O VOCÁBULO “FAMÍLIA” EM REDIMENSIONAMENTO[1]
Rafael Guimarães de Oliveira
Tauã Lima Verdan Rangel
SUMÁRIO: Introdução; 1 Família no Direito romano; 2 Família no Direito canônico; 3 Família brasileira: do período colonial à promulgação da Constituição Federal de 1988; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cuida reconhecer a árdua tarefa de se estabelecer um conceito acerca do vocábulo “família“. Tal fato, de acordo com Donizetti e Quintela (2012, p. 883), decorre das periculosidades que oscilam de época para época, de sociedade para a sociedade, sem olvidar esquecer que, prioritariamente, “família” se refere a um grupamento de indivíduos. Em complemento, Cunha (2010, [s.p.]) vai afirmar que “família” pode ser considerada como a unidade social antiga, fazendo alusão antes mesmo do homem se organizar em comunidades sedentárias, constituindo-se em um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou por meio do matrimônio.
Ora, em complemento ao expendido até o momento, é possível, de acordo com Siqueira (2010, [s.p.]), salientar que a gênese da “família” encontra seu nascedouro na necessidade de subsistência intimamente vinculada à espécie humana. Ademais, tal necessidade, de acordo com o autor sobredito, influenciaria, diretamente, nas uniões e no quantitativo de filhos que cada entidade teria (Siqueira, 2010, [s.p.]). Verifica-se que a família, na percepção supramencionada, encontra esteio robusto na própria existência da espécie humana; logo, recobre tal entidade, em seus primórdios, a imprescindibilidade de organização em grupos para a manutenção e preservação.
Neste painel apresentado, adita, ainda, ao entendimento explicitado alhures Noronha e Parron ([s.d.], p. 3), em especial quando sublinham que “a origem da família está diretamente ligada à história da civilização, uma vez que surgiu como um fenômeno natural, fruto da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável”. Gomes (1998, p. 35, apud Cunha, 2010, [s.p.]) sintetiza o sentido de família como “o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção“.
Verifica-se, assim, que o vocábulo “família” traz diversos conceitos e formas (Cunha, 2010, [s.p.]). Diante de tais afirmações, denota-se, em um primeiro contato, que o argumento justificador da origem da “família” encontra substrato na própria necessidade premente de existência e subsistência humana. A partir de tal cenário, o presente capítulo objetiva estabelecer uma análise histórico-evolutiva de tal entidade, encontrando como ponto primário a se debruçar a família surgida no contexto do Direito romano. Ao depois, propõem-se, a partir dos aspectos caracterizadores da Idade Média, delinear a conformação da entidade familiar à luz do Direito canônico. Em um terceiro momento, e inserto um painel nacional, o capítulo se debruçará a examinar a família no cenário sociojurídico de vigência do Código Civil de 1916, colocando em destaque os valores em vigor e como influenciaram a formação da legislação naquele período. O capítulo, ainda, em uma fronteira derradeira, promoverá um exame acerca do redimensionamento e alargamento proporcionados pela Constituição Federal no que toca ao vocábulo em testilha.
1 FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO
Ao principiar o escorço histórico atrelado à evolução da entidade “família“, insta ponderar que, na Idade Antiga, o Direito romano influenciou, de maneira determinante, para a constituição daquela, em especial quando se tem em mente, de acordo com as lições apresentadas por Dill e Calderan (2011, [s.p.]), que a família estava organizada em torno da figura masculina. Laura Dutra de Abreu (2008, p. 1), em tal contexto, vai apontar que o vocábulo “família” possuía vários significados, designando, sobremaneira, o chefe de família (pater famílias) e o grupo de indivíduos que estava submetido ao poder dele. Etimologicamente, o vocábulo em destaque deriva do termo famulus e tem seu sentido atrelado à conotação de escravo.
Ao lado disso, é importante consignar que a família era norteada por autoritarismo e a ausência de direitos em relação aos demais componentes da família, notadamente em relação à figura dos filhos e da mulher. Ademais, existia uma concentração de poder e quem o detinha era a figura do pater. “A base de família era patriarcal sendo que o pai [pater] detinha o poder sobre os seus filhos, netos, sua esposa, a esposa de seus filhos e de seus netos“, consoante alude Virgílio e Gonçalves ([s.d.], p. 2).
