A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS. Por Rénan Kfuri Lopes
O dispositivo do art. 12 do CPC objetiva a gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.
Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, esses dispositivos se aplicados de maneira intransigente, poderão engessar a gestão de processos e deixar de ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou da melhor distribuição do direito nos processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Para sua incidência, indispensável, que os cartórios em geral estejam bem aparelhados e acompanhem diariamente as naturezas daqueles feitos que necessitam uma prestação jurisdicional mais imediata. Portanto, enquanto não fincada essa estrutura, em certos casos, a aplicação destas normas haverão de ser temperada.