando havia débitos passados e futuros, ainda restam alguns questionamentos em relação à possibilidade da utilização de alguns meios de execução.

Há diversas questões que não foram solucionas, e outras tantas que surgiram com o novo Código de Processo Civil, tanto em relação aos meios diretos como indiretos.

 Em relação ao meio direto que decorre da exceção da impenhorabilidade, conforme estabelece o art. 833, § 2º, se por um lado ficou solucionada a questão em relação à origem do crédito, por outro lado, com a inserção de outra exceção (quem recebe mais que 50 salários mínimos), surgiu a dúvida de como conjugar o art. 833, § 2º, com o art. 529, § 3º (quando o alimentando receber mais de 50 salários como se estabelecerá este limite de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}?).

Já em relação à constituição de capital (art. 533), embora inserida dentro do capítulo que trata da execução de alimentos, ainda menciona expressamente que se refere somente a créditos alimentares decorrentes de ato ilícito, no entanto, entendemos pela aplicação extensiva, principalmente em casos de alimentos legítimos em que há risco de o alimentante ausentar-se do país.

Por fim, considerando que o artigo que talvez seja a grande revolução nos processos de execução, art. 139, IV, permite atos atípicos de coerção para garantir a efetividade do processo, nos parece que poderá haver (dentro de uma coerência do sistema) uma alteração de entendimento em relação à limitação da prisão somente aos casos de alimentos devidos em decorrência da relação de parentesco, o que compreendemos que deve ser estendido aos demais casos em que o crédito alimentar leve em consideração o direito material constitucionalmente garantido a todos.

 

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[1] “Ao sujeito do conhecimento é reservado o direito de fundar a classe que lhe aprouver e segundo particularidade que se mostra mais conveniente aos seus propósitos. (…) Toda classe é suscetível a ser dividida em outras classes. É o princípio fundamental em lógica que a faculdade de estabelecer classes é ilimitada enquanto existir uma diferença pequena que seja, para ensejar a distinção. O número de classes possíveis é, por conseguinte, infinito; e existem, de fato, tantas classes quantos nomes, gerais e próprios.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 119)

[2] O Título II do Livro I está dividido em seis capítulos que não atendem a um único critério de classificação, havendo uma mistura. O primeiro capítulo trata das disposições gerais e os quatro subsequentes (II a V) da obrigação de pagar quantia certa, sendo estes organizados a partir de diferentes critérios. Os Capítulos II e III tratam da obrigação de pagar quantia certa referente a um crédito genérico havendo a divisão considerando o critério da estabilidade (Capítulo II do cumprimento de sentença provisória que exige o pagamento de pagar quantia certa e o Capítulo III também trata do cumprimento de sentença definitiva que exige o pagamento de pagar quantia certa), ambos contendo três critérios de classificação – materialização, estabilidade e modalidade. Já os Capítulos IV e V, assim, demandam um capítulo próprio não considerando a estabilidade, tampouco a modalidade (são obrigação de pagar quantia certa), mas em decorrência da natureza. O Capítulo IV traz o cumprimento de sentença que determina a obrigação de pagar alimentos, e diferente do que ocorre com a obrigação de pagar quantia certa de crédito genérico (constante nos Capítulos II e III, que levam em consideração a estabilidade da decisão), a obrigação de pagar alimentos fixada em sentença não faz esta separação, apenas faz a diferenciação em relação à estabilidade dentro do capítulo (art. 531). Por fim, o Capítulo V trata do crédito formado contra a Fazenda Pública. Somente no Capítulo VI verificamos as outras modalidades de cumprimento de sentença: obrigação de fazer, não fazer e dar, e que, embora sejam modalidades diversas, estão presentes dentro de um mesmo capítulo e a divisão se dá internamente através de seções: Seção I discorrendo sobre a obrigação de fazer e não fazer e a Seção II sobre a obrigação de dar. Referente à obrigação materializada em um título extrajudicial, segue-se a mesma lógica do cumprimento de sentença com algumas diferenças, como, por exemplo, o fato das obrigações de dar, fazer e não fazer estarem em capítulos diversos (Capítulos II e III respectivamente) e as execuções que tem por base a natureza do crédito, de igual maneira, estão estabelecidas em capitulo próprio, invertendo-se a ordem, vindo primeiro disposição de execução de crédito contra a Fazenda Pública (Capítulo V) e posteriormente o crédito alimentar (Capítulo VI).

[3] No Código de Processo Civil de 1939, a execução de alimentos era tratada no capítulo de disposições gerais dentro do título que tratava da obrigação de pagar quantia certa (arts. 919 a 922 do CPC/1939).