Denota-se, a partir de tais entalhes, que a figura masculina desempenhava papel proeminente, o que, inclusive, influenciava sobre a entidade em apreço. Áurea Pimentel Pereira (1991, p. 23), em seu escólio, vai narrar que a entidade foi constituída sob a autoridade do pater famílias, o qual desempenhava papel de sacerdote, senhor e magistrado em relação aos demais membros. Infere-se, em um primeiro comentário, que a figura do pater concentrava os poderes espiritual e temporal, os quais se encontravam unificados. Noronha e Parron ([s.d.], p. 3) vão destacar que “essa sociedade primitiva [família] era conhecida como a família patriarcal que reunia todos os seus membros em função do culto religioso, para fins políticos e econômicos“.
Verifica-se, dessa maneira, que, em tal contexto, a família era identificada como uma unidade de cunho econômico, religioso, político e jurisdicional, concomitantemente. Pereira (1991, p. 23), ao dispor sobre tal aspecto da entidade familiar romana, confere realce às atividades desempenhadas pela figura do pater, explicitando que, no que se refere ao poder temporal desempenhado, era responsável pelo julgamento dos próprios membros da entidade, sobre os quais concentrava poder de vida e morte (jus vitae etnecis), atuando, em tais ocasiões, como verdadeiro magistrado. Além do jus vitae etnecis, Nogueira ([s.d.], p. 2) assinala que, em decorrência da sociedade machista, os poderes patriarcais eram numerosos, sendo possível mencionar o jus exponendi (direito de abandono) e jus naxal dândi (direito de dar prejuízo). Ao lado disso, no que atina à função religiosa, como sacerdote, o pater submetia os demais membros do núcleo familiar à religião eleita.
Além disso, sobrevindo o falecimento do pater, é interessante sublinhar que a matriarca não poderia assumir a família, bem como eram excluídas de tal possibilidade as filhas, porquanto o pátrio poder desempenhado pela figura masculina era vedado à mulher. Tratava-se, portanto, de um atributo inerente à figura masculina, sendo, de acordo com Nogueira ([s.d.], p. 3), transferido ao primogênito ou, ainda, a outros homens pertencentes ao grupo familiar. No que diz respeito ao patrimônio adquirido pelos filhos, esse eram remetidos ao pater, imediatamente, dessa forma, a figura do filho e pai fundia-se em uma só pessoa. Com isso, não havia a presença de um patrimônio individualizado, posto que o interesse de toda família permanecesse centrado e confundia-se com o interesse do pater, que representava seu núcleo familiar, seus interesses e seus desejos. Em alinho ao exposto, lecionam Correia e Sciascia ([s.d.], p. 120), que o modelo de “família” supra perdurou por longo período histórico.
Demais disso, de acordo com o narrado por Gaiotto Filho (2013, [s.p.]), com o passar dos primórdios tempos o Direito romano sofreu mudanças, havendo, assim, a instalação da concepção cristã da família, deixando a mulher e os filhos mais independentes e menos subordinados ao poder do pater. Igualmente, os romanos passaram a entender o afeto necessário, não só na concepção do casamento, como por todo o seu perdurar, e, com isso, a igreja ganhou forças para intervir na sociedade e legislar suas normas cânones, originando, posteriormente, o Direito canônico.
2 FAMÍLIA NO DIREITO CANÔNICO
Ao abordar a evolução histórica da “família” no Direito canônico, importante se faz detalhar toda sua trajetória, pois muitas foram as alterações nessa fase histórica, uma vez que houve o deslocamento e a transmissão dos poderes das normas de Roma para as mãos do chefe da Igreja Católica, desenvolvendo, assim, um conjunto normativo que perdura até o século XX. Demais disso, a Igreja Católica romana canoniza o casamento e chama para si a competência regulamentar do matrimônio, exigindo que fossem as cerimônias religiosas realizadas pelos sacerdotes, ficando, de tal forma, regenciado pela igreja, e o casamento se tornando um sacramento indissolúvel (Magalhães, 2002, p. 13). Sobre o especial tratamento concedido ao casamento, é possível, inclusive, robustecer o expendido com as disposições contidas no Código canônico, em seus cânones 1.055 a 1.057, que espancam:
Cân. 1.055
- 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
- 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.
