A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOLIDÁRIA EM FAVOR DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES: A RESPONSABILIDADE OPONÍVEL ATÉ OS PARENTES COLATERAIS DE TERCEIRO E QUARTO GRAU
Pedro Teixeira Pinos Greco
SUMÁRIO: I – Os alimentos solidários para as pessoas idosas e a sua necessária extensão legal para as crianças e os adolescentes; II – A responsabilidade alimentar oponível até os parentes colaterais de terceiro e quarto grau em favor das crianças e dos adolescentes; Considerações finais; Referências.
I – OS ALIMENTOS SOLIDÁRIOS PARA AS PESSOAS IDOSAS E A SUA NECESSÁRIA EXTENSÃO LEGAL PARA AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES
Neste texto, tentaremos propor um novo olhar para o direito aos alimentos em nosso sistema legal. Para cumprirmos essa missão, deveremos ter uma abordagem constitucional centrada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia substancial. De mais a mais, ainda estudaremos as regras e os princípios do Código Civil de 2002, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. Dessa forma, vamos elucubrar se podemos reformar o nosso ordenamento jurídico para contemplar os alimentos solidários em benefício de crianças e adolescentes, da mesma forma que hoje já acontece para as pessoas idosas. Por fim, investigaremos se é possível ampliar o rol de parentes colaterais que devem arcar com alimentos em favor de crianças e adolescentes.
Por consequência, é nosso dever começarmos com o ponto de partida, que na lei é o art. 1.694 do CC, que traz a seguinte ideia: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação“. Em adição a isso no que tange ainda às características gerais dos alimentos, amparamo-nos nas palavras dos Professores Elpídio Donizetti e Felipe Quintella[1], que elencam os traços mais significativos dos alimentos:
O direito aos alimentos tem natureza de direito da personalidade e é, portanto, irrenunciável, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, apesar de admitir que o seu titular não o exerça (art. 1.707). Daí se dizer que o direito aos alimentos é irrenunciável, imprescritível e impenhorável. Essa é a orientação clássica – e legal do Direito brasileiro.
Assim, vemos que os alimentos não estão definidos minuciosamente na lei. Por isso é imprescindível que recorramos ao trabalho do Professor De Plácido e Silva[2], que nos ilustra com mais delineamentos conceituais sobre esse instituto: “Pensões, ordenados ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por outra pessoa que, por força de lei, é obrigada a prover as suas necessidades alimentícias e de habitação“.
Ademais, importa esclarecer que os alimentos não podem ser lidos ao pé da letra, ou seja, apenas como a necessidade de comida, pois eles devem abraçar todas as necessidades básicas para uma vida digna, em consonância com o art. 1º, III, da Constituição, sendo que não podemos olvidar que está insculpida no art. 6º da CR uma lista (exemplificativa) dos Direitos Sociais que podem servir de base para tudo àquilo que uma pessoa precisa para ter uma vida de acordo com o mínimo existencial. Nessa senda, no que diz respeito aos alimentos, o Professor Sílvio Venosa[3] nos ensina:
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. […] Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.
Com os preceitos alimentares alinhavados, precisamos passar por algumas concepções que permeiam o Direito do Idoso, tendo como baliza o art. 230 da Constituição, que cuida desse público. Da mesma maneira que outras disciplinas jurídicas, essa matéria também tem princípios que lhe dão sustentação teórica, e, no que diz respeito ao escudo principio lógico da pessoa idosa, tivemos a oportunidade de nos[4] pronunciar previamente:
A proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse são princípios basilares do Direito do Idoso retirados da interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 10.741/2003. Vale salientar que esses princípios são corolários da dignidade da pessoa humana, derivando todos, sobretudo, do art. 1º, III da Constituição e dos arts. 3º, I, da Lei nº 8.842/1994 e 2º do Estatuto do Idoso que são a referência mor de nosso Estado Republicano de Direito. Dessa forma, apresentaremos essa tríade basilar para que possamos melhor compreender esse assunto.