[4] “Trata-se de uma verdadeira execução por quantia certa diferenciada, levando em conta aqui o tipo de crédito envolvido e, inclusive, a autorização constitucional de prisão civil em tais casos art. 5º, LXVII, da CF” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 581). “A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa que, em razão da especial natureza do objeto tutelado, é tratada como execução especial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 201. p. 1.081).

[5] “Os créditos alimentares comumente se expressam como crédito pecuniário, embora a sua fixação, excepcionalmente, possa ser feita de outras formas, mediante a imposição de um fazer ou até mesmo entrega de coisa. Nesta hipótese, não obstante o procedimento especial reservado aos alimentos e à sua execução pela lei processual (…) a parte poderá valer-se dos mecanismos executivos previstos nos arts. 461 e 461-A do CPC.” (ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. v. 3. p. 484)

[6] O art. 1.701 traz obrigação que não é em pecúnia: pensionar (dar habitação), sendo uma obrigação de dar: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”.

[7] Como Fazenda Pública devem ser entendidos tantos os entes que compõe a Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) como a Administração indireta, desde que regidas por regras de direito público (autarquias e fundações de direito público), havendo posicionamento, como o de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012), de que também se incluem neste conceito de Fazenda Pública as agências reguladoras, porque regidas pelo direito público.

[8] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 419.

[9] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 420.

[10] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 863.

[11] Na França, o art. 203 do Code Civil: “Les époux contractent ensemble, par le fait seul du mariage, l’obligation de nourrir, entretenir et élever leurs enfants” (tradução da autora: “Os cônjuges contrair juntos, pelo simples fato de o casamento, a obrigação de alimentar, manter e educar os seus filhos”). Em Portugal, o art. 2.003 do Código Civil (Decreto-Lei nº 47.344/66): “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.

[12] Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni chamam atenção para o fato de que esta divisão em alimentos civis e naturais não faz sentido há muito tempo, na medida em que o Código Civil trata do binômio necessidade de alimentante e possibilidade do alimentando, bem como a respeito deve ser compatível com a condição social. Assim, mostra-se dispensável falar em alimentos naturais como sendo o mínimo (embora o art. 1.694, § 2º, do CC mantenha a ideia de subsistência) quando o mínimo para um que pertence a uma classe social mais abastada não é o mesmo mínimo de outro de diferente nível econômico (Execução. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. v. 3. p. 484).

[13] No Código Civil da Argentina consta expressamente o direito ao lazer: “Art. 267. La obligación de alimentos comprende la satisfacción de las necesidades de los hijos en manutención, educación y esparcimiento, vestimenta, habitación, asistencia y gastos por enfermedad”. Tradução feita pela autora: “A obrigação de alimentos compreende a satisfação das necessidades dos filhos em manutenção, educação, lazer, vestimenta, habitação, assistência e gastos com enfermidades”.

[14] Colocamos a locução “ajudar financeiramente” porque, como veremos mais adiante, muitas vezes o dever de alimentar não reflete a necessidade de alimentos de quem recebe, o qual, se não receber esta ajuda, não ficará em situação de penúria.

[15] O art. 1.695 do Código Civil ilustra a situação que faz nascer o direito a que outra pessoa proveja os alimentos, que é na incapacidade da própria pessoa os prover: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

[16] Marcelo Abelha faz a classificação partindo do que chama de “causa dos alimentos”, das quais seriam espécies os alimentos legítimos, testamentários, convencionais e judiciais.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de processo civil: execução. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters/RT, 2013. v. 3. p. 386) dividem em legítimos, voluntários e indenizatórios: “Os alimentos também são classificados em legítimos, voluntários e indenizativos. Os primeiros são impostos por lei; assim os alimentos devidos em razão de parentesco e os decorrentes do casamento ou da união estável. Os voluntários são oriundos do negócio jurídico, como os pactuados em legados (art. 1.928, parágrafo único, do CC). Os indenizatórios são devidos em razão de ato ilícito, a exemplo do que se prevê no art. 948, II, do CC”.

[17] Constituição Federal, art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

[18] Este dever de alimentar deve atender aos termos do art. 1.695 do Código Civil, que prevê a necessidade de quem irá prestar alimentos poder fazê-lo (“[…] e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”). Assim sendo, a irmã que depende economicamente do marido não pode ser obrigada a pagar alimentos ao irmão menor, pois não tem condições de o fazer com seu dinheiro, e decidir em sentido contrário seria condenar o cunhado, que não é parente legítimo, a pagar alimentos (MILANI, Imaculada Abenante. Alimentos: o direito de exigir e o dever de prestar. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 26).