Cân. 1.056 – As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.
Cân. 1.057 – Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.
[…]
- 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. (Vaticano, 1983)
“A ambientação familiar, necessariamente matrimonializada, imperava a regra até que a morte nos separe, admitindo-se sacrifício pessoal dos membros da família, em nome da manutenção do vínculo do casamento“, conforme preleciona Farias (2007, p. 4). Nesse alamiré, cuida frisar que o matrimônio na doutrina católica vislumbrava uma organização da sociedade e proteção do patrimônio, sendo punido aquele que o dissolvesse, sendo excluídos do meio social, pois imperava a ordem de que “o que Deus uniu o homem não podia desunir” (Menezes, [s.d.], [s.p.]).
Sob essa influência do Direito canônico, a família passou a ser instituída e reconhecida, exclusivamente, por meio do matrimônio religioso. Ora, é perceptível, em tal momento histórico, o exercício do monopólio, por parte da Igreja Católica, acerca da constituição e formalização do núcleo familiar, caracterizando-o em uma acepção de indissolubilidade e com intuito de reprodução dos nubentes. Maria Berenice Dias, em ressonância ao expendido alhures, vai explicitar, dentro do contexto proposto, a denotação bíblica conferida ao matrimônio, consistente em “crescei-vos e multiplicai-vos” (2004, p. 28), o que vinculava, em um primeiro momento, o ideário de matrimônio como meio legítimo de reprodução social.
De outro lado, as relações que não eram matrimonializadas ficavam à mercê da sociedade, ao passo de serem classificadas como impuras, indignas de serem inseridas na sociedade. Nos relatos de Rosana Amaral Girardi Fachin, “o concubinato existia, mas apenas entre pessoas de baixa renda e clandestinas, não se inserindo nas camadas abastadas ou médias, que pelo casamento garantiam a transmissão da propriedade” (2001, p. 35). Nessa fala, tem-se presumido a importância do casamento para a religião, pois era por meio dele que se garantia a proteção do patrimônio, propulsor das relações sociais na época em que Igreja e Estado se fundiam.
Neste contexto da era cristã, o concubinato foi alvo de perseguição, considerado como pecado, sendo estabelecidas sanções com o fito de se coibir tal ato. Em complemento, Olivia Pinto de Oliveira Bayas Queiros menciona que o sacramento era indissolúvel, sendo passível a aplicação de pena de excomunhão aos desertores (2011, [s.p.]). No entanto, mesmo com essa proibição pela Igreja Católica, aludida prática não deixará de existir e sempre foi um fato social. Quanto ao tema, Carmem Lucia Silveira Ramos (2000, p. 62) leciona que “a rejeição do concubinato manteve-se vinculada à discriminação social sofrida pelos excluídos“.
Em mesmo caminho, prossegue a sobredita autora sustentando que, quando houvesse a união de novos casais pertencentes a classes sociais diferentes, tais enlaces eram considerados atentadores aos cânones católicos vigentes, contrariando, portanto, a política que prevalecia acerca do casamento como sacramento (Ramos, 2000, p. 62). De tal acepção, importante se faz mencionar o Decreto de Reforma do Matrimônio, presente no Concílio de Trento, eis que, em seu capítulo VIII, traz referência ao concubinato, veja-se:
Capítulo VIII – Graves penas contra o concubinato
Grave pecado é aquele que os solteiros tenham concubinas, porém é muito mais grave aquele cometido em notável desprezo deste grande sacramento do Matrimônio, pelos casados vivam também neste estado de condenação, e se atrevam a manter e conservar as concubinas, muitas vezes em sua própria casa, e juntamente com sua própria mulher. Este Santo Concílio para concorrer com remédios oportunos a tão grave mal, estabelece que se fulmine com excomunhão contra semelhantes pecadores, tanto casados como solteiros, de qualquer estado, dignidade ou condição que sejam, sempre depois de advertidos pelo Ordinário por três vezes sobre esta culpa e não se desfizerem das concubinas, e não se apartarem de sua comunicação, sem que possam ser absolvidos da excomunhão até que efetivamente obedeçam à correção que lhes tenha sido dada. E se, depreciando as censuras permanecerem um ano em concubinato, proceda o Ordinário contra eles severamente, segundo a qualidade de seu delito. As mulheres, casadas ou solteiras, que vivam publicamente com adúlteros, se admoestadas por três vezes não obedecerem, serão castigadas por ofício dos Ordinários dos lugares, com grave pena, segundo sua culpa, ainda que não haja por parte de quem a peça, e sejam desterradas do lugar ou da diocese, se assim parecer conveniente aos Ordinários, invocando, se for necessário, o braço secular da lei, ficando em todo seu vigor todas as demais penas impostas aos adúlteros. (Agnus Dei, 1563)
Dessa forma, é ofuscante o tratamento desigual que subsistia no que tange aos matrimônios constituídos em desacordo com o estabelecido pela Igreja Católica. Nesse cenário, conforme reverbera Ana Lucia Santos Coelho, concubinato foi um comportamento considerado ilícito pela igreja, uma vez que se baseava em um relacionamento conjugal entre homem e mulher que viviam como casados, sem terem preenchido, de fato, as solenidades legais de um casamento (2015, [s.p.]), De tal forma, as interpretações de Santo Agostinho foram decisivas na criação de tal Concílio, atribuindo condições de crime passível de excomunhão, degredo e até mesmo cárcere.