Com essas premissas estruturais, podemos avançar para o item que diferencia os alimentos em favor da pessoa idosa. Os alimentos, como regra, não são solidários, até mesmo em apreço ao art. 265 do CC/2002, que determina que a solidariedade obrigacional não possa ser presumida, devendo ser explícita na lei ou na vontade das partes. Como o Código Civil se omitiu diante disso, destarte, por um silêncio eloquente, é que a sistemática ampla é que não haja o regime de solidariedade em benefício de crianças e adolescentes ou qualquer outro grupo necessitado no que tange à obrigação alimentar, salvo a população idosa.
Essa visão é diferente no que tange à pessoa idosa por uma determinação ostensiva do art. 12 do Estatuto do Idoso, que traz o seguinte teor, excepcionando o Código Reale: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores“. Nesse sentido, de forma específica sobre direito aos alimentos destinados para a pessoa idosa, a Professora Tânia da Silva Pereira[5] nos apresenta o interessante quadro:
Pode, portanto, o idoso necessitado exigir alimentos a qualquer dos coobrigados, podendo optar por aquele que julgar mais conveniente. Esclareça-se, no entanto, que o devedor que satisfaz a dívida alimentar integral do idoso poderá exigir dos demais codevedores a parte que lhes cabe, nos termos de suas possibilidades, mas não a dívida toda. Jamais o devedor poderá convocar os demais codevedores para integrar o processo na condição de réu. Para o idoso, este amparo é essencial para a garantia efetiva de seus direitos fundamentais. (grifos nossos)
Esse mecanismo em prol do idoso é valioso, porquanto, se existe uma pessoa com mais de 60 anos que esteja precisando de alimentos, pode ela pedir para vários parentes diferentes – e aqui se aplicarão as regras que regem a solidariedade no direito das obrigações. Isto é, todos serão igualmente coobrigados, podendo todos ser responsabilizados na integralidade da obrigação; assim, o idoso que precisa sobreviver estará mais bem assistido, porque a solidariedade passiva é um regime mais eficiente para o credor, que tem mais garantias a seu dispor para receber os alimentos.
Para o idoso pouco importa saber como os devedores solidários vão se compensar entre si (regresso passivo interno), já que uma das marcas da solidariedade é o fato de que cada devedor pode ser obrigado pela dívida toda, ao mesmo tempo em que aquele que pagar a dívida inteira tem o direito de regredir contra os outros devedores solidários para que cada adimpla com a sua cota-parte. Nisso o vultoso é que o idoso não fique sem as verbas necessárias para que ele possa manter a sua subsistência, uma vez que a pessoa idosa é guiada pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse[6], como indica a Professora Heloísa Helena Barboza.
Com essa cena tão favorável em favor da pessoa com mais de 60 anos, aventamos a percepção de que se deveria alterar a natureza dos alimentos em favor das crianças e adolescentes para serem solidários também. Isso se explica por que é muito melhor para a criança ou adolescente poder acionar vários familiares para que qualquer um deles pague toda a dívida. Nesse contexto, a Professora Maria Berenice Dias[7] nos irradia com as pertinentes colocações:
Assegurada a solidariedade com relação ao idoso, não há como deixar de invocar o mesmo princípio, ao menos em se tratando de obrigação em favor de crianças e adolescentes. Todos merecem especial atenção do Estado, não havendo como estabelecer diferenciações sem esbarrar no primado da igualdade.
[…]
Assegurada de modo inquestionável a solidariedade com relação ao idoso, não há como deixar de invocar a mesma prerrogativa, à obrigação alimentar a favor de crianças e adolescentes. Emprestar tratamento distinto a idosos e jovens, que gozam de proteção especial, principalmente com referência ao mesmo direito – direito à subsistência – é absolutamente inconstitucional. (grifos nossos)
Como visto o Direito do Idoso e o Direito da Infância e Juventude tem entre si uma familiaridade muito grande. São dois ramos jurídicos interdisciplinares que têm uma estrutura principio lógica muito parecida – inclusive os nomes dos institutos e regras são bastante similares. É verdade que o Direito das Crianças e dos Adolescentes surgiu primeiro na linha do tempo, no entanto o Direito do Idoso, nos últimos trinta anos, mormente após a Constituição da Republica de 1988 e o Estatuto do Idoso, desenvolveu-se de forma exponencial.
