OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA
Paulo Roberto Salermo do Nascimento
SUMÁRIO: Introdução – 1. Noções gerais sobre os alimentos: 1.1. Visão histórica da obrigação alimentar; 1.2. Conceito de alimentos; 1.3. Natureza jurídica dos alimentos; 1.4. Pressupostos da obrigação alimentar no direito de família; 1.5. Classificação dos alimentos: 1.5.1. Alimentos provisórios; 1.5.2. Alimentos provisionais; 1.5.3. Alimentos definitivos – 1.6. Alimentos transitórios; 1.7. Características dos alimentos: 1.7.1. Direito personalíssimo; 1.7.2. Impenhorabilidade; 1.7.3. Irrenunciabilidade; 1.7.4. Irrepetibilidade; 1.7.5. Incompensabilidade; 1.7.6. Imprescritibilidade; 1.7.7. Reciprocidade – 2. Obrigação alimentar: 2.1. Titulares dos alimentos entre laços; 2.2. Obrigação alimentar dos avós; 2.3. Competência para processar e julgar a ação de alimentos; 2.4. Fixação dos alimentos – 3. Execução, revisão e exoneração dos alimentos: 3.1. Formas de executar o devedor de pensão alimentar; 3.2. Modificação de cláusula na sentença que fixou os alimentos; 3.3. Exoneração da obrigação alimentar – Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade mostrar a legitimidade passiva dos avós em uma ação de natureza alimentar estruturada no princípio da solidariedade, trazendo como tema a obrigação alimentar avoenga, ressaltando tal obrigação em prol dos netos, seja na falta de um dos genitores, ou quando um dos genitores, depois de fixada a sentença de alimentos se recusa a cumprir a determinação judicial, ou até mesmo na impossibilidade dos genitores de garantir o sustento dos seus filhos.
O trabalho foi dividido em quatro capítulos, sendo delimitado ao máximo com o objetivo de abordar os assuntos de suma importância ao tema e com a finalidade de tornar fácil o seu entendimento.
O primeiro capítulo traz a noção geral dos alimentos, sua visão histórica, conceito, natureza jurídica, espécies e suas características, entre outros. O segundo capítulo traz os alimentos entre laços, seja decorrente de relação parental ou por afinidade, ressaltando a obrigação alimentar dos avós. Aborda a competência, onde deve ser processada e julgada a ação de alimentos, bem como a forma que o juiz pode fixar os alimentos e os princípios que devem ser observados.
O terceiro capítulo aborda a forma de execução da sentença que fixou os alimentos, seja com o pedido de penhora dos bens do devedor ou com pedido de prisão civil. Apresenta, também, os motivos relevantes para que uma das partes possa pleitear a revisão de alimentos, seja a majoração ou até mesmo a redução da obrigação alimentar. Traz o término da obrigação alimentar, os motivos que podem levar o alimentante a pedir a exoneração de alimentos em prol ao alimentado, bem como a forma com que o alimentando pode responder a tal pretensão.
1. NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ALIMENTOS
1.1. Visão histórica da obrigação alimentar
A forma pela qual a lei regula as relações familiares acaba tocando no tema alimentos. Antigamente, se falava em pátrio poder, o poder era exercido pelo homem e a ele cabia a função de manter a subsistência da família. Cabia ao varão manter os alimentos da família ao término do casamento. Nos dias atuais não há que se falar em pátrio poder, e sim em poder familiar, pois a lei se renova, acompanhando a modernidade, levando-nos à compreensão de que o poder familiar não decorre tão somente da figura patriarcal e sim da família como um todo, tornando recíprocas as obrigações, de acordo com as necessidades.
Maria Berenice Dias dispõe que:
[…] com a relação à obrigação alimentar decorrente do casamento, era idêntico o perfil conservador e patriarcal da família. Apesar de o Código atribuir a ambos os cônjuges o dever de mútua assistência, existia somente a obrigação alimentar do marido em favor da mulher inocente e pobre. O casamento era indissolúvel, extinguia-se exclusivamente por morte ou por anulação. Havia a possibilidade do matrimônio terminar pelo desquite, o que dava ensejo à separação de fato dos cônjuges, a dispensa do dever de fidelidade e ao término do regime de bens. Mas o vínculo matrimonial permanecia inalterado. Como o casamento não se dissolvia, mantinha-se o encargo assistencial, ao menos do homem para com a mulher, a depender de sua inocência e necessidade, assim reconhecida na ação de desquite.([1])
A responsabilidade em garantir a sobrevivência da prole continuava a ser exercida pelo cônjuge varão, exceto nos casos de abandono do lar por parte da mulher sem justo motivo.
Com a vigência da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 1977), a obrigação alimentar entre o casal passou a ser recíproca. A obrigação de prestar alimentos era do cônjuge que havia contribuído para a separação do casal, ou seja, o culpado pela separação ficava com a obrigação alimentar daquele que não teve culpa no rompimento conjugal. O autor da ação de alimentos precisava provar a culpa do réu no rompimento da relação, bem como a sua necessidade aos alimentos.
Ensina Yussef Said Cahali que:
[…] paulatinamente, assim, esse dever de assistência em favor do que encontra-se necessitado, como simples imperativo moral de solidariedade humana imposto a quem estivesse em condições de fazê-lo, foi se transformando em obrigação jurídica, como decorrência direta da lei, e desde que verificados certos pressupostos estabelecidos na própria lei.([2])
Podemos observar que, desde os tempos mais remotos, já havia a preocupação com relação aos alimentos, pois já se observava a necessidade de pessoas que não possuíam quaisquer rendimentos, ou mesmo pela incapacidade de manter a própria subsistência.
O direito aos alimentos tem como base, desde os tempos distantes, manter o equilíbrio para se ter uma vida digna e saudável, pois antes mesmo da Constituição Federal de 1988 elencar o direito aos alimentos como garantia fundamental, este tema já era discutido pelos doutrinadores e observado em toda a sociedade.
José Lopes de Oliveira, em seu Manual de Direito de Família, de 1976, bem antes da constituição Federal de 1988, já entendia que:
O indivíduo tem direito à conservação da existência, direito natural, inalienável. E necessita dos recursos necessários a existência, condição primária para que possa aperfeiçoar as suas virtualidades intrínsecas, desenvolver-se na tríplice ordem material, moral e espiritual.([3])
O tema alimentos, que hoje é uma garantia constitucional estabelecida pela Carta Magna de 1988, vem se aprimorando cada vez mais, uma vez que a sociedade vem se desenvolvendo e com isso o direito vem se adequando aos novos padrões de vida, sejam eles formados por famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras. Nossas leis acompanham e regulam as normas visando sempre o bem estar de todos, sem menosprezar os assuntos envolvendo meios de vida polêmicos.
A lei regulamenta os alimentos daqueles que ainda estão no ventre de suas mães, popularmente conhecida como alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008).
Salienta-se a forma recíproca de solidariedade, visando o amparo de pessoas idosas que viveram em prol de seus filhos e netos, não medindo esforços ao contribuir com a sua formação intelectual, ética e moral. Agora, em sua velhice, possam ter a garantia de uma vida digna, uma vez que o direito aos alimentos é recíproco e, havendo a necessidade, cabe aos filhos, e na falta destes, aos netos ampará-los na velhice.
1.2. Conceito de alimentos
Os alimentos são direitos fundamentais garantidos pela Constituição, tem por finalidade garantir a sobrevivência do cidadão. É o maior compromisso do Estado, o de garantir a vida dos seus habitantes.
Ocorre que o Estado não tem estrutura para garantir a subsistência de todos, transformando-se a solidariedade no núcleo familiar em obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos, podendo ainda se estender de forma subsidiária.
Áurea Pimentel Pereira, seguindo esta linha de raciocínio, e citando Pontes de Miranda, nos ensina que:
[…] os alimentos podem ser divididos em naturais e civis, limitados os primeiros ao estritamente necessário à manutenção do alimentando, enquanto os últimos se taxam segundo os haveres do alimentante e a qualidade e as condições do alimentando [sic].([4])
Em que pese à família em si, é uma forma de proteção entre seus membros, sejam eles ligados por laços de parentesco ou de convivência afetiva, com dever solidário de prestar auxílio ao ente que necessita de recursos, visando sempre o equilíbrio harmônico e o bem estar de todos.