Não possuindo legislação específica como a do matrimônio, não contando com as diretrizes canônicas, tampouco atribuições aos homens e às mulheres, o concubinato se constituiu, então, em grande desafio aos que pretenderam examiná-lo em diferentes períodos (Coelho, 2015, [s.p.]). O concubinato foi, portanto, uma prática intensamente censurada pela Igreja Católica, em especial durante o período histórico em que sua influência ficou mais patente e de sobremaneira nos reinos da península Ibérica (Portugal e Espanha), desdobrando, com efeito, também para suas colônias. Ainda com a evolução e influência sofrida na reconstrução da entidade familiar, faz-se carecido trazer à tona o Código napoleônico, sendo esse responsável em retratar a figura do chefe de família como o sujeito central da relação, eis que a entidade familiar está centrada de forma absoluta a seu chefe.
Em consonância, Adriane Donadel leciona que “por consequência, e através dessa lei que o papel da mulher no casamento é tratado de forma desigual no universo jurídico” (2003, p. 10). O Código Civil napoleônico é tido, assim, como a primeira grande codificação, tendo prestado grande influência por todo o direito ocidental. Em sendo, Eroulths Cortiano Junior narra que “sua influência é a percepção do direito como sistema, na medida em que ele simplifica a ordem jurídica, facilitando seu conhecimento e sua aplicação” (1999, p. 227). Demais disso, o Código napoleônico tornou, mais uma vez, a autoria do homem sobre suas famílias mais forte e privou a mulher de direitos individuais, reduzindo, igualmente, os direitos de filhos ilegítimos. Assegurado, também, o direito à dissensão religiosa, porém a escravidão colonial foi reintroduzida.
Vias dessa codificação, o Estado se separou da Igreja e a doutrina liberal pôs fim ao conceito religioso do enlace sagrado, substituindo-o pelo contrato de casamento. Assim, a figura importante do matrimônio deixou de ser o pároco e o altar para vir a ser o notário e o cartório. Tornando o matrimônio “um affair d’argent” (um negócio de dinheiro), por conseguinte, reduzido o casamento a um ato secular regulamentado pelo Estado, o divórcio foi legalizado, tornando, assim, substituída a Lei de Deus (Alves, 2008, [s.p.]). De tal forma, em falas de Sylvio Capanema de Souza, no momento em que se vislumbrava, no casamento, a existência de um contrato, era imperiosa a adoção do divórcio, como forma de extingui-lo, pelo distrato, rompendo-se, assim, a tradição canônica da indissolubilidade do vínculo matrimonial, o que abriu as portas para a visão moderna do Direito de Família (2004, [s.p.]).
3 FAMÍLIA BRASILEIRA: DO PERÍODO COLONIAL À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Antes de adentrar no ponto central da presente seção, é interessante destacar que, primeiramente, faz-se necessário um olhar conceitual, abordando, em princípio, a família e a sua ligação com o sistema jurídico. Para tal, nessa seção, o enfoque necessário se faz explicitar as transformações que a família sofreu durante algumas etapas históricas, a julgar mais relevantes, com a finalidade de interligar o instituto com o Direito. Seria, de fato, pretensão demasiada abordar todas as passagens históricas e todos os modelos conceituais, pois o conteúdo é vasto e ricamente detalhado; contudo, é importante salientar algumas passagens no tempo, via exemplificativa, para o entendimento do atual modelo que a família se faz presente.