Nessa mesma rota, podemos destacar que dentro da Constituição tanto as crianças e adolescentes quanto os idosos estão no mesmo capítulo constitucional (arts. 226/230) em posição topográfica vizinha. No que diz respeito aos respectivos documentos legais, o ECA e o EI têm vários dispositivos muito semelhantes, sendo que a lista de direitos, as situações de risco, as medidas protetivas, em síntese, tudo dentro desses diplomas parece que foi feito para dialogar. Dessa forma, não seria exagerado pensar que uma lei futura preenchesse as lacunas entre esses textos, galvanizando-os mais ainda, para que se edificasse um microssistema de pessoas em situação de vulnerabilidade devido à idade.
Ademais, vale ratificar que os públicos em questão têm, de forma intrínseca, uma situação de vulnerabilidade por conta da idade. As crianças e os adolescentes estão no início da sua vida, sendo que essa fase passa com muita rapidez. E os idosos estão em uma fase avançada de sua vida, sendo comum também que esse período de nossa existência seja breve, a despeito de a expectativa de vida[8] no Brasil estar crescendo sensivelmente. Em outras palavras, temos dois públicos que são as duas pontas da linha da vida humana, que, conquanto afastadas no tempo, têm pilares em comum.
Por essas causas é inevitável não dispensar para essas duas categorias o mesmo tratamento ou, pelo menos, uma dignidade muito próxima. Isso explicaria a tentativa teórica de aproximar os alimentos solidários das crianças e adolescentes, ainda que por força de lei apenas os idosos tenham essa qualidade. Dessarte, a nosso sentir, impera que haja a extensão legal dos alimentos solidários para as crianças e adolescentes. Contudo, devido à arquitetura de nosso ordenamento, não desconhecemos que essa inovação deve vir forçosamente por meio de lei, tendo em mente que não se pode presumir a solidariedade, tampouco criá-la onde ela não existe.
Em resumo, esse item serviu para delimitarmos nosso recorte metodológico, para que possamos ver com mais detalhes o Direito do Idoso e, igualmente, para que elogiemos a iniciativa do legislador de conceder às pessoas idosas um mecanismo precioso que vai ao encontro da sua dignidade da pessoa humana, valorizando a solidariedade social entre as gerações e a isonomia substancial, já que admite um tratamento positivo em relação a um grupo que socialmente possui uma situação de vulnerabilidade inerente a sua faixa etária. Não obstante, reconhecemos que o Congresso Nacional está em mora porque já deveria, após mais de dezessete anos de vigor do Estatuto do Idoso, ter alargado a mesma chancela de alimentos solidários também para as crianças e adolescentes.
II – A RESPONSABILIDADE ALIMENTAR OPONÍVEL ATÉ OS PARENTES COLATERAIS DE TERCEIRO E QUARTO GRAU EM FAVOR DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Ato contínuo, podemos caminhar para esse item de nossa redação, em que tentaremos levar adiante a tese de que os alimentos, quando houver uma criança ou adolescente no polo ativo, deverão ser interpretados sempre da forma mais favorável a esse público em situação de vulnerabilidade. Por esse motivo, vamos construir o ideário de que até mesmo parentes de 3º e 4º grau na linha colateral podem contribuir com alimentos.