No direito de família, o termo alimentos é amplo. Os alimentos naturais são compreendidos como habitação, saúde, vestuário, cultura, educação, lazer e os próprios alimentos em espécie. Ou seja, tudo aquilo que se faz necessário e indispensável para garantir a subsistência da pessoa humana. Os civis são destinados a manter a qualidade de vida do alimentando, equiparando-a a qualidade de vida do alimentante, preservando o mesmo padrão social.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
[…] percebe-se, assim, que, juridicamente, a expressão alimentos tem sentido evidentemente amplo, abrangendo mais do que a alimentação. Cuida-se de expressão plurívoca, não unívoca, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado, o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa. A outro giro, com a expressão alimentos, designa-se também o próprio conteúdo da obrigação. Ou seja, sob a referida expressão estão envolvidos todo e qualquer outro bem necessário a preservação da dignidade da pessoa humana, como habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário e, é claro, também a cultura e o lazer.([5])
O conceito de alimentos é um conjunto que envolve aquele que está obrigado a prestá-los com aquele que não possui condições suficientes de se manter. São variadas as formas de prestação, devendo sempre ser observada a real necessidade daquele que carece de recursos para manter sua subsistência, bem como a possibilidade daquele capaz de fornecê-los, visando sempre o equilíbrio e harmonia entre as partes envolvidas, para que a obrigação do devedor não acarrete o enriquecimento do credor, bem como, os alimentos fixados não leve o devedor a uma situação de extrema pobreza, em decorrência de sua obrigação.
1.3. Natureza jurídica dos alimentos
A natureza dos alimentos não está ligada somente ao direito de família, estende-se a outras origens, seja em processo na esfera criminal que sentenciou a obrigação alimentar como forma de punir o culpado; sejam eles estabelecidos por forma contratual; ou podem ser estipulados em testamento de última vontade.
Yussef Said Cahali destaca que:
[…] quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação nos limites assim do necessarassim vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis [sic].([6])
O dever alimentar encontra-se amparado pelo princípio da solidariedade, ou seja, no direito de família, decorre do vínculo de parentesco daquele que pode prover os alimentos com aquele que necessita dos alimentos, independente do seu tipo parental, seja família monoparental, união estável, socioafetiva, homoafetiva, casamento, entre outras. Independente de suas origens e características, o dever alimentar é regido pelo Código Civil, sem distinção.
Leciona Guilherme Calmon de Oliveira da Gama que:
[…] tal direito à vida que atualmente deve ser encarado na vertente do direito à vida com dignidade, somente pode ser satisfeito, em razão de certas contingências sociais e econômicas na realidade da existência de uma pessoa, mediante o recebimento de auxílio proporcionado por aqueles que são obrigados a realizar certas prestações diante do estado de carência do titular de direito à vida.([7])
Como já analisado, compreende-se que a natureza jurídica dos alimentos está completamente ligada à origem da obrigação. Em que pese relembrar, é obrigação dos genitores garantir os alimentos dos filhos até que estes possam se sustentar, ou dos filhos, no cuidado e amparo dos seus genitores quando idosos, como se pode observar pela leitura do artigo 229 da Constituição Federal, que trata da solidariedade de forma recíproca entre os parentes.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Orlando Soares entende que:
Assim, no Direito de Família, o instituto dos alimentos constitui um desses exemplos de acepção jurídica peculiar, pois representa a prestação em natureza ou dinheiro, relativa a todas as despesas ordinárias e outras especiais, a que determinada pessoa faz jus: habitação, sustento, vestuário, socorro médico, serviço dentário, bem como instrução, se for menor, incluindo-se até mesmo, segundo a jurisprudência nacional, as diversões públicas.([8])
A natureza dos alimentos é abrangente e não se refere só aos próprios alimentos em espécie, e sim a tudo aquilo que é essencial para manter um padrão de vida na forma mais equilibrada possível.
1.4. Pressupostos da obrigação alimentar no direito de família
No âmbito do direito de família, o dever alimentar necessita de alguns pressupostos, de forma que não leve o alimentante à pobreza, e nem ao enriquecimento do alimentado em razão dos alimentos prestados. Devem ser observados os pressupostos a seguir:
A) Existência de laços familiares: faz-se necessário vínculo familiar entre alimentante e alimentado;
B) Necessidade daquele que carece de alimentos: precisa estar provado que aquele que pleiteia alimentos não tem condições de prover sua própria subsistência e sem os alimentos prestados pelo alimentante, seria impossível viver com dignidade;
C) Possibilidade daquele que pode prover alimentos: não somente as condições daquele que precisa de alimentos devem ser observadas, como também as condições daquele que tem a obrigação prestá-los, de tal forma que o alimentante não venha a sofrer prejuízo em razão de seu próprio sustento.
Ressalta-se a importância da observação dos pressupostos supracitados porque a obrigação alimentar abordada não visa uma penalidade, e sim o exercício do princípio da solidariedade, de forma a garantir a subsistência da pessoa humana de forma digna, devendo ser feita uma equiparação entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade.
1.5. Classificação dos alimentos
A prestação alimentícia é distinguida a partir do momento em que são fixados os alimentos, podendo ser classificados em: provisórios, provisionais e definitivos. Como veremos a seguir:
1.5.1. Alimentos provisórios
São concedidos, quando pedidos, antes mesmo que o réu seja ouvido, ou seja, antes mesmo do réu apresentar a sua contestação na demanda, o juiz pode fixar os alimentos provisórios. Faz-se necessária a comprovação de parentesco: casamento, união estável, ascendentes ou descendentes, entre outros. O juiz, ao fixar os alimentos provisórios, deve observar, acima de tudo, a necessidade de quem os pleiteia, bem como as possibilidades de quem deve prestar os alimentos por meio de informações fornecidas na peça exordial. Ressalta-se que os alimentos provisórios são de natureza antecipatória.
1.5.2. Alimentos provisionais
Não precisa provar o vínculo parentesco, trata-se de uma medida cautelar e são fixados em decorrência da falta de provas pré-constituídas de parentalidade entre as partes, servindo estes alimentos para garantir a sobrevivência do necessitado, até que seja promovida ação com o fim de comprovar a obrigação alimentar da outra parte, seja ação de investigação de paternidade, união estável, entre outras.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald trazem o seguinte:
Observa-se que a distinção fundamental entre os alimentos provisórios e os provisionais centra-se puramente na existência, ou não, de prova pré-constituida da relação de casamento, união estável ou parentesco. Assim, no curso de um procedimento de investigação de paternidade cumulada com alimentos, se o autor precisa de alimentos para se manter, poderá ajuizar uma ação cautelar de alimentos provisórios, demonstrando indícios verossímeis da relação, pois ainda não terá aprova pré-constituída necessária para o requerimento dos alimentos provisórios.([9])
1.5.3. Alimentos definitivos
São fixados em sentença em ação em que se pleiteiam alimentos, seja ação de alimentos ou qualquer outra na qual esteja contido o pedido de alimentos.
São fixados com a finalidade de manter a sobrevivência de forma digna da pessoa necessitada que não possua meios de manter seu próprio sustento. A sentença que fixou os alimentos definitivos pode ser alterada a qualquer tempo, desde que justificado os motivos para tal mudança de cláusulas.
1.6. Alimentos transitórios
Alimentos transitórios são prestados de forma temporária, até que a situação que motivou tal pedido seja superada. Os alimentos transitórios têm prazo determinado.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que:
[…] este prazo deverá ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto. Às vezes, pode corresponder a um determinado período de tempo, noutras vezes pode estar condicionado à conquista do mercado de trabalho, sempre dependendo das circunstâncias particulares do caso em julgamento.([10])
Os alimentos só devem ser fixados transitoriamente quando a parte que carece de alimentos precise de um tempo para se estabilizar do fato que gerou tal necessidade.
Observa-se a seguir o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de exoneração de alimentos, em que os alimentos transitórios foram assim justificados:
Apelação 0013336-62.2009.8.19.0063 – Des. Rogério de Oliveira Souza – Julgamento: 28.02.2012.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. O ex-cônjuge só permanece obrigado a prestar alimentos ao outro se comprovada a real necessidade do beneficiário. Tratando-se de pessoa com mais de quarenta anos de idade e que há aproximadamente uma década se afastou do mercado de trabalho por exigência do cônjuge varão para se dedicar exclusivamente ao lar, a pretensão exoneratória não prospera. Não havendo qualquer indício de incapacidade do alimentante e demonstrada a necessidade do cônjuge virago, cuja oclusão profissional foi sensivelmente agravada pelos relatos de violência física e verbal perpetrados pelo ex-marido, o encargo deve ser mantido pelo período de dois anos, prazo hábil ao restabelecimento profissional da alimentada. Conhecimento e parcial provimento ao recurso.([11])
Note-se que é necessário provar a impossibilidade do alimentando em prover o seu próprio sustento, e baseado nisso é que o juiz vai decidir os alimentos transitórios, fixando um prazo para que o necessitado se restabeleça.