[19] Embora expressamente somente conste no art. 1.697 do Código Civil que na falta de ascendentes e descentes quem tem a obrigação de prestar alimentos são os irmãos, notamos, nos termos do art. 1.694, que há de maneira genérica a palavra “parente”, de forma que, em uma análise conjunta com o art. 1.592 (que define o que são parentes), podemos dizer que os colaterais também têm o dever de prestar alimentos. Este entendimento não é pacífico, contrário: “ALIMENTOS. Propositura contra a avó paterna e os tios paternos. Extinção do processo em relação a estes últimos, ao fundamento de não se acharem obrigados ao gravame. A avó nada tendo de seu, sendo sustentada pelos filhos, tios paternos da alimentanda e corréus. Extinção bem decretada, pelas razões constantes do corpo do acórdão, agravo improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 9070564-70.2008.26.0000, Rel. Luiz Ambra, DJ 24.06.09).

[20] Talvez pelo fato de que os alimentos gravídicos sejam somente devidos no período de gestação que se interpreta como sendo assistenciais. Vejamos esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que foi considerada carência da ação porque proposta após o nascimento: “ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Demanda deduzida depois do nascimento da criança. Carência da ação. Natureza do instituto, que visa propiciar à gestante auxílio material da concepção ao parto. Exegese da Lei nº 11.804/08. Conversão em pensão alimentícia para a criança (art. 6º, parágrafo único, da mesma Lei) inviável, por terem sido fixados os gravídicos muito tempo depois do nascimento, desvirtuando sua finalidade. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação 0327665-06-2009-8-26-0000, Rel. Des. Percival Nogueira, DJ 08.10.09). Entendemos, no entanto, que o fato da base legal ser diversa (quando grávida os alimentos têm por base a Lei nº 11.804/08 e, após o nascimento, o Código Civil e a Lei de Alimentos, isto não significa que o que faz nascer o dever de alimentar tem raiz diversa). O dever de prestar alimentos durante a gravidez tem a mesma raiz do dever de prestar alimentos ao bebê e é de vínculo legítimo. Para reforçar o que expusemos, trazemos outro julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual uma grávida requereu alimentos com base na Lei nº 11.804/08 em face de médico, pois, segundo a autora, daquela ação foi em decorrência de erro médico que ficou grávida, sendo indeferido seu pedido: “Não se pode, assim, de plano, se afastar a discussão acerca da possibilidade de a genitora pleitear em favor do nascituro, alimentos gravídicos, de outro que não seja o pai, com fundamento não na Lei nº 11.804/08, mas no art. 186 do Código Civil e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 2144042-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior, DJ 18.11.2014). Vejamos que o direito de uma grávida receber alimentos não é decorrente da sua condição de grávida, e sim está ligado a quem tem o dever de alimentar, e, portanto, a Lei nº 8.078/90 não trouxe uma nova modalidade de dever de alimentar, sendo um dever ligado à paternidade.

[21] “(…) 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo (…).” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.454.263/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 08.05.2015)

[22] Se qualquer uma pessoa quando comete ato ilícito o valor devido é considerado crédito alimentar, coerente que seja a mesma classificação de crédito quando quem deve indenização é a Fazenda.

[23] “Tive oportunidade, ainda que en passant, de estudar o tema a propósito do julgamento do RE 470.407, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Acompanhei Sua Excelência, mas avancei num tipo de reflexão, digamos assim. Tenho certa dificuldade de caracterizar os honorários advocatícios como de caráter alimentar ou alimentício. Confesso que tenho. Tenho certa dificuldade. Penso, muitas vezes, em honorários mais expressivos, pecuniariamente representativos. Porém, isso não me impede de subscrever os votos até então proferidos. O raciocínio que eu desenvolvi, na ocasião, foi o seguinte: penso que, subjacente à disciplina constitucional dos precatórios, está uma ideia-força, que é o litígio entre o Estado e partes que não têm nada a ver com o advogado; ou seja, o advogado não é parte, não litiga com o Estado. Ele estaria, por definição, fora da regra do precatório. Quer dizer, o direito autônomo à execução dos seus honorários não decorreria, necessariamente, da natureza alimentícia, alimentar dos honorários, mas pelo fato de que quem litiga com o Estado é a parte, não é o seu advogado. E a regra do precatório pressupõe, a meu sentir, essa relação conflituosa, litigiosa entre partes, de um lado os particulares, de outro lado, lato sensu, o Estado. O advogado está fora desse tipo de relação. Relação do advogado, digamos assim, não seria nem secundária, seria paralela; um outro tipo de relação jurídica que estaria fora da regra do precatório, portanto.”