Dessa maneira, para solidificar essa versão jurídica, precisamos, preliminarmente, mirar os três princípios régios do Direito da Infância e Juventude, a saber, proteção integral, melhor interesse e prioridade absoluta. No campo doutrinário, o Professor Válter Ishida[9]nos educa com um panorama bastante aguçado sobre a sintonia fina entre esses três princípios:
A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse são duas regras basilares do direito da infância e da juventude que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Nesse mesmo compasso, o Professor Guilherme de Souza Nucci[10] nos mostra a importância do princípio da proteção integral, em sinergia com os postulados constitucionais que são as vigas mestras de todo o nosso ordenamento jurídico civil e que deve orientar todos os agentes que manuseiam o Direito da Infância e Juventude:
A proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos. Essa maximização da proteção precisa ser eficaz, vale dizer, consolidada na realidade da vida – e não somente prevista em dispositivos abstratos. (grifos nossos)
Com esse mesmo espírito ilustrado, a Professora Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel[11] anda muito bem ao pulverizar a responsabilidade entre Legislativo, Executivo, Judiciário, família, sociedade e outros atores para garantir que o público infanto-juvenil seja tratado com a máxima prioridade em recursos, atenção, leis e demais instrumentos que possam melhorar o nível de vida de todas as crianças e adolescentes:
Comum, em sede de responsabilidade civil, falarmos na tendência moderna de socializar o dano. No Direito da Criança e do Adolescente estamos socializando a responsabilidade, buscando assim prevenir, evitar, ou mesmo minimizar o dano que imediatamente recairá sobre a criança ou jovem, mas que de forma mediata será suportado pelo grupamento social. […]
Por fim, ao Poder Público, em todas as suas esferas – legislativa judiciária ou executiva – é determinado o respeito e resguardo, com primazia, dos direitos fundamentais infanto-juvenis. Infelizmente, na prática não é o que se vê. (grifos nossos)
De forma objetiva, podemos concluir que as crianças e os adolescentes devem receber o melhor tratamento possível de todos os personagens sociais e familiares, bem como devendo estar a seu dispor as mais afiadas ferramentas para a sua proteção e garantia de direitos. Assim, esse é nosso substrato para que possamos remodelar a matéria dos alimentos aplicados a esse público, e, no que tange às leis que tutelam os alimentos das crianças e dos adolescentes, temos o seguinte cenário.
Para a doutrina e jurisprudência majoritárias não existem maiores celeumas, pois, para essa facção, somente podem ser chamados para arcar com alimentos os ascendentes da criança e do adolescente, bem como os parentes até o 2º grau de parentesco (irmãos). Assim, arrematam com lastro no art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros“. E no art. 1.697 do CC: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais“.
Dito de outra forma, para essa última corrente não existem dúvidas de que somente ascendentes e parentes até o segundo graus podem arcar com alimentos em favor de quem precisar e, quanto aos outros parentes colaterais de terceiro e quarto grau, por ser o Código silente, não haveria permissão legal para eles suportarem os alimentos. Entretanto, ousamos divergir, pois, a nosso juízo, a lei apenas listou as principais pessoas que possam ser responsabilizadas para adimplir os alimentos, sem exaurir apenas nesses familiares.