1.7. Características dos alimentos
1.7.1. Direito personalíssimo
O direito aos alimentos é personalíssimo, visando o bem estar daqueles que não possuem meios próprios para garantir sua própria subsistência.
Ressalta Guilherme Calmon de Oliveira da Gama que:
[…] há, no entanto, destaque ao caráter de direito personalíssimo, levando em conta que os alimentos se funcionalizam ao atendimento dos mais valorosos direitos da personalidade, como o direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica, entre outros.([12])
Podemos observar que trata de direito da própria pessoa e por essa razão não se transfere em momento algum, pertence a ela até o final dos seus dias. Yussef Said Cahali reforça o entendimento citando as palavras de Orlando Gomes: “Visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico”.([13])
Diante do exposto, nota-se algumas características que visam à assegurar a prestação alimentar, são elas:
1.7.2. Impenhorabilidade
A pensão alimentícia é impenhorável, pois serve para garantir os alimentos daquele que não pode provê-los, necessitando dos alimentos prestados por outra pessoa, que certamente os pode. Um credor não pode executar os valores prestados a título de pensão alimentícia para garantia de dívida adquirida pelo alimentado.
Leciona Maria Berenice Dias:
[…] em face da feição personalíssima, a pensão alimentar é impenhorável, uma vez que garante a subsistência do alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.([14])
Uma das proteções às verbas destinadas aos alimentos é a impenhorabilidade, com a finalidade de assegurar e garantir os alimentos daquele que não dispõe condições de se sustentar.
Completa-se o entendimento com Áurea Pimentel Pereira, ao concluir que: “Já se disse que os alimentos guardam íntima relação com o direito natural de conservação da vida, e, portanto, da própria sobrevivência”.([15])
Não é possível pleitear a penhora de verbas alimentares, pois é uma garantia constitucional visando à sobrevivência de pessoas que carecem de recursos suficientes para manter a sua vida, e o bloqueio dessas verbas seria capazes de levar o alimentado a uma situação ainda pior. Já dizia o sociólogo Betinho, “quem tem fome, tem pressa”.
1.7.3. Irrenunciabilidade
O Código Civil de 1916 já impedia a renúncia aos alimentos (art. 404). No que se refere ao desquite, à questão foi sumulada pelo STF([16]) com base no mesmo entendimento. Anteriormente a jurisprudência até aceitava a renúncia, fundamentando que seria para que as partes não precisassem provar a culpa visando a inexistência da prestação alimentar.
Completa-se o raciocínio com as palavras de Maria Berenice Dias, ao entender que:
com isso reconhecia-se a possibilidade de renúncia à pensão, sob o fundamento de que a irrenunciabilidade estava prevista somente no Código Civil, que tratava apenas dos alimentos decorrentes de parentesco.([17])
Compreende-se que, mesmo dispensados os alimentos no ato do divórcio, ambos os cônjuges podem pleitear alimentos em face do outro, desde que justificados os motivos para tal pretensão, em que pese parte da doutrina entender que após o divórcio não há laços de parentesco para que se possa pleitear alimentos. Porém, se a necessidade surgiu em decorrência do divórcio, ou seja, o necessitado não trabalhou e nem se qualificou profissionalmente devido ao fato de que precisava cuidar dos deveres domésticos quando casado, para que o outro cônjuge trabalhasse para garantir o sustento da família, não há motivos que justifiquem a exclusão do ex-cônjuge em pleitear os alimentos.
Em relação aos alimentos prestados ao menor, este é incapaz de prover sua própria subsistência e por essa razão não pode haver a renúncia por seu representante legal, trata-se de direito dele e não de seu representante.
1.7.4. Irrepetibilidade
A prestação alimentar é irrepetível, uma vez que serve para garantir os alimentos daquele que não pode provê-los, por isso não podem ser restituídos os valores prestados. Nem mesmo em casos como uma ação de investigação de paternidade em que o exame de DNA prove que o alimentante não é o pai biológico do alimentado. O alimentante pode até pedir a exoneração dos alimentos baseado nesse fundamento, mas não pode pedir a restituição dos alimentos prestados.
Reforça Maria Berenice Dias, que ocupa a posição de vanguarda na doutrina no que tange aos diretos de família, que:
[…] talvez um dos princípios mais significativos que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade. Como se trata de verba que serve para garantir a vida e se destina a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio.([18])
Embora o princípio da irrepetibilidade não está sustentado em nossa legislação, ele é aceito pela maioria de nossos doutrinadores, por entenderem que os alimentos uma vez prestados, não podem ser restituídos.
Ensinam Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca que:
[…] isso quer dizer que o devedor não tem o direito de pleitear sua devolução mesmo que, após o pagamento, tenha sido reconhecida a desnecessidade do alimentando ou, ainda, que o montante fixado ab initio se tenha mostrado excessivo e, por conseguinte, reduzido o respectivo encargo. E isso porque os alimentos, por sua natureza, são prestados para a subsistência do alimentando, portanto são por ele imediatamente consumidos.([19])
Pode-se pleitear a devolução dos valores prestados desde que comprovada a má-fé do credor. Não podemos deixar de lembrar do princípio da boa-fé, que deve ser respeitado a todo o momento, como elencam os artigos 113 e 422 do CC.
1.7.5. Incompensabilidade
Embora o alimentante venha a contribuir com outros gastos como viagens, presentes, ou em razão de outras coisas em favor do alimentado, esses valores não podem ser compensados, não podem ser abatidos nas prestações de natureza alimentar.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald informam que:
[…] em decorrência de sua característica personalíssima, a obrigação alimentar não permite o uso da compensação, contemplada no Código civil, como forma de extinção da obrigação (cumprimento indireto da obrigação). Por isso, se o devedor de alimentos, por outro motivo qualquer, se tornar credor do alimentando, não poderá lhe opor este crédito para abater do quantum devido.([20])
Grande parte da doutrina defende que não deve haver a compensação, ou seja, se o alimentante sair com o alimentado e gastar com roupas, lazer, viagens entre outras, tais gastos não devem ser compensados, abatidos na prestação mensal. Se fixado que o alimentante está obrigado a prestar determinada quantia em dinheiro todo mês, é essa quantia que deve ser prestada, e os demais gastos não devem ser abatidos em sua obrigação.
A regra não é absoluta, em determinados casos em que o alimentado recebeu valores superiores ao da prestação alimentar, pagas pelo alimentante, nada impede que esse valor seja abatido no próximo mês, contanto que não seja superior ao percentual de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do salário mínimo nacional vigente. Essa exceção se dá para evitar o enriquecimento sem causa do alimentante, lembrando que tal abatimento não pode comprometer a real necessidade do alimentado.
Salientam Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca que:
[…] pela mesma razão que não se admite a penhora da verba pensional, são os alimentos também incompensáveis. Ou seja, ainda que se estabeleça uma relação de crédito e débito entre o alimentante e o alimentado, não pode aquele se valer de tal situação para eximir-se da obrigação alimentar.([21])
1.7.6. Imprescritibilidade
Não há um prazo fixado para extinção da obrigação alimentar. Os alimentos podem ser pleiteados a qualquer tempo, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação.
Contudo, se o alimentando deixou de perceber os alimentos prestados devido ao fato de possuir condições suficientes para a sua própria manutenção, acabando assim com a obrigação do devedor em prestar alimentos, em momento posterior o ex-alimentando vir a sofrer situação de extrema necessidade, nada o impede pleitear alimentos novamente, uma vez que os alimentos são imprescritíveis. Importante destacar que não há prazo prescricional para ingressar com ação de alimentos, porém, assim que fixados em sentença judicial, haverá a prescrição da pretensão executória, conforme destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
[…] contudo, uma vez fixados os alimentos, por decisão judicial, fluirá dali em diante, um prazo prescricional para execução dos valores correspondentes. A prescrição, portanto, é da pretensão executória dos alimentos e ocorrerá no prazo de dois anos, como reconhece o art. 206, § 2º, do Estatuto do Cidadão.([22])
Quando os alimentos são prestados ao alimentando absolutamente incapaz ou ao menor de idade, não haverá prazo prescricional, em razão dos artigos 197, II e 198, I, do Código Civil, que tratam das causas que impedem ou suspendem a prescrição.