[24] BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm. v. 5. p. 33: “A prática de alguns atos jurídicos, realizados com o objetivo de documentar algumas decisões ou dar-lhes publicidade e eficácia, é a chamada, por alguns doutrinadores, de execução imprópria. É o que acontece com o registro das sentenças por usucapião, anulação de casamento ou divórcio. Apenas em sentido muito amplo poderiam ser considerados atos executivos, já que não atuam sobre a vontade do indivíduo (execução indireta) nem são medida de sub-rogação (execução direta)”.

[25] GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Subsídios para uma teoria da execução forçada: breve crítica analítica à expressão execução indireta. In: DIDIER Jr., Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Coord.). Execuções. Salvador: Juspodivm, 2015.

[26] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[27] O parágrafo único do art. 911 remete aos parágrafos do art. 528

[28] O rol dos arts. 529 e 912 não deve ser interpretado de maneira restritiva podendo também atingir ganhos de profissionais liberais que realizem de maneira habitual sua atividade para determinada pessoa. Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni dão o exemplo do médico que presta serviços de maneira habitual para um hospital (Execução. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. v. 3. p. 391).

[29] O desconto em folha nada mais é que uma penhora de crédito, em que o empregador que deve salário ao empregado em vez de efetuar o pagamento a ele (seu credor) desconta e faz o pagamento diretamente ao credor do empregado.

[30] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361.

[31] Compreendemos que o art. 528 traz em seus parágrafos medidas coercitivas, no entanto, o art. 529 traz meio de execução direta.

[32] “Deixa claro que a constituição de capital não é propriamente uma forma de satisfação do credor de alimentos (…) a sua função não é satisfazer a prestação alimentar. Trata-se, antes, de mecanismo usado para assegurar a plenitude do pagamento. Portanto, a sua função é garantir a realização (ou satisfação) dos alimentos, e não realizá-los (satisfazê-los). A constituição de capital assegura que o devedor possua patrimônio suficiente para permitir a futura realização dos alimentos.” (ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. v. 3. p. 397)

[33] “A técnica processual do art. 533 do CPC, destina-se a constituir capital como garantia da prestação alimentar decorrente de indenização por atos ilícitos. Não se aplica a qualquer outra modalidade de alimentos, ou seja, seu vínculo é indenizatório, que, regra geral, deverá ser lastreada em títulos executivos judiciais.” (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 427)

[34] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 426.

[35] ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 6. ed. São Paulo: RT. 2014. v. 3. p. 397.

[36] “Responsabilidade civil. Indenização provisoriamente fixada para pagamento sob a forma de alimentos. Prisão civil. Descabimento. Hipótese restrita a débito de alimentos derivados do direito de família. Interpretação da norma do art. 5º, LXVII, da CF/88 não pode ser extensiva para ampliar as hipóteses, que são excepcionais, de prisão civil por dívida. Prestações, no mais, devidas, conforme recurso anterior e sem efeito suspensivo recurso especial pendente. Agravo parcialmente provido”. Em seu voto, o relator afirma: “A norma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, quando veda a prisão civil por dívida, ressalva os alimentos, mas o que, por sua natureza exceptiva, não pode ser interpretado, assim neste ponto, extensivamente, de sorte a alargar as hipóteses de restrição pessoal. Insta conformar-se a compreensão da regra à sua teleologia e ao sistema como um todo, destarte à sua disposição sobre a prisão exclusivamente devida para o não pagamento de alimentos impostos em função da relação de família” (BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 0007672-79.2011.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Claudio Godoy, DJ 28.08.2011).

“ALIMENTOS. PRISÃO. A possibilidade de determinar-se a prisão, para forçar ao cumprimento de obrigação alimentar, restringe-se à fundada no direito de família. Não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 93.948/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 01.06.98).

[37] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: RT. p. 753.

[38] TARTUCE, Flávio. Prisão civil em alimentos indenizatórios: posição contrária. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/prisao-civil-em-alimentos-indenizatorios-posicao-contraria/16601>. Acesso em: jun. 2015.

[39] Discordamos que a constituição de capital seja a regra exclusiva no caso de crédito alimentar que nasce de ato ilícito excluindo-se a prisão, pois, como tratamos anteriormente, consideramos que a constituição de capital se trata de uma forma de execução direta e, portanto, sem qualquer caráter coercitivo, e sim garantidor do cumprimento da obrigação, e a prisão encontra-se em outra modalidade de execução (indireta). Também não verificamos viés sancionador uma vez que o art. 533 não traz a constituição de capital como consequência de um inadimplemento, ao contrário, pode ser requerida desde o início, portanto não é sanção, situação que pressupõe um prévio descumprimento.

[40] ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 6. ed. São Paulo: RT, 2014. v. 3. p. 387.

[41] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2193084-73.2016.8.26.0000, Rel. Bonilha Filho.

 

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