Dessa forma, haveria um rol mínimo, porém não numerus clausus, dado que, por estarmos lidando com um instituto que deita raízes na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na isonomia substancial, sem contar que tem ele laços estreitos com o usufruto de direitos fundamentais e sociais, deve haver uma interpretação na sua máxima efetividade constitucional em equidade com a proteção integral, com o melhor interesse e com a prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes. Na doutrina jurídica, valemo-nos do Professor Rolf Madaleno[12]para defender nosso ponto de vista:
O direito sucessório e o direito familiar pertencem ao mesmo sistema, e a própria lei manda guardar a ordem de sucessão na obrigação alimentar (CC, art. 1.698). Não se trata, portanto, de restringir os direitos sucessórios, mas de ampliar os direitos familiares, para permitir que a pensão alimentícia possa ser cobrada do parente colateral vocacionado a herdar. (grifos nossos)
Em reforço a esse flanco, podemos versar ainda outros pensadores de escol e dentre eles a Professora Maria Berenice Dias[13]entende que tios, sobrinhos, que são parentes de 3º grau e primos, sobrinhos-netos e tios-avôs, que são parentes em 4º grau, também podem ser responsabilizados no que tange aos alimentos:
Apesar de todos reconhecerem que a ordem de vocação hereditária estende-se até o quarto grau, de forma maciça a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. Porém, não há como reconhecer direitos aos parentes e não lhes atribuir deveres. O fato de a lei explicitar o dever dos irmãos não exclui o dever alimentar dos demais parentes, aos quais é concedido direito sucessório. O silencio não significa que estejam excluídos do dever de pensionar. O encargo segue os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios e tios-avôs, depois aos sobrinhos, aos sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos. (grifos nossos)
Com isso podemos dizer que parcela vultosa dos escritores jurídicos tenta apresentar a seguinte equação: se os parentes de terceiro e quarto grau podem ser chamados para sucederem nos moldes do art. 1.829, IV, do CC/2002; logo, poderiam também arcar com alimentos. Nesse sentido esposado até aqui também está à doutrina do Professor Flávio Tartuce[14], que faz ainda alusão direta à Professora Maria Berenice Dias:
Parece ter razão a doutrinadora gaúcha, pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se tem bônus, também tem ônus. Filia-se a esse posicionamento minoritário, mais adequado à realidade que o cerca. Por isso, espera-se que este último entendimento seja majoritário no futuro jurisprudencial. Quem sabe uma alteração legislativa viria em boa hora, ampliando os obrigados pela obrigação alimentar. (grifos nossos)
Atento a esse anseio de parte da doutrina civil constitucional de valorização da dignidade humana, da solidariedade social e da isonomia substancial, o Legislativo tenta aprimorar a técnica jurídica por meio do Projeto de Lei nº 3.968, de 2019, do Senado Federal. O prisma é que possamos ter mais justiça em favor das pessoas que precisam de alimentos para sobreviver e ter uma vida com acesso a mais direita fundamental. Desse jeito, esse PL deseja reescrever o art. 1.697 do CC para que não haja nenhuma dúvida nessa seara:
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos; faltando os irmãos, a obrigação cabe sucessivamente aos parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau. (grifos nossos)
Vale invocar também a justificativa desse PL que é bastante lúcida, pois corrobora as concepções que são alinhavadas nesse compilado de que devemos revisar nossa sistemática atual que cuida dos alimentos. Porque nessa senda o nosso farol deve ser o gozo de uma vida digna e essa modificação na lei poderá trazer, em alguns casos, mais salvaguardas para as pessoas que precisam com urgência dos alimentos. Assim, listamos um dado essencial que deve ser considerado, pois realmente esse fenômeno jurídico é latente no Judiciário:
Segundo levantamento do IBGE, as famílias no Brasil são cada vez mais chefiadas por mulheres. As brasileiras empregadas dedicam mais tempo aos cuidados domésticos do que os homens desempregados. Mais de 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das crianças têm como primeiro responsável uma mulher e 5,5 milhões não têm o nome do pai no registro de nascimento. Os dados demonstram a força da presença feminina e da ausência paterna na participação financeira na criação dos filhos. Nesse sentido, as mães solteiras ajuízam ações de alimentos que alcançam no máximo, atualmente, os eventuais irmãos. Isso não deve prevalecer, diante da realidade dramática das mães de nosso país. (grifos nossos)
Nota-se, embora não esteja expresso taxativamente nesse projeto, que ele foi imaginado em benefício de crianças e adolescentes que são representadas e assistidas por suas mães em demandas judiciais que pleiteiam exatamente a fixação de alimentos contra os pais. Apesar de parecer ser esse o intuito primordial desse PL, ele ajudará toda e qualquer pessoa que precise de alimentos, não sendo exclusivo ele para crianças e adolescentes. Assim, essa modificação será excelente para todos que precisem, porém é na esfera do Direito da Infância e Juventude que deverá haver um impacto positivo e muito interessante que se harmoniza com a trindade principio lógica infancista clássica: proteção integral, melhor interesse e prioridade absoluta.