Completa-se o entendimento nas palavras de Áurea Pimentel Pereira, ao sustentar que:
Ao se declarar que o direito de pedir alimentos é imprescritível, deve-se entender que se está querendo referir ao direito de fundo, isto é, o direito de propor a ação, sabido que as prestações alimentícias, como ocorre com as prestações periódicas em geral, em se tratando, como se trata de direito continuativo, estão subsumidas a prazo prescricional, que na vigência do Código Civil de 1916 era de cinco anos (artigo 178, § 10, I) e no artigo 206, § 2º, do novo Código Civil foi reduzido a dois anos.([23])
1.7.7. Reciprocidade
A reciprocidade baseia-se no princípio da solidariedade, ou seja, aquele que tem o dever de prestar alimentos hoje pode ser o credor de alimentos amanhã. Os cônjuges podem pleitear alimentos um do outro, bem como os companheiros, pais e filhos e assim por diante, respeitando os requisitos da legislação. O pai que não cumpriu com sua obrigação perante seu filho quando menor, não pode invocar tal princípio quando vier a necessitar.
Ressalta o artigo 1.697 do Código Civil de 2002, que “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando esses, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Conforme o Código Civil estabelece, os alimentos são recíprocos, devendo os familiares ajudar aquele que precisar, aquele que sem os alimentos prestados pelo outro seria incapaz de sobreviver.
Se todos aqueles que têm condições financeiras amparassem seus entes mais necessitados, sem a necessidade de baterem as portas do judiciário para resolver tal questão, todos viveriam em um mundo bem melhor, de forma digna e saudável.
2. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
2.1. Titulares dos alimentos entre laços
Os que podem pleitear alimentos, também conhecidos como alimentados, por laços parentescos podem ser descendentes, ascendentes, irmãos, ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Paulo Lobo sustenta que:
[…] as principais relações de parentesco geradoras dos alimentos são as que existem, reciprocamente, entre pais e filhos, não importando que tenha havido convivência familiar entre eles. Na maioria dos casos os filhos postulam alimentos quando os pais se separam, contra o não guardião e não tendo havido entendimento quanto ao seu valor, ou então nos reconhecimentos de paternidade.([24])
Nas relações não parentais, faz-se extremamente necessário provar a ligação entre alimentante e alimentado, este último devendo ainda comprovar que não possui recursos suficientes para manter sua própria subsistência.
Os idosos, com idade superior a 60 anos, para pleitear alimentos de seus ascendentes basta comprovar o vínculo de parentesco junto com sua real necessidade. Quando o idoso pleitear alimentos em face de seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, a legitimidade em pleitear os alimentos não será devida ao fato da idade, mas sim porque a lei assegura tal direito em face de ex-cônjuges e ex-companheiros.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que “em razão do caráter recíproco dos alimentos, se, por um lado, os descendentes (capazes ou não) podem reclamar alimentos de seus ascendentes, estes poderão, identicamente, cobrar alimentos de seus descendentes capazes”.([25])
2.2. Obrigação alimentar dos avós
Em regra, a obrigação alimentar deve recair como prioridade entre os pais ou seus filhos, priorizando os parentes em primeiro grau. Contudo, não havendo parentes em linha reta, ou comprovada a impossibilidade dos parentes em primeiro grau em prestar alimentos aos seus filhos ou aos seus pais, é admitida a cobrança da prestação alimentar aos demais parentes que se encontram em graus subsequentes, podendo recair em face dos avós prestar alimentos aos netos, ou aos netos em prestar alimentos aos avós. Garantindo, assim, a reciprocidade na obrigação alimentar.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos pais, sendo estes responsáveis em prover o sustento daquele que dificilmente conseguiria manter-se, sendo os avós uma segunda alternativa, devendo-se levar em consideração a carência dos pais em poder sustentar seus filhos. Seja por não possuir recursos suficientes para a manutenção do alimentado, ou até mesmo pelo fato do alimentado ser órfão de um dos seus genitores.
Quando o alimentante deve prestar alimentos ao seu filho, e se recusa a cumprir a obrigação, seja ela por falta de pagamento, pagamento parcial ou até mesmo pelo desaparecimento do genitor devedor, poderá o alimentado propor ação em face dos seus avós que possuem condições, como uma forma de complementar os alimentos anteriormente fixados.
Salienta-se o entendimento de Fabiana Marion Spengler, defendido e citado pelos mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “Os avós só serão chamados a prestar a verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou destes o seu adimplemento”.([26])
Contudo, como claramente informado, não se deve esquecer de que, em regra, a obrigação é dos pais, e só na falta de um desses, ou quando um dos genitores não cumpre com o seu dever é que os avós devem ser acionados.
Paulo Lobo, seguindo a mesma linha de raciocínio da doutrina majoritária, e de forma clara ensina que:
[…] assim, na ordem de classe, em primeiro lugar estão os pais (parentes em primeiro grau), depois os avós (parentes em segundo grau), e assim sucessivamente; entre os avós, supondo que os quatros estejam vivos, o valor dos alimentos é dividido proporcionalmente entre eles, de acordo com as suas possibilidades. Mas, como entre os graus a relação é de complementariedade, os avós assumem proporcionalmente a parte dos alimentos que o genitor não guardião do filho menor (pai ou mãe) não puder suportar. Note-se que são devedores de obrigação proporcional e divisível todos os avós vivos, e não apenas os pais do genitor alimentante não guardião. Se o pai é o alimentante e seus pais são pobres, sem condições econômicas de complementar os alimentos devidos pelo primeiro, a responsabilidade recai sobre os avós maternos do alimentando.([27])
Conforme bem esclarecido pelo autor supra, quando um dos avós é processado para prestar alimentos ao seu neto, não só pode como deve chamar os demais avós para comporem a mesma ação, independente do autor da ação aceitar ou não, o alimentante, sendo um dos avós, poderá chamar a qualquer tempo os outros avós.
A prestação alimentar de cada um dos requeridos deverá recair de forma proporcional às condições de cada um dos réus. Nada impede o juiz de fixar a prestação em porcentagem igual para todos.
Veja-se o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento justificando da seguinte forma:
Agravo de Instrumento 0055723-82.2012.8.19.0000 – Des. Marcelo Lima Buhatem – Julgamento: 11.01.2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS AVOENGOS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A AVÓ PATERNA DIANTE DO FALECIMENTO DO GENITOR – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS GENITORES, IMPÕE SEJA DILUÍDA ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS, NA MEDIDA DE SEUS RECURSOS, DIANTE DE SUA DIVISIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM 48{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A AVÓ PATERNA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS DOS ALIMENTANDOS, FIXANDO IGUAL PERCENTUAL PARA ESTES – RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO – OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X ADEQUAÇÃO – DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, que nos autos de ação de alimentos, movida em face da avó paterna dos agravados, fixou alimentos provisionais no montante de 48{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do salário mínimo. 2. Cinge-se a controvérsia, em se tratando de alimentos avoengos, se há obrigação alimentar da avó paterna, condenada a complementar os alimentos dos netos diante do falecimento do pai e da alegada insuficiência de recursos da mãe, bem como se o percentual fixado pela decisão vergastada encontra-se de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x adequação. 3. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de impossibilidade do pagamento pelos pais, em caráter complementar e sucessivo. 4. Da análise dos dados coligidos aos autos, num juízo perfunctório, é possível afirmar a necessidade da prestação dos alimentos, uma vez que a genitora dos alimentandos conta somente com seu salário de auxiliar de serviços gerais, no valor aproximado de R$ 500,00, para arcar com as despesas dos três menores. Diante da idade dos menores, tem-se que a necessidade dos mesmos é presumida. 5. Ademais, considerando que a agravante aufere rendimentos médios mensais de R$ 1.372,00, não resta comprovado, de plano, a impossibilidade da mesma arcar com o pensionamento fixado em 48{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do salário mínimo, ou seja, aproximados R$ 300,00. Análise da suposta impossibilidade que demanda dilação probatória. 6. Percentual fixado para os alimentos se mostra em harmonia com o trinômio necessidade x possibilidade x adequação, tendo sido observadas as singularidades do caso, de acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que determina que os alimentos devem ser fixados observando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante; norteando o vínculo obrigacional pelo princípio da razoabilidade. Percentual mantido até o aprofundamento da cognição. Nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.([28])
Com o entendimento supracitado, pode-se observar que os juízes, ao julgar qualquer ação de natureza alimentar, devem observar o trinômio da necessidade x possibilidade x adequação, para que os alimentos fixados não gerem benefícios a uns e nem prejuízos a outros.