Noutro contexto, imperioso se faz mencionar a passagem da transformação da família no período da Colonização do Brasil, posto que o modelo de família que se formou foi o modelo patriarcal. Em destaque, como o próprio nome indica, caracterizou-se por ter como figura central o patriarca, ou seja, o “pai“, que é simultaneamente chefe do clã e administrador de toda a extensão econômica e de toda influência social que a família exerce (Fernandes, [s.d.], [s.p.]).
No Brasil, esse modelo de família começou a formar-se logo no primeiro século da colonização, cujas raízes ibéricas estavam, nessa época, fortemente vinculadas com o passado medieval europeu, sem contar a forte influência do modelo de patriarcado muçulmano, de quem os portugueses absorveram muitas características. Nas falas de Sheila Castro Faria, a instabilidade, o desregramento e a promiscuidade foram tomados como atributos das famílias senhoriais e da sociedade colonial como um todo (2000, p. 216).
Assim, é imperioso recorrer ao período imperial brasileiro, no qual os valores atrelados aos dogmas estabelecidos pela Igreja Católica foram determinantes para as configurações familiares, sobremaneira o tratamento dispensado pelo império. Denota-se, portanto, que a Igreja Católica, refletindo, sobremodo, a influência que detinha sobre os reinos ibéricos, ganhou especial destaque nas terras do Império do Brasil, recebendo, inclusive, tratamento de destaque no texto da Constituição outorgada de 1824, que, de maneira expressa, faz clara alusão à “Santíssima Trindade“, antecedendo o Título I daquela. Igualmente, repise-se, nesse primeiro contato, que o Texto Constitucional de 1824 reservou ao Catolicismo a posição de religião oficial da época. Para tanto, cuida colacionar a redação do art. 5º, que dicciona: “A Religião Catholica Apostolica Romana cuidará a ser a Religião do Império. Todas as oitras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou partículas em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo” (Brasil, 1824).
Como se verifica do dispositivo constitucional citado, o Catolicismo foi mantido como religião oficial, sendo as demais manifestações religiosas permitidas apenas em espaço privado, doméstico. Ora, em complemento ao exposto, há que se reconhecer que o império brasileiro, conquanto permitisse a existência de religiões distintas da Católica, confinava-as ao interior das residências dos praticantes. D’outro ponto, a publicidade dos atos e das liturgias era reservada apenas à Igreja Católica, em decorrência, obviamente, da influência daquela sobre a formação dos hábitos da sociedade. Neste contexto, Laercio Dias de Moura entabula que “a Igreja Católica apostólica romana continuará a ser a religião do império” (2000, p. 57).
Destarte, eis que firme se preservava o Regime do Padroado, sendo esse, nas palavras de Santos (2010), criado por meio de sucessivas e gradativas bulas pontifícias, como resultado de uma longa negociação da Santa Sé com os Reinos. Por meio destas bulas, a Santa Sé delegava aos monarcas católicos a administração e organização da Igreja Católica em seus domínios conquistados e por conquistar. Em contrapartida, o rei padroeiro, que arrecadava os dízimos eclesiásticos, deveria construir e proves as igrejas, com todo o necessário para o culto, nomear os párocos por concursos e propor nomes de bispos, sendo esses depois formalmente confirmados pelo Papa (Santos, 2010, [s.p.]).
Imperioso se faz abordar a família no período imperial, discorrendo, assim, sobre o regime escravocrata, o patriarcado e o papel desempenhado pelas mulheres. Tal abordagem terá sustentação na obra de Gilberto Freyre, Casa grande e senzala, matriz conceitual para disseminar a formação da família no Império. Nas falas do autor alhures, a sociedade colonial brasileira constituiu-se em “luxo de antagonismo“, despontando os excessos em cada aspecto da vida social. Na edição da já citada obra, Gilberto Freyre afirma: “Que a casa-grande, completada pela senzala, representa todo um sistema econômico, social, político: de produção; de trabalho; de transporte; de religião; de vida sexual e de família; de higiene do corpo e da casa e de política” (1992, p. 18).