Isso se explica porque o horizonte mais comum é aproximadamente o seguinte: os filhos (crianças e adolescentes) que precisam de alimentos, por meio da mãe, tentam obter pela via judicial esses valores em face do genitor masculino. Entretanto, o pai não é encontrado ou, se é achado, não tem emprego ou não tem renda ou ainda tem proventos muito baixos. Nisso se passa para a responsabilidade dos avós, que podem ter pensões ou bens para responder a esse chamado, sendo que, muitas vezes, são esses ascendentes de segundo grau que adimplem total ou parcialmente essa obrigação no lugar dos seus filhos, porém pode ser que eles não tenham condições de arcar com esses valores; assim, se passariam aos irmãos, que, não raro (se existirem), são também crianças ou adolescentes.
Essa situação é periclitante exatamente para quem mais precisa, ou seja, crianças e adolescentes que são guiados pela proteção integral, melhor interesse e prioridade absoluta e não podem aguardar pacientemente que haja um pagamento espontâneo do pai ou de outra pessoa familiar. A situação desse público deve ser saneada de maneira expedita para que eles possam subsistir, pois a ausência de vultos aqui pode acarretar uma série de efeitos danosos para a criança ou adolescente como pauperismo, dependência elevada da assistência social estatal, dentre outros desafios sociais.
Pelo exposto, a nosso ver, caso esse projeto de lei se concretize, há uma maior chance de que essa situação de vulnerabilidade não se acentue ou não apareça, pois estaremos dando mais oportunidades para que, naquele processo judicial, a criança ou adolescente ache mais pessoas que possam contribuir com sua dignidade, diminuindo a porcentagem que ninguém seja encontrado ou que nenhum dos familiares tenha patrimônio para financiar os seus alimentos, mitigando, inclusive, a ultimatio ratio para o adimplemento, que é a prisão civil.
Em contrapartida a essa opinião, poderiam ainda os detratores dessa posição alegar que é desproporcional que o tio, o primo ou o tio-avô, ou qualquer outro parente colateral de terceiro ou quarto, arque com alimentos para uma criança ou adolescente que às vezes eles nem sequer conhecem devido ao esgarçamento dos liames familiares ou ainda que não fosse responsabilidade deles, já que eles não são os pais e com isso eles não têm que concorrer com qualquer despesa, dado que é dos ascendentes em primeiro grau o dever pelo sustento dessa criança ou adolescente.
A réplica a isso deve ser de pronto, visto que os alimentos têm assento constitucional na solidariedade social, como prevê o art. 3º, I, da Constituição, ou seja, é nosso dever velar pelas pessoas em situação de vulnerabilidade (etária), tratando-os de forma mais benéfica, consoante a isonomia substancial nos preceitos do art. 5º, caput, da Constituição. De mais a mais, é dever da família, consoante o art. 227 da Carta Magna, prover os direitos das crianças e adolescentes, não havendo nessa expressão qualquer limitação quanto ao número de graus; assim, não cabe ao intérprete distinguir onde o constituinte não o fez. Portanto, todos os familiares, que em compasso com o Código Civil vai até o quarto grau, podem ser responsabilizados em relação aos alimentos.
Outro ponto nodal é o traçado de estarmos lidando com um grupo em situação de vulnerabilidade que não pode esperar e que é tutelado pela proteção integral, sendo ela efetiva quando abarca todas as figuras possíveis (públicas e privadas), dizendo respeito a todos os aspectos da vida infanto-juvenil. Nisso se soma ainda o argumento de que esse é, com certeza, o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo essa a meta de nosso ordenamento jurídico constitucional, não havendo que se falar no melhor interesse dos colaterais de terceiro e quarto grau que nesse confronto perdem em volume para as crianças e adolescentes.