Contudo, ressaltam Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca que:
[…] a obrigação alimentar não é solidária. É isso sim, conjunta e divisível. Desse modo, se o neto precisar de alimentos e tiver dois avós em condições de fornecê-los, deve agir contra ambos, repartindo o dever de fornecer alimentos entre os diversos alimentantes, na proporção dos seus recursos. Se o ascendente mais próximo não tiver os recursos necessários, apelar-se-á para o ascendente mais remoto, e, não havendo mais ascendentes, para os descendentes e, em seguida, para os colaterais de segundo grau.([29])
A solidariedade é entre os filhos e seus genitores. Os autores acima citados mencionam a questão sucessiva. Se os genitores não possuem condições de prover os alimentos aos seus filhos e os avós possuem condições para tal, nada mais justo que pleitear alimentos dos avós, vez que se encontram em grau mais próximo, lembrando que, antes de buscar os alimentos dos avós é necessário pelo menos tentar buscar alimentos dos genitores, pois a obrigação alimentar avoenga e subsidiária.
Contudo, é de bom tom lembrar que em todas as hipóteses acima relatadas, faz-se necessário provar que o devedor, ou seja, um dos genitores ao qual recai a obrigação alimentar, se escusa de cumprir a obrigação. Ou também pelo falecimento de um dos genitores, razão pela qual a obrigação alimentar avoenga é uma forma subsidiária de prestação alimentar.
Completam o raciocínio Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
A justificativa ideológica, portanto, da obrigação avoenga – e dos demais parentes em linha reta – é a falta do parente mais próximo. Compreenda-se, entretanto, a expressão falta de parente mais próximo em sentido amplo, enquadrando não apenas a morte ou a declaração judicial de ausência, mas, identicamente, a relutância em pagar, o desaparecimento injustificado do devedor ou mesmo o reiterado atraso no pagamento dos alimentos, prejudicando a subsistência do alimentado.([30])
Os alimentos são recíprocos, devendo ser observadas sempre a necessidade com a possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, para que ambos não venham a sofrer prejuízos em sua própria subsistência, adequando assim o direito de um com o dever do outro.
Esclarece Paulo Lobo que:
[…] da mesma forma que acontece com o alimentando, não basta a relação de parentesco para que se constitua o dever de alimentos. O parente converte-se em devedor, observadas as ordens de classe e de grau, se for preenchido o requisito de possibilidade, ou, na linguagem do art. 1.695 do Código Civil, se puder fornecer os alimentos “sem desfalque do necessário para seu sustento”. Pode ocorrer, então, que o primeiro na ordem não se constitua devedor, passando para o seguinte ou os seguintes.([31])
Em que pese ressaltar o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar da seguinte forma:
Apelação 0100562-60.2010.8.19.0002 – Des. Monica Costa Di Piero – julgamento: 02.04.2013
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. RELAÇÃO AVOENGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. DESCABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. 1. Cuida-se de ação complementar de alimentos avoengos, consubstanciada na alegação de que o genitor não vem desempenhando sua obrigação de pensionamento de forma suficiente a atender às necessidades dos filhos. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido para fixar os alimentos avoengos em 4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos rendimentos líquidos do primeiro réu a ser repartido entre a segunda e a terceira demandante, excluindo, contudo o primeiro autor, ao fundamento de que o mesmo ainda não buscou, de forma primária, a assistência junto ao seu genitor. 3. Com arrimo no art. 1.696 do novo Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 4. A obrigação complementar dos avós, conforme se depreende do art. 1.698 do Código Civil de 2002, é excepcional, se justificando somente quando comprovada a incapacidade econômica dos genitores para o atendimento das necessidades básicas dos alimentados. 5. A responsabilidade avoenga não é solidária, mas de natureza sucessiva e complementar, dependendo da comprovação de insuficiência de recursos dos genitores, em atendimento ao princípio da solidariedade familiar. 6. Faz-se imprescindível a constatação de que os pais não possuem condições econômicas satisfatórias para suportar o encargo alimentar a fim de que seja viabilizada a complementação de tal responsabilidade pelos avós. 7. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades e dos recursos das partes, atentando-se às circunstâncias do caso concreto. 8. Ambos os pais possuem o dever de mútua colaboração em relação ao sustento da prole. 9. Hipótese em que não se verifica que o genitor esteja impossibilitado de prestar alimentos ou sua incapacidade absoluta de prover o sustento dos filhos, o que vem sendo realizado de forma ininterrupta e dentro dos padrões regulares. 10. A criação das menores deve ser feita de acordo com o padrão social dos pais, devendo, portanto, se adequar as condições financeiras dos mesmos, ainda que dificultosa e momentânea. 11. Delimitadas, portanto, a possibilidade dos genitores e as necessidades das infantes, não se evidencia a obrigação avoenga. 12. Desprovimento do recurso das autoras e provimento do apelo dos réus.([32])
Diante de todo o exposto, pode-se observar que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária, o dever de sustentar sua prole cabe aos genitores.
A decisão acima observou que não é necessária a prestação alimentar dos avós, uma vez que os genitores que devem zelar pelo princípio da solidariedade, são capazes de prover alimentos aos seus filhos, ressaltando ainda, que os autores não pleitearam alimentos de seus genitores. A obrigação alimentar não é solidária e sim sucessiva e complementar, basta que se prove a deficiência de recursos capazes de garantir uma vida saudável. O alimentando não deve acionar diretamente os avós, sem antes tentar buscar alimentos daqueles que possuem tal obrigação. Infrutífera a possibilidade dos pais prestar alimentos, aí sim, deve-se buscar alimentos dos avós, uma vez que se encontram em grau mais próximo.
2.3. Competência para processar e julgar a ação de alimentos
Na Lei nº 5.478/68, popularmente conhecida como Lei de Alimentos, o legislador estabeleceu o rito especial para as ações de alimentos, simplificando as regras processuais.
Ressaltam Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca que:
Os alimentos podem ser demandados por meio de procedimento ordinário em algumas hipóteses: a) quando não houver prova pré-constituída da obrigação alimentar e do parentesco; b) quando o alimentando tiver desistido, em processo de separação ou divórcio, de exercer o direito a alimentos; c) quando já forem maiores os filhos ou os pleitearem os colaterais.([33])
Como sustenta o art. 53, II, do CPC o foro competente para se ingressar com ação de alimentos, é o do domicílio do alimentado. Mesmo que seja uma ação de oferecimento de alimentos, deverá ser oferecida no foro de domicílio daquele que necessita dos alimentos.
Justificam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
[…] assim, não importa se a ação é proposta pelo credor ou pelo devedor, a competência será fixada, sempre, de acordo com o domicílio ou residência do alimentando, buscando efetivar a sua justificada proteção. Mesmo que se trate de ação de oferecimento de alimentos (promovida, portanto, pelo devedor), a competência será firmada em favor do alimentando. Com isso, conclui-se, facilmente, que somente o credor alimentício(alimentando) poderá promover a exceção de incompetência (CPC, art. 112), com o escopo de corrigir a competência, quando a ação foi aforada em local diverso. Quando a ação é proposta pelo próprio credor, o réu não poderá se insurgir contra o foro escolhido, por ser possível ao alimentando modificá-lo.([34])
Como sempre, é observado o trinômio de possibilidade x necessidade x adequação. Não seria justo uma pessoa necessitada buscar no judiciário alimentos em local distante da sua residência.
Foi observando a necessidade do hipossuficiente em prover seu próprio alimento, que o legislador estabeleceu como regra o fórum competente para ingressar com ação de alimentos o fórum de domicílio do alimentando.
2.4. Fixação dos alimentos
Observa-se que há diversidade no que tange ao padrão de vida de cada pessoa, motivo este que, para que sejam fixados os alimentos, deve-se observar minunciosamente as condições de ambas as partes, principalmente condições de saúde, idade, financeira, entre outras.
Observados os requisitos acima, o juiz fixará na sentença os alimentos baseando-se em percentual, como forma dos valores serem atualizados de acordo com o salário mínimo nacional vigente, ou, em caso de vínculo empregatício, adequando-se de acordo com os rendimentos do alimentante, podendo tal percentual recair sobre os rendimentos líquidos ou brutos do devedor, descontado em folha.
Insta lembrar que, na maioria das vezes, ao fixar a sentença o Juiz já prevê as possibilidades de haver ou não vínculo empregatício. Quando há vínculo, o percentual é baseado nos rendimentos do alimentante, sejam líquidos ou brutos, e na hipótese de não haver vínculo empregatício a porcentagem é de acordo com o salário mínimo nacional vigente. Porém, nada o impede de sentenciar com apenas uma dessas possibilidades.