Assim, a casa-grande, associada à senzala, era percebida pelo autor como centro da vida econômica, social e política da região e reunia a atuação da Igreja, do Estado e de todas as instituições sociais e econômicas. Ficando a equilibrada e harmônica estrutura social brasileira, portanto, presente no poder do chefe local de casa-grande: o patriarca. Para Souza e Botelho, a obra de Gilberto Freyre impõe uma visão única e genérica de família, a qual revela o “modo como se davam as relações entre os brancos e negros sob a autoridade do senhor branco proprietário e chefe de família” (2001, p. 415).
Em complemento, Afrânio Garcia reverbera que o poder dos patriarcas – senhores brancos – estavam presentes no espaço de imensas plantações de culturas tropicais, nesta oposição entre a casa-grande e a senzala: “O poder, também, existia nos corpos dos indivíduos, já que a mestiçagem era indício de uma relação mais ou menos antiga, mais ou menos durável, entre um senhor branco e as mulheres negras, ameríndias ou mestiças” (2006, p. 317).
Tais multiplicidades de uniões temporárias ou permanentes entre o patriarca e as mulheres negras, ameríndias ou mestiças, em geral, suas escravas, não era impedida pela relação entre o patriarca e a esposa branca. A multiplicidade de uniões atestava a sua virilidade e o seu poder na casa-grande e na senzala. As famílias eram compostas por consanguíneos e por agregados, que viam na figura do patriarca o centro da decisão de âmbito familiar e do poder local. As “famílias senhoriais” de tradição aristocrática, assim, comandavam os clãs parentais e substituíam as instituições de ordens administrativas e política “num sistema caracterizado pela concentração fundiária, escravidão, dispersão populacional e descentralização administrativa” (Teruya, 2008, p. 5).
Com isso, a estrutura colonial, o poder local era dos senhores de engenho, os quais eram sinônimos de solidez na sociedade. De tal passo, o engenho era um organismo completo, era uma microssociedade, em que as leis respeitadas eram as leis impostas pelos senhores (Sanchez, 2001, [s.p.]). De tal percepção se traduz em casa-grande e senzala e eleva a condição de um paradigma que mostra o movimento da sociedade escravocrata e ilumina o patriarcalismo, que tinha como pilares o latifúndio e escravidão, de fato pilares de ordem escravocrata, espelhando, portanto, a família tradicional brasileira do período colonial e imperial.
De acordo com Marise Corrêa, a reflexão a respeito da família pressupõe um olhar a partir da história das ideias, a fim de se compreender as mudanças culturais que surgem na instituição (2009, p. 16). Há que se reconhecer em tal cenário que a formação da sociedade brasileira influenciou, de maneira determinante, os pilares adotados pelo legislador, em especial no que concerne à construção das disposições civilistas sobre a família. O sistema codificado de 1916 tratou o Direito de Família em três grandes temas, conforme delineado por Eduardo de Oliveira Leite, “o casamento, o parentesco e os institutos de direito protetivo” (2005, p. 23).
Especificamente sobre o casamento e o parentesco, é possível estabelecer que a legislação de 1916 refletiu o tradicionalismo da sociedade em que foi instituído, apresentando um caráter conservador. Repise-se que, influenciado pelos dogmas religiosos, a Codificação Civilista de 1916 reafirma a repulsa ao concubinato e às relações constituídas à margem do matrimônio (uniões estáveis). Tais reflexos trazem à baila um cenário contextualizado, o ideário de sociedade formal, núcleo de manutenção das tradições e da cultura conservadora vigente. Na acepção de Gustavo Tepedino, o Código Civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista e voluntarista que, consagrada pelo Código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores, inspiraram o legislador brasileiro, quando na virada do século, redigiu o nosso Código Civil. (2005, p. 2)
Não se pode deixar de mencionar que o Código Civil desse período, ainda consolidando a premissa de que o matrimônio era a célula-base de concentração de prosperidade e renda, bem como era a representação em uma pequena escala da sociedade conservadora, diferenciava filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um. O sistema codificado de 1916 foi marco relevante, porque o sistema brasileiro, em especial nessa área de família, passa a ter as suas próprias regras, excluindo, assim, as regras do período colonial, embora, com suas influências, e toda uma tradição romana e canônica (Corrêa, 2008, p. 108).
Ante a evolução familiar que fora abordada, necessário se faz a complementação desse tema com as concepções históricas, sobretudo no que se relaciona à abordagem do Código Civil de 1916. Também conhecido como Código “Clóvis Bevilacqua“, a Legislação Civil de 1916 “é fruto da doutrina individualista e voluntarista, com marcas do liberalismo da época” (Tepedino, 2004, p. 2). Citada legislação civilista trouxe em seu contexto os determinantes pilares do sistema – a família, a propriedade e o contrato -, pilares que marcam o sistema jurídico. Nessa afirmativa, Jean Carbonnier leciona que “os três pilares tem o condão de guarnecer qualquer sistema econômico e político, por mais diferentes que sejam” (1974, p. 155). Dessa feita, com Luiz Edson Fachin é correto ao afirmar que os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, encontram-se na alça dessa mira: o contrato, como expressão mais acabada da suposta autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse e a propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas. (2013, p. 12-13)
Em tal contexto, fica expresso que o Código era conservador tanto nas relações de ordem patrimonial, contratual e familiar, fiel ao contexto histórico e à história dos valores dominantes (Fachin, 2003, p. 288). Some-se, ainda, o fato de o Código Civil, no que pese ter feito uso da “experiência de outros povos“, deixou-se amarrar pela “filosofia e os sentimentos da classe senhoril“, que influenciou a “propriedade, a família, a herança e a produção (contrato de trabalho)” (Gomes, [s.d.], p. 22). Nessa esteira, inegável que o direito de família, de propriedade e a liberdade contratual, fixados no Código Civil de 1916, foram transformando-se com o decorrer nos anos.
Referido Código consagrou a separação entre a sociedade civil e o Estado, e, segundo Francisco Amaral (2002), visava proteger a liberdade do indivíduo em sua particularidade existencial em contraposição à atuação do Poder Público. Leciona o mesmo autor que é de tal situação que surgiu a chamada “estabilidade dos códigos“, somada à ideia de completude, isto é, a capacidade de tratamento em seu sistema de multiplicidade das relações jurídicas de caráter privado (Amaral, 2002, p. 146). Visto que mencionado diploma foi fortemente influenciado no contexto histórico-social em que se deu sua formulação. O referido Código apresenta, em seu texto, um modelo de família peculiar, no qual o homem, na condição de pai, tem preservado sua figura de pater no ambiente familiar, devido às transformações culturais, sociais e familiares, passando pela fase em que os filhos eram propriedades dos pais e pela fase em que o patriarca era apenas o suporte financeiro da família (Benczik, 2011, [s.p.]).
Com o mesmo alento, Aguinaldo José da Silva Gomes e Vera da Rocha Resende lecionam que o homem encontrava dificuldades para disseminar sua individualidade das funções de pai (2004, [s.p.]). Nessa esteira, manteve-se protegido no silêncio, comprometedor de toda possibilidade de diálogo com a família, especialmente com os filhos. Igualmente, verifica-se que o Código Civil de 1916, de maneira robusta, reafirma o fortalecimento da figura patriarcal, reservando-lhe lugar acima da trama doméstica constituída, sobretudo pela mulher e pela criança. No poder do patriarca estava o exercício do poder na casa, com força para manter o círculo vicioso em que a família estava secularmente encerrada.
Tal poder valia tanto para os filhos quanto para a mulher, que dele dependiam economicamente e a quem se submetiam de acordo com as regras estabelecidas. Tal situação da figura patriarcal vem se modificando, lenta e progressivamente, de modo indissociável da sociedade e família. Contudo, as mudanças de hábitos não acompanham o ritmo da transformação de valores. Nessa senda, a nova assimilação da configuração familiar, modelada no processo que introduziu a mulher no mercado de trabalho, visto que o homem é surpreendido por essa ruptura da hierarquia doméstica e pelo questionamento de sua autoridade, o que era inaceitável (Gomes; Resende, 2004, [s.p.]). Tais mudanças no papel feminino geraram uma maior flexibilização das relações, provocando instabilidade e volatilidade nas relações íntimas e uma constante formulação de projetos individuais e grupais (Dessen; Costa Junior, 2005, p. 118). Sobre essa influência histórica da família no direito, Corrêa leciona:
Assim, deve-se comentar também que a família brasileira guardou as marcas de suas origens, da família romana, a autoridade do chefe de família; e da medieval, o caráter sacramental do casamento. Desta maneira, a submissão da esposa e dos filhos ao marido, ao tornar o homem o chefe de família, que, fincada na tradição, vem resistindo, na prática, a recente igualdade legal que nem a força da Constituição conseguiu sepultar – encontra a sua origem no poder despótico do pater famílias romano. Ainda, o caráter sacramental do casamento advém do concilio de Trento, do século XVI. (2009, p. 81)
Em sua aplicação no sistema brasileiro, em especial na área de família, passa a ter suas próprias regras, deixando, assim, de aplicar as normas do período colonial, embora existem resquícios de toda uma tradição romana e canônica (Corrêa, 1998, p. 108). A realidade demonstrada ainda no Código Civil em estudo volta-se para a autoridade do pai em relação a todos os membros da família, eis que, como já frisado, o marido, pai, chefe de família, era a autoridade máxima com relação a todos os aspectos da vida familiar, sendo ele o representante legal da família (art. 233, I); o administrador do patrimônio (art. 233, II); o detentor do direito de fixar e alterar o domicílio da família (art. 233, III); o detentor do direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência (art. 233, IV); além de ser o responsável por prover à manutenção da família (art. 233, V). No entanto, caso divergissem os progenitores com relação ao exercício do pátrio poder, prevaleceria a decisão do pai, sendo ressalvado à mãe o direito de contestar para a solução de tal divergência.
A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina quando da edição da Lei nº 6.121, o chamado Estatuto da Mulher Casada, devolveu a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal, sendo-lhe dispensada a necessidade da autorização marital para o trabalho (Dias, [s.d.], [s.p.]). Com o advento do mencionado Estatuto, o marido deixou de ser o chefe absoluto da sociedade conjugal. Referida lei mudou alguns dispositivos do Código Civil, entre eles o art. 6º, que atestava a incapacidade feminina para alguns atos. Além de poder tornar-se economicamente ativa sem necessitar da autorização do marido, a mulher passa a ter direito sobre os seus filhos, compartilhando do pátrio poder e podendo requisitar em caso de separação.
De tais modificações, sobressai o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada, permitindo a ela que ingressasse livremente no mercado de trabalho tornando-se ativamente produtiva, ampliando sua importância como mulher nas relações de decisão e no convívio familiar (Miranda, 2013, [s.p.]). Seguidamente, foi instituída a Lei do Divórcio, aprovada em 1977. A nova lei, ao invés de regular o divórcio, limitou-se a substituir a palavra “desquite” pela expressão “separação judicial“, mantendo as mesmas exigências e limitações à sua concessão. Trazendo elencados em seus dispositivos alguns avanços em relação à mulher, em sendo: tornou facultativa a adoção do patrocínio do marido, estendeu ao cônjuge varão o direito de pedir alimentos, bem como a alteração do regime de bens.
CONCLUSÃO
Do trabalhado no presente artigo, imperioso ressaltar a evolução significativa do Direito de Família desde o Código Civil de 1916 até os atuais dias. Com a evolução das sociedades, a independência da mulher, o progresso científico e tecnológico, o Direito de Família também foi afetado e sendo alterado com a evolução da sociedade. Nesse ínterim, a Carta Magna de 1988 encerrou as discussões a respeito da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, estabelecendo a igualdade de filiação; por sua vez, o Código Civil de 2002 assegurou igualdade de direitos e deveres ao pai biológico e àquele que voluntariamente assumiu o estado de filiação, nos casos de adoção e inseminação artificial heteróloga, casos esses fundados no afeto e na posse de estado filho.
Com isso, a família do século XXI é eudemonista, busca a realização pessoa de seus membros. É plural, monoparental, reconstituída, mosaico, fundada no afeto e pautada na igualdade entre membros. O conceito de filiação deixou de ser estritamente biológico para se tornar mais amplo, pautado na afetividade. O conceito de paternidade também sofrera alteração, passando a ser visto como uma função a ser exercida por aquele que detém essa vontade. Com isso, a paternidade biológica deixa de ter prevalência sobre as demais formas de construção de paternidade.
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[1] Trabalho vinculado ao grupo de Pesquisa: “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade do Direito”.