Em suma, a nosso ver, está evidente que os pedidos por alimentos que envolverem crianças e adolescentes devem ter um esforço especial de toda a comunidade jurídica. Por isso o caminho a ser seguido não pode ser outro a não ser a hermenêutica imediata de que parentes de terceiro e quarto grau na linha colateral possam ser responsabilizados para pagar alimentos em valor adequado às necessidades das crianças e dos adolescentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por conseguinte, notamos que o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico do direito aos alimentos em benefício de crianças e adolescentes é minorado por nosso legislador, que deveria eleger isso com prevalência em relação a outras matérias. Isso está fulcrado na troca intensa que o acesso aos alimentos tem com a dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a isonomia substancial. Desse jeito, todos os expedientes constitucionais e legais que favoreçam a melhor distribuição de alimentos deveriam ser aplicados para que as crianças e os adolescentes não fiquem desassistidos.
Malgrado essa situação arrolada acima, no que tange à pessoa idosa, por sua vez, devemos parabenizar o legislador que conferiu a essa população o tratamento correto para atender as suas peculiaridades de vida, consagrando que os idosos têm a seu favor os alimentos solidários. Nada obstante, especulamos que o Legislativo Federal está inerte diante de uma legítima expectativa das crianças e dos adolescentes que não podem esperar, tendo, inclusive, prioridade absoluta que tem sede no art. 227, caput, da Constituição da República.
Dito de outra forma há primazia do público infanto-juvenil, que tem uma vida inteira pela frente; assim, experiências exitosas de outros agrupamentos devem ser reproduzidas para as crianças e adolescentes. Com isso nos aparenta ser obrigatório expandir o selo de alimentos solidários em prol das crianças e dos adolescentes para que eles tenham a seu favor melhores garantias para receber os alimentos.
Paralelamente a essa última inovação que deve ser deflagrada unicamente por meio da nossa legislação, clamamos também por mais racionalidade em nossa jurisprudência e doutrina tradicionais, que devem progredir para ungir eficazmente o direito das crianças e dos adolescentes, levando a sério os nobres princípios da proteção integral, do melhor interesse e da prioridade absoluta. Com isso seria possível permitir que qualquer colateral de terceiro ou quarto grau possa ser responsabilizado em benefício de uma criança ou adolescente, sendo essa a via trilhada pelo Projeto de Lei nº 3.968, de 2019, do Senado Federal.
Em epítome, cremos que essas duas novidades em nosso sistema possam fazer a diferença, em certos casos, em que crianças e adolescentes tenham dificuldade para ter acesso aos alimentos. Disso se extrai que os alimentos solidários e a oponibilidade até os parentes colaterais de terceiro e quarto grau possam ser mais dois métodos que fortaleçam o Direito das Crianças e Adolescentes na esteira dos alimentos que são tão meritórios para a preservação da dignidade humana da população infanto-juvenil.
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[1] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1054.
[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 95.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 415.
[4] GRECO, Pedro Teixeira Pinos. Idoso sim, incapaz não! A (vetusta) separação legal obrigatória de bens da pessoa acima de 70 anos. Revista Síntese de Direito de Família, v. 110, p. 09/23, 2018, p. 14.
[5] PEREIRA, Tânia da Silva. Proteção dos idosos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 361.
[6] BARBOZA, Heloísa Helena. O princípio do melhor interesse do idoso. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de (Org.). Cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 982 e 1107.
[8] Acessado no dia 24 de abril, às 21h32, no sítio eletrônico: <https://g1.globo.com/bemestar/noticia/2019/11/28/expectativa-de-vida-do-brasileiro-ao-nascer-foi-de-763-anos-em-2018-diz-ibge.ghtml>.
[9] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 2.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 6.
[11] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. In: MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2014. p. 62 e 64.
[12] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 646.
[13] DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 978.
[14] TARTUCE, Flávio. Alimentos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDAM, 2015. p. 552.