Paulo Lobo ressalta:
[…] a diversidade de situações, a variedade existente no mercado de trabalho, o número de atividades autônomas ou avulsas, o custo variável de sustento, saúde e formação cultural e intelectual, as demandas crescentes de novos meios de convivência e lazer, tudo isso impede que o legislador estabeleça critérios, padrões ou percentuais rígidos de alimentos. As necessidades de cada um são distintas, em função da idade, da saúde, dos propósitos do alimentando. A imensa casuística dos tribunais indica alguns critérios aceitáveis pelo senso comum, mas sempre com inúmeras exceções. Os alimentos constituem obrigação de dar (dinheiro, por exemplo) ou de fazer (hospedagem, por exemplo).([35])
Importante frisar que todos os critérios devem ser observados com extrema cautela, pois as condições, bem como as necessidades, são variáveis.
Como estabelece o próprio art. 1.701 do CC: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação quando menor.”
Ressalta-se as palavras dos autores Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca ao ensinar que:
É evidente que, tanto quanto possível, a imposição de alimentos in natura deverá contar com a anuência do alimentando. Muitas vezes, na hipótese de conflito entre o alimentante e o alimentando, não pode o juiz obrigar o beneficiário da pensão a coabitar sob o mesmo teto com o seu provedor.([36])
Como observado, os casos devem ser vistos cuidadosamente, uma sentença de alimentos não é uma sentença punitiva, sendo esta exclusivamente para garantir a subsistência daquele que carece de alimentos.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald enriquecem a interpretação ao sustentar que:
Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante.([37])
Diante do exposto, o juiz deve chegar a uma conclusão, ou seja, a um quantum proporcional a cada caso, tendo em vista que as pessoas possuem condições e necessidades diferentes, não havendo um valor determinado, fixando o valor adequado de acordo com a proporcionalidade dos litigantes.
3. EXECUÇÃO, REVISÃO E EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS
3.1. Formas de executar o devedor de pensão alimentar
A súmula 309 do STJ sustenta que: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
O executado não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito, sendo necessário aguardar o vencimento das prestações vincendas após a prisão do executado para poder pedir a prisão do devedor. A prisão do devedor não quita o débito, ficando este inadimplente com a sua obrigação.
Ressalta-se o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal ao estabelecer que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A única hipótese em que caberá a prisão civil será quando o alimentante obrigado a prestar os alimentos se escusa a cumprir o que foi determinado em sentença judicial.
Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca lecionam que:
[…] a prisão civil por dívidas de alimentos é medida excepcional e somente deve ser aplicada em casos de renitência desarrazoada e injustificável do devedor que possua os meios necessários para saldar as prestações alimentícias em atraso.([38])
Sustentam Arnold Wald e Priscila M. P. Côrrea da Fonseca que:
Além da penhora e da prisão civil, há outras formas de execução menos gravosas e, quiçá, mais eficazes como, v.g., o desconto do valor devido em folha de pagamento ou de verbas locatícias ou mesmo de outros rendimentos, como, por exemplo, aplicações financeiras, sendo ainda possível o estabelecimento de usufruto que incidia sobre os bens do devedor, em proveito do credor alimentício. Em outras circunstâncias, se o alimentante e o alimentado ou seu representante legal forem proprietários de determinado bem imóvel, pode-se cogitar da venda compulsória deste para o respectivo produto propiciar a quitação do montante em aberto.([39])
3.2. Modificação de cláusula na sentença que fixou os alimentos
A sentença que fixou a obrigação alimentar pode ser modificada a qualquer tempo, desde que seja justificada tal pretensão. Em, regra faz-se necessário um fato novo, seja na situação econômica de ambas as partes, o nascimento de outro filho, por motivos de doença ou até mesmo pelo fato de que o alimentante venha ser devedor de outra ação de natureza alimentar, e por estes motivos teve sua situação econômica alterada.
Mesmo com a propositura da ação visando a diminuição dos valores, o alimentante deverá continuar a prestar os alimentos com os valores já fixados. Somente poderá prestar os valores de sua pretensão após sentença de revisão de alimentos que determine a redução.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam:
Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic standibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.([40])
A modificação da cláusula pode ser tanto para majorar quanto para diminuir o valor das prestações. A competência para processar e julgar a ação deve ser o foro da residência do alimentando, respeitando assim o art. 53, II, do CPC. A ação de revisão de alimentos não precisa ser processada na mesma vara em que foi julgada a ação de alimentos, podendo ser por livre distribuição.
Muito claro se torna nas palavras de Paulo Lobo ao lecionar que:
A constituição de nova família não exonera o alimentante da obrigação de alimentos, mas conduz a sua revisão, de maneira a que possa atender equitativamente a tais encargos os do dever de sustento dos novos membros da família. Dá-se o que a doutrina denomina concurso de obrigações alimentares, cabendo redução pro rata. A situação econômica ou financeira vantajosa do novo cônjuge ou companheiro não é impedimento para revisão dos alimentos devidos pelo alimentante, pois aquele não está obrigado a contribuir para seu provimento.([41])
Importante se faz provar a mudança financeira ao ingressar com uma ação de revisão de alimentos, pois não é qualquer motivo que justifica a pretensão daquele que pretende modificar as cláusulas da ação de alimentos, seja para diminuir ou aumentar o valor das prestações.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que:
Apelação 0023997-82.2011.8.19.0208 – Des. Jorge Luiz Habib – julgamento: 19.03.2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ALIMENTOS. Se sobrevier mudança na fortuna de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. O fato de possuir outros filhos não impõe por si só, a redução dos alimentos devidos aos demais. Fatos descritos pelo autor não comprovam a mudança de sua fortuna, para pior, capaz de importar em revisão da pensão, tampouco que não tem condições de suportar o pensionamento que lhe foi imposto. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste tribunal. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação ao qual se nega seguimento, na forma do caput do artigo 557 do CPC.([42])
Conforme sustentado pelo egrégio Tribunal de Justiça, o fato de o alimentante possuir novos filhos após a sentença de alimentos, não faz prova que este teve sua situação financeira abalada, a ponto de não conseguir cumprir com as suas obrigações alimentares.
Já a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu ao julgar revisão de alimentos entre cônjuges que:
Apelação 0014530-97.2011.8.19.0202 – Des. Edson Vasconcelos – Julgamento: 12.03.2013
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES – PERCENTUAL FIXADO À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE A ENSEJAR SUA EXONERAÇÃO – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO – Verifica-se que não logrou êxito o autor em comprovar que a ré possui outros rendimentos, que lhe permitam, a essa altura da vida, manter seu próprio sustento, afigurando-se por demais óbvia a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, comprovada a pequena mudança da capacidade financeira do autor, consistente na constituição de nova família, além de tratamento médico de doença adquirida, mas persistindo a necessidade alimentar da ré, pessoa com idade avançada, e que vive sob a dependência econômica do demandante, desde que com ele se casou, acertada a decisão recorrida que apenas reduziu o percentual devido. Negado seguimento ao recurso.([43])
Completam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentado, não se pode justificar a revisão.([44])
Em palavras diretas, não basta a simples vontade de modificar a sentença, os fatos irrelevantes informados com o intuito de se ter uma modificação na sentença, seja para a majoração ou até mesmo para a redução, serão descartados, só prosperando as questões capazes de justificar a pretensão, bem como, ao que realmente comprovarem a mudança na situação financeiro-econômica das partes.
Veja-se o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar revisão de alimentos entre cônjuges:
Apelação 0089198-62.2008.8.19.0002 – Des. Marcia Alvarenga – Julgamento: 03.04.2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. A obrigação alimentar discutida nos presentes autos é prevista pelo artigo 1.694 do Código Civil e decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto pelo artigo 1.566, III, deste diploma legal. In casu, os últimos alimentos pactuados pelas partes foram fixados através de acordo homologado perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, sendo estes estabelecidos em favor da ré no valor equivalente a 180{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do salário mínimo. Conforme dispõe o art. 1.699 do CC/2002, é certo que, para que haja alteração no valor da pensão alimentícia acordada, mister se faz a modificação da situação econômica das partes, comprovando-se de forma inequívoca a alteração substancial do binômio necessidade/possibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes são idosas, contando com 69 anos de idade, encontrando-se inclusive com problemas de saúde, o que por certo lhes rendem uma despesa adicional. O autor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 812,00 a título de proventos de aposentadoria que, devido a empréstimos consignados, é reduzido ao valor líquido de R$ 582,64, além de perceber rendimentos oriundos de aluguéis de imóveis. Neste ponto, cabe destacar que os argumentos de variação do valor dos aluguéis, de inadimplência de inquilinos, bem como da necessidade de reparos nos imóveis não são suficientes a demonstrar a redução de sua capacidade (possibilidade), até porque não comprovadas nos autos. Dessa forma, deve-se levar em consideração tão somente as declarações de imposto de renda juntadas ao presente processo. Desde o acordo realizado em 2006, houve uma evolução patrimonial do autor, bem como de seus rendimentos tributáveis, tendo este inclusive procedido ao financiamento de um automóvel. No que se refere à necessidade da parte ré, esta recebe R$ 465,00 de proventos de aposentadoria, além da pensão alimentícia, possuindo despesas com plano de saúde, telefone, luz, alimentação e higiene pessoal, e, ainda assim, necessita de ajuda financeira da filha. Em que pesem os argumentos trazidos pelo autor-alimentante, força é convir que não restou demonstrada a efetiva redução na sua situação financeira, tampouco qualquer alteração na condição da alimentada, segundo análise dos documentos acostados aos autos. Permanecendo-se inalterado o binômio necessidade-possibilidade, deve a verba alimentar ser mantida tal qual fixada anteriormente. Recurso a que se dá provimento.([45])
Tal decisão serve para reforçar ainda mais o assunto, lembrando sempre que não basta querer, é preciso provar as alegações para haver uma mudança na cláusula que fixou os alimentos, adequando-se ao atual padrão de vida das partes.
Destaca Áurea Pimentel Pereira que:
Tais providências estarão sempre autorizadas pela lei, porque os alimentos são fixados, sabidamente, segundo a rebus sic stantibus, não fazendo a decisão proferida coisa julgada material, mas tão somente formal, o que garante a possibilidade de ser a pensão a qualquer tempo, revista, para o seu aumento ou redução de molde a mantê-la, sempre, em harmonia com o binômio necessidade e recursos do alimentante, assegurando o equilíbrio da prestação.([46])
Conforme visto, a decisão que julgou os alimentos não transita em julgado, e por essa razão pode ser revista a qualquer tempo, seja um acordo de modificação de cláusula ou mesmo de forma litigiosa, visando a majoração ou a redução da obrigação. Lembrando que, no acordo, as partes estão em sintonia com tal modificação, enquanto que nas outras hipóteses, haverá um conflito de interesses.
3.3. Exoneração da obrigação alimentar
O direito aos alimentos é extinto com a morte de uma das partes ou quando termina a necessidade do alimentando, seja ela em razão da maior idade, ou quando o alimentando já possua condições de manter-se, de tal forma que não venha a necessitar dos alimentos prestados. Nesta última hipótese, a extinção aos alimentos não é definitiva, uma vez que, mesmo após a extinção da obrigação, os alimentos podem ser novamente pleiteados se o alimentando vier a sofrer comprovadas necessidades. Em razão de que a decisão que decreta a extinção da obrigação não faz coisa julgada.
Dispõe Paulo Lobo que:
A morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros, porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio.([47])
Há controvérsia na doutrina no que tange à obrigação alimentar prestada ao filho, uma vez que a Constituição Federal (art. 229) dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Salienta-se que a menor idade termina aos 18 anos, porém a educação do filho pode estender a obrigação alimentar até que o filho complete 24 anos, pois estaria diante de uma idade razoável para a sua formação intelectual. Mas nada impede ao alimentante pleitear a exoneração da obrigação alimentar do alimentando quando este complete 18 anos, compete ao alimentado provar que ainda está estudando ou é portador de doença relevante e por essa razão necessita dos alimentos prestados pelo alimentante, o que será apreciado e decidido pelo juiz.
É esse o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Apelação 0007053-67.2010.8.19.0037 – Des. Caetano Fonseca Costa – julgamento: 13.03.2013
APELAÇÃO – ALIMENTOS – ENSINO SUPERIOR – MAIORIDADE – FILHA COM 21 ANOS DE IDADE – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – A questão versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia não produz efeitos materiais, a teor do disposto no inciso II do art. 320 do Código de Processo Civil. – O entendimento da jurisprudência é pacífico no sentido de que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a qual pode persistir até os 24 anos, no caso de realização de curso superior. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. – Ré que completou 21 (vinte e um) anos de idade em agosto de 2012, tendo comprovado que está cursando ensino superior em Jornalismo – Comunicação Social na Universidade Estácio de Sá. – Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de exoneração da pensão alimentícia. – Recurso provido.([48])
Conforme observado, para cessar a obrigação alimentar é necessário entrar com o pedido de exoneração dos alimentos. O alimentante será intimado a manifestar se concorda com o pedido, se não, justificar o porquê se opõe.
Quando o alimentando não concordar com o pedido de exoneração da obrigação alimentar pleiteada pelo alimentante, o credor deve contestar o pedido, deve expor seus fundamentos e provar que ainda depende dos alimentos prestados.
Observa-se, ainda, o entendimento da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Apelação 0059318-14.2008.8.19.0038 – Des. Fernando Fernandy Fernandes – julgamento: 13.03.2013
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência que não merece qualquer reparo. Alimentanda que atingiu a idade de 24 anos, não mais subsistindo quaisquer razões para a manutenção da obrigação em tela. Impossibilidade do acolhimento da pretensão de que a referida obrigação deveria persistir indefinidamente, independentemente da idade da alimentada, até que a mesma concluísse a graduação. Precedentes. Apelação a que se nega seguimento.([49])
O entendimento é claro, se ela já atingiu os 24 anos de idade e é saudável, já está na hora de caminhar com os seus próprios passos, já possuindo maturidade suficiente para se manter. Muitos jovens são capazes de arcar com as despesas de sua faculdade.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que:
Apelação 0013602-91.2012.8.19.0209 – Des. Jose Roberto P. Compasso – julgamento: 11.03.2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Filha capaz que já ultrapassou os vinte e cinco anos de idade e que ingressou em curso de graduação no segundo semestre de 2007, com expectativa inicial de conclusão para o primeiro semestre de 2011. Ultrapassado em muito tal prazo, asseverou ainda necessitar de mais três períodos para ultimar seus estudos. Justificou o atraso letivo ao fato de apresentar problemas de saúde que comprometeriam o seu desempenho acadêmico, bem como dificuldade em montar seu quadro curricular. Circunstâncias não evidenciadas. Extinguindo-se o poder familiar com a maioridade, é necessário que aquele que pretende a manutenção dos alimentos comprove, efetivamente, a necessidade. Alimentanda que é maior, capaz e apta ao trabalho. Recurso ao qual se dá provimento na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.([50])
Conforme observado, o juiz julgará procedente o pedido de exoneração, sempre que observar que não há mais razão para tal obrigação.
Preceituam os mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Vale defender, ainda, imperiosa necessidade de propositura da ação exonerativa, afastando a chamada exoneração automática. É que permitir a exoneração automática do devedor, sem ato judicial correspondente, pode implicar prejuízo manifesto ao credor, que, eventualmente, continua precisando dos alimentos. Serve como bom exemplo a situação do filho maior e capaz que precisa da pensão para dar continuidade aos estudos. Assim, a melhor solução é defender a necessidade de prévia oitiva do alimentando antes da prolação da decisão exoneratória.([51])
Como observado, o pedido de exoneração de alimentos pode ser feito nos próprios autos, indicando a qualificação atual do alimentando para que este seja intimado a responder tal pretensão. Há casos que o pedido de exoneração é feito em autos apartados.
Há hipóteses de exoneração de alimentos que decorrem do fato de que a guarda do alimentando menor é revertida em favor do alimentante, e por essa razão o alimentante ingressa com o pedido de exoneração dos valores fixados uma vez que arcará com a maior parte das despesas do alimentado.
Salienta-se que parte da doutrina entende que o fato de um ex-cônjuge ou ex-companheiro manter namoro com terceiros, não implica na exoneração dos alimentos, uma vez que não há qualquer obrigação de fidelidade entre alimentante e alimentado. Por outro lado, o caput do art. 1.708 do CC destaca: “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
Diante do exposto, observa-se que quando o ex-cônjuge mantém um relacionamento duradouro, mesmo que não habitando na mesma residência que sua atual companhia, vem sendo considerado como motivo para cessação da obrigação alimentar. Contudo, há julgados que entendem que sim, sendo este, um motivo justificado para a cessação da obrigação, enquanto outros sustentam que o relacionamento atual do credor não justifica a exoneração dos alimentos, uma vez que o dever de fidelidade encerrou-se com o fim do relacionamento entre os ex-cônjuges.
É de bom tom citar o art. 1.704, parágrafo único, do CC:
[…] a culpa pela separação não mais é causa de exoneração do encargo alimentício, pois que, “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.
Ou seja, nem mesmo a culpa de um dos cônjuges ou companheiros pelo rompimento da relação vai impedi-lo de pleitear alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro, por força do artigo supra.
No que tange à exoneração de alimentos motivada pela indignidade do alimentando, esta pode ser pleiteada, o que deverá ser analisado e ouvidas ambas as partes.
Destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Também pode implicar exoneração da pensão alimentícia o comportamento indigno do credor de alimentos (CC art. 1.708, parágrafo único). No entanto, não se olvide que o reconhecimento da indignidade ou da ingratidão do alimentando não mais autoriza a exoneração automática e necessária da pensão alimentícia. A nova regra codificada (CC, art. 1.694, § 2º) estabelece que a culpa do alimentando pode autorizar a modificação da natureza dos alimentos prestados (passando a ser os alimentos meramente para a subsistência) e não a sua exoneração.([52])
Se o credor de alimentos atentar contra a vida do alimentante, o alimentado pode ter seu direito aos alimentos cessado, uma vez que sua postura afrontou a vida de uma pessoa determinada judicialmente a prestar alimentos ao agressor. Contudo, é preciso provar no judiciário a indignidade do credor. Veja-se decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Apelação 0011098-98.2011.8.19.0031 – Des. Elton Leme – julgamento: 25.09.2013
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. VALOR DO PENSIONAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito que os ex-conviventes têm de postular alimentos entre si decorre do dever de mútua assistência inserto no art. 1.694 do Código Civil. Assim, estando presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade da alimentada. 2. O interesse tutelado pelo direito, com a previsão do encargo alimentar entre ex-companheiros, é social, preservando a vida daquele que se encontra comprovadamente premido pelas necessidades, sem condições de sobreviver pelo próprio esforço. 3. Não obstante ter constituído nova família e também ser portador de doenças que acarretam despesas, o autor dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da verba alimentar fixada, garantindo o sustento da ex-companheira. 4. Laudo médico atestando ser a ré portadora de doenças que a tornam incapaz para o exercício de atividades laborativas. 5. Embora a ré receba proventos de aposentadoria no equivalente a um salário mínimo e rendimentos esporádicos no valor máximo de R$ 200,00, não há provas de que tais ganhos sejam suficientes para fazer frente às despesas necessárias à sua mantença, justificando a necessidade dos alimentos até que ocorra modificação efetiva na situação financeira das partes. 6. Os documentos acostados não comprovam a alegada alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, sequer demonstrando que está residindo em imóvel alugado como alega no apelo. 7. Desprovimento do recurso.([53])
Para pleitear a exoneração dos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é necessário provar que o alimentando não necessita mais da obrigação prestada, em que pese o alimentante justificar sua pretensão com motivos irrelevantes, seus objetivos não serão atingidos.
Diante das decisões jurisprudenciais apresentadas, pode-se observar que cada juiz possui um entendimento diferenciado, porém, seguindo, na maioria das vezes, os mesmos critérios com diferentes tipos de interpretações.
CONCLUSÃO
A pesquisa abordada contempla os dois lados, tanto a situação dos avós, quanto a necessidade dos seus netos. Uma vez que é necessário garantir o equilíbrio alimentar e social entre ambos, garantindo assim uma boa convivência entre as partes. Ressaltando a obrigação solidária dos genitores para a manutenção da vida de seus filhos, e salientando que a obrigação alimentar avoenga não é uma obrigação solidária, uma vez que a solidariedade deve ser entre pais e filhos, sendo a obrigação dos avós uma forma subsidiária, sucessória.
Observou-se, ainda, que antes do necessitado propor uma ação de alimentos em face de seus avós, ele deverá tentar buscar os alimentos dos seus genitores, se forem vivos. Na ausência dos genitores ou o descumprimento da obrigação de prestar alimentos aos filhos, aí sim poderão ser pleiteados alimentos em face dos avós.
Foram citados os pontos que devem ser observados, quais os rendimentos do alimentante e quais os gastos do alimentado, para que este possa ter uma vida digna, de acordo com as condições e as necessidades das partes envolvidas, visando sempre o bem-estar familiar.
Explicou-se os tipos de alimentos: provisórios, provisionais e definitivos, mencionou-se ainda, os alimentos transitórios.
Foram apresentadas as situações que modificam a sentença de alimentos, seja redução ou majoração, necessitando provar que houve modificação econômico-financeira na vida da pessoa que busca a revisão dos alimentos.
Mencionou-se os motivos determinantes para a cessação da obrigação alimentar, seja devido a maior idade do credor, ou pelo fato de que o alimentando já possui condições suficientes para a manutenção de sua própria subsistência.
No geral, o presente trabalho informou que o direito aos alimentos é garantia constitucional e que todos têm o direito de viver com dignidade.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Lumen Juris, 2010.
LOBO, Paulo. Direito Civil Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, José Lopes. Manual de direito de família. 2. ed. rev., atual. e ampl. 1976.
PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. 2. ed. Renovar, 2003.
SOARES, Orlando. Direito de família. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VADE MECUM. Obra coletiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2011.
WALD, Arnold; FONSECA, Priscila M. P. Côrrea da. Direito civil, direito de família 5. 17. ed. reformulada, Saraiva, 2009.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 511.
[2] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 32.
[3] OLIVEIRA, José Lopes. Manual de direito de família. 2. ed. rev., atual. e ampl. 1976. p. 385.
[4] PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. 2. ed. Renovar, 2003. p. 02. Cita (id. Ib. v. III, p. 197).
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. Ed. Lumen Juris, 2010. p. 668.
[6] CAHALI, op. cit., p. 32, cita: Borges Carneiro, Direito Civil de Portugal, II, § 167, n. 2, p. 179; Lafayette, Direitos de Família, § 132, p. 249; Estevam de Almeida, Direito de Família, n. 285, p. 315; Ribas, Consolidação das Leis do Processo Civil, II, p. 155; Clóvis, Código Civil, II, p. 301, Espínola, A Família cit., n. 250, p. 577; Oliveira e Cruz, Dos Alimentos no Direito de Família, n. 2, p. 16; Moura Bittencourt, Alimentos, p. 21; Limongi França, Manual de Direito Civil II, p. 297.
[7] GAMA, Guilherme Calmon da. Direito Civil Família. Atlas, 2008, p. 485.
[8] SOARES, Orlando. Direito de Família. Forense, 2004. p. 528.
[9] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 734.
[10] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 737.
[11] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 05 maio 2013, às 12:50 h.
[12] GAMA, op. cit., p. 498.
[13] CAHALI, op. cit., p. 5, cita Orlando Gomes, Direito de Família, n. 209, p. 35.
[14] DIAS, op. cit., p. 511.
[15] PEREIRA, op. cit., p. 21.
[16] Súmula 379 do STF: no acordo do desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
[17] DIAS, op. cit., p. 522.
[18] DIAS, op. cit., p. 519.
[19] WALD, Arnold; FONSECA, Priscila M. P. Côrrea da. Direito Civil, Direito de Família 5. 17. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 59.
[20] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 668.
[21] WALD; FONSECA, op. cit., p. 66.
[22] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 668.
[23] PEREIRA, op. cit., p. 21.
[24] LOBO, Paulo. Direito civil famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 357.
[25] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 709.
[26] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 717, cita: SPENGLER, Fabiana Marion, CF. Alimentos da ação à execução, p. 59.
[27] LOBO, op. cit., p. 360.
[28] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 16 abr. 2013, às 20:35 h.
[29] WALD; FONSECA, op. cit., p. 57.
[30] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 716.
[31] LOBO, op. cit., p. 360.
[32] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 18 maio 2013, às 23:35 h.
[33] WALD; FONSECA, op. cit., p. 81.
[34] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 739.
[35] LOBO, op. cit., p. 363.
[36] WALD; FONSECA, op. cit., p. 69.
[37] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 726.
[38] WALD; FONSECA, op. cit., p. 77.
[39] WALD; FONSECA, op. cit., p. 76.
[40] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 756.
[41] LOBO, op. cit., p. 367.
[42] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:00 h.
[43] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:00 h.
[44] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 756.
[45] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:00 h.
[46] PEREIRA, op. cit., p. 37.
[47] LOBO, op. cit., p. 368.
[48] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:10 h.
[49] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:10 h.
[50] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 mar. 2013, às 21:10 h.
[51] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 763.
[52] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 762.
[53] Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 06 out. 2013, às 17:12